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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaAltera o art. 11 da Lei nº 125, de 12 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
native_id18541

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.687/2020.
2020-04-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em discussão única, segue à sanção.
2020-04-06 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/04/2020 Resposta Observações: Parecer favorável com proposta de emenda.
2020-04-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 06.04.2020.
2020-03-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/04/2020 Resposta Observações: Parecer jurídico
2020-03-23 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 23/03/2020 Resposta Observações: Impossibilidade da obtenção imediata de parecer pela Comissão, tramitação no regime de urgência simples, nos termos do § 3° do art. 144, RI.
2020-03-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 23.03.2020. Data da Resposta: 23/03/2020 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído à CLJRF para pronta emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:35.790915-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

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CAMPO NOVO
DO PARECIS >»
PREFEITURA P
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 016/2020
12 de Março de 2020.
Excelentíssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES CUNHA, Presidente da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis
Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Encaminho o Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do art. 11 da Lei
nº 125/1990.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a substituição de membros do
si Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visto que algumas
instituições não tem encaminhado representantes para participarem das reuniões
deliberativas.
A existência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é
resultado de intensa mobilização da sociedade civil organizada e do Poder Executivo
Municipal no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a
consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
implementação das políticas públicas em âmbito local.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
reunindo esforços para atender às novas normas exaradas pelo Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e também do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Destarte, o Poder Executivo
Municipal, diante da solicitação encaminhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, encaminha mais este Projeto de Lei com o intuito de ajustar a
legislação municipal para atender às necessidades do citado Conselho, e assim, a
eleição da nova diretoria 2020/2022.
Destaco que existe urgência na análise e aprovação do presente Projeto de
Lei pelo motivo de o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ter
que encaminhar ao Conselho Estadual as alterações legislativas ora apresentadas,
visando adequar a legislação municipal ao padrão estadual e nacional.
Diante de todo o exposto, encaminho, com pedido de tramitação em
regime de urgência especial, o presente Projeto de Lei para análise e apreciação dos
ilustres vereadores.
Respeitosamente,
DA AN R A é ro
“| PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 13/03/2020 Hora: 13:26
Espécie: SIDENTIFICACAOS a i
NBautoria: RAFAEL MACHADO 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
32-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
A: to: MENSAI 2 016/ PR Tt IN?
BrEUDiSA SAGEM LEGISLATIVA Nº 016/2020 PROGETO DE LAEI N
CAMPO NOVO
DO PARECIS 5»
PREFEITURA P
PROJETO DE LEI Nº 016/2020
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O ART. 11 DA LEI Nº 125, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 125, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de
12 membros titulares e 12 suplentes, da seguinte forma:
o I- membros indicados pelo Governo Municipal:
a) 1 (um) representante do Governo Municipal;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f) 1 (um)representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II - membros indicados pela sociedade civil organizada:
a) 1 (um) representante adolescente da Associação dos Servidores Penitenciários de
Campo Novo do Parecis — ASPCNP — Projeto Agente Mirim - AGEM;
b) 1 (um) representante do Conselho Deliberativo das Escolas Estaduais de Campo
Novo do Parecis;
c) 1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais —- APAE;
d) 1 (um) representante da Associação dos Deficientes de Campo Novo do Parecis —
ADCANP;
e) 1 (um) representante da Pastoral da Criança;
f) 1 (um) representante do Lions Clube de Campo Novo do Parecis.” (NR)
Art. 2º Todos os atos praticados pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA — estão convalidados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis; aos 12 dis plo mês de Março de
2020.
PARANA A. PATA Lts
RAFAEL MACHAD:
Prefeito pr
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,

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