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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Ambiental do Chapadão dos Parecis - COAMPA.
native_id18601

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária do dia 03.11.2020. Data da Resposta: 03/11/2020 Resposta Observações: Rejeitado por 6x1 votos, segue para arquivamento.
2020-10-27 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/11/2020 Resposta Observações: Parecer contrário.
2020-08-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Solicitação de informações ao Poder Executivo, via Ofício nº 056/2020-GP, a pedido da CCTMA. Data da Resposta: 08/09/2020 Resposta Observações: OFÍCIO Nº 301/2020/GAB (Resposta ao Ofício nº 056/2020-GP)
2020-08-07 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 26/10/2020 Resposta Observações: Parecer contrário.
2020-05-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/08/2020 Resposta Observações: Parecer favorável.
2020-05-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/05/2020 Resposta Observações: Parecer jurídico.
2020-04-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 04.05.2020. Data da Resposta: 04/05/2020 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF, CCTMA e CFO para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:23.804678-04:00 Rejeitado 1 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

CAMPO NOVO
^ DO PARECIS
íS.' PREFEITURA
.r,|
—Çémara Municipal Camoo Novn rin P=,r«ni,^
tâ :^;/04/2O2y Hora: 10 gk ^arecis
|Espéci«: ÍIOENTIFICflCQOS
Ifiutoria. RfiFClEL MftCHPDO
pl'2028 PROolTO^OE^EEI^Ífi"-!!}^ 27 DE ABRIL
MENSAGEM LEGISLATIVA N" 25. DE 27 DE ABRIL DE 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Rareeis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Rareeis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para encaminhar o
Projeto de Lei n" 23/2020, que tem por finalidade a ratificação do protocolo de intenções
do Consórcio Ambiental do Chapadão dos Rareeis - COAMRA, do qual o Município de
Campo Novo do Rareeis é signatário, juntamente com os municípios vizinhos de SapezaI e
Campos de Dúlio.
O COAMRA será de grande importância para o Município, na medida em
que possibilitará adequada solução para a destinação de resíduos sólidos. A destinação
ambientalmente correta dos resíduos sólidos gerará grandes benefícios para toda a
população e por tal razão a ratificação do protocolo de Intenções junto ao COAMRA é tão
importante.
A constituição do COAMRA também tem por objetivo oportunizar aos
Municípios membros uma série de outros serviços, visando economia de escala nas
soluções para a coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos.
O objetivo do protocolo, que ora se postula ratificação, é disciplinar a
organização administrativa do consórcio público, constituído exclusivamente por Entes da
Federação, na forma da Lei n° 11.107, de ó de abril de 2005. Também visa o COAMRA
estabelecer relações de cooperação federativa, possibilitando a realização de objetivos de
interesse comum entre os Municípios membros, constituindo-se em uma associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Para instruir a presente Mensagem Legislativa, segue anexa cópia do
Protocolo de Intenções do Consórcio.
Sendo o que tinha a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a rpanifestação
Atenciosamente,'
meu singalarapre
ÍFAEL"MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Rareeis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRèAÇAOLBKTS.SIS de 04 de julho de 19SS
CAMPO NOVO
DOPARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI N" 23/2020
Autoria: Poder Executivo Municipal
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO AMBIENTAL DO CHAPADÃO DOS
PARECIS - COAMPA
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1- Fica ratificado do Protocolo de Intenções para a formalização do Consórcio
Ambiental do Chapadão dos Parecis - COAMPA, nos termos da cláusula 2', ao qual o
município de Campo Novo do Parecis é signatário.
Art. 2" O Protocolo de Intenções para a formalização do Consórcio Ambiental do
Chapadão dos Parecis - COAMPA, devidamente assinado e publicado na Imprensa
Oficial, é parte integrante da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dias do mês de abril
de 2020.
RÁFAELMACHADO " "
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
GIRLEI Aj^OySTOT^Z BOLZAN
SecretáriGd^urjicipal d^dministração
CARLOS AUGUSTO tCOttBI
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LB tr- S.31S DB04DE JULHO OE19B8
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COAMPA
CONSÓRaO AMBIENTAL
CHAPADÃO DOS PARECIS
SAPEZAL - CAMPOS DE JÚUO
CAMPO NOVO DO PARECIS
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N
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CO AM PA 'ãZos de Jüi:o
CCS'5CRCiO AMBIENTAL CdmpO NoVO ÕG PõredS
CKAPADÂO DOS PARECiS
PREÂMBULO
Em busca do acesso universal da população aos serviços públicos ecologicamente corretos de
resíduos sólidos de qualidade, os municípios signatários do presente documento se reuniram para a
formalização de consorcio público intermunicipal para a gestão compartilhada de serviços públicos
de resíduos sólidos e particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de
escala e propiciem condições mais favoráveis para a universalização da oferta com qualidade a preços
módicos. Tais pressupostos vem ao encontro das exigências estabelecidas pela lei federal 12.305 de
02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes aplicadas no manejo dos resíduos sólidos a serem
observadas em todo território nacional e pela Política íSlacional de Resíduos sólidos, bem como está
alinhada ao que determina o novo marco regulatório do saneamento básico nacional.
O advento da Lei Ns. 11.107, de 06 de abril de 2005, que "dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcio públicos e da outras providências", e do Decreto Ns 6017 de 17 de janeiro de 2007, que
regulamenta a lei supracitada, criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os
entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo
241 da constituição federal.
O COAMPA Consorcio Ambiental do Chapadão dos Parecis deverá executar as tarefas de
planejamento, regulação, fiscalização e execução dos serviços públicos de resíduos sólidos bem como
prestar parte destes serviços ou delegar sua prestação por melo de contrato de programa ou contrato
de concessão.
Tal Iniciativa qualificará as relações dos municípios desta região com seus prestadores, resultando
em um forte estímulo para a universalização do atendimento, beneficiando assim a população mais
pobre e desassistida dessa região, que é a mais atingida pela carência nos serviços de saneamento
básico.
Observe-se que a constituição do consórcio exige a ratificação deste protocolo de intenções pelos
municípios subscritores cujas populações totalizam segundo levantamento do IBGE mais de 65 mil
habitantes. V
COAMPA1 Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo do Rareeis
à W i chapadAo dos parecis
PREAf^BULO.
TÍTULO 1 - DAS DiSPOSlÇÕES INCIAIS 4
CAFiTULO i - DO CONSORCIAMENTO 4
CAPÍTULO il DOS CONCEITOS 6
CAPÍTULO ili DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS 8
CAPÍTULO V DAGESTÃO COMPARTILHADA DOSSERVÍÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 10
TÍTULO tl DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 13
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 13
CAPÍTULO II DOS ORGÃOS 13
CAPÍTULO III DA ASEMBLÉIA GERAL 14
Seção I - Do funcionamento 14
Seção 11 - Das competências 15
Seção 111 - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria 17
Seção IV - Da elaboração e alteração do estatuto 19
Seção V- Das atas,
CAF-TUlO IV A DIRETORIA 20
CAPfTJlO V DA PRESIDÊNCIA 22
CAPÍTULO Vi DA OUVIDORIA 23
CAPÍTULO Vil CÂMARA DE REGULAÇÃO 23
CAPÍTULO Vlli DA SUPERINTENDÊNCIA 26
CAPÍTULO IX DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 27
TÍTULO HI DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 28
CAPÍTULO ! DOS AGENTES PÚBLICOS 28
Seção I - Disposições gerais 28
Seça o 11 - Dos empregos públicos 28
Seção - Das contratações temporarjas.
Seçãc ! - Dc coaSrsEKSo
cSeçãoii-.
-A.ia
iL
COAMPAI
M.- CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo dc Parscis
ií, CHAPADÃO DOS PARECiS
CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 37
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 37
CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE 38
CAPÍTULO ili DOS CONVÊNIOS 38
TÍTULO V DA SAÍDA DO CONSORCIADO 39
CAPÍTULO 1 DO RECESSO 39
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO 39
TÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 41
CAPÍTULO i DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 41
CAPITULO 11 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 42
CAPÍTULO III - DO FORO 42
'«5. COAMPA «■
Sdpezs!
Campos 'ifjwide ucJúlio Nyu"u
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpo Novo óo Parads
( chapadAo dos parecis
No momento em que o Governo Federai apoia a melhoria e ampliação da oferta de serviços de
manejo de Resíduos Sólidos, e que, o ambiente de concessões se encontra em aquecimento, este
consórcio público virá desempenhar decisivo papel na sustentabilidade dos investimentos
decorrentes desse apoio.
Em vista do acima exposto,
Os municípios de, Campo Novo do Parecis, Campos de Júlio, e SapezaI, Deliberam:
Constituir o CONSÓRCIO AMBIENTAL DO CHAPADAO DO PARECIS - COAMPA, que se regerá pelo
disposto na lei N? 11.107 de 06 de abril de 2005 e respectivo regulamento, e pela lei Ne 12.305, de
02 de agosto de 2010, que regulamenta as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos, pelo contrato de
Consorcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venham a adotar.
Para tanto os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados
subscrevem o presente.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INCIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO
CLAUSULA lã. {dos subescritores). Podem ser subscritores do protocolo de intenções:
1. O município de Campos de Júlio pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o nS; 01.614.516/0001-99, situada à, Av. Valdir Masutti, 779-W, Bom Jardim, CEP 78.307-
000, município de Campos de Júlio, no estado de Mato Grosso{MT);
|j. O município de Campo Novo dos Parecis Pessoa jurídica de direito público interno inscrito no
CNPJ/MF sob o n9 24.772.287/0001-36 situada à, Av. MATO GROSSO NS 66, CENTRO, CEP 78.360-
000, município de Campo Novo dos Parecis, no estado do Mato GrossoíMT);
íil. O município de Sapezai Pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o ns
01.614.22VQfô)l-09, situada à, Av, Antônio André Magg!>. 1.400, Centro, CEP 78.365-000,
VatcGrossofMT). /. ./■-
M-m
COAMPA
consórcio ambiental
Sapezdl
Campos de Júlio
' Campo Novo do Rareeis
CHAPAOAO DOS PARECÍS
§ 19. O ente não mencionado no caput ,somente poderá integrar o Consórcio por meio de
instrumento de alteração de contrato de consórcio público que, conforme prevê o artigo 29 caput do
decreto federal 6.017/2007 terá sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembléia geral do
consórcio e à retificação mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 29. Todos os municípios criados através do desmembramento ou de Fusão de quaisquer dos entes
mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão:
I. mencionados no caput;
II. Subscritor do protocolo de intenções ou consorciados caso o município-mãe ou o que tenha
participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLAUSULA 29. (Da Ratificação). O protocolo de intenções após sua ratificação mediante leis
aprovadas por, Pelo menos dois dos municípios que tenham subscrito converter-se-á
automaticarnente em contrato de consorcio público, por ato constitutivo do consórcio ambiental do
Chapadão dos Rareeis doravante chamado simplesmente COAMPA.
§ 19. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de
intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 29. Será automaticamente admitido como consorciado, o ente da Federação subscritora do
protocolo de intenções que efetuar a ratificação em até 2 anos da subscrição deste protocolo de
intenções.
§ 3. A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação pela
Assembléia Geral do COAMPA.
§ 49. A Subscrição pelo chefe do poder executivo do consorciado não induz obrigação de ratificar,
cuja decisão caberá soberanamente ao poder legislativo de cada ente.
# 59. Semente poderá ratificar o protocolo de intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.
§ 69. A ieí de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, LH Ênaros ou ^íneas deste Protocolo de intenções. Ní^^hipótese, o consorciamento ^
1:
ml COAMPA «B ■■ # «
SdpeZdl
Campos K^anifjui de ucr Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo óo Pâreds
t CHAPADÃO DOS PARECIS
dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do
presente protocolo de intenções.
§ 72. A alteração do contrato de consórcio dependerá do instrumento aprovado pela assembléia
geral, retificado mediante lei por todos os seus entes consorciados.
§ 82. Após a ratificação por pelo menos 2(dois) dos subescritores, será eleita a direção e elaborado
o regimento interno e o estatuto social do Consórcio.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS
CLAUSULA 35. (dos conceitos). Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou
subscritos pelo COAMPA ou por ente consordado, Consideram-se:
I. Consórcio público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma
da leUNúmero 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a
realização Objetos de interesse comum, constituída como associação pública com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;
li. Gestão compartilhada de serviços públicos; exercício das atividades de planejamento
regulação ou fiscalização de serviços públicos ou de convênio de cooperação entre entes
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços
transferidos nos termos do artigo 241 da Constituição Federal.
III. Prestação regionalizada: Aquela que um único prestador atende a dois ou mais municípios
contíguos ou não com uniformidade de fiscalização e regulação do serviço inclusive de sua
remuneração e com compatibilidade de planejamento.
IV. Contrato de programa: Instrumento peio qual são constituídas e reguladas as obrigações de
um ente da federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da
federação, ou para o consórcio público no âmbito-d? prestação de serviços públicos por meio
de co{^»mção federativa.
w ; I:.
COAMRA
CONSÓRCIO AMBIENTAL
f CHAPADÃO DOS PARECIS
Sdpezõ!
Cdmpos de Júlio
Campo Novo do Rareeis
Contrato de rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do Consórcio público.
Termo de parceria: Instrumento firmado entre o poder público e entidade qualificada como
organização da sociedade civil destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes
para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas novo art. 39 da Lei
N9 9790, de 23 de março de 1999.
Contrato de gestão: o instrumento firmado entre o poder público e à entidade qualificada
como organização social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento
execução das atividades previstas n o art. 19 da Lei. 9637 de 15 de maio de 1998.
Regulamento: Norma de regulação dos serviços públicos de saneamento básico apreciada
pela conferência regional aprovada pela câmara de regulação e homologada pela assembléia
geral.
capítulo III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLAUSULA49. (Da denominação e natureza jurídica). O consórcio ambiental Chapadão dos Rareeis é
autarquia, do tipo associação pública (art. 41IV do Código Civil).
§ 19. O consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente protocolo de
intenções em contrato de consórcio público (Cláusula 29, caput).
CLÁUSULA 59. (Do prazo de duração). O consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 69. (Da sede e área de atuação). A sede do consórcio é o município de Sapeza! e sua área
de atuação corresponde à soma dos territórios dos municípios que o integram.
PARÁGRAFO ÚNICO. A assembléia geral do consórcio somente poderá alterar a sede mediante a
aprovação por maioria absoluta dos entes consorciados. > - .
A \.
J■ .U'
COAMPA
>."-v consckCío AMBIENTAL ' Cõmoc r-'OvQ Qc Põrecs
I. W i C«A?ADA0 DOS PARECIS
I ia.oeza.'
I Cõmoos ae JCi<o
I í^an^rir^ Ãí.-^i-n r>'~ Psrsf
CAPÍTULO !V - DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 7â. (Dos objetivos). São Objetivos do consórcio:
Exercer as atividades de planejamento de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de
resíduos sólidos no território dos municípios consorciados;
II. Prestar serviço público de resíduos sólidos ou atividade integrante de serviço público de
resíduos sólidos por meio de contratos de programa que celebre com os titulares
interessados;
III. Representar os titulares ou parte deles em contrato de programa em que fique como
contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto
a delegação da prestação de serviço público de resíduos sólidos ou de atividade dele
integrantes;
IV. Representar os titulares ou parte deles em contrato de concessão celebrado após licitação
que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de manejo de resíduos
sólidos ou de atividade dele integrante;
V Contratar com dispensa de licitação associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para
prestar serviços de coleta processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis em áreas com o sistema de coleta seletiva de lixo;
VI. Exercer o planejamento, a regulação, e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção
civil e dos resíduos volumosos bem como nos termos do que autorizar a resolução da
assembléia geral de outros resíduos de responsabilidade do gerador;
a) Implantar e operar a rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de resíduos
da construção civil e resíduos volumosos;
b) Instalação de equipamentos de transbordo triagem, reciclagem e armazenamento de
resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;
Vh. Serv çosde coteta, instalações ae equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição
twssaeresícuesdeser/íçasce saúde, nos termos do contrato cpm entes consorciados e sem
!,=•, COAMRAP ] Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpo Nqvq do Parec'S
I CHAPAOÃO DOS PARECIS
prejuízo de responsabilidade dos geradores e transportadores, observadas as disposições da
legislação Federal em vigor;
Vill. Promover atividades de mobilização social e educação ambiental com a finalidade de educar
a população em relação aos resíduos sólidos e para o uso racional dos recursos naturais e a
proteção do meio ambiente;
IX. Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços
públicos de resíduos sólidos dos entes consorciados;
X. Ser contratado para prestar serviços de assistência técnica:
a) A órgãos ou entidades dos entes consorciados em questões de interesse direto ou indireto
para resíduos sólidos;
fa) A município não consorciado ou entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades
dos consorciados;
XI. Atendendo solicitação dos entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais,
decorram contratos celebrados dos entes consorciados ou órgãos de sua administração
indireta (art. 112 § 1^, [|| da lei 11.107/2005); restritas às que tenham como objeto
fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos resíduossólidos;
XII. Nos termos do acordado entre consorciados viabilizar o compartilhamento ou uso em comum
a) Instrumentos, instalações é equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de
informática ponte,
b) pessoal técnico; e
c) procedimentos de admissão pessoal;
Xlli. Realizar ou viabilizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambienta) promovido
por ente consorciado;
§ 12. Mediante solicitação, a assembléia geral do consórcio poderá devolver qualquer das
competências mencionadas nos incisos I a VI do caput à administração de município consorciado,
condicionando a indemzação dos danos que o ente causar pej^iminuição da economia de escala
na execiicaoda stívidace. /í ^ ^ /.-ri-
COAMPA I Campos de Júlio
cossoRCio Af^BiENTAL ' Cdmpo Novo ÓQ Parecis
chapadAo dos parecis
§ 22. o consórcio somente realizará os objetivos do inciso X do caput por meio de contrato, no
qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de
nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada através da publicação do extrato do
contrato.
§ 32. O compartilhamento ou uso dos bens previstos no inciso XII do caput será disciplinado por
contrato entre os municípios interessados e o consórcio.
§ 42. Os bens alienados, cedidos, sem uso ou destinados ao consórcio pelo consorciado que vier
se retirar somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento
de transferência ou alienação
§ 52. O consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de
equipamentos, obras em instalações vinculadas aos seus objetivos, empregando como
pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, arrecadação via taxas ou
tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
§ 62. A garantia por parte dos entes consorciados em operação de crédito prevista no § 52 exige
a prévia é específica autorização dos respectivos legislativos.
§ 72. O ressarcimento ao consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços
próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou dos
resíduos de saúde dar-se-á pela cobrança dos preços públicos homologados pela assembléia
geral, em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do consórcio.
CAPÍTULO V- DA GESTÃO COMPARTILHADA DOS SERVÍÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CLAUSULA 82. (Do autonzoção da gestão compartilhada de serviços públicos de resíduos sólidos). Os
municípios consorciados autorizam a gestão compartilhada dos serviços públicos de resíduos sólidos,
no que se refere;
I. Ao planejamento, regulação e a fiscalização pelo consórcio dos serviços públicos de
resíduos sólidos;
aj Prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos municípios
C4»ftsorcatíoSj,»cusíve das atividades como a ^ capina, a coleta convencional ou
rOAMPA I II íT^ Camoos de Júlio
CCNSORCIO AMBIENTAL ' CâmpO NOVQ dO PâreCÍS
i CKAPACÂO DOS PARECIS
seletiva, executadas por meio de contratos de prestação de serviços nós termos da lei
8666/93;
b) Prestados pelo consórcio por meio de contrato de programa com municípios
consorciados; inclusive quando o terceirizado pelo consórcio;
c) Prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por melo de contrato de
programa;
d) Prestados por meio de concessão firmado pelo consórcio ou por município consorciado
nós termos da lei 8987/95 ou da lei 11079/2004;
li. A prestação, pelo consórcio, de serviço público de resíduos sólidos ou de atividade
integrante de serviço público de resíduos sólidos nos termos de contrato de programa
firmado com o município interessado;
III. A delegação da prestação de serviço público dos resíduos sólidos ou de atividade
Integrante de serviço público de resíduos sólidos;
IV. A órgão ou entidade da administração de ente consorciado por meio de contrato de
programa ou por meio de contrato de concessão mediante licitação nos termos da lei
8987/95 ou da lei 11079/04, limitada a concessão exclusivamente a serviços de manejo
de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante.
CLAUSULA 9â. (Da área da gestão compartilhada de serviços públicos) A gestão compartilhada
abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios dos municípios que efetivamente se
consorciarem.
PARÁGRAFO ÚNICO. Exclui-se do previsto no caput o território do município a que a lei de ratificação
tenha oposto reserva para exclui-lo total ou parcialmente da gestão compartilhada de serviços
públicos de resíduos sólidos.
CLAUSULA 10". (do uniformidade nas normas de planejamento regulação e fiscalização dos serviços
em regime de gestão compartilhada). A uniformização poderá ser procedida mediante a ratificação
por meio de lei do presente instrumento. V /v^
V,
► % CQAMRA
CONSÓSCJO AMSIENTAL
'l 1 CüAPACAO DOS PARECiS
Sdpezõ!
Campos de Júlio
Campo Novo do Rareeis
CIAUSUIA 115. (das competências cujo exercícios se transfere ao consórcio) Para a consecução da
gesião compartilhada, os entes consorclados transferem ao COAMPA o exercício das competências
de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de resíduos sóüdos, referidos
no Inciso I do § le da CLÁUSULA 85, e de prestação nos casos referidos no inciso II do § 1^ da
CLAUSULA85.
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências mencionadas no caput e cujo exercício se transferem incluem
dentre outras atividades:
I. A elaboração, o monitoramento e avaliação de pianos municipais de gestão integrada de
resíduos sólidos.
II. A edição de regulamento, abrangendo as normas relativas as dimensões técnicas, econômica
e social da prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da lei 11.445/2007;
III. o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados especialmente a
aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais,
bem como a intervenção em retomada da operação dos serviços delegados, por Indicação da
Câmara de regulação, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
IV. a revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos bem como a elaboração
de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços da sua recuperação;
V. o reajuste de taxas e multas relativas aos serviços públicos de resíduos sólidos;
VI. o estabelecimento e a operação de sistema de informações em tempo real sobre os serviços
públicos de resíduos sólidos na área da gestão compartilhada, articulado com o sistema
nacional de informações sobre a gestão de resíduos sólidos (SINIR), e com a SEMA.
CLAUSULA 123. (dos termos de parceria dos contratos de gestão). Fica vedado ao consórcio
estabelecer termos de parceria ou contrato de gestão qu^-^ienha por objeto quaisquer dos serviços
sob regime de gestão compartilhada. W '
COAMRA I Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpo Nqvq tío Parecis
W t CKAPAÓÃO DOS PARECIS
TÍTULO il - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 13^. (Do estatuto). O consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena
de nuiidade deverão atender a todas as cláusulas do contrato de consórcio público.
PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do
consórcio.
CAPITULO II - DOS ORGAOS
CLAUSULA145. (Dos órgãos). O consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I. Assembléia geral;
II. Diretoria;
Ilt. Presidência;
iV. Ouvidoria;
V. Câmara de regulação;
VI. Superintendência;
PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto do consórcio poderá criar outros órgãos, vedada a criação de cargos,
empregos e funções remunerados.
U. COAMPA I Cõmpos de Júlio
coNSORcio AMBIENTAL ' Câmpo Novo òo Pareds
I CHAPADÃO DOS PARECIS
CAPÍTULO III - DA ASEMBLÉIA GERAL
Seção ) - Do funcionamento
CI-AUSULA 15ã. (Natureza e composição). A assembléia geral, Instância máxima do consórcio, é órgão
coleglado composto pelos chefes do poder executivo de todos os entes consorclados.
§ 13. Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da assembléia geral com direito a voz.
§ 29. No caso de ausência do prefeito, o vice-prefeito respectivo assumirá a representação do ente
federativo na assembléia geral inclusive com direito a voto.
§ 39. O dispositivo do parágrafo segundo desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado
representante designado pelo prefeito o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 49. Nenhum servidor do consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na assembléia
geral e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outro ente consorciado.
§ 59. Ninguém poderá representar dois ou mais consorclados na mesma assembléia geral.
CLÁUSULA 169. (Das reuniões). Assembléia geral reunir-se á ordinariamente 2 vezes por ano, nos
meses de março e novembro e extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aforma de convocação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias será
zv'r.\23 no estatuto.
CLÁUSULA 179. (Dos votos). Na assembléia geral, cada um dos municípios consorclados terá direito
a um voto.
§ 19 O voto será público, nominal e aberto.
§ 29 O presidente do consórcio salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam um
fórum qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLÁUSULA 189. (Do quorum). Assembléia geral instalar-se á com a presença de pelo 2/3ídois terços)
dos entes consoraados, semente podendo deliberar com a presepça de mais da metade dos entes
mi
COAMRA I Campos de JOHo
r coNSC=cio AMBIENTAL ' Campo Novo PC Psrscís
i CKAPACÃO DOS PARECiS
CGT^Grciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste protocolo de
intenções ou do estatuto.
Seção li - Das competências
CLÁUSULA 19^. (Das competências}. Compete à assembléia geral:
I. Homologar o Ingresso no consórcio de ente federativo que tenha ratificado o protocolo de
Intenções após 2 anos de sua subscrição;
II. Aplicar a pena de exclusão do consórcio;
líl. Elaborar o estatuto do consórcio e aprovar as suas alterações;
IV. Eleger o presidente do consórcio para mandato de 2 anos, permitida a reeleição para um
único período subsequente;
V. Destituir o presidente do consórcio;
VI. Ratificar, recusar a nomeação ou destituir os demais membros da diretoria;
VII. Aprovar:
a) Orçamento plurianual de Investimentos;
b) O programa anual de trabalho;
c) Orçamento anual do consórcio bem como os respectivos créditos adicionais inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos do contrato de rateio;
d) realização de operações de crédito;
e) alienação e a oneração de bem próprio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos
termos do contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao
consórcio.
VIII. Homologar, desde que aprovados previamente pela Câmara de regulação:
a) Os regulamentos dos serviços públicos de resíduos sólidos e suas modificações;
b) As minutas de contratos de programa nos quais o consórcio compareça como contratante
ou como prestador de serviço de resíduos sólidos; v'' ■ njfâ ^
tefe"
& COAMPA I Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpo Novc do Parecis
s CHAPADÃO DOS PARECIS
c) A minuta de edital de licitação para a concessão de serviço público de manejo de resíduos
sólidos no qual consórcio compareça como contratante bem como a minuta do respectivo
contrato de concessão;
d) O reajuste e a revisão de tarifas e preços públicos decorrentes da prestação do serviço
público de resíduos sólidos e dos preços públicos;
e) O reajuste dos valores da taxa uniforme de coleta remoção e destinação de resíduos
sólidos domiciliares nos termos das leis municipais
IX. Aceitar a cessão de servidores, por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio;
X. Monitorar e avaliar a execução dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos
na área da gestão associada desses serviços;
XI. Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio com órgãos públicos entidades e empresas
privadas;
XII. Indicar os representantes dos municípios consorciados na Câmara de regulação;
Xiil. Examinar, emitir parecer de resoluções de audiência pública;
XIV. Homologar os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
XV. Homologar a indicação de ocupante para os cargos em comissão de superintendente, chefe
de gabinete e autorizar sua exoneração.
§ 19. A assembléia geral, presentes pelo menos 2/3(dois terços) dos consorciados, poderá aceitar a
cessão de servidores de carreira ao consórcio. No caso de cessão com ônus para o consórcio exigir￾se-á, para aprovação mais da metade dos votos dos consorciados presentes.
§ 29. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo
estatuto.
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t.'TZ COAMPA ^
Cõrr,DOS Ce Júílo
CC-S£C = C:0 AMBIENTAL ' CdmpQ NqvQ QC PôreOS
í -- A ?A r à D DOS SARECIS
Seção 111 - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
CLAüSULA 20§. (Da eleição do presidente é da diretoria). O presidente será eleito em assembléia
especialmente convocada podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 minutos.
Somente serio aceitos como candidatos chefes do poder executivo de ente consorciado.
§ 12. O presidente será eleito mediante voto público é nominal.
§ 29. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos consorciados só
podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 2/3(dois terços) dos consorciados.
§ 32. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos realizar-se-á segundo turno
da eleição tendo como concorrentes os 2(dois) mais votados no primeiro turno.
§ 49. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos
válidos.
§ 59. Não obtido o número de votos mínimos mesmo em segundo turno, será convocada nova
assembléia geral com essa mesma finalidade a se realizar entre 10 e 20 dias, prorrogando-se pro
tempere o mandato do presidente em exercício.
§ 69. Caso persista o impasse do § 52. será declarado vencedor o que tiver maioria simples.
CLAUSULA 213. (Da nomeação e da homologação da diretoria). Proclamado eleito o candidato a
presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes membros da diretoria, os quais
obrigatoriamente serio prefeitos de municípios consorciados.
§ 13. Uma vez indicado, o presidente da assembléia indagará, caso presentes se cada um deles aceita
a nomeação.
§ 29. No caso de ausência, o presidente eleito deverá comprovar o aceite por melo de documento
subscrito pelo indicado.
§ 32. Caso haja recurso do nomeado, o presidente eleito apresentara a nova lista de nomeação sendo
aprovcuo por 2/3ídois terços) dos votos, exigida a presença da/náibria dos consorciados. / .
COAMRA i
IZ-.iZ-.Z C Ay = .ESTAL ' CsmpC l\0-'0 oc Pâ^-ecí
-.--=~;À0 DOS =ARECtS
CIAUSULA223. (da destituição do presidente é do diretor). Em qualquer assembléia geral poderá ser
votada destituição do presidente do consórcio por qualquer dos diretores bastando ser apresentada
a moção de censura com apoio de pelo menos l/3(um terço) dos entes consorciados desde que
presentes pelo menos 2/3(dois terços) dos entes consorciados.
§lã. Em todas as convocações da assembléia geral deverá constar como item da pauta apreciação de
eventuais moções de censura.
§22. Apresentada a moção de censura, as decisões serão interrompidas, e será a mesma,
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§3. A votação de moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra por 15 minutos, ao
seu primeiro subscritor, caso presente, ao presidente ou ao diretor que se pretendia destituir.
§42. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos
representantes presentes à assembléia geral em votação pública é nominal.
§52. Aprovada a moção de censura do presidente do consórcio, ele e a diretoria estarão
automaticamente destituídos procedendo-se, na mesma assembléia, a eleição do presidente para
completar o período remanescente do mandato.
§62. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo presidente, será designado presidente pro
tempore por metade mais um dos votos presentes. O presidente pró tempore exercer as suas
funções até a próxima assembléia geral a ser realizada entre 10 e 20 dias.
§72. Aprovada moção de censura apresentada em face de diretor ele será automaticamente
destituído estando presente, aberta a palavra do presidente do consórcio, para a nomeação do
diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. Da linha
§82. Rejeitada a moção de censura nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembléia e nos
180 dias seguintes,
lOA M PA
Campos de Júlio
CO^SO.^CiO AMBIENTAL CdmpO NovO Po RdíeCÍS
CMAPADÃO DOS PARECIS
Seção IV - Da elaboração e alteração do estatuto
Cí-AUSULA 23-. (Da assembléia estatuinte). Pelo menos dois entes consorciados convocarão a
assembléia geral para a elaboração do estatuto do consórcio, o qual será publicado no diário oficial
do estado de Mato Grosso e enviado por meio de correspondência e todos os entes consorciados.
§13. Confirmado o quorum de instalação a assembléia gerai, por maioria simples, elegerá o
presidente e os secretários da assembléia e, ato contínuo, aprovará a resolução que estabeleça:
I. o texto do projeto do estatuto que norteará os trabalhos;
Jl. o prazo para apresentação de emendas e destaque para votação em separado;
III. o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto.
§22. sempre que recomendaram o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§32. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como
os que, no Interregno entre uma e outra sessão, tenha também ratificado o protocolo de intenções.
§42. Estatuto preverá as formalidades quorum para alteração dos dispositivos.
§52. o estatuto do consórcio e suas alterações entraram em vigor após publicação do diário oficial
do estado do Mato Grosso.
Seção V - Das atas
CLAUSUI-A 243. fDo registro}. Nas atas da assembléia geral serão registradas:
I. por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na assembléia geral
indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II. de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da assembléia geral;
iJJ. a íntegra de cada uma das propostas votadas na assembléia geral, e a indicação expressa e
nominal de como cada representante nela votou, bem comQ.à proclamação de resultados.
^COAMPA I Campos de Júüo
coíèso^ècio AMBIENTAL I Campo Nqvo do Pòrec/s
; CHAAACÃO DOS PARECIS
§1K Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na assembléia geral
mediante decisão na qual se Indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada
peiã metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa nominalmente os
representantes que votaram a favor contra ou sigilo.
§22. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por
quem presidiu o término dos trabalhos da assembléia geral.
CLAUSULA 25^. (Dá publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas a íntegra da ata
da assembléia geral será, em até 10 dias, afixada na sede do consórcio é publicada no sítio que o
consórcio mantiver na Internet por pelo menos 4 anos.
§1^. Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja iimitado ou dificultado por
qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ser disponível para consulta por qualquer do povo na
sede das preTeituras municipais.
§2â. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada data será fornecida para
qualquer do povo.
CAPÍTULO IV - A DIRETORIA
CLAUSULA 26^. (Do número de membros). A diretoria é composta por 3 membros neles
compreendido o presidente.
§lâ. Nenhum dos diretores receberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória
§22. Somente poderá ocupar cargo na diretoria o chefe do poder executivo de ente consorciado.
§32. O termo de nomeação dos diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados no
estatuto.
§42. Mediante proposta do presidente do consórcio aprovada pela maioria absoluta dos votos da
\ diretoria, poderá haver nova designação interna de cargos, cpm^êxjeção do de presidente.
POAMDA i 11 Campos de JúüG
ZZSSORCiO AMBIENTAL ' CdmpO Novo dO PâfeCiS
CHAPADÃO DOS PARECIS
CLAUSULA 27â. ('do mondofo e possej. O mandato da diretoria é de dois anos, coincidindo sempre
com os dois biênios que integram os mandatos dos prefeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem início em 01 de janeiro é encerra-se em 31 de dezembro
prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse não implica
alteração na data de término do mandato.
CLAUSULA 28ã. (Das deliberações). A diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de
votos. Em caso de empate prevalecerá o voto do presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A diretoria reunir-se-á mediante a convocação do presidente ou da maioria dos
seus membros.
CLAUSULA 292. (Das competências). Além do previsto no estatuto, compete à diretoria:
í. julgar recursos relativos a:
a) Como locação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à Inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II. autorizar que o consórcio Ingresse em juízo, preservado ao presidente a incumbência de ad
referendam, tomar as medidas que reputar urgentes;
III. autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV. designar, por meio de resolução o servidor do consórcio que exercerá a função de ouvidor.
CLAUSULA 303. (Da substituição e sucessão). O vice-prefeito ou o sucessor do prefeito substitui-lo-á
na presidência ou nos demais cargos da diretoria salvo no caso previsto no inciso §32 e §42 da cláusula
••iví
COAM PA Ifmpos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL CdmpO Novo dO PõreciS
CHAPADÃO DOS PARECIS
Ir [inBnj
CAPITULO V - DA PRESIDÊNCIA
CLAUSULA 31-. (Dà competência). Sem prejuízo do que preverem o estatuto do consórcio, incumbe
80 presidente:
I. Representar o consórcio judicial e extra judicialmente, inclusive no estabelecimento de
contratos de rateio com os entes consorclados e na celebração de convênios de transferência
voluntária de recursos da união para o consórcio;
II. convocar as reuniões da diretoria;
III. ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
IV. convocar a audiência pública;
V. indicar o superintendente para homologação da assembléia geral;
Vi. zelar pelos interesses do consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
outorgadas por este protocolo ou pelo estatuto a outro órgão do consórcio;
§1^. Como exceção das competências previstas nos incisos I e IV, todas as demais poderão ser
delegadas aos superintendentes.
§22. Por ações de emergência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio,
o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do presidente.
§35. O presidente que se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade
poderá ser substituído por diretor por ele Indicado.
§42. Se, para não incorrer em inelegibilidade mostrar se inviável a substituição do presidente por
diretor ou superintendente responderá interinamente p^elo expediente da presidência.
COAM PA CaZos oe ú o
CDNSOSCIO AMBIENTAL CampC NOVQ tíO PõredS
CHAPADÀO DOS PARECIS
CAPITULO VI - DA OUVIDORIA
CIAUSULA 323, (oá composição é competência). A ouvidoria é composta por servidor integrante do
quadro de pessoal do consórcio e a ela incumbe:
i. receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à
atuação dos prestadores de serviços públicos de resíduos sólidos na área da gestão associada;
I I. solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao superintendente
para encaminhar solução para problemas apresentados;
III. dar resposta fundamentada as críticas, sugestões e reclamações recebidas;
!V. preparar e encaminhar anualmente a Câmara de regulação, relatório com as ocorrências
relevantes que se tomou conhecimento, sistematizada por prestador ou município integrante
da área de gestão associada.
PARÁGRAFO- ÚNICO. O estatuto do consórcio definirá os procedimentos e prazos para o
encaminhamento de críticas, sugestões de reclamações para o envio de resposta ao solicitante ou
reclamante.
CAPÍTULO VII - CAMARA DE REGULAÇÃO
CLAÜSÜLA 333. (Dá composição). A Câmara de regulação, órgão colegiado de natureza deliberativa,
será composta por 5 membros sendo 3 indicados pelos prefeitos dos municípios consorciados e 2
Lisuár/os.
§13. Os membros da Câmara de regulação serão remunerados por comparecimento em cada reunião
08 Câmara de regulação, sendo o valor da remuneração definida por resolução da assembléia geral.
§22. Os representantes dos usuários serão indicados na audiência pública na conformidade do
estatuto.
§32. O estatuto deliberará sobre prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos
usuários, procedimenio de escolha do presidente, número máximo de reuniões mensais
rarmireeradas e atinentes a organização e funcionamento da Câmara de Regulação,
inckãndo a/tonoj^ia^adfTiinistrativa^ orçamentária e.
>ÍiiTI
COAMPA I Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpo Novo óo Pârecls
CHAPACÃO DOS PARECIS
nnsr„eíra, transparência, t6cnlcldad6, caleridade e objetividade das suas decisões inclusive com
quacro técnico diretamente vinculado, bem como o poder de elaborar o seu próprio regimento
interno.
§4S. São requisitos para Investidura no cargo de membro da Câmara de regulação:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. possuir experiência profissional nas áreas de saneamento ou resíduos sólidos ou de regulação
de serviços públicos.
§52. Os membros da Câmara de regulação, quando se deslocarem de outro município para participar
de reunião da Câmara de regulação, terão suas despesas com deslocamentos custeadas pelo
consórcio e farão Jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado pela assembléia gerai.
§62. Não se admitirá como membro da Câmara de regulação parentes e afins até o segundo grau de
qualquer dos chefes do poder executivo de entes consorciados ou de qualquer diretor de entidade
prestadora de serviço submetida 3 regulação ou fiscalização pelo consórcio.
CLAUSULA 342. (Das competências). Além das competências previstas no estatuto, compete à
Câmara de regulação:
I. aprovar e encaminhar para homologação da assembléia geral depois de submetidos a
divulgação, em audiências públicas, as propostas de:
a) regulamentos dos serviços públicos de resíduos sólidos e de suas notificações.
II. aprovar encaminhar para a homologação da assembléia geral:
aj as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos;
b) as propostas de reajuste dos valores da taxa municipal de coleta, remoção, e destinação
de resíduos sólidos domiciliares e da taxa de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de resíduos sólidos, nos termos das leis municipais;
c) as minutas de contratos de programa nos quais o consórcio compareça como contratante
ou como prestador ce sefviçc público de resíduos sólldo^T^ i
Sapezdí
Campos de Júíio
cdhscscío ambiental ' Cdmpo Nqvo óo Põ^ecis
•íá o CHAÍACÃODOSPARECIS
ú] as minutas de edital de licitação para a concessão de serviço público de manejo de
resíduos sólidos no qual consórcio compareça como contratante bem como as minutas
dos respectivos contratos de concessão;
decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos de resíduos
sólidos e de outros preços públicos;
nós termos do estatuto, realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de resíduos
sólidos prestados no território de municípios consorciados;
analisar e aprovar o manual de prestação de serviço público de resíduos sólidos e de
atendimento ao usuário elaborado peJo respectivo prestador;
emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado nos casos
e condições previstos em lei e nos contratos vir a ser submetido a decisão da assembléia geral;
convocar audiência pública caso essa não tenha sido convocada pelo presidente até o dia 15
de março do ano em que se deva realizar.
PARÁGRAFO ÚNICO. São ineficazes as decisões da assembléia gerai sobre as matérias mencionadas
nos incisos 1 e II do caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação favorável da Câmara de
regulação.
CLAUSULA 35-. (Funcionamento). A Câmara de regulação deliberará quando presentes pelo menos
3 membros e suas decisões serão tomadas mediante voto favorável de pelo menos 2 de seus
membros as reuniões da Câmara de regulação serão convocadas pela maioria dos seus membros
obsen^/ados os termos do próprio regimento interrro. ,/Or\
COAMRA I Cômpos de JúHg
CONSORCIO AMBIENTAL ' Campo Novo dc Pôreds
k W i CHAPACÂO DOS PARECIS
CAPÍTULO VIII - DA SUPERINTENDÊNCIA
CtAUSÜLA 36ã. (Dá nomeação). Fica criado o cargo em comissão de superintendente, com
vencimentos a serem definidos quando da elaboração do estatuto.
§lâ. o cargo em comissão de superintendente será provido mediante indicação do presidente do
consórcio aprovada por 2/3 d os membros da assembléia geral que satisfaçam os seguintes requisitos;
i. reconhecida idoneidade moral;
li. experiência profissional na área de saneamento e ou gestão empresarial.
§22. Caso seja servidor do consórcio ou de ente consorciado quando de sua designação o
superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais.
§32. Ocupante do cargo de superintendente estará sob regime de dedicação exclusiva somente
podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas no estatuto.
§42. o superintendente será exonerado por ato do Presidente desde que autorizado previamente
pela assembléia geral.
CLAUSULA 372. (Das competências). Além das competências previstas no estatuto, compete ao
superintendente:
i. quando convocado comparecer às reuniões da diretoria da Câmara de regulação;
li. secretariar as reuniões da assembléia gerai do consórcio;
III. movimentar as contas bancárias do consórcio em conjunto com o presidente ou com
membros da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins
diários de caixa e de bancos;
IV. exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da diretoria especificamente
designado;
V. zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo consórcio providenciando a
sua guarda e arquivo;
Vi. submeter a di^reío^ as ç''oçics:5s ae plano plurianuai e de%rçamento anual do consórcio;
COAMPA I CamoGs de Júlio CO-N5ÓRCIO AMBIENTAL ^ Campc Novo do Parecis
CrtAPADÂODOSPAREClS ec/ò
praticar todos os atos necessários à execução de receita e da despesa, em conjunto com o
membro da diretoria para Isso especificamente designado;
praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal cumprindo,
responsabiiizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista;
apoiar a preparação e na realização da audiência pública;
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na
conformidade dos elementos econômicos das atividades ou projetos atendidos;
promover a publicação de atos e contratos do consórcio quando essa providência for prevista
em lei no contrato do consórcio público ou no estatuto respondendo civil administrativa e
criminalmente pela omissão desta providência.
§13. Além das atribuições previstas neste artigo, o superintendente poderá exercer, por delegação,
atribuições de competência do presidente do consórcio.
§23. A delegação de atribuições do presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o
consorcio manterá na internei devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de exigência
e até 50 dias após a data de delegação.
CAPÍTULO IX - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
CLAÜSULA383. (Dá audiência pública). Fica instituída audiência pública, instância de participação e
controle social a ser convocada pelo presidente do consórcio ou pela assembléia geral com finalidade
de examinar, avaliar e debater temas, elaborar propostas de interesse da gestão de resíduos sólidos
dos municípios consorciados.
§13. As seções das audiências serão públicas.
§2s. As audfêndas públicas ordaiárias e as extraordinárip^serem convocadas terão seus temas ^
s
COAMRAI tampos de JúHo
rat,-*" coNsóRCio AMBIENTAL ' Cdmpo Novp óo Pdreds
i CriAPADÃO DOS PARECIS
§33. .As resoluções da audiência serão objeto de exame por assembléia geral extraordinária
convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento comparecer e acionar as
providências cabíveis para a Implementação delas.
§43. o presidente do consórcio dará ampla publicidade às resoluções da audiência inciusive por
publicação no sítio do consórcio da Internet por pelo menos 4 anos, observado o período de vigência.
§53. O estatuto do consórcio estabelecerá as demais condições para a convocação e o
funcionamento da audiência.
TÍTULO lil - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção i - Disposições gerais
CLAUSULA 393. {Exercido de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo consórcio
para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no
estatuto e os membros da Câmara de regulação.
§13. Excetuando o superintendente e o chefe de gabinete, os empregados públicos do consórcio no
exercício de funções, que nos termos do estatuto sejam considerados de chefia, gerência, direção ou
assessoramento superior, poderão ser gratificados, as gratificações serão definidas no estatuto do
consórcio.
§23. Atividade da presidência do consórcio e dos demais cargos da diretoria bem como a participação
dos representantes dos entes consorciados, na assembléia geral e em outras atividades do consórcio
não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
Seção II - Dos empregos públicos
CLAUSULA 403. (Do regime jurídico). Os servidores do consc^cio são regidos pela consolidação das
leis dc- trabalho CLT.
CX)AMRA I Campos de Júdo
cc-sic^io AM5ISNTAL ' Cõmpo Novp ÓG Pôrsds
W : CHAP^OAODOS PARECIS
§lâ.; estatuto de deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio obedecendo ao disposto
neste instrumento especialmente quanto a descrição das funções lotação jornada de trabalho e
denominação de seus empregados públicos.
§22. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da diretoria.
§39. Os empregados do consórcio não poderão ser cedidos nem consorciados.
CLAUSULA 419. (Oo quadro de pessoal). O quadro de pessoal do consórcio é composto por 2 cargos
em comissão um de superintendente, e outro de chefe de gabinete e de empregados públicos na
conformidade do estatuto.
§19. Com exceção do cargo de superintendente, com experiência profissional em saneamento básico
ou em resíduos sólidos, e do chefe de gabinete de livre provimento em comissão, os demais
empregos do consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.
§29. A remuneração dos empregos públicos é a definida no estatuto até o limite fixado no orçamento
anual do consórcio sendo que a diretoria poderá conceder revisão anual que garanta pelo menos a
manutenção do poder aquisitivo da moeda com o reajuste da remuneração de todos os empregos
públicos.
CLAUSULA 429. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo
presidente e por pelo menos mais 2 diretores.
§19. Por meio de ofício, cópia do editai será entregue a todos os entes consorciados.
§22.0 editai, em sua íntegra, será publicado por pelo menos um ano no sítio do consórcio na Internet,
afixado na sede do consórcio e na forma de extrato publicado no diário oficial do estado de Mato
Grosso.
§32. Nos 30 primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado no parágrafo
anterior poderão ser apresentadas Impugnações ao edital as quais-tieverão ser decididas em 15 dias.
A íntegra da impug.naç3oe de sua decisão serão publicadas np>it^dconsórcio na Internet e afixadas
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na sede dc cs^óroo. : «
COAMPA I Campos de Júlio
c^^-vscscio AMBIENTAL ' Campo Novo Gc Psreds
DOS PARECIS
Seção iii - Das contratações temporárias
CLAliSULA 43^. {Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago até o seu provimento
efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público
vago e perceberam a remuneração para ele prevista.
CLAUSULA 44S. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações
temporárias serão automaticamente extintas após 180 dias, caso não haja o início de inscrições de
concurso público para preenchimento efetivo do cargo público neste prazo.
§13. As contratações temporárias terão prazo de até 6 meses.
O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 1 ano contado a partir
da contratação inicial.
§32. Não se admitirá a prorrogação quando houver resultado definitivo do concurso público
destinado a prover o emprego público.
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i^fjAMDA ! II /■% Campos de Júlio
coNSó^cio AMBIENTAL ' Cdmpo Novo óo Psrecis
I CtiAPAPkO DOS PARECIS
CAPÍTULO II - DOS CONTRATOS
Seção I - Do procedimento de contratação
CLAUSULA 45". (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e serviços
:crr.. ns, será obrigatório o uso da modalidade pregão nos termos da lei Ne 10. 520 de 17 de julho de
20G2 e do regulamento previsto no decreto número 5450 de 31 de maio de 2005.
CLAUSULA 46ã. Nas demais contratações que seja inviável a utilização da modalidade pregão, será
utilizada a 8.666 21 junho de 1993.
CLAUSULA 473. (Dá publicidade das licitações), todas as licitações terão a íntegra descer o ato
convocatório decisões de habilitação, julgamento das propostas de decisões de recursos publicadas
no sítio do consórcio na internei por pelo -1 ano e afixadas na sede do consórcio
Seção II - Dos contratos
CLAUSULA 483. (Dá publicidade). Todos os contratos terão suas íntegras afixadas na sede do
consórcio e publicadas no sítio do consórcio na Internet por pelo menos 1 ano.
CLAUSULA 493. (Da execução do confrofoj. Qualquer cidadão com a devida demonstração de
interesse, através do requerimento motivado, tem o direito de ter acesso aos documentos do
consórcio.
CAPÍTULO IN - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
CLAUSULA 503. (Dos contratos de delegação do prestação). A prestação de serviços públicos de
resíduos sólidos peio consórcio ou a sua delegação a terceiros pelo consórcio ou por município
consorcíado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios,
termos de parceria, ou outros instrumentos de natureza precária.
§13. São condições de validade dos contratos a que se refere este caput:
a existènóa de estudo comprovando a viabilidade técnica e^nômlco-financeira da prestação
universai imegraí dos
-í . U.-»
WíM
:C;S£D^OO AMBtENTAL
CHAPACUO DOS PARECIS
Sapezàl
Campos de Júlio
Campo Novo do Rareeis
íi- a existência de regulamento aprovado pela Câmara de regulação e homologado pela
assembléia geral do consórcio que prevejam os meios para o cumprimento do disposto neste
protocolo de intenções;
iü. a realização prévia de audiência de consulta públicas sobre o edital de licitação no caso de
concessão e sobre a minuta do contrato.
§22. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou acesso às Informações sobre os serviços contratados.
CLAUSULA 513. o disposto no caput desta cláusula não prejudica que nos contratos de programas
celebrados pelo consórcio que estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
§13. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que
Objeto a área e o prazo de delegação dos serviços públicos contratados inclusive a contratada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços;
O modo, forma e condições da prestação dos serviços e em particular à observância do plano
municipal de gestão integrada dos resíduos sólidos;
Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da quantidade dos serviços;
O atendimento às normas de regulação dos serviços dispostas neste instrumento; e
Aos regulamentos aprovados pela Câmara de regulação e homologados pela assembléia geral
do consórcio especialmente no que se refere à fixação, previsão, reajuste das tarifas ou de
outros preços públicos;
Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares especialmente de apuração de quanto foi arrecadado
e investido nos territórios de cada um deles em relação a c^á^^rvlço so^^glme de gestão
associada dos servas públicos: /[ / / /ãv\U
Sdpezd!
Campos de JúHo
::-MCRcio axsiental ' Campo Novo oo Perecis
dos parecis
v;í. Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futuras alterações, expansões dos serviços e conseqüente
modernização de Instalações;
VilL Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
!X. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução dos serviços bem como a indicação de órgãos competentes para exercê-las;
X. As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita ao prestador dos serviços
inclusive quando consórcio público e a sua forma de aplicação;
XJ. Os casos de extinção;
XII. Os bens reversíveis;
Xill. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador do
serviço, inclusive quando o consórcio público, especialmente no que diz respeito ao valor dos
bens-reversíveis que não tenham sido amortizados por tarifas e outras receitas emergentes
da prestação de serviços;
XIV. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou do
outro prestador de serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada
de serviços públicos;
XV. A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por
representantes do titular do serviço do contrato e dos usuários de forma a cumprir o disposto
no artigo 30 parágrafo único da lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995;
XVI. Exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada,
a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou
do prestador de serviços; e
XVII. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§23. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos^serviços transferidos também serão
necessárias as c^^uias que estabeleçam: \
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CQAMRA I Campos de Júlio
,i|>" CCHíSCRCiO AMBIENTAL ' CdmpO NOVQ dO PâreclS
W I CHAPAOÃO OOS PARECiS
i. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
íi. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
lli. O momento de transferência dos serviços de seus deveres relativos à sua continuidade;
■V. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao prestador de serviços inclusive quando este for o
consórcio; e
Vi. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem
a ser amortizados mediante receitas de tarifas taxas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
§32. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
município contratante, sendo onerado por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador
dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
§42. o contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e
exercer atividades de arrecadação de taxas de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados pelo consórcio ou por estes delegados.
§52. Nas operações de créditos contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
§62. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
§72. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente dos referentes a economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços peioprestadoo por ações de economia de escaia ou de escopo, a
M/. COAMPA I Campos de JúHo
1^»®' cofeoftcio AMBIENTAL ' Campo Novo do Parecís
I ^ CHASADAO DOS PARECÍS
éS=. ü nao pagamento da indenização prevista no inciso XVÜi do caput inclusive quando houver
w""'cversia quanto ao seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras
medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
§92. E nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes
Gr p;anejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§109. o contrato de programa continuará vigente nos casos de;
1. o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e
li. extinção do consórcio.
CLAUSULA 52â. Dos contratos de concessão, ao consórcio somente é permitido comparecer a
contrato de concessão na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos ou de atividade neles integrantes na área de gestão associada.
§1^. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8987 de 1995 e, quando for o
caso, a lei 11.079 de 2004 sempre mediante prévia licitação.
§22. São cláusulas essenciais do contrato de concessões as relativas:
i. ao objeto, a área e ao prazo da concessão;
II. ao modo, forma e condições de prestação do serviço e em particular, observância dos planos
municipais de gestão integrada de resíduos sólidos do plano de saneamento básico
municipais;
III. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
ÍV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste é a revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do consórcio e da concessionária inclusive os relacionados
as previsíveis necessidades de futuras alterações expansão do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos das instalações necessárias
para a sua adequada realização;
VI 30S c festos £ aev^es COS usuários para obtenção e utilização dos se^^os;
U;.». a,v . i -
CONSÓRCIO AMBIENTAL
CHAPADÃO DOS PARECIS
Sdpezõl
Campos de Júlio
Campo Novo do Parecis
VII. A fórmula de fiscalização das instalações dos equipamentos dos métodos e práticas de
execução dos serviços bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. Das penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma
de aplicação;
IX. Dos casos de extinção da concessão;
X. Dos bens reversíveis;
XI. Dos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária quando for o caso;
Xli. Das condições para a prorrogação do contrato;
Xili. Da obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
consórcio;
XIV. Da exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XV. Da periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por
representantes do titular do serviço, do contrato e dos usuários de forma a cumprir o disposto
no artigo 30 parágrafo único da lei número 8987 de 02 de fevereiro del995;
XVI. Da destinação dos recursos arrecadados para contas garantidoras;
XVI!. Da contratação de fundos garantidores de Investimentos;
XVlll, Do foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§3s. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedida da execução de obra pública
deverão, adicionalmente:
I. Estipular 05 cronogramas físicos e financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
exigir garantia do fiei cumprimento, pela ç^cessionária^as obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão. XÍ \
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COAMPA Sapezô!
Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo do Parec's
ít W á CHAPADÃO DOS PARECIS
TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAUSULA 53^. (Do regime de atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do
consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicada às entidades públicas.
CLAUSULA 542. (Das relações financeiros entre consorciado e o consórcio). Os entes consorciados
somente entregarão os recursos ao consórcio quando:
i. tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitadas os valores de mercado;
II. houver contrato de rateio.
PARAGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio. ,
CLAUSULA 552. (Da fiscalização). O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil operacional e
patrimonial pelo tribunal de contas competente para apreciar as contas do chefe do poder executivo
"representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade, economicídade das
despesas, atos, contratos de renúncias de receitas , sempre juízo do controle externo a ser exercido
em razão de cada um dos contratos que os entes da federaçgo consorciados vierem a celebrar com
o consórcio. , XÍM
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^ COAMRA I Campos de Júlio rA* CONSÓRCIO AMBIENTAL ' CdmpO NovO ÓG ParSClS
I CKAPAOÃO DOS PARECIS
CAPITULO II • DA CONTABILIDADE
CLAUSULA 563. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidade do
consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares.
§13. Anualmente deverá ser apresentado o demonstrativo que indique:
I. O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
II. A situação patrimonial especialmente no que diz respeito aos bens que cada município tenha
adquirido Isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua titularidade;
III. A parcela de valor destes bens que que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
§22. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do consórcio na internei por pelo
menos lano.
CAPÍTULO -111 DOS CONVÊNIOS
CLAUSULA 573. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber transferência de
recursos, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a ele
vinculadas.
CLAUSULA 583. (Dar interveniêncio). Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente
em convênios celebrados entre entes consorciados ou^ntre estes a terceiros, a fim de receber ou
aplicar recursos. _ [/Y
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Sdpeid!
Campos de JúUo
W^:. ' Campo NOVO CP Rareeis
TÍTULO V - DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO l - DO RECESSO
CLAUSULA 593. (Do Recesso). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de
representante na Assembléia Geral.
§lã. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
que se retira e o
consorcio.
§29. Os bens destinados ao consorcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de;
I. Decisão neste sentido da assembléia geral do consórcio, presentes pelo menos 2/3(dois
terços) dos consorciados, com a aprovação de maioria dos votos dos associados presentes.
ü. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
ili. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores
do protocolo de intenções ou pela assembléia gera! do consórcio.
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CUUSULA 60â. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I. A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contratos de rateio;
li. A subscrição de protocolo de intenções para a Constituição de outro consórcio com
finalidades Iguais ou a juízo da maioria da assembléia geral, assemelhadas ou incompatíveis;
ill. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria
absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim;
§19. A exclusão prevista no inciso um deste caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que eu entro com cerceado poderá se reabilitar. /] \
§29. c estatuto poderá prever outras hipóteses de exclu536.\ V ^ ' '' .
COAMPA I ffr^pos de Júi,o CONSÓRCIO AMBIENTAL ' CdmpO NOVQ 00 PõreciS
i CKAPACÃO DOS PARECIS
§3S. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
consórcio.
CLAUSULA 61â. (Do procedimento). O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para
aplicação da pena de exclusão respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§lã. Aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da assembléia geral, presentes pelo
menos 2/3(dois terços) dos consorciados, com a aprovação da maioria dos votos dos consorciados
presentes.
§2s. Eventual recurso de reconsideração dirigido à assembléia geral não terá efeito suspensivo.
TITULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSORCIO
CLAUSULA 62â. (Da extinção). A extinção do contrato de consórcio dependerá do instrumento
aprovado pela assembléia geral ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1§. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por taxas tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
§22. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes garantindo o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
§32. Com a extinção o pessoal cedido ao consórcio retornara a seus órgãos de origem.
COAMPA I Campos ds Júno
cc-Nsóscio AMBIENTAL ' Cdmpo NovQ dc Parec's
i CrtAPADÃO DOS PAREÔS
TITULO Vli - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO í - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAÜSULA 63â. (Do regime jurídico). O consórcio será regido pelo disposto na lei federal 11.107 de
6 de abril de 2005, no decreto federal 5017 17 de janeiro de 2007, na iei federal no 11.445 de 5 de
janeiro de 2007 na lei federal 12.305 de 2 de agosto 2010 no decreto federal 7.404 de 23 de dezembro
de 2010 no que couber;
§1". paio contrato de consórcio público originados da ratificação do presente protocolo de intenções
e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram.
CLAÜSULA 64^. A interpretação do disposto neste contrato deverá ser compatível com o exposto em
seu preâmbulo e, bem como os seguintes princípios:
I. Respeito a autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que a eles
sejam oferecidos Incentivos para o ingresso;
II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos do consórcio;
lil. eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
ÍV. transparência, pelo que não se poderá negar que o poder executivo ou iegislativo de ente
federativo consorciado tenho acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio têm uma explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstre sua viabilidade e economicidade.
CLAÜSULA 65â. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CLAUSULA 66^. (Da correção). A diretoria, mec^nte a aplicado dos índices oficiais, poderá corrigir
monetariamente os valores previstos neste pr^t^olo. /.
CCiAMOA I V^V^.^^1 ■■ /^ Campos de Júlio
CONSORCiO AMBIENTAL ' Cdmpo NoVO dO PãredS
V I CHAPADÃO DOS PARECIS
PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da diretoria, os valores poderão ser fixados a menor em relação à
cp.;c=ç30 do índice de correção inclusive para facilitar seu manuseio.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLAUSÜLA 67ã. O primeiro presidente e diretoria do consórcio terão mandato até o dia 31 de
dezembro de 2020.
CAPÍTULO III-DO FORO
CLAUSULA 68ã. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste protocolo de intenções e do
contrato de consórcio público que ele originar, fica eleito o foro da comarca de sede do consórcio.
5VL.:
-
vf .1 S
COAMRA I JOHc " CONSÔ^CiO AMBIENTAL ' CdmpO Novo ÓG PdreCiS
i CHAPAOÃO DOS PARECIS
/ /' £ por estar assim acordados, firmanji abaixo os chefes|(ios executivos inunicipaís
I
SapezaI, 02 de Abril de 2020. 1/ /
JOSE ODIL DA SILVA
Prefeito Municipal
Campos de Júlio
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Campo Novo dos Parecis
VALCIR CASAGRÁNDE
Prefeito Municipal

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