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materia nº 30/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-06-03
EmentaAltera a Lei 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id18774

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.693/2020.
2020-06-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia. Data da Resposta: 08/06/2020 Resposta Observações: Aprovado em discussão única por 8x0 votos, juntamente com as emendas apresentadas, segue à sanção.
2020-06-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/06/2020 Resposta Observações: Parecer conjunto favorável, com emendas.
2020-06-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/06/2020 Resposta Observações: Parecer jurídico.
2020-06-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 08.06.2020. Data da Resposta: 08/06/2020 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões CLJRF e CFO, para pronta emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:31.163120-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

CAMPO NOVO 5
DO PARECIS
PREFEITURA P
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 033, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo, para encaminhar o Projeto de Lei nº 030/2020, que conta
com a seguinte ementa:
ALTERA A LEI 1130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referido projeto de lei objetiva atender às alterações legislativas
impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou substancialmente o
sistema de previdência social no Brasil, procedendo à inclusão de dispositivos na lei
municipal nº 1130/2006 (estatuto dos servires públicos municipais), no tocante a
dispor da obrigação do ente federativo em arcar com os afastamentos por
incapacidade temporária para o trabalho e auxílio doença.
Dentre outras alterações, a Emenda Constitucional trouxe, em seu
art. 9º, os 88 2º e 3º, as seguintes determinações:
Art. 9º. (...)
8 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência
social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
S 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente
pelo ente federativo e não correrão à conta do regime
próprio de previdência social ao qual o servidor se
vincula. (grifo nosso)
Esta alteração influenciou diretamente na forma que o Ente
Federativo faz a gestão dos auxílios benefícios, em razão de que, anterior à
publicação da Emenda Constitucional 103/2019 a responsabilidade do pagamento
da totalidade dos auxílios e benefícios recaia sobre Fundos de Previdência Social, e
agora após EC103/2019, deverão correr por conta do ente federativo.
Na legislação municipal, a previsão destes auxílios era disposta na
Lei nº 1170/2007, que dispõe sobre a reestruturação do FUNSEM - Fundo de
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, artigos
estes que já foram objeto de Projeto de Lei (nº 021/2020) objetivando sua revogação,
para adequação com aludida emenda constitucional.
Desta forma, é necessária a inclusão destes artigos no Estatuto dos
Servidores Públicos, criando a base legal necessária para que o Município possa
legitimar-se à arcar com estes benefícios.
Demonstrada a relevância e necessidade das alterações, e sendo o
que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
submetendo referido projeto em regime de URGÊNCIA ESPECIAL de
tramitação, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, para que ao passo da
revogação dos artigos da lei 1170/2007 (já em tramitação perante esta casa de leis —
PL 021/2020), sejam inclusos os artigos na lei 1130/2006, nos termos deste projeto
de lei.
Atenciosamente,
/
a > YA AoA Que (b,.
AEL MACHADO
Prefeito Municipal
Fá
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
7 TÓ:i3
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: RAFREL MACHADO
00262/2020
essunto: MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 033 DE 29 DE MAIO DE 2020
BRcaninna O BRO Jero DE LEI TNS 030/2020
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DO PARECIS »»
PREFEITURA p
PROJETO DE LEI Nº 030/2020 20 de Março de 2:
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI 1130/2006, QUE DISPÕE SOBRE
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS faz saber que, a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando o teor do Art. 9º, 88 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019,
que alterou o sistema de Previdência Social, inclusive o Regime Próprio de
Previdência Social, limitando o rol dos benefícios que são competência do RPPS às
aposentadorias e à pensão por morte, e incumbindo ao ente federativo a
responsabilidade pelos afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e
o salário-maternidade;
Considerando que a lei Municipal nº 1170/2007 estrutura o regime do fundo de
previdência dos servidores públicos municipais;
Considerando que a lei municipal nº 1130/2006 trata do estatuto dos servidores
públicos do Município.
ALTERA:
Art. 1º. Inclui-se os artigos 88-A, B, C e D na lei 1130/2006 com a
seguinte redação:
“Art. 88-A. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha renda bruta
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único. As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 88-B. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
fregúência à escola do filho ou equiparado.
Art. 88-C. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar
do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte
ao da cessação da incapacidade; ou v
IV - pela perda da qualidade de segurado.
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DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 88-D. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.” (NR)
Art. 3º. Inclui-se a SEÇÃO III-A, “DO AUXÍLIO DOENÇA”, na lei
1130/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III-A
DO AUXÍLIO DOENÇA
“Art. 113-A. O auxílio doença será devido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS, que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento
de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade da
remuneração de contribuição.
81º Em caso de remuneração de contribuição variável, o segurado perceberá como renda
mensal o equivalente ao resultado da média dos últimos 12 (doze) meses de remuneração de
contribuição.
$2º Não será devido auxílio-doença ao segurado que, na data de sua posse já seja portador de
doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$3º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 113-B. Ao segurado afastado de suas atividades laborais para tratamento de saúde, no
gozo do auxílio-doença, é vedada a realização de qualquer outra atividade profissional
1- havendo a comprovação de que o segurado beneficiado com o auxílio- doença está a agir de
forma incompatível com o objetivo pelo qual fora afastado de suas atividades, receberá, como
punição inicial, a suspensão do pagamento do beneficio;
HW - persistindo a irregularidade poderá ser instaurado processo administrativo contra o
segurado, com possibilidade de perda do cargo público, bem como ajuizamento de processo
judicial para ressarcimento dos valores pagos e recebidos indevidamente e, ainda,
representação criminal por Crime contra a Administração Pública.
Art. 113-C. O Servidor que apresentar atestado por doença em período maior que 4 (quatro)
dias será submetido à perícia médica fornecida pelo Município.
$ 1º Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
$ 2º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos
primeiros quinze dias de afastamento.
8 3º Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, com beneficio pago pelo
Município, o segurado será submetido à perícia médica de afastamento.
$ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de trinta dias contados
da cessação do beneficio anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos
quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o beneficio anterior e descontando-se os
dias trabalhados, se for o caso.
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CAMPO NOVO 3
DO PARECIS [ida
PREFEITURA
8 5º É indispensável ao servidor que, já tendo gozado o benefício de auxílio-doença por mais
de trinta dias e pretenda um novo afastamento de suas atividades laborais pelo mesmo
problema de saúde, apresente o novo atestado assinado por médico que realiza os exames
para o Município.
8 6º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de trinta dias
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 113-D. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do
FUNSEM, a cada três meses, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional.
Art. 113-E. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a perícia médica do FUNSEM, a
cada três meses e, se for o caso, a processo de readaptação profissional, a cargo do Ente.
Art. 113-F. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício
de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 113-G. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela
transformação em aposentadoria por invalidez.” (NR)
Art. 4º. Inclui-se o artigo 117-A na redação da lei 1130/2006, nos
seguintes termos:
“Art. 117-A Será devido salário-maternidade à segurada do RPPS gestante, durante cento e
vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois
do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 8 1º.
$S 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias
previstos neste artigo.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração de contribuição
da segurada. Em caso de remuneração de contribuição variável, a segurada perceberá como
renda mensal o equivalente ao resultado da média dos últimos 12 (doze) meses de
remuneração de contribuição.
8 5º O salário-maternidade é devido ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança com idade:
I- até um ano completo, por cento e vinte dias;
Il - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou,
HI - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
IV - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter
recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da criança.
V- O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação
de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem
como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido
um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
8 6º À servidora gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta) dias, na forma
prevista no art. 117 desta lei.
Art. 117-B. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em
atestado médico.
8 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se
referem o art. 23 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
$ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, este será proporcional
aos dias de afastamento do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por incapacidade.
$ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela
Junta médica da Prefeitura Municipal” (NR)
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de Maio de 2020.
ades A far Ániu /
L MACHADO
dê, Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
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SSPM - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis
CNPJ: 08.844.586/0001-82
Ofício nº 50/2020/SSPM
Campo Novo do Parecis-M'T, 19 de maio de 2020.
Ao Emo. Sr.
GIRLEI AUGUSTO PES BOLZAN
Secretário Municipal de Administração de Campo Novo do Parecis /M'T.
Prezado.
Cumprimentando-o cordialmente, vimos, respeitosamente, a presença de Vossa
Senhoria. na qualidade de entidade representativa da categoria dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis, através de sua Presidente. Sr', Jerusa Pinto
Pinheiro. expor e solicitar o que segue:
Em reunião realizada na Câmara dos Vereadores, no dia 19/05/2020, fomos
informados que está tramitando na referida casa o Projeto de Lei nº 021/2020. no qual
traz reformas na previdência municipal.
Contudo. conforme está estabelecido no projeto de lei, cabe aos empregadores o
pagamento de alguns benefícios. antes previdenciários. como por exemplo auxílio doença
e licença maternidade. de forma que está para ser revogado os artigos nº 14,15. 16.17.
18. 19.20.21.22.23.24 e 44 da Lei Municipal nº 1.170/07.
Ademais. fomos informados pela Casa Legislativa que não há projeto de lei
paralelo implementando os benefícios que estão para ser revogados.
Sendo assim. requer-se informações da Administração Municipal quanto as
providências para regularizações dos benefícios revogados.
Certos de podermos contar com a Vossa colaboração. elevamos votos de estima e
distinta consideração.
E” Vade Aobuuho
Gintei Au a Lo Jerusa Pinto Pinheiro
“ecoa vo Presidente
Chagolar Crsçeco peles em deoruç Pe Utcêrcca
qf Encawsn dem toleossurrevo /
Av. Porto Velho, 435-NE - Centro - Fone: (65) 3382-2807 | (65) 99978-3141
ENC p/ CEP: 78.360-000 - Campo Novo do Parecis - Mato Grosso
No3c5. Aurora E-mail: sspmcnpOhotmail.com
CAMPO NOVO
DO PARECIS
cnercis A
MENSAGEM Nº 023/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Poder Executivo, em atenção ao que preceitua a Lei Orgânica Municipal no
seu art. 42, vem APRESENTAR à essa Egrégia Câmara Municipal para análise e
deliberação a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI Nº 021/2020
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N 1170, DE 09
DE MAIO DE 2007. QUE DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO
DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JUSTIFICATIVA
FUNDAMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA: Art. 42, da LOM.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Poder Executivo, na Pessoa do subscritor, encaminha à Vossas
Excelências para apreciação e análise o projeto de lei em epígrafe, com fundamento
no art. 42 da LOM, posto que tal matéria é extremamente relevante, uma vez que
solicita autorização deste Poder Legislativo a fim de promover adequações no
arranjo normativo que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Municipio de Campo Novo do Parecis/MT, às recentes alterações oriundas da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 houve
uma profunda mudança no sistema previdenciário, ficando cada ente fecerado.
responsáveis por promover as alterações no âmbito de sua compeiência local,
observando as normas gerais, algumas de apiicação imediata e outras com prazos
estabelecidos por órgãos fecierais.
Desta forma, visundo à regularização e enquadramento da legislação
municipal 20 que determina o normativo constitucional, o presente projeto propõe
a majoração, ce forma linoar, da contribuição previdenciária do segurado,
Câmara Municipal Campc Novo cio Parec s
“710872020 Hora. 16-13
SIDENTIFICACROS
RRFREL macHaco
FErsacem Nº 023/2020 ENCAMitima O PROJETO DE EIS
CAMPO NOVO
DO PARECIS
igualmente ao servidor da União, que passou a contribuir com 14% após a
promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que os Estados e
Municípios não poderão praticar alíquota inferior ao estabelecido pela União, sob
pena de não ter o seu certificado de Regularidade Previdenciário com todas as
aplicações decorrentes desta irregularidade. Dentre estas, não receber
transferências voluntárias, firmar convênios, obter aval da União em operações de
créditos, entre outras.
imperioso consignar que a Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia, por meio da Portaria nº 1348/2019, definiu que alíquota de 14% deve
estar vigente nos Estados e nos Municípios até 31/07/2020.
Destarte, cabe ressaltar que o cenário mais atualizado do sistema
previdenciário próprio deste município, evidencia-se um déficit financeiro atuarial,
o que por si torna obrigatória a promoção da majoração da alíquota, conforme
preceitua os ditames da Emenda Constitucional nº 103/2019
Outro ponto, objeto da reforma do sistema previdenciário estabelecido
pela Emenda Constitucional nº 103/2019, limitou o rol de benefícios dos Re
Próprios de Previdência às aposentadorias e à pensão por morte (os afastardórios
por incapacidade temporária vara o trabalho e o salário-maternidade não devem
jos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos,
ndo agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais
previdenciário. integrando a remuneração para todos os fins, com relaçã
salário-família e o auxilio-reclusão, sob o entendimento de que a natureza
benefício assistencial a ser concedido 3 servidores de baixa renda, inc 2
quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a cargo do
ente federativo o seu pagamento), o que por certo também enseja a necessidade
de adequação na legislação municipal no tocante.
Diante dessas circunstâncias, mutatis mutandis, é que se submete a
presente propositura legislativa colocando sob os auspícios de Vossas Excelências
1 matéria, e aguardamos que essa Casa de Leis analise com atenção, carinho e
ão costumeiros o referido Projeto de Lei, colocando em apreciação da
para aprovação favorável, em regime de urgência, pois todos
conhecedores de que tal matéria é relevante, bem como, em vista dos prazos q
adequações.
pass
RAFAEL MACHADO na
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 021/2020
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N 1170, DE 09
DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito em Exercício do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso, Sr. Rafael Machado, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º Os incisos | e Il do art. 39 da Lei Municipal nº 1.170, de 09 de maio de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 ..
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida
pelo $ 4º da Lei Federal nº 10.877/2004, igual a 14% (quatorze
por cento) incidente sobre a totalidade ca base de
contribuição:
Il - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre
a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto
máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art 201 da
Constituição Federal;
(..)
Art. 2º Ficam excluídos do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Campo Novo do Parecis os benefícios de Auxílio Doença, Salário Maternidade,
Salário Família, que serão custeados pelos órgãos empregadores (Executivo,
Legislativo e Autarquias Municipais), revogando-se expressamente pi
Art. 3º Esta lei entra em vigor:
!- no primeiro dia do cuarto mês subs equente a sua aprovação, quanto a
disposto no artigo 1º desta lei, mediante determina o art. 92 da LOM, e /
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Il - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2020, quanto ao disposto no artigo 2º desta lei.
Gabinete do Prefaito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 17 dias
do mês de abril de 2020.
Len Rs spulto a PA A
, RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Municipio e por afixação no local de costume. data supra.
cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEXBOLZAN
Secretário rluniipa de Administração
Lar
mtgovbr
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro |
» 73.364-00U | Campo Novo do Par
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65 2-
5700 [ya camponovodopare

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