PROJETO DE LEI Nº 30/2020-LE, DE 3 DE DEZEMBRO 2020.
AUTORIA: MESA DIRETORA 2020.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO DE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, para a Legislatura 2021/2024, fica fixado em R$ 6.708,67 (seis mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), com a observância do disposto no inciso VI, alínea “b”, e inciso VII do art. 29, inciso I e § 1º do art. 29-A e inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e art. 20, inciso III, alínea“a”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2º. A ausência injustificada de Vereador à sessão ordinária determina o desconto no subsídio mensal no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a cada ausência, considerando-se ausência justificada os seguintes casos:
I - doença devidamente comprovada por atestado médico, desde que apresentado 3(três) dias úteis após a sessão;
II - luto por falecimento de pessoa de sua família;
III - representação oficial do Legislativo.
Art. 3º. Fica assegurada aos Vereadores a percepção de décimo terceiro salário, no valor correspondente a 1(um) subsídio mensal, pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 4º. Ao entrar em gozo de férias, no período de recesso parlamentar, os Vereadores terão direito ao abono de férias equivalente a um terço do subsídio mensal, conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 3 de dezembro de 2020.
VER. DIONARDO M. DA CONCEIÇÃO VER. WAGNER T. DA CUNHA
Presidente Vice-Presidente
VER. ANTONIA A. P. DE SOUZA VER. CICERO DOS SANTOS SILVA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Em 28 de maio de 2020, entrou em vigor a Lei Complementar nº 173/2020 que encarta o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que estabelece medidas de socorro financeiro aos demais entes federativos mediante algumas contrapartidas negociadas pelo Executivo com o Senado Federal, sendo que a referida Lei Complementar trouxe sensíveis e importantes modificações na LRF(LC nº 101/2000).
Dentre as suas disposições transitórias, a LC nº 173/2020, especialmente em seu art. 8º, I, VEDA até 31 de dezembro de 2021 a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação aos agentes políticos, excepcionando em sua parte final aquelas decorrentes de decisões judiciais que assim venham a determinar, bem como aquelas provenientes de determinação legal anterior à calamidade pública, ora vivenciada(Coronavírus), verbis:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (...)
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;”
Portanto, à luz dos incisos I e VI do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, aliado ao princípio da razoabilidade, a fixação dos subsídios para a próxima legislatura, como é o caso em questão, não pode se dar em patamares superiores aos da presente legislatura, posto que qualquer aumento de renumeração, vencimento base ou
vantagens, somente pode ser admitido caso a Lei correspectiva tenha entrado em vigor antes da publicação do Decreto Lei nº 06/2020 em 20/03/2020.
Em conclusão, por expressa vedação do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, os subsídios dos agentes políticos municipais para a próxima legislatura não poderãoultrapassar os patamares da legislatura atual que, no caso nos vereadores, atualmente é de R$ 6.708,67(seis mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos).