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materia nº 100/2020

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 100 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº 110/2019 - Altera dispositivos da Lei 2.075/2019, que dispõe acerca do parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
native_id18493

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: DECRETO LEGISLATIVO Nº 153/2020.
2020-04-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa decisão da CLJRF na pauta da ordem do dia (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 021/2020). Data da Resposta: 27/04/2020 Resposta Observações: Aprovado por 7 x 1 votos em discussão única, seguindo à promulgação.
2020-03-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 09.03.2020. Data da Resposta: 09/03/2020 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído à CLJRF para parecer.

Documents (1)

texto original #

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|CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL
Campo o do Parecis-MT.
CAMPO NOVO FRA
DO PARECIS p
PREFEITURA
Ofício nº 073/2020-GP
Campo Novo do Parecis, 03 de Março de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Assunto:
VETO PARCIAL
Autógrafo nº 1.674/2020 de 10/02/2020.
am
Senhor Presidente,
Cumprimentando-os cordialmente, acusamos recebimento e comunicamos a análise
da minuta constante do autógrafo nº 1.674/2020.
Considerando as prerrogativas conferidas pelo art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do
Município de Campo Novo do Parecis-MT, decidi vetar parcialmente, o autógrafo nº 1.674/2020,
pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Primeiramente, após atenta análise da minuta, constatamos que o autógrafo é
o decorrente do projeto de lei nº 110/2019, de autoria do Poder Executivo. Contudo, a redação final do
autógrafo destoou parcialmente do projeto enviado pelo Executivo, considerando a prerrogativa
desta casa de leis de propor emendas aos projetos de lei aqui propostos.
A redação do art. 1º proposta pelo projeto de lei nº 110/2019, trazia a seguinte
redação: “O parcelamento do solo rural para efeito da criação de chacreamento particular no
território do Município de Campo Novo do Parecis, será feito na forma de sítios de recreio mediante
implantação de condomínios ou associações de moradores”,
A redação de aludido autógrafo, alterou-se tal artigo para “o parcelamento específico
do solo, para fins de sítios de recreio no Município de Campo Novo do Parecis, será feita mediante
a implantação de condomínios ou associação”.
bt
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 04/03/2020 Hora: 15:10
Av. Mato GrEEspécie: SIDENTIFICACAOS recis | MT
EBautoria: RAFAEL MACHADO
q
o
o
CNPJ 24.772.28 cis.mt.gov.br
020 GP VETO PARCIAL AUTÓGRAFO Nº
CÂMARA MUNICIPAL,
Campo Novo do Parecis-MT.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Contudo, julgamos importante a manutenção da palavra criação de cha
particular, em razão do posicionamento já exarado anteriormente, quanto à regularização dos
loteamentos preexistentes e já irregulares, de modo que a alteração trazida pelo autógrafo restou
mais abrangente, podendo ocasionar futuros problemas ambientais, considerando a maior
preocupação ambiental.
Ademais, inúmeros outros artigos foram alterados no referido autógrafo, em
decorrência do art. 1º, que, contudo, não constavam na proposta de alteração do Poder Executivo.
O interesse em permitir a instituição de aludidos loteamentos por meio de condomínios,
após a melhor análise do autógrafo, não faz jus a situação em análise, em razão de se tratar
assunto delicado, merecendo a instituição por vias de associação (meio mais robusto e que
demandam mais formalidades). Esta visão do Poder Executivo visa exclusivamente evitar
problemas ambientais futuros, já que se trata de situação peculiar e acautelada pelos órgãos
fiscalizatórios, e considerando que o Município é rico em nascentes, rios, vegetação, mata ciliar,
variedade na fauna e flora, e reservas indígenas limítrofes ao Município.
Considerando a contrariedade ao interesse público, decidi por vetar parcialmente a lei
constante no autógrafo nº 1.674/2020, decidindo por manter a redação APENAS E TÃO
SOMENTE DO ART. 9º, inciso IV, em razão da necessidade de alterar a largura permitida para as
ruas na aprovação dos loteamentos, já que, por informações cedidas pela Secretaria de
Desenvolvimento e Meio Ambiente, tratam-se de exigências exaradas pela própria Energiza para
regularização da rede elétrica, VETANDO o restante do autógrafo, no que diz respeito aos arts.
1º,2,9º 891º e 2º, 11, 12,17 e art. 29, 88.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar
parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
| | 4
Atenciosamente
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL Eros o a
CAMPO NOVO DO PARECIS
AUTÓGRAFO Nº 1.674/2020 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.075/2019, QUE DISPÕE
ACERCA DO PARCELAMENTO DE IMÓVEIS PARA FINS
ESPECÍFICOS DE SÍTIOS DE RECREIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados dispositivos da Lei nº 2.075, de 12.12.2019, que
dispõe acerca do parcelamento de imóveis para fins específicos de sítios de recreio no
Município de Campo Novo do Parecis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O parcelamento específico do solo, para fins de sítios de recreio no
Município de Campo Novo do Parecis, será feito mediante implantação de condomínio ou
associação.” (NR)
CARD, osmencescessesexevsssersvaçess
Parágrafo único. Cada sítio de recreio com seus acessórios corresponderá a
uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, e as áreas comuns (ruas,
calçadas, áreas verdes e outras), serão administradas pelos condomínios ou associações a
serem criadas.” (NR)
Art Dir rereerereaerrararereeanas
IV - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio, sendo que as vias
coletoras devem ter no mínimo de 20,00 (vinte) metros e as vias locais, não inferiores a 12,00
(doze) metros de largura e, no que couber, o previsto na Lei Complementar Municipal nº
007/2003 que trata do sistema viário;
$ 1º. O condomínio ou associação, através de seus membros, terá a obrigação
de manter, por si só, os requisitos permanentes das obrigações previstas neste artigo,
especialmente no que tange ao serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico e
público e de implantação e manutenção da rede água e energia elétrica e dos custos de
iluminação pública.
$ 2º O condomínio ou associação arcará com as despesas referidas no $ 1º
deste artigo.” (NR)
Art eee
VI - observância da convenção do condomínio ou associação. ” (NR)
O Db miumasvsueaso casrasemartaresaçess
Parágrafo único. Após a entrega do respectivo empreendimento, caberá ao
condomínio ou associação de moradores e seu estatuto decidir quais estabelecimentos
comerciais serão permitidos em sua área comercial interna. ” (NR)
O: x A AR
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaraBcamponovodoparecis.mt.gov.br
O co CORA Nono Vala À
[CÂMARA MUNICIPAL |
CÂMARA MUNICIPAL pircde gr
CAMPO NOVO DO PARECIS
VII - minuta da convenção do condomínio ou associação.” (NR)
. “CAPÍTULO VI .
DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU ASSOCIAÇÃO "(NR)
“ Art. 27. A compra constará a responsabilidade solidária do adquirente,
como condômino ou associado e proporcionalmente à área de seu sítio, pelas despesas com
obras e serviços de responsabilidade do condomínio ou associação. ” (NR)
“ Seção II
Da Convenção do Condomínio ou Associação” (NR)
E dpt 20, somcemernesaa
1 - instituir o condomínio ou associação, aprovar e registrar a respectiva
convenção na Prefeitura;
HH - constar da convenção do condomínio ou associação as atividades
econômicas proibidas a qualquer membro;
JH - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se
obrigam a contribuir, na proporção de seu sítio para a manutenção das despesas do
condomínio ou associação, nos termos do art. 27 desta Lei;
IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e
constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e
obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da
aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do
condomínio ou associação;
VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da
convenção do condomínio ou associação;
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio ou associação
no órgão competente, o condomínio ou associação assumirá a responsabilidade por todas as
obrigações legais e contratuais do parcelamento, respondendo cada condômino ou associado
proporcionalmente à área de seu sítio.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal, publicado por afixação no
lugar de costume, em 10.02.2020. á Fideli O
LVA LÚCIA ZAMBALDI
Secretária Geral
Rua Porto Velho, 385 | Centro | 78360-000 | Campo Novo do Parecis/MT
(65) 3382-5200 | camaraBcamponovodoparecis.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL.
recis-MT.t
2. CAMPONOVO
DO PARECIS
4 PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 110/2019 19 de Dezembro de ã
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2075/2019, QUE
DISPÕE ACERCA DO PARCELAMENTO DE IMÓVEIS
PARA FINS ESPECÍFICOS DE SÍTIOS DE RECREIO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEIPO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS faz saber que, a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 2075/2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art 1º. O parcelamento do solo rural para efeito da criação de chacreamento particular no
território do Municipio de Campo Novo do Parecis, será feito na forma de sitios de recreio
em mediante implantação de Londomínios ou Associações de moradores.” (NR)
Art. 2º. O inciso IV do artigo 9º da Lei nº 2075/2019, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“y - vias abertas é sinalizadas, com faixa de dominio, sendo que as vias coletoras devem ter
no minimo, 20,00 (vinte) metros. E as vias locais, nunça onto, 12,00 (doze) metros de
largura. E no que couber a Lei Municipal do sistema viário. 00%: ” (NR)
ar
Ast. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
e do Prefeito Municipal, aos 19 dias do mês de Dezembro de 2019,
7
é ps far E ipod
e, Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
icípio/ Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Por tal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
APARECIDA RÍBEIRO DOS SANTOS BERTO
Secretária Municipal de Administração Interina
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis IMT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ecis-MT.,
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P
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO FINE dão ;
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 121, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Emos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para encaminhar
o Projeto de Lei nº 110/2019, que tem por finalidade a alteração de dispositivos da
lei 2075/2019, que dispõe acerca do parcelamento de imóveis para fins específicos
de sitios de recreio no município de Campo Novo do Parecis e dá outras
providências.
Referida alteração faz-se necessária, por solicitação da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em decorrência desta lei ter sido
elaborada a dos padrões mínimos de exigência da Energiza, quanto à largura das
ruas. Desta forme, faz-se necessária a alteração dos artigos para adequar-se aos
-s € exigências estabelecidos para instalação e manutenção da rede elétrica.
Sendo o que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular
apreço.
Atenciosamente,
A Seg
PARA full Lito htc:
cAFABEL MACHADO e.
Prefeito Municipal
am,
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 20/12/2019 Hora: 14:56
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: RAFAEL MACHADO
a . MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 121 DE 19/12/2019 ENCAMINHA
asguode ro BESPET ns 1672019
)
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Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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