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materia nº 1/2020

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-08-06
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº 54/2020 - Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Saúde e para a Secretaria de Assistência Social e dá outras providências.
native_id19194

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-12 Encaminhamento de Expediente
2020-08-07 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 11.08.2020. Data da Resposta: 11/08/2020 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído à CLJRF.

Documents (1)

texto original #

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iMARA MUNICIPAL]
ecis:
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Ofício nº 268/2020-GP
Campo Novo do Parecis, 06 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Assunto:
VETO PARCIAL
Autógrafo nº 1.719/2020 de 03 de agosto de 2020.
í Senhor Presidente,
Cumprimentando-os cordialmente, acusamos recebimento e comunicamos
a análise da minuta constante do autógrafo nº 1.719/2020.
Considerando as prerrogativas conferidas pelo art. 59, inciso VII da Lei
o Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis-MT, decidi VETAR
PARCIALMENTE, o autógrafo nº 1.719/2020, pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Primeiramente, após atenta análise da minuta, constatamos que o
autógrafo é decorrente do projeto de lei nº 54/2020 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE E PARA A
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 07/08/2020 Hora: 13:50 W
Espécie: SIDENTIFICACAOS No
Autoria: RAFAEL MACHADO “br
di de 8
5398) 2028 DE" Ba De AGOSTO DE 2050 .
Av. Mato Grosso, 66-
CNPJ 24.772.287/0001-
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autoria do Poder Executivo. Contudo, a redação final do autógrafo destoou parcialmente
do projeto enviado pelo Executivo, considerando a prerrogativa desta casa de leis de
propor emendas aos projetos de lei aqui propostos.
Na análise do Autógrafo supracitado, em que pese a boa intenção do
legislador, conclui-se que existe impedimento legal, tendo em vista que as alterações
contidas no Projeto de Lei, em especial a modificação dos cargos de “Diretor” para
“Chefe”, derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio
constitucional da separação dos poderes, criando também despesas não previstas, mesmo
que a menor, ao Poder Executivo.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
criar cargos à administração pública, criando dessa forma a necessidade de reestruturação
de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da
administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 38, 81º
incisos I e IL da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, 81º, II,
“b” da Constituição Federal).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430):
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores, são
todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à
iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as
matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da
competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como
chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do
Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais,
fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
d
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orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os
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demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na
forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados).
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis
fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas
relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa
reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão
vejamos:
“(...) A Constituição do Brasil, no conferir nos Estados-membros a capapidade de
auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput —, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do
Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa
privativa. (...)” (STE, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau,
04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada no chefe do Poder Executivo local.
Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo
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de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ox)
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE
508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2º T, DJE de 19-10-2012.
“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto
de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas
que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
Pa administrativa de determinada unidade da Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min.
Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min.
Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1º T, DJE de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis - MT, em
simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Mato Grosso e a Constituição Federal
de 1988, dispõe em seu art. 38, as matérias cuja competência legislativa é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
Art. 38 À iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I-nos Vereadores;
H - à Comissão da Câmara Municipal;
e 08/07/2020 Lei Orgânica de Campo Novo do Parecis - MT
https;/leismunicipais.com.br/lei-organica-campo-novo-do-parecis-mt 14/43
HI - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
1 - criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, fitnções ou
empregos públicos do
Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;
11 - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos
cargos, empregos e
funções previstos no inciso 1 deste parágrafo;
HI - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; ,
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V- criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e
das fundações públicas
municipais, observado o disposto no art. 59, inciso VIII, desta Lei Orgânica;
(..) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação
institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(..) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas no Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações,
pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir
em atos ou medidas de execução governamental.”
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, a eração de
um cargo de chefe ao invés do cargo de Diretor, ato que atinge diretamente as ações a
serem executadas no enfrentamento a Pandemia do Covid-19, com o que interfere na área
de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da
harmonia e independência entre os referidos Poderes.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna,
senão vejamos: |
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Ao dispor sobre a criação de um cargo, no qual o Poder Executivp, está o
legislador municipal exercendo atividade tipicamente administrativa a qual deve, por isso,
ser operacionalizada somente pelo Executivo. Está o Poder Legislativo, portanto, criando
um dever, determinando uma obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo
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em dispositivo constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado.
Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder Legislativo
ao Executivo adjuvandi causa, ou seja, a título de colaboração, por entender que em
determinado ato reside interesse público.
No Autografo nº. 1.719/2020 em questão, a referida inconstitucionalidade,
como já explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização
e funcionamento da Administração Pública do Município, tornando inviável que seja
sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar a legislação vigente, bem como
fere princípios importantes da administração pública.
Vejamos alguns julgados de nossos Tribunais pátrios nesse sentido:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
3.081/2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI QUE AUTORIZA O
RECEBIMENTO DE DÉBITOS FISCAIS ATRAVÉS DE CARTÃO DE
DÉBITO OU CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É
inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que autoriza o
Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de
melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão
=" de crédito ou cartão de débito, porque interfere na organização
administrativa. Descabe ao Poder Legislativo estabelecer as formas como
se dará recebimento de pagamentos de dívidas fiscais, exigindo
reorganização da administração para que passe a aceitar o recolhimento
através de outros meios. Competência privativa do chefe do Poder Executivo
para dispor sobre a matéria, a teor do artigo 60, inciso IL d, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual (da
mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol de matérias
cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como garantia da
independência e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo municipal
interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do
Prefeito, não apenas incorre em inconstitucionalidade formal
propriamente dita, por vício de iniciativa (inconstitucionalidade
subjetiva), senão que incorre também em flagrante violação à
independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente federativo.
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RA MUNICIPAL .
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70076374206, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo
Bandeira Pereira, Julgado em 23/04/2018) (grifamos)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
3.027, DE 11 JULHO DE 2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI
DE INICIATIVA DA CÂMARA. MATÉRIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO. A ação direta de inconstitucionalidade visa à retirada do
ão ordenamento jurídico da Lei nº 3.027, 11 de julho de 2017, do Município de Novo
Hamburgo que "dispõe sobre a criação das Calçadas Ecológicas e dá outras
providências", por ofensa às Constituições Estadual e Federal. O Poder
Legislativo do Município de Novo Hamburgo editou norma estranha à sua
iniciativa legislativa, uma vez que acrescentou nova regulamentação nos
calçamentos no Município. Vício formal. A Câmara ao legislar sobre matéria
de cunho administrativo, invadiu a competência privativa do Chefe do
Executivo, tendo em vista que a norma objeto da ação direta de
inconstitucionalidade teve origem em Projeto de Lei de iniciativa
parlamentar. A iniciativa de lei para a organização destes serviços e de
seu procedimento cabe ao Chefe do Executivo, conforme dispõe o artigo
60, II, "d" e 82, HI e VII, da Constituição Estadual, não havendo espaço
para iniciativa legislativa. Vício material pelo consegrente desconto no IPTU
no exercício seguinte da construção da calçada ecológica. AÇÃO DIRETA DE
- INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074889304, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado
em 23/01/2018) (grifamos)
Considerando a INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA
MODIFICATIVA, posto que fere o disposto no art. 38, 81º incisos I e II, da Lei Orgânica
do Município (em simetria conto art. 61, 81º, Il, “b” da Constituição Federal), decidi por
VETAR PARCIALMENTE o autógrafo nº 1.719/2020, decidindo por manter a redação e
os cargos contidos no quadro de “CARGO, CARGA HORÁRIA VALOR DA
REMUNERAÇÃO BÁSICA e QUANTIDADE DE VAGAS”, do artigo 1º do Projeto de Lei
dé
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54/2020, permanecendo na emenda modificativa APENAS E TÃO SOMENTE a carga
horária dos cargos de Diretor Operacional de Apoio às ações de enfrentamento ao Covid-
19; Diretor Administrativo de apoio as ações de enfrentamento ao Covid-19; e
Farmacêutico, em razão da necessidade de incluí-las ao projeto de Lei, VETANDO o
restante do autógrafo, no que diz respeito a modificação dos Cargos de Diretor
Operacional de Apoio às ações de enfrentamento ao Covid-19 e Diretor Administrativo
de apoio as ações de enfrentamento ao Covid-19; para Chefe de Divisão Operacional de
Apoio às ações de enfrentamento ao Covid-19 e Chefe de Divisão Administrativo de
apoio as ações de enfrentamento ao Covid-19, respectivamente.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento nas justificativas
acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 38, 81º, Ie Il e art. 43,
821º c/c 59, VII, todos da Lei Orgânica do Município, são essas razões que me levaram a
vetar parcialmente o Autografo 1.719/2020, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada apena e
consideração. |
Atenciosamente
A nes 75). A [02 a
ÁEL | MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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