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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaDispõe sobre a revisão do Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id19456

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.787/2021.
2021-05-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 10.05.2021 para segunda e última votação. Data da Resposta: 10/05/2021 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 7x1 votos, segue à sanção.
2021-04-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 03.05.2021. Data da Resposta: 03/05/2021 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos, retorna à pauta da ordem do dia da próxima sessão ordinária.
2021-04-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminhamento ao COMDUAC - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental. Data da Resposta: 28/04/2021 Resposta Observações: Resposta COMDUAC - Parecer nº 004/2021
2021-03-17 Encaminhamento de Expediente Complemento: Solicitação de realização de audiência pública, para fins de instrução da matéria. Expedido o respectivo edital em 25.04.2021. Data da Resposta: 07/04/2021 Resposta Observações: Audiência pública realizada.
2021-03-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/05/2021 Resposta Observações: Parecer com emendas
2021-03-04 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/03/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-03-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/03/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico
2021-03-01 Encaminhamento de Expediente Complemento: Ofício nº 62/2021-GP (Encaminha substitutivo)
2021-01-11 Encaminhamento de Expediente Complemento: Ofício nº 01/2021 - Solicita desarquivamento e retramitação, nos termos do parágrafo único do art. 133 do Regimento Interno. Data da Resposta: 11/01/2021 Resposta Observações: Deferido pelo Presidente.
2020-10-05 Encaminhamento de Expediente
2020-09-15 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/10/2020 Resposta Observações: Parecer jurídico.
2020-09-11 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 14.09.2020 Data da Resposta: 14/09/2020 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões para parecer - CLJRF e COSP.
2020-01-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/01/2020 Resposta Observações: Ato da Mesa Diretora 002/2021, que determina o arquivamento da presente matéria, nos termos do art. 133 do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:08.552384-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2024-11-17T00:15:07.668665-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 55

CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Parecis-MT.
FINS. 08
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 68, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2020, que “dispõe sobre a revisão do Código de Obras do
Município de Campo Novo Do Parecis, e dá outras providências.”
A revisão tem por finalidade atualizar o Código de Obras do Município,
face às legislações Estadual e Federal e normas técnicas posteriores, adequando-o para
as necessidades atuais. Em função do surgimento de novos materiais, novas tipologias
de construção, questões ambientais e de acessibilidade, além de termos técnicos em
desuso.
Assim sendo, a revisão observou diretrizes de racionalização e
simplificação dos procedimentos administrativos, possibilitando que as rotinas dos
processos sejam facilitadas, ágeis, seguras e transparentes, promovendo e tornando
acessível o alcance do desenvolvimento da cidade de forma organizada.
Para tanto, o Projeto de Lei foi desenvolvido por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEMDEC), tendo sido
elaborada e discutida por uma equipe multidisciplinar composta por servidores
públicos e contou com a cooperação de técnicos da área da engenharia e arquitetura do
município, garantindo uma gestão democrática.
Destaque-se, ainda, que os estudos para a elaboração da Minuta do
Projeto de lei de revisão do Código de Obras iniciou os seus trabalhos no início de 2019,
sendo amplamente discutida e revista pela a equipe da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEMDEC).
Cumpre notar, outrossim, que o referido Projeto de Lei deve ser submetido
ao COMDUAC para emissão de parecer, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei
Complementar nº. 03, de 06 de novembro de 2003, bem como, está condicionaã prévia
realização de audiência pública, nos termos do art. 43, II, da Lei Federal, nº. 10.257,
de 10 de julho de 2001.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente
Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a
manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e, posterior, aprovação, em regime de comum de ns 9
Atenciosamente ha DAVA dd MA NU Zac ya
RAFAEL MACHADO
, Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 11/09/2020 Hora: 10:45
EMEscécie: SIDENTIFICACAOS
Elautoria: RAFAEL MACHADO
E DE SETEMBRO DZ
(CÂMARA MUNICIPAL
sao Novo arecis-MT.
FINº.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2020, 09 DE SETEMBRO DE
2020.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A REVISÃODO CÓDIGO
DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem como objeto proceder a revisão do CÓDIGO MUNICIPAL
DE OBRAS, parte integrante do Plano Diretor de Campo Novo do Parecis,
que estabelece procedimentos administrativos e regras gerais para a
elaboração de projetos e a execução de obras e edificações no Município.
Parágrafo único:Ressalvadas as disposições previstas nesta lei, toda e
qualquer construção, reforma, ampliação, demolição, efetuadas por
particulares ou entidades públicas no Município, em área urbana ou rural,
são reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor e suas
legislações correlatas, obedecidas as normas técnicas e as legislações
Federal e Estadual relativas à matéria.
Art. 2º. Este Código tem como objetivos:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações e o equilíbrio do meio ambiente;
IH - orientar a elaboração de projetos e a execução de edificações no
Município.
[CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo do Parecis-MT.
Art. 3º.As infrações resultantes da desobediência ao disposto neste Código,
aplicar-se-á, no que couber, o regulamento de processos de aplicação de
penalidades, e demais cominações concernentes ao Plano Diretor e suas
legislações correlatas do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 4º. Para efeitos do presente Código, são adotadas as definições do
Glossário do Anexo I desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Art. SºAo Município compete à aprovação do projeto, conforme parâmetros
urbanísticos relevantes, bem como o licenciamento e a fiscalização da obra.
Art. 6º O Município não poderá ser responsabilizado por qualquer sinistro
ou acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e
obras, utilização e manutenção das edificações e seus equipamentos.
Capítulo II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 7º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica
portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 8º É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras,
mediante prévia aprovação e licenciamento do Município, respeitado o direito
de vizinhança, as prescrições deste Código e a legislação municipal correlata.
Art. 9º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela
observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata,
assegurando-lhe todas as informações cadastradas no Município relativas ao
Seia isinóel,
Concha
[CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo doParecis-MT.
Capítulo III
DO POSSUIDOR
Art. 10. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu
sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do
direito de usar o imóvel objeto da obra.
8 1º Para os efeitos desta Lei o possuidor possui os mesmos diretos e deveres
do proprietário.
8 2º Poderá o possuidor exercer o direito previsto no parágrafo anterior,
desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:
I - declaração com expressa autorização do proprietário, com firma
reconhecida em Cartório.
IH - compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de
Imóveis ou Cadastro Imobiliário do Município;
HI - contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito
existente entre o proprietário e o possuidor direto, desde que autorizado
neste contrato;
IV - certidão do registro imobiliário contendo as características do imóvel,
quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for
possuidor adusucapionem com ou sem justo título ou ação em andamento.
V - nomes de todos os herdeiros descritos em documento(s) que comprove(m)
a ordem de sucessão hereditária, acompanhada da certidão de óbito do
proprietário, e da anuência de todos os herdeiros e/ou meeiros,
independentemente de inventário e/ou partilha, ou apresentação de termo
de inventariante acompanhado de certidão de andamento processual que
ateste tal condição, com autorização judicial após ouvidos os interessados.
S 3º Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as
características físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a
certidão do Registro Imobiliário.
8 4º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário ou possuidor legal,
deverá constar o nome de todos no projeto ou deverá ser apresentada
anuência em documento à parte, com firma reconhecida.
/
(CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo arécis-MT.
FINS,
8 5º Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela
veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em
reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do direito de propriedade
sobre o imóvel.
8 6º O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço será
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela
observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata,
assegurando-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao
imóvel.
. Capítulo IV .
DA RESPONSABILIDADE TECNICA E PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR
Art. 11. Os projetos, obras e edificações que são objetos desta Lei devem
possuir responsável técnico habilitados pelo CREA ou CAU, podendo atuar
como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, devendo
obrigatoriamente estar regular com as obrigações tributários municipais, na
forma da Lei.
S 1º À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
S 2º À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível, quando envolver questões de segurança.
Art. 12. Cabe ao responsável técnico pelo projeto o atendimento à legislação
pertinente na elaboração do projeto, o conteúdo das peças gráficas e as
especificações, declarações e exequibilidade de seu trabalho.
8 1º À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
S 2º À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
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(CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo doParecis-MT.
1FINS,
8 3º À infração deste artigo será imposta multa classificada como gravíssima
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir diretamente o
meio ambiente, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 13. Cabe ao responsável técnico pela obra e edificação a correta
execução da obra e edificação de acordo com o projeto aprovado, a instalação
e manutenção do equipamento ou execução de serviços, observadas as
normas aplicáveis, zelando por sua segurança e assumindo as
consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.
S 1º É obrigação do responsável técnicoa colocação da placa da obra, cujos
dizeres deverão seguir as determinações do CREA e/ou CAU.
S 2º À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
S 3º À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 4º À infração deste artigo será imposta multa classificada como gravissima
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir diretamente o
meio ambiente, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14. Os responsáveis técnicos por projeto, obra e edificações devem
cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente às Normas
Técnicas Brasileiras, quando da ausência de normas instituídas, bem como
as especificações técnicas das concessionárias de serviços públicos, além
respondendo, no âmbito de suas funções, por:
I - não cumprimento das declarações apresentadas e dos projetos aprovados;
H - emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra;
HI - transtornos ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a
execução de obras e/ou serviços;
IV - inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de
materiais e equipamentos;
V - deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço;
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VI - falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários e
terceiros;
VII - inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à
execução de obras.
S 1º. A responsabilidade de que trata este artigo se estende a danos
causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou
Município, em decorrência da execução de projetos, obras e/ou serviços.
S 2º À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
S 3º À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
S 4º À infração deste artigo será imposta multa classificada como gravíssima
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir diretamente o
meio ambiente, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 15. A responsabilidade dos autores dos projetos, perante o Município,
tem início a partir da data do protocolo do pedido de aprovação do projeto, e
a do responsável técnico pela execução da obra e edificação quando
daexpedição da licença.
S 1º A responsabilidade técnica pode ser objeto de substituição por outros
profissionais legalmente habilitados, devendo ser imediatamente
comunicado ao Município e indicado o novo responsável pela obra.
8 2º A responsabilidade técnica pelo Projeto Ambiental e Corpo de Bombeiros
podem ser objeto de substituição por outros profissionais legalmente
habilitados, devendo ser imediatamente comunicado ao Município e indicado
o novo responsável.
8 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de
Licença de Execução de Obra.
8 4º O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade
técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
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| Campo Novo do Parecis-MT.
8 4º O Município não será co-responsável e/ou co-autor de projetos e obras
que analisa e aprova.
Art. 16. O Município oficiará ao CREA/CAU da Região, aqueles
profissionais, proprietários ou empresas que incorram em comprovada
imperícia, máfé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo
Município, ou que infrinjam qualquer disposição desta Lei ou determinações
da respectiva licença.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 17. Todas as obras de construção,ampliação, modificação ou reforma,
de iniciativa pública ou privada, a serem executadas no Município, serão
precedidas dos seguintes atos administrativos:
I- consulta prévia de viabilidade;
H-aprovação do projeto arquitetônico;
HI - licenciamento da obra, por meio da concessão de Alvará de Licença de
Execução de Obra.
8 1º. Inclui-se neste artigo, os cortes, escavações, aterros e terraplenagens
destinados a obras ou loteamentos e explorações de jazidas, que também
devem seguir as determinações deste Código e do Código de Posturas.
8 2º. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos II e Ildeverão ser
requeridos simultaneamente, devendo, os projetos, estarem de acordo com
todas as exigências da presente Lei.
S 3º. Em projetos cuja área estão afetos mais de um lote, deve ser precedido
de seu desmembramento ou remembramento.
Capítulo I
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE
Art. 18. A consulta prévia de viabilidade é procedimento opcional que
antecede o início dos trabalhos de elaboração do projeto, devendo o
profissional responsável formalizá-la ao setor competente do Município por
meio de formulário próprio.
S 1º. No requerimento deverá conter as seguintes indicações:
RR
(mole /
ICÂMARA MUNICIPAL
| rd Novo do Parecis-MT.
a) nome e endereço do proprietário e/ou possuidor;
b) endereço da obra (lote, quadra, bairro);
c) destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
e) croqui de situação do lote em relação a quadra.
8 2º. A Consulta Prévia de Viabilidade, respondida no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a contar da data do protocolo e com validade de seis meses,
informará ao requerente sobre a viabilidade ou não do uso proposto, bem
como das normas urbanísticas incidentes sobre o lote de acordo com o Plano
Diretor e legislações correlatas.
CapítulolII
DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 19. Para análise e aprovação do projeto, o requerente deverá apresentar
o projeto de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e a legislação vigente, acompanhado de:
I - requerimento, solicitando a aprovação de projeto assinado pelo
proprietário e/ou possuidorda obra ou seu representante legal e pelo
profissional habilitado;
H - Consulta Prévia de Viabilidade;
HI - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos do art.
09º ou 10 desta Lei.
IV- ART/CREA ou RRT/CAU dos responsáveis técnicos pelo projeto
arquitetônico, complementares e de execução da obra;
V - Projeto arquitetônico constando a indicação dos índices Urbanísticos,
conforme determinado na Tabela II, anexa à Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, quais sejam:
a. Zoneamento;
b. Categoria de Uso;
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A
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[CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo dgParecis-MT.
tFINº,
c. Taxa de Ocupação;
d.Índice de Permeabilidade;
e.Índice de Aproveitamento;
f.Gabarito Máximo;
g.Afastamento frontal, lateral e posterior;
h. Acessibilidade;
1. Acesso de veículos;
j. Estacionamento.
VI- Planta de Localização / Situação;
VII - Planta de Implantação;
VIII - ART/CREA ou RRT/CAU do responsável técnico pelo PSCIP - Plano de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, nos casos definidos em legislação
específica;
IX - ART/CREA ou RRT/CAU do responsável técnico pelo PGRCC - Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil)nos casos definidos em
legislação específica;
X - Modelo de calçada, conforme Legislação Municipal;
XI - Quadro de áreas;
XII - Declaração na qual os responsáveis técnicos se responsabilizam pelo
cumprimento das legislações Federal, Estadual e especialmente as leis
municipais, com anuência do proprietário e/ou possuidor da obra, ficando
ciente de que o não cumprimento da legislação implica embargos e/ou
demolições da obra.
XII-No minimo três cópias do projeto arquitetônico com sua respectiva
ART/CREA ou RRT/CAU, assinados pelo proprietário e/ou possuidor ou
representante legal e pelos responsáveis técnicos;
XIV - No mínimo 3 cópias do memorial descritivo.
XV - Certidão Negativa de Débitos Municipais incidentes sobre o imóvel;
Guto
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo doParecis-MT.
XVI - ART/CREA ou RRT/CAU do responsável técnico pelo Projeto
Ambiental,nos casos definidos em legislação específica;
Parágrafo Único. Caso o profissional responsável pela análise do projeto
entenda necessário, poderá solicitar a apresentação dos projetos
complementares, considerando a complexidade da obra devidamente
justificada.
Art. 20. Os projetos deverão estar de acordo com as normas usuais de
desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT.
S 1º. No canto inferior direito da folha do projeto arquitetônico será
desenhado um quadro onde constarão, com legibilidade:
I-as especificações de:
a) natureza e destino da obra;
b) referência da folha (conteúdo, plantas, cortes, elevações, etc.)
c) indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos,
com indicação dos números dos registros no CREA/CAU;
d) data;
e) escala;
f) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em
uma única folha, a numeração em ordem crescente;
g) área do lote, área total, área útil e taxa de ocupação;
h) quando for o caso, áreas ocupadas pela edificação já existente
e da nova construção, reforma, demolição ou ampliação, discriminadas por
pavimentos ou edículas, devidamente legendados;
i) endereço da obra;
3) locação da fossa séptica e filtro anaeróbio, dos cursos d'água e
a distância da margem destes à construção.
Campo Novo
82º No projeto a ser aprovado, deverá conter um espaço de 17,5 cm x 6,0
cm, que será reservado para a Administração Pública Municipal aprovar,
realizar observações e anotações que entender necessárias.
S 3º. Os projetos complementares são formados pelo projeto elétrico,
estrutural, hidro sanitário e quando a situação assim o exigir, os projetos
telefônico, lógico, gás, incêndio, ambiental, que serão de inteira
responsabilidade do autor do projeto.
S 4º. As edificações com área superior a 750,00m2 (setecentos e cinquenta
metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate
incêndio e pânico, a ser aprovado pelo órgão competente, nos termos da
legislação Estadual vigente.
85º. Todas as folhas serão assinadas pelo proprietário e/ou possuidor e
autor do projeto, deverão ser apresentados sem rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 21. O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para
aprovação do projeto arquitetônico, a contar da data do protocolo ou da data
da apresentação do projeto em condições de aprovação e 10 (dez) dias úteis
para a expedição do Alvará de Licença de Execução de Obras, após a
aprovação.
Parágrafo único.Processos analisados e com pendência que não forem
solucionados pelo responsável técnico pelo projeto arquitetônico em até 15
(quinze) dias úteis a contar da data do protocolo das exigências, serão
cancelados automaticamente.
Art. 22. Depois de aprovado o projeto, uma via será arquivada no Município
e as demais serão entregues ao requerente.
Capítulo III
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 23. Após a análise dos elementos fornecidos e estando de acordo com
as legislações pertinentes, o Órgão Municipal de Licenciamento fornecerá ao
requerente o Alvará de Licença de Execução de Obras.
Parágrafo único. Concomitantemente à expedição do Alvará de Licença de
Execução de Obras será fornecida a numeração predial.
fode
ICÂMARA MUNICIPAL
*Campo Novo do Parecis-MT.
Art. 24. O Alvará de Licença de Execução de Obra terá validade de 12(doze)
meses, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser requerida
a prorrogação de prazo por igual período, sendo pagos os emolumentos
respectivos.
8 1º Findo o prazo de 12 (doze) meses e não tendo sido iniciada a obra, os
mesmos perderão seu valor.
S 2º. Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada obra
iniciada com os serviços preliminares de execução de barracão, tapume,
terraplenagem, ligação provisória de água e energia elétrica, gabarito de
locação da obra e etc.
8 3º. A renovação do Alvará de Licença de Execução de Obra se dará após a
inspeção da obra por parte do Município.
S 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Capítulo IV
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE
PROJETO E DE LICENCIAMENTO
Art. 25. Independem de projeto e de licenciamento as seguintes obras:
I - reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral;
II - impermeabilização de terraços e piscinas;
WI - limpeza, pintura e reparos nos revestimentos externos das edificações,
desde que não alterem as linhas arquitetônicas existentes;
IV - limpeza, pinturas, consertos e reparos no interior dos prédios;
V - pintura e revestimento de muros em geral;
VI - construção de calçadas no interior dos lotes;
VII - recuperação de calçadas ou passeios;
tFINS,
VIII - pequenos barracões provisórios destinados a depósito de material
durante a construção da edificação devidamente licenciada e seja demolido
após o término da obra.
Capítulo V
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 26. Independem de apresentação e aprovação de projeto, estando
sujeitas apenas ao licenciamento prévio as seguintes obras:
I - dependências não destinadas à permanência humana, com área inferior a
15,00 m2 (quinze metros quadrados);
IH - substituição de revestimentos e de aberturas externas;
HI - colocação de toldos, placas e elementos de publicidade, desde que
executada de acordo com Decreto Municipal que regulamenta a matéria;
IV - construção de muros com altura inferior a 2,00 m (dois metros) e que
não sejam muros de arrimo;
V - execução de calçadas e rebaixamentos de meio-fio, respeitadas as
normativas do Decreto Executivo que regulamenta a matéria;
VI - corte, poda e abate de árvores nas calçadas;
VII — reformas em geral, cuja estrutura já esteja previamente regularizada,
desde que não haja alteração de área e não prejudique a segurança.
81º. Para as obras constantes do inciso I deste artigo será necessário
apresentar uma planta de situação para o licenciamento.
82º. Para as reformas constantes no inciso VII, será necessária
apresentação, no momento do licenciamento, de croqui e Anotação de
responsabilidade Técnica (ART ou RRT).
83º. Sendo de responsabilidade do proprietário e dos responsáveis técnicos o
cumprimento integral das declarações e das normas legais.
Art. 27. As obras que não constarem dos arts 19 e 20 dependerão de
aprovação de projeto e licenciamento.
Art. 28. Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os
índices urbanísticos mínimos, tais como: índice de aproveitamento, taxa de
A
|CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo doParecis-MT.
4
4
ocupação, afastamentos, gabaritos, previstos na Lei de Zoneamento, não
serão permitidas obras de ampliação que avancem sobre o novo alinhamento
e sobre os demais índices urbanísticos mínimos dados pela Lei de
Zoneamento em vigência.
8 1º. As obras de construção novas, em substituição às
construções existentes anteriores à aprovação desta Lei, deverão obedecer
aos índices urbanísticos mínimos previstos na Lei de Zoneamento em
vigência.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
S 3º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou
demolição, quando for o caso.
Capítulo VI
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 29. Depois de aprovado o Projeto, se o mesmo sofrer alteração que
impliquem em aumento da área total, alterem o uso, a dimensão dos
compartimentos, a altura e a forma externa da edificação o interessado
deverá requerer aprovação da nova proposta.
S 1º. Caberá ao autor do projeto apresentar ao Município o
projeto modificado para aprovação e licenciamento, não se admitindo
modificações apresentadas pelo responsável pela execução da obra.
8 2º. A retificação ou correção dos projetos, inclusive de cotas,
deverá ser feita por meio de ressalvas em local adequado.
S 3º. As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do
projeto, assim como vistadas e datadas pela autoridade que tenha permitido
a correção.
8 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
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[CÂMARA MUNICIPAL
| cmo o,dy Parecis-MT.
FINS, |
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[CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Ni Parecis-MT.
8 5º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir
diretamente o meio ambiente, sem prejuízo da ação penal cabível.
CapituloVII
DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES
Art. 30. A demolição de qualquer construção ou parte dela, muros de divisa
com altura superior a 2,00 m (dois metros) somente poderá ser executada
mediante licenciamento do Município.
S 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
S 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver
questões de segurança, sem prejuizo da ação penal cabível.
S 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir
diretamente o meio ambiente e/ou edificações tombadas pelo patrimônio
público, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição ou
embargo, quando for o caso.
Art. 31. Para obtenção do licenciamento de demolições o interessado
apresentará os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário e/ou possuidor;
H - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos
termos dosarts. 7 a 10.
HI - localização da edificação a ser demolida;
IV - nome do profissional responsável, quando exigido;
V- croqui de situação do lote em relação aconstrução.
VI - recibo ou pagamento da taxa correspondente.
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo dgParecis-MT.
triNe ME |
Parágrafo Único. Deverá haver apresentação da ART/CREA ou RRT/CAUde
profissional legalmente habilitado para as demolições a seguir:
I - muros com altura superior a 2,00 m (dois metros);
II - construções com mais de 2 (dois) pavimentos;
HI - construções que tenham mais de 8,00 m (oito metros) de altura;
IV - construções no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais
divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento.
Art. 32. Nenhuma demolição poderá ser feita sem que sejam tomadas
medidas de segurança para os operários, os transeuntes e as propriedades
vizinhas, competindo ao proprietário fazer a limpeza da via pública e dos
imóveis em toda a zona atingida pelos detritos da demolição.
8 1º Para demolição será necessário atender a legislação pertinente quanto à
geração de resíduos da construção civil.
8 2º. O departamento competente doMunicípio poderá, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva ou
possa ser executada.
8 3º. O Município poderá exigir a colocação de tapumes e outros elementos a
fim de garantir a segurança de vizinhos e pedestres.
S 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como gravíssima
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir diretamente o
meio ambiente e/ou edificações tombadas pelo patrimônio público, sem
prejuízo da ação penal cabível.
8 6º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for
o caso.
Art. 33. Nas demolições em que houver necessidade de uso de explosivos,
estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos
fiscalizadores, conforme legislação pertinente.
Gude
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 34. O licenciamento por parte do Município não implica em
responsabilidade por quaisquer danos a terceiros que venham a ocorrer
durante a demolição.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE AS OBRAS
Capítulo I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 35. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, o Alvará de Licença ou cópia autenticada será mantido no local
da obra, juntamente com o projeto devidamente aprovado pelo Município.
8 1º. Estes documentos deverão estar facilmente acessíveis à fiscalização do
Município e em bom estado de conservação.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
. Capítulo II
DA SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 36. Durante a execução das obras e/ou demolições, o proprietário ou
possuidor e profissional responsável deverá(ão) por em prática as medidas
necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das
propriedades vizinhas.
S 1º. O proprietário e/ou responsável técnico pela obra deverá(ão) por em
prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar obstrução do
logradouro público ou incômodo para a vizinhança, pela queda de detritos,
produção de poeira e ruído excessivos e providenciar para que o leito dos
logradouros seja mantido em perfeito estado de limpeza e conservação.
8 2º. Nas obras situadas em até 100 (cem) metros das proximidades de
hospitais, asilos e congêneres, é proibido executar antes das 7h00min e
depois das 19h00min, qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos
excessivos.
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[CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL,
Campo Novo, dg Parecis-MT.
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83º À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuizo da ação penal
cabível.
Art. 37. Os materiais destinados a execução de obras ou delas oriundos
deverão ser depositados dentro do espaço delimitado pela divisa do lote ou
tapume, sem prejuízo do funcionamento normal da cidade.
8 1º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando for
o caso.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Capítulo III
DAS VISTORIAS
Art. 38. O Município procederá vistorias e fiscalização às obras, com a
finalidade de que sejam executadas dentro das disposições deste Código e
demais Leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
S 1º. Os engenheiros, arquitetos e fiscais doMunicípio terão ingresso a todas
as obras mediante a apresentação de prova de identidade,
independentemente de qualquer outra formalidade.
8 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas
as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza,
desde que constituam objeto da presente legislação.
Art. 39. Em qualquer período da execução da obra, o departamento
competente doMunicípio poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas,
cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
Capítulo IV
DA EXPEDIÇÃO DO '"HABITE-SE"
Art. 40. Nenhuma edificação poderá ser ocupada, sem que seja precedida de
vistoria pelo Município e expedido o respectivo "habite-se".
S 1º. Uma construção é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou de utilização.
[CÂMARA MUNICIPAL'
| te Nego arecis-MT.|
Nº. t
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve ao
proprietário e/ou possuidor conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 41. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria ao órgão
competente do Município pelo proprietário e/ou possuidor e responsável
técnico pela execução.
Parágrafo Único. O requerimento de vistoria será acompanhado dos
seguintes documentos:
I - laudo de vistoria das instalações sanitárias, solicitado pelo
proprietário ao órgão competente, antes do fechamento de fossa sépticas,
filtros anaeróbios e sumidouros;
I - Alvará do corpo de bombeiro, nos casos em que a lei
Estadual exigir;
HI - Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental
competente;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais incidentes sobre o
imóvel;
V - Declaração do responsável pela execução de que a edificação
está de acordo com a licença expedida, respeitando o projeto aprovado, bem
como, de que se encontra concluída e oferece condições plenas de
estabilidade, habitabilidade, higiene e segurança segundo as normas
técnicas da A.B.N.T. e outras normas técnicas aplicáveis e a Legislação
Municipal, Estadual e Federal vigentes;
Art. 42. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada ou reformada em desacordo com o projeto aprovado ou
licenciamento concedido, o responsável técnico e o proprietário será(ão)
autuado(s) de acordo com as disposições deste Código, devendo alterar o
projeto, caso estas alterações possam ser aprovadas, ou fazer as
modificações ou demolições necessárias para repor a obra em consonância
com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O responsável técnico da obra, deve orientar o proprietário
a solicitar o "Habite-se", sob penade considerada obra em andamento.
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[CÂMARA MUNICIPAL |
[Campo Novo dg Parecis-MT.
(FINO,
Art. 43. Após a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu ao projeto
aprovado e licenciamento concedido, o Município fornecerá ao proprietário o
"habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega do
requerimento e a edificação será incluída no Cadastro Imobiliário do
Município, com vistas a Tributação.
Parágrafo Único. Para expedição do habite-se será exigido:
I - execução do passeio quando a edificação se localizar em vias
pavimentadas;
II - caixa suspensa para coleta de lixo em ruas onde há serviço
de coleta regular de lixo;
NI - caixa receptora de correspondência;
IV - fixação ou indicação da numeração fornecida pelo
Município, em local visível.
Art. 44. Poderá ser concedido o "habite-se" parcial peloMunicipio nos
seguintes casos:
Il - quando se tratar da edificação com uso misto e houver
utilização independente das partes;
H - quando se tratar de edificação constituída de unidades
autônomas e ficarem assegurados o acesso e circulação aos pavimentos e
economias;
HI - quando se tratar de edificações distintas construídas no
interior de um mesmo lote.
Parágrafo único. Não será concedido o habite-se parcial se não
tiverem sido atendido as exigências dos demais órgãos competentes.
TÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS GENÉRICAS
Capítulo I
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 45.0s componentes e materiais de construção empregados nas obras
deverão ser adequados ao tempo, permanência e função a que o
compartimento se destina, devendo atender as exigências das NBR/ABNT
do bd
(CÂMARA MUNICIPAL
iCampo bajo do Parecis-MT.
tFINº,
relativas ao assunto, além de atender às normas relacionadas à segurança,
estabilidade, habitabilidade, sustentabilidade e nível de desempenho.
SIºNo caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente
consagrada pelo uso, o Município poderá exigir análises e ensaios
comprobatórios de sua adequacidade.
82º O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial
daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações
diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do Profissional que
os tenha especificado ou adotado.
Capítulo II
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 46. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às construções vizinhas.
8 1º Ao proprietário ou possuidor ou responsável pelos serviços de
escavações e aterros compete a manutenção e a limpeza das vias e
logradouros públicos com a correta destinação dos resíduos.
8 2º À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver questões de
segurança, e classificada como grave quando envolver questão de segurança,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo III
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 47. Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou
demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias
para a proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades
vizinhas e dos logradouros públicos, para tanto deverá observar as normas
oficiais relativas à segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, e classificada como grave quando envolver questão
de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
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(CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo doParecis-MT.
tFINO,
Art. 48. Em todas as obras, inclusive demolição, deverá ser executado o
tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual a
metade da calçada, deixando livre para circulação de pedestres, faixa
mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) acessível e livre de
obstáculos.
S 1º Os tapumes deverão ter no mínimo 2,20m (dois metros e vinte
centimetros) de altura e acabamento de boa qualidade;
S 2º Para tapumes construídos em terrenos de esquina, deixar livre de
qualquer obstáculo visual um canto chanfrado reto de 2,00m (dois metros),
emcada testada, a partir do ponto de encontro das testadas;
8 3º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização
da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais
detrânsito e outras instalações de interesse público;
8 4ºDevem ser observadas as distâncias mínimas em relação à rede de
energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da
concessionária local.
Art. 49. Nos prédios em construção e a serem construídos com três ou mais
pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção durante a
execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, de acordo
com as normas da ABNT.
S 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
Seção I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 50. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas
sondagens, exames de laboratórios, provas de carga e demais providências
necessárias, serão feitas de acordo com as normas da ABNT.
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do; Parecis-MT.|
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Parágrafo Único. O desempenho obtido pela fundação será de inteira
responsabilidade do Profissional que a tenha calculado e/ou executado.
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Art. 51. As fundações e estruturas, quaisquer que sejam o seu tipo, deverão
ficar inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo avançar sobre o
logradouro público ou lotes vizinhos.
Parágrafo Único. No caso de construções sobre fundações profundas, estas
deverão guardar um afastamento mínimo de SOcm (cinquenta centímetros)
das divisas do imóvel.
Seção II
DA ESTRUTURA
Art. 52. O projeto e a execução da estrutura de uma edificação, incluindo
pilares, vigas e lajes, obedecerão às normas da ABNT e demais disposições
deste Código.
Parágrafo Único. O desempenho obtido pela estrutura será de inteira
responsabilidade do Profissional que a tenha calculado e/ou executado.
Seção III
DAS PAREDES
Art. 53. As paredes deverão ter espessura mínima de acordo com as normas
específicas do material empregado.
S 1º Deverão atender as normas técnicas referentes à acústica e ao conforto
térmico.
8 2º Quando constituírem divisa do lote, além de atender ao parágrafo
anterior, deverão ter paredes independentes.
8 3º As paredes de alvenaria possuirão 12 cm (doze centímetros) de
espessura mínima e, quando nos alinhamentos laterais e posteriores dos
lotes e entre unidades distintas de habitações geminadas ou em série, 22 cm
(vinte e dois centímetros).
CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL]
Campo Nov arecis-MT. |
FINº,
Seção IV
DAS COBERTURAS E BEIRAIS
Art. 54. As águas pluviais provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar
condicionado serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo
permitido o deságue em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
8 1º. Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros ou nas divisas
com lotes vizinhos as águas pluviais provenientes da cobertura serão
canalizadas e encaminhadas à sarjeta, proibido o seu caimento sobre a
calçada.
S 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver questões de
segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 55. Os beirais deverão ocupar no máximo 1/3 (um terço) do
afastamento mínimo obrigatório.
8 1º. Para construção com afastamento lateral igual ou menor que 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros), o beiral deverá possuir calha para
escoamento das águas.
Capítulo IV
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção I
DOS RECUOS
Art. 56. Os recuos das edificações construídas deverão estar de acordo com
o disposto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo, conforme o art.
38.
Art. 57. O afastamento mínimo frontal obrigatório nas edificações está
indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
8 1º. O recuo mínimo frontal das edificações residenciais unifamiliar e
multifamiliar, em todo o Município, será de 3,00 m (três metros) a partir da
divisa do lote, nas ruas em que não haja previsão de alargamento de via.
8 2º. As construções comerciais poderão ser edificadas no alinhamento dos
lotes, desde que não haja previsão de alargamento de via.
ICÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo do Parecis-MT.
FINº,
8 3º. Os únicos elementos construtivos de uma edificação residencial que
poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os
beirais, a proteção de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde
que não ultrapassem 1/3 (um terço) do afastamento permitido.
S 4º. Nas edificações comerciais os únicos elementos construtivos de uma
edificação que poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são
a marquise, os beirais, a proteção de ar condicionado e floreiras frontais,
desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) do afastamento permitido ou o
alinhamento da via oficial.
8 5º. Quando houver previsão de alargamento de ruas, o afastamento
mínimo frontal será igual ao afastamento definido na Tabela 3 Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo mais o alargamento da rua sobre o
terreno.
8 6º. Para construções mistas (comércio e residência), quando a área
residencial estiver situada no pavimento superior, esta deverá obedecer ao
recuo de 3m (três metros) a partir do alinhamento do terreno.
8 7º. Nos lotes de esquina o recuo frontal exigido por lei deverá ser
respeitado em uma das testadas do terreno.
Art. 58. O afastamento mínimo lateral obrigatório nas edificações está
indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo.
S 1º. O afastamento mínimo lateral das edificações, será o seguinte, em
função da altura das edificações:
I —- mínimo de 1,50 m (um metro e meio) para pavimentos com
aberturas laterais;
H - sem afastamento para pavimentos, para os casos de paredes
cegas;
S 2º. Na análise dos afastamentos laterais mínimos serão consideradas as
projeções das sacadas e das floreiras.
Art. 59. O afastamento mínimo posterior obrigatório nas edificações está
indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo.
8 1º. O afastamento mínimo posterior das edificações, será o seguinte, em
função da altura das edificações:
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CÂMARA e
Campo Novo arecis-MT.
tino, Ep,
I - para construções de até dois pavimentos, não será necessário
recuo, contando que as paredes sejam cegas.
Il — para construções de três ou mais pavimentos, deverá ser
recuado 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) todos pavimentos.
WI —- na análise dos afastamentos posteriores mínimos será
considerada as projeções das sacadas e das floreiras.
Seção II
DAS PORTAS E JANELAS
Art. 60. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada e
desempenho de acordo com as normas da ABNT/NBR vigentes,
considerando também as normas sobre acessibilidade, sendo de total
responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.
Art. 61. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura
voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a
menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as
aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
Seção III
DOS CORREDORES E CIRCULAÇÕES
Art. 62. Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos
parâmetros dispostos nas normas da ABNT/NBR pertinente, bem como
legislação de segurança do Corpo de Bombeiros, sendo de total
responsabilidade do profissional pelo resultado.
Art. 63. As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas nas
normas vigentes determinarão espaços livres e obrigatórios, nos quais não
será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou
transitório, exceto os equipamentos de segurança exigidos.
Seção IV
DAS ESCADAS
Art. 64. As escadas terão largura mínima e deverão obedecer aos
parâmetros dispostos nas normas da ABNT/NBR pertinente, bem como
legislação de segurança do Corpo de Bombeiros, sendo de total
responsabilidade do profissional pelo resultado.
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(CÂMARA MUNICIPAL]
| Campo Novo doParecis-MT.!
FINS |
Art. 65. A existência de elevador numa edificação não dispensará a
construção de escadas.
Seção V
DAS RAMPAS
Art. 66. Em edificações de uso público ou coletivo, a utilização de rampas
ou outro dispositivo mecânico para acesso de portadores de necessidades
especiais será obrigatória até o hall ou corredor de todos os pavimentos,
conforme indicado nas normas ABNT/NBR vigentes.
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 67. As rampas destinadas exclusivamente ao tráfego de veículos,
deverão obedecer as normas ABNT/NBR vigentes.
Seção VI
DAS PISCINAS E RESERVATÓRIO DE ÁGUA
Art. 68. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água
superior.
Parágrafo Único. Nas edificações com mais de uma economia que tiverem
reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de
distribuição se fará através das áreas comuns.
Art. 69. Será adotado reservatório inferior quando as condições
piezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a água
atinja o reservatório superior, e ainda em todas as edificações com mais de 3
(três) pavimentos.
Art. 70. Os reservatórios d'água deverão:
I - no caso do reservatório superior deverá situar-se com altura mínima,
conforme determinado pelas Normas de Segurança contra Incêndios;
Il - permitir inspeção e reparos através de coberturas dotadas de bordas
salientes e tampas herméticas;
WI - possuir extravasador (ladrão) descarregando dentro dos limites do lote,
dotado de dispositivos que impeçam a contaminação da água.
[CÂMARA MUNICIPAL
[Enero Novo a
Art. 71. Os reservatórios de água deverão ser dimensionados pela estimativa
de consumo mínimo, conforme a utilização da edificação, de acordo com as
normas da ABNT e as exigências do Corpo de Bombeiros.
Seção VII
DAS MARQUISES
Art. 72. A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às
seguintes condições:
I - ser sempre em balanço;
IH - ter a face externa do balanço afastado da prumada do meio-
fio, no mínimo de 2/3 (dois terços) da calçada pública;
NI - ter altura livre mínima de 3,00 m (três metros) acima do
nível da calçada, podendo o Município indicar a cota adequada, em função
das marquises existentes na mesma face da quadra;
IV - ter largura máxima igual a 1/3 (um terço) da largura do
passeio;
V - garantir o escoamento das águas pluviais exclusivamente
para dentro dos limites dos lotes, encaminhando-as à sarjeta, proibido o seu
caimento sobre a calçada.
VI - não prejudicar a arborização e iluminação pública, bem
como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração,
observando a distância mínima de 1,00 m (um metro) dos condutores de
energia elétrica.
S 1º. Aplica-se aos toldos, no que couber, a disposição deste artigo.
S 2º. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial
daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações
diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do Profissional que
os tenha especificado ou adotado.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como média
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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(CÂMARA MUNICIPAL] MUNICIPAL |
| Campo Novo degParecis- MT.|
tFINE O X co,
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Seção VIII
DAS SACADAS E VARANDAS
Art. 73. As sacadas, varandas e jardineiras serão permitidas sobre os
afastamentos obrigatórios nas seguintes condições:
I - avançar no máximo 1/3 (um terço) do afastamento
obrigatório, proibido em qualquer caso o avanço sobre o alinhamento da via
oficial;
H - possuir coleta das águas pluviais e águas servidas, não se
admitindo o escoamento direto das mesmas para o exterior do lote.
8 1º. Toda projeção de sacada, marquise ou varanda em balanço, com
largura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) será
computada como área coberta.
S 2º. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial
daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações
diversas das habitauis, será de inteira responsabilidade do profissional que
os tenha especificado ou adotado.
S 3º. Ainfração deste artigo será imposta multa classificada como média,
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Seção IX
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 74. Os terrenos baldios deverão ser vedados com muro frontal com
altura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) em ruas pavimentadas.
S 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
ICÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo degParecis-MT.|
SFINº, |
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Art. 75. Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas pavimentadas e
com meio fio, deverá ter calçada em toda a extensão da testada, executado
pelo proprietário, conforme estabelecido por meio de Decreto Executivo:
I - ser executado com material antiderrapante;
I - ter largura mínima conforme estabelecido na Lei de
Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
S 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuizo da ação penal
cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Art. 76. O rebaixamento do meio fio, destinado à entrada de veículos,
depende de licença do Município e deverá obedecer aos padrões
estabelecidos por meio de Decreto Executivo.
Art. 77. O Município poderá executar a calçada em toda a extensão da
testada, efetuando a cobrança ao proprietário e/ou possuidor do imóvel,
conforme Código Tributário Municipal.
Capítulo V
DAS ÁREAS PRA ESTACIONAMENTO E ACESSOS
Art. 78. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos deverão
permitir a entrada e saída independente para veículo, exceto quando
pertencentes à mesma economia, respeitando também o capítulo referente
ao Sistema Viário e Transportes, da Lei de Zoneamento.
S 1º. Cada vaga interna para veículos terá as dimensões mínimas de 2,5 X
5,9 mts.
S 2º. As especificações referentes a vagas de estacionamento serão
disciplinadas por Decreto.
Art. 79. Os acessos às edificações de conjuntos residenciais em condomínio
somente poderão ser feitos através de via particular interna ao conjunto,
Quota
sendo vedado o acesso direto pela via oficial de circulação e respeitadas as
seguintes exigências, exceto para residências geminadas:
I- ter largura mínima da via particular de circulação interna de
pedestre de 1,50 m (um metro cinquenta centímetros), com comprimento
não superior a vinte vezes a sua largura;
IH - para os condomínios com até 200 (duzentas) unidades
habitacionais as vias particulares de circulação interna de veículos terão
pista de rolamento com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros);
NI - para os condomínios com mais de 200 (duzentas) unidades
habitacionais, as vias particulares de circulação interna seguirão o gabarito
determinado para a abertura de novas vias locais.
Capítulo VI
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 80. Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o
exterior, por meio de vãos ou de dutos, para efetivar a iluminação e/ou
ventilação dos mesmos.
Art. 81. Os compartimentos de permanência prolongada serão
obrigatoriamente iluminados e/ou ventilados por meio de vãos abrindo
diretamente para o exterior.
Art. 82. Só poderão comunicar-se com o exterior, através de dutos de
ventilação, verticais ou horizontais, ou por meio de outro compartimento da
unidade:
I - os compartimentos especiais, exceto estádios, ginásios,
garagens comerciais, pavilhões de exposição e feiras;
H - os compartimentos sem permanência;
II - os compartimentos de permanência transitória;
IV - os bancos, lojas e sobrelojas;
V-as galerias e centros comerciais.
Parágrafo Único. Os compartimentos mencionados neste artigo
deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento
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CÂMARA MUNICIPAL
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de ar com capacidade suficiente para ventilação do respectivo
compartimento.
Art. 83. Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter um afastamento
mínimo, tanto na divisa do lote quanto de parede externa edificada no
mesmo lote, de acordo com as normas da Lei de Zoneamento, não podendo
em nenhum caso ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 84. Quando os compartimentos forem iluminados e ventilados através
de poços internos fechados ou semi-abertos, estes deverão:
I - ser visitáveis, respeitando a ventilação, e abertos na
extremidade superior;
I - os prismas de iluminação e ventilação dos edifícios acima de
2 pavimentos terão área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados), e
edifícios menor ou igual a 2 pavimentos terá área mínima de 4,00m? (quatro
metros quadrados).
Art. 85. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um
compartimento, assim como a seção dos dutos de ventilação, ou as
aberturas zenitais terão seus valores mínimos expressos em função de área
desse compartimento, conforme normas da ABNT/NBR vigentes.
Capítulo VII
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 86. As instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, mecânicas, de
telecomunicações, de gás, de proteção contra incêndio, entre outras, deverão
estar de acordo com as normas e especificações da ABNT, órgãos e
concessionárias a ele afetos.
Art. 87. As instalações deverão observar os princípios básicos de conforto,
higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos
logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores
aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
8 1º. A Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
poderá definir locais próprios para cada tipo edificações, considerando seu
uso, e com valores máximos dos níveis de som admissíveis.
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Campo Novo dgParecis-MT.
SEÇÃO I
Das Instalações Elétricas
Art. 88. A instalação dos equipamentos de distribuição elétrica será
projetada e executada de acordo com as normas da ABNT, e os regulamentos
da empresa concessionária local.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
SEÇÃO II
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias
Art. 89. A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas
edificações será projetada e executada de acordo com as normas da ABNT e
regulamentos da empresa concessionária local.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Art. 90. A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários
obedecerão as normas da ABNT, e as prescrições da empresa concessionária
local e do órgão de proteção ambiental.
S 1º. Toda edificação que não seja servida pela rede pública de esgotos
sanitários deverá possuir sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou
coletivo próprio (sistema de fossa e filtro anaeróbio), projetado e construído
dentro dos limites do lote e de acordo com as recomendações da ABNT e
legislação do Município.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
- 7,
83º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
SEÇÃO III
Das Instalações com Funcionamento a Gás
Art. 91. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás deverão atender asnormas da ABNT e
as exigências do Corpo de Bombeiros.
8 1º. A instalação de equipamentos para distribuição de gás liquefeito de
petróleo, obedecerá as normas da ABNT e as exigências do Corpo de
Bombeiros.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como média
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuizo da ação penal
cabível.
83º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Art. 92. As instalações e equipamentos de proteção contra incêndio
obedecerão as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como média
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
SEÇÃO IV
Das Instalações de Aguas Pluviais
Art. 93. A instalação dos equipamentos de coleta águas pluviais obedecerão
as normas da ABNT, e as prescrições da empresa concessionária local e do
órgão de proteção ambiental.
8 1º. Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros ou nas divisas
com lotes vizinhos as águas pluviais provenientes da cobertura serão
canalizadas e encaminhadas à sarjeta, proibido o seu caimento sobre a
calçada. E
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[CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO V
Das Instalações para Depósito de Lixo
Art. 94. O lixo deverá estar acondicionado em recipiente adequado, de
acordo com as normas ambientais e da Saúde Pública.
S 1º As normas de gestão de serviço de coleta devem ser respeitadas.
8 2º No acondicionamento de resíduos sólidos deverá ser observado o
acondicionamento em separado dos resíduos orgânicos e dos passíveis de
reciclagem, promovendo a coleta seletiva destes.
S 3º. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das
edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de
condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de
moléstias, observadas as Normas especificas emanadas do órgão municipal
competente.
8 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Art. 95. Toda edificação com mais de 10 (dez) economias, deverá terdepósito
central coletor de lixo, situado no pavimento de acesso.
8 1º - depósito central coletor de lixo, fechado e coberto, com ventilação
permanente, piso e paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
com revestimento liso, lavável e impermeável, com um ponto de água, ser
protegido contra a entrada de animais e possuir área de 125dm? (cento e
vinte e cinco decimetros quadrados), para cada 200,00 m? (duzentos metros
quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a 2,00 m? (dois
metros quadrados).
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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| Campo ovo doParecis-MT.
FINO,
8 3º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
Seção VI
Das Instalações de Elevadores
Art. 96. Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 4 (quatro) andares e/ou que apresentem desnível de 12 m (doze
metros) entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo,
incluídos os pavimentos destinados a estacionamento.
Art. 97. O número mínimo de elevadores obedecerá ao disposto na
ABNT/NBR.
Art. 98. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de
elevadores ou monta-cargas, deverá ser satisfeito o cálculo e o intervalo de
tráfego; o dimensionamento das cabines, casas de máquinas e poços de
corrida, na forma prevista pelas normas da ABNT.
SEÇÃO VII
Das Instalações de Condicionamento de Ar
Art. 99. As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento
de ar, deverão obedecer às normas da ABNT.
8 1º. Quando em edificações no alinhamento, a instalação dos aparelhos de
ar condicionado deverá ficar no mínimo a 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros), acima do nível do passeio, devendo ser prevista tubulação para
recolhimento das águas condensadas.
8 2º. É obrigatório a instalação de equipamentos de condicionamento de ar
nas boates, cinemas, teatros e locais de reunião, sem ventilação permanente,
com capacidade superior a 200 (duzentas) pessoas, admitindo-se sistema
simples de renovação de ar quando a lotação for inferior.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como leve
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuizo da ação penal
cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
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ICÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo arecis-MT.,
IFINº, |
SEÇÃO VIII
Das Instalações de Caixas Receptoras de Correspondência
Art. 100. Todas as edificações cercadas com muros ou grades deverão
possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da
ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Capítulo VIII
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 101. Toda construção, ampliação, reforma, ou regularização de
edificações deverão atender aos preceitos da acessibilidade de acordo com a
LeiFederal nº 10.098/2000 e o Decreto Federal nº 5.296/2004 ou outras que
as substituam ou em legislação municipal.
S 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada como média
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal
cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou demolição,
quando for o caso.
TÍTULO VI
DAS NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS
Capítulo I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 102. Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-
se em:
I - edificações para usos residenciais;
II - edificações para usos comerciais;
II - edificações para usos industriais;
IV - edificações para uso misto;
V- edificações para usos especiais;
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
Art. 103. Segundo o tipo de utilização das unidades habitacionais, as
edificações residenciais poderão ser classificadas em unifamiliares,
multifamiliares e coletivas.
8 1º. A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma
única unidade residencial, e multifamiliar quando na mesma edificação
existirem duas ou mais unidades residenciais.
8 2º. A edificação será considerada coletiva quando as atividades residenciais
se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos
quartéis, internatos, asilos e congêneres.
Art. 104. Para fins de uso residencial as áreas dos compartimentos internos,
devem atender as exigências das NBR/ABNT relativas ao assunto, além de
atender às normas relacionadas à segurança, estabilidade, habitabilidade e
conforto.
Capítulo III
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 105. Será permitida a construção de residências geminadas, desde que
satisfaçam as seguintes condições:
I - parede comum com espessura mínima de 22cm (vinte e dois
centimetros) e seja erguida até o ponto mais alto da estrutura da cobertura
garantindo segurança, estabilidade e isolamento acústico, conforme as
normas deste Código;
IH - compartimentos que atendam às condições específicas
contidas neste Código;
HI — que a edificação atenda aos limites de ocupação definidos
na Lei de Zoneamento;
8 1º. O Município poderá executar residências geminadas de caráter social,
obedecendo o disposto nos incisos deste artigo. )
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Art. 106. O terreno das residências geminadas somente poderá vir a ser
desmembrado quando cada unidade resultante obedecer a área e testada
mínimas estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo e aos demais limites
de ocupação definidos na Lei de Zoneamento.
Capítulo IV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 107. Os edifícios de apartamentos possuirão sempre:
I - portaria, com caixa receptora de correspondência por unidade
autônoma;
IH - compartimento para administração, com área mínima de
6,00 m? (seis metros quadrados), quando o prédio tiver mais de 750,00 m?
(setecentos e cinquenta metros quadrados);
HI - locais para coleta e depósito do lixo domiciliar;
IV - instalações preventivas contra incêndios;
V - garagem ou estacionamento de veículos, na proporção
exigida pela Leide Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo;
VI - instalações sanitárias para funcionários;
Art. 108. Serão admitidas as unidades residenciais do tipo kitchenette
composta por sala, dormitório e cozinha em ambiente único com área
mínima de 25,00 m? (vinte e cinco metros quadrados) mais banheiro.
Parágrafo Único. Caso o edifício não disponha de área de serviço e
lavanderia coletiva, cada kitchenette deverá possuir ainda área de serviço
com área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros
quadrados).
Capítulo V
DAS HABITAÇÕES POPULARES
Art. 109. O Município poderá fornecer ou aprovar projetos padrão de
interesse social para habitações populares, com área máxima de 55,00 m2
(cinquenta e cinco metros quadrados), conforme regulamentado em Decreto.
iFINº,
Capítulo VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS COMERCIAIS EM GERAL
Art. 110. As edificações destinadas ao comércio, serviços, instituições
financeiras e institucionais, além das disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, obedecer aos parâmetros dispostos nas normas da
ABNT/NBR pertinente, bem como legislação de segurança do Corpo de
Bombeiros, sendo de total responsabilidade do profissional pelo resultado.
Parágrafo Único. As vagas de garagem ou estacionamento de
veículos destinadas ao uso comercial em geral, deverão atender asproporções
exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo;
Art. 111. Os supermercados e hipermercados, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter entrada para veículos destinados à carga e descarga de
mercadorias, em pátio ou compartimento interno, independente do acesso ao
público;
II - possuir área para depósito de lixo com capacidade suficiente
para atender a demanda, localizado na parte de serviços com fácil acesso aos
veículos encarregados da coleta.
Art. 112. Os serviços de alimentação e congêneres, mesmo quando no
interior de estabelecimentos comerciais e de serviços, além das disposições
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - depósito de gás, quando este for utilizado, situado em local
seguro e ventilado, conforme as normas do Corpo de Bombeiros e Conselho
Nacional de Petróleo;
IH - cozinha com coifa para retenção de gorduras e remoção de
vapores e fumaças para o exterior.
Art. 113. Além das exigências desta lei, as edificações ou instalações
destinadas a comércio ou depósito de produtos perigosos deverão observar
as normas da ABNT e as normas especiais emanadas das autoridades
competentes, dentre elas o Ministério do Exército, o Conselho Nacional de
Petróleo e o Corpo de Bombeiros.
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Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão ter
afastamento mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de escolas, hospitais e
outros locais onde se reúnam grande número de pessoas, medido a partir
das extremidades do terreno.
Art. 114. Os ferros-velhos, depósitos de materiais recicláveis e congêneres,
além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter os
muros de alvenaria com 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura
no alinhamento do logradouro.
Capítulo VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS
Art. 115. As edificações destinadas à indústrias, além das disposições deste
Código e da Consolidação das Leis do Trabalho que lhe forem aplicáveis,
deverão ter:
I- instalações preventivas contra incêndios;
Il - isolamento e condicionamento acústico que respeite os
índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
WI. Licenciamento Ambiental,nos casos definidos em legislação;
Art. 116. As novas unidades industriais, classificadas como poluentes a
serem edificadas serão isoladas da vizinhança por meio de um cinturão
verde constituído preferencialmente por árvores perenes, preferencialmente
de origem nativa.
Capítulo VIII
DOS USOS MISTOS
Art. 117. As edificações com uso misto serão tratadas em cada uma de suas
partes conforme seu uso específico.
Parágrafo Único. Nas edificações deste capítulo, para efeito de análise de
segurança contra incêndios, prevalecerá o uso mais restritivo.
Capítulo IX
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 118.Todas as edificações consideradas especiais pelos órgãos Federal,
Estadual ou Municipal e mesmo que não relacionadas neste Código,serão
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regidas pelas normas dos órgãos a elas afetos, cumpridas as exigências
mínimas gerais deste Código.
Art. 119. Quando se tratar de obras destinadasfrigoríficos, matadouros,
hospitais e congêneres o requerente deverá consultar os órgãos pertinentes a
função adequada, anexando o documento referente ao despacho deste no
processo.
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 120. As edificações para usos educacionais, além das disposições deste
Código, deverão atender ainda às normas do Ministério da Educação e
Cultura, Normas de Segurança Contra Incêndios e ABNT, além das normas
pertinentes Municipais, Estadual e Federal.
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
Art. 121. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer
às Normas de Segurança Contra Incêndios e ABNT, além das normas
pertinentes Municipais, Estadual e Federal.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 122. As edificações destinadas a auditórios, cinemas teatros, salões de
baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários esimilares,
deverão obedecer às Normas de Segurança Contra Incêndios e ABNT, além
da norma Municipal, Estadual e Federal
Parágrafo único. As edificações deverão receber tratamento acústico
adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular, com
sons e ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade permitidos pela legislação e normas específicas.
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Art. 123. As edificações destinadas a capela mortuária, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão ter, no
mínimo, locais para:
I- Sala de vigília (velório);
H - Sala de descanso;
II - Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo e
para pessoas com deficiência;
IV - Serviço de copa, exclusivo para cada capela projetada.
SEÇÃO IV
POSTOS DE SERVIÇOS E
ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS E LAVA-CARRO
Art. 124. Os postos de serviço e abastecimento de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
8 1º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e
abastecimento, desde que possuam acesso para pedestres independente e
seguro.
8 2º Os postos de serviço e abastecimento de veículosalém das exigências
desta leideverão observar às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP
ou órgão sucessor, da ABNT, Corpo de Bombeiros, Órgão Ambiental, e sob
responsabilidade do autor do projeto.
Art. 125. Postos de serviço e abastecimento de veículos, somente poderão
ser instalados em terrenos de esquina com áreas igual ou superior a
1.000m? (mil metros quadrados), e em terrenos de meio de quadra, com área
igual ou superior a 2.000m? (dois mil metros quadrados) e com 20,00m
(vintemetros) de testada.
Art. 126. As instalações de abastecimento, inclusive bombas de
combustível, deverão distar, no mínimo 5,00m (cinco metros) do
alinhamento dologradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais
e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores do
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(CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo Á Parecis-MT.|
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na Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
Legislação do Meio Ambiente e Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Parágrafo único. O Município, por meio do departamento competente, poderá
negar licença para a instalação de dispositivos para abastecimento de
combustíveis em cruzamentos ou pontos considerados conflitantes para o
funcionamento do sistema viário.
Art. 127. As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às
seguintes condições:
I- Estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados,
no mínimo;
H - Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável,
liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), no mínimo;
WI - A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da
rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé-direito,
até uma extensão mínima de 3,00 m (três metros), obedecendo sempre ao
recuo mínimo frontal, conforme disposto Código de Zoneamento, que trata
dos afastamentos mínimos.
IV - Se tiver aberturas deverão ser distantes, 10,00m (dez metros) no
mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote.
Parágrafo único. Além dos incisos deste artigo, deverão ser atendidas as
normas ambientais.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 128. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta, sem prejuízo
das medidas de natureza civil e criminal, a aplicação das penalidades,
sanções e multas em conformidade com o Regulamento que disciplina a
aplicação de penalidades e demais cominações do Plano Diretor.
Art. 129. Os Procedimentos Administrativos serão regulamentados por
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
nl
(CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo arecis-M1.
FIN,
Art. 131. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei
complementar nº 008/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
09 dias do mês de Setembro ps 2020.
rd AAA MACHADO no
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação
no local de costume, data Asc se.
GEZI DU, ABkE BORGES JÚNIOR
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente
ANDRÉ DÓS LANTOS SOUZA
Responsável Técnico Hi es essora
” ? portaria Nº 128/2019
Deisik
Advo
Portaria N
79/2013
ICÂMARA MUNICIPAL |
| Campo vg arecis-MT.|
ANEXO I
GLOSSÁRIO
1. Possuidor - Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como
seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do
direito de usar o imóvel objeto da obra.
2. Proprietário - Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou
jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de
Registro Imobiliário.
3. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
2. Afastamento - distância entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação e a divisa do terreno, não considerada a projeção dos beirais.
3. Alinhamento - definição do início do terreno em relação à via pública,
linha divisória entre o lote e o logradouro público.
4. Alpendre - área coberta, saliente, da edificação, cuja cobertura é
sustentada por colunas, pilares ou console.
5. Alvará de construção - documento expedido pela Prefeitura Municipal que
autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal.
6. Ampliação - modificação em edificação existente que implique em
acréscimo de área.
7. Andaime - obra provisória destinada a sustentar operários e materiais
durante a execução de obras.
8. Andar - volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou
entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.
9. Ante-sala - compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.
10. Apartamento - unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar.
11. Aprovação do projeto - ato administrativo que precede o licenciamento
das obras.
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[CÂMARA MUNICIPAL
| Campo ovo dg Parecis-MT.|
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12. Área construída - soma das áreas, cobertos ou não, de todos os
pavimentos de uma edificação.
13. Área de recuo - espaço livre e desembaraçado em toda a altura da
edificação.
14. Área edificada - área total coberta de uma edificação.
15. Área ocupada - projeção, em plano horizontal, da área construída.
16. Área útil - superfície de uma edificação, excluídas as paredes.
17. Áreas institucionais - parcela do terreno destinado às edificações ou
usos com fins comunitários ou de utilidade pública.
18. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, feita no CREA da Região,
pelo profissional habilitado.
19. Ático - parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar
casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação
vertical.
20. Átrio - pátio interno, de acesso a uma edificação.
21. Balanço - saliência ou corpo avançado do edifício, em relação às
prumadas das colunas, pilastras, paredes, etc., de sustentação;
avançamento.
22. Baldrame - viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar o soalho.
23. Beiral - prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
24. Brise - conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que
se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos
ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
25. Caixilho - à parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
26. Caramanchão - construção de ripas, canas ou estacas, com o objetivo de
sustentar trepadeiras.
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27. Casas Geminadas - edificações unifamiliares situadas no mesmo terreno,
possuindo uma parede divisória comum, compondo uma unidade
arquitetônica única.
28. Compartimento - cada uma das divisões de uma edificação.
XVHI - Compartimento de permanência prolongada: são os compartimentos
que permitem a permanência confortável por tempo prolongado e
indeterminado;
XIX - Compartimento de permanência transitória: são os compartimentos
que permitem a permanência confortável, por pequeno espaço de tempo;
XX - Compartimento sem permanência: são os compartimentos que exijam
condições especiais para guarda ou instalação de equipamentos, e sem
atividade humana no local, cuja classificação é de responsabilidade do autor
do projeto;
XX -Compartimentos especiais: são os compartimentos que embora possuam
utilização prolongada, apresentam características e condições especiais.
29. Construção - é, de todo geral, a realização de qualquer obra nova.
30. Consulta prévia de viabilidade - documento fornecido pela Prefeitura
Municipal informando os usos e parâmetros de construção vigentes em
determinado imóvel.
31. Corrimão - peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de
resguardo, ou apoio para mão, de quem sobe e desce.
32. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
33. Croqui - esboço preliminar de um projeto.
34. Declividade - relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas
de dois pontos e a sua distância horizontal.
35. Demolição - deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
36. Dependência de uso privativo - conjunto de dependências de uma
unidade de moradia cuja utilização é reservada aos titulares de direito.
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37. Dependências de uso comum - conjunto de dependência ou instalações
da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte
dos usuários.
38. Economia - unidade autônoma de uma edificação.
39. Edícula - denominação genérica para compartimento acessório de
habitação, separado da edificação principal.
40. Edificação permanente - aquela de caráter duradouro.
41. Edificação transitória - aquela de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
42. Edificação - obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento e material.
43. Elevador - máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias.
44. Embargo - ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
45. Equipamento permanente - aquele de caráter duradouro.
46. Equipamento transitório - aquele de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
47. Equipamento - elemento destinado a guarnecer ou completar uma
edificação, a esta se integrando.
48. Escala - relação entre as dimensões do desenho e a que ele representa.
49. Especificação - discriminação dos materiais e serviços empregados numa
construção.
50. Fachada - elevação das paredes externas de uma edificação.
51. Faixa sanitária (área não edificante) - área do terreno onde não é
permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de
passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou
colocação de rede de esgotos.
52. Fundações - parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o
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53. Galpão - construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou
tapumes, destinada a fins industriais ou a depósito.
54. Guarda-Corpo - proteção a meia altura, em grade, balaustrada, etc., que
resguarda a parte inferior do balcão, varanda, sacada ou vão, ou que
acompanha os degraus da escada, encimado por corrimão.
55. Habite-se - documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a
ocupação de uma edificação.
56. Hall - dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
57. Hachura - raiado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.
58. Índice de aproveitamento - relação entre a soma das áreas construídas
sobre um terreno e a área desse mesmo terreno.
59. Índices Urbanísticos - índices que visam disciplinar o adensamento,
impermeabilização do solo, ventilação, aeração, etc., como por exemplo: taxa
de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, número de pavimentos,
entre outros.
60. Infração - violação da Lei.
61. Interdição - ato administrativo que proíbe o uso e ocupação de edificação
ou dependência.
62. Jirau - piso intermediário, compartimento existente com área até um
quarto da área do compartimento.
63. Kit - pequeno compartimento de apoio ao serviço de copa de cada
pavimento nas edificações comerciais.
64. Ladrão - tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros,
pias e etc., para escoamento automático do excesso de água.
65. Lavatório - bacia para lavar as mãos com água encanada.
66. Licenciamento da obra - ato administrativo que concede licença e prazo
para início e término de uma obra.
67. Lindeiro - limítrofe. /
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68. Logradouro público - toda parcela de território de propriedade pública e
de uso da população.
69. Lote - porção de terreno com testada para logradouro público.
70. Marquise - cobertura em balanço.
71. Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de
rolamento.
72. Memorial Descritivo - texto contendo especificações sobre materiais e
técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento
do solo.
73. Mezanino - pavimento situado no interior de outro compartimento com
acesso exclusivamente através deste e pé direito reduzido.
74. Mobiliário - elemento construtivo não enquadrado como edificação ou
equipamento.
75. Movimento de terra - modificação do perfil do terreno que implicar em
alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1000
m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou
alagadiços.
76. Muro de Arrimo - muro destinado a suportar desnível de terreno superior
a 1,00 m (um metro).
77. Obra complementar - edificação secundária, ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
78. Obra emergencial - obra de caráter urgente, essencial à garantia das
condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
79. Obra - realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua
conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
80. Off-set - cortes e aterros resultantes da implantação de obras viárias,
81. Parapeito - resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, de pequena altura,
colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes.
82. Pára-raios - dispositivos destinados a proteger as edificações contra os
efeitos dos raios.
“CÂMARA MUNICIPAL.
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83. Passeio - parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
84. Patamar - superfície intermediária entre dois lances de escada.
85. Pavimento - conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
86. Pé-direito - distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
87. Pequena reforma - reforma com ou sem mudança de uso na qual não
haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as
legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo.
88. Perfil do terreno - situação topográfica existente, objeto do levantamento
físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da
realidade.
89. Perfil original do terreno - aquele constante dos levantamentos
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à
elaboração do projeto.
90. Playground - local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
91. Produto Perigoso - toda substância que possa ser considerada
combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa.
93. Recuo - distância entre a divisa do lote e a linha de futuro alargamento
viário.
94. Reforma - obras de engenharia civil em uma construção existente,
mediante a alteração das disposições dos compartimentos ou substituição
dos materiais de acabamento.
95. Reparo - obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem
implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da
estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos
espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
96. Restauro ou restauração - recuperação de edificação tombada ou
preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.
97. Sacada - construção que avança da fachada de uma parede. do
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98. Saguão - parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o
seu perímetro, pela própria edificação.
99. Saliência - elemento arquitetônico proeminente engastado ou aposto em
edificação ou muro.
100. Sarjeta - escoadouro para as águas da chuva nos logradouros públicos.
101. Sobreloja - pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo
através desta e sem numeração independente.
102. Sótão - compartimento de edificação situado no interior do volume
formado pelo telhado.
103. Subsolo - subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio
fronteiriço a divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até
1,2 m (um metro e vinte centímetro) acima desse mesmo referente, medindo
no ponto médio da fachada frontal.
104. Tapume - vedação provisória usada durante a construção.
105. Taxa de ocupação - a relação percentual entre a soma das áreas
ocupadas sobre um terreno e a área real desse mesmo terreno.
106. Telheiro - superfície coberta e sem paredes em todas as faces
107. Terraço - espaço coberto sobre os edifícios ou ao nível de um pavimento
desse.
108. Testada - linha que separa o logradouro público da propriedade
particular.
109. Título de propriedade - documento que comprove a propriedade do
imóvel conforme definido na legislação civil.
110. Unidade de moradia - conjunto de compartimento de uso privativo de
uma família, no caso dos edifícios coincide com apartamento.
111. Valas - canalização de um curso d'água, coberto ou não, com largura
de até 2 (dois) metros.
112. Varanda - espécie de alpendre à frente e/ou em volta de edificação. (
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113. Vestíbulo - espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior da
edificação.
114. Vistoria - diligência efetuada pela Prefeitura Municipal tendo por fim
verificar as condições de uma construção ou obra.

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