CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA N" 06, DE 27 DE JANEIRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica
do Município, para encamiiu;ar o Projeto de Lei 06/2021, que conta com
seguinte ementa:
RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES DCÍ
CONSORCIO AMBIENTAL DO CHAPADÃO
DOS PARECIS - COAMPA.
É o presente para, em anexo encaminhar o Projeto de Lei
06/2021, a fim de que o mesmo seja apreciado por esta
Egrégia Casa do Povo, na forma de seu regimento interno.
O Projeto em apreço dispõe acerca da ratificação do protocolo
de intenções do Consórcio Ambiental do Chapadão dos Parecis - COAMPA, do
qual o município de Campo Novo do Parecis, juntamente com os município
vizinhos, Campos de Júlio, Sapezal e Brasnorte.
O COAMPA será de grande importância para o Município, n,i
medida em que se busca uma solução adequada para destinação de -seu
r
resíduos sólidos, que desde a sua fundação tem sido destinados de maneira
Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro { CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNP3 24.772.287/0001-36 ! Fone (65] 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.t
iCRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
incorreta o que demonstra a importância da participação do Município no
referido Consórcio.
Além disso, o COAMPA, se propõe a uma série de outros
serviços aos municípios que compõem, para que se tenha economia de escala
nas soluções para a coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos.
O objetivo do protocolo, que ora se postula ratificação, é
disciplinar a organização administrativa do consórcio público, que é pessoa
jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n°.
11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a
realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação
pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Medida essa que é justamente buscada através da presente
proposta legislativa em relação ao nosso município.
Para instrução do presente projeto, segue em anexo cópia do
Protocolo de intenções do Consórcio.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação.
Prefeito Municipal
Data: 29/01/2021 Hora: v
Espécie: $lDENTIFICflCPO$
Autoria; PODER EXECUTIVO
iativa, laneiro de Ipssunto: tiensaaam né 06. da 27 da
2021 Proiato da LaT n» 06/2021 .
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP waiitpo iNuvu uu rarscis j N"1
CNPC 24.772.287/0001-36 | Fone [65) 3382-5100 [ www.componovodoparecis.mt.gov.br
©
CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE OUtHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI N". 06, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSORCIO AMBIENTAL DO CHAPADÂO
DOS PARECIS - COAMPA.
O Prefeito Municipal faz saber que, a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica ratificado o Protocolo de intenções para
formalização do Consórcio Ambiental do Chapadão do Parecis - COAMPA,
nos termos da CLAUSULA 2®, o qual o município de Campo Novo do Parecis é
signatário.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis - MT, 27 de janeiro
de 2021.
AEl MACHA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPO 24.772.287/0001-36 [ Fone (65] 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N° 5.315 DE 04 DE OULHO DE 1988
COAMPA
CONSÓRCIO AMBIENTAL
CHAPADÃO DOS PARECIS
SAPEZAL - CAMPOS DE JÚUO
CAMPO NOVO DO PARECIS
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PROTOCOLO
DE INTENÇÕES t" -y.-. '■•,-í<ícA! 11
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CONSÓRCIO AMBIENTAL
I CHAPADÃO DOS PARECiS
Sdpazõl
Campos de Júlio
Campo Novo do Pareas
Sumário i
PREÂMBULO
4
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INC1AIS
4
CAPÍTULO! - DO C0N50RC1AMENT0 |
CAPÍTULO il DOS CONCEITOS ^
CAPÍTULO lil DA DENOMINAÇÃO, PRAZO ESEDE
8
CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS J
CAPÍTULO V DA SESTÃO COMPARTILHADA DOS SERVÍÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ÍO
!,3
TÍTULO 11 DA ORGANIZAÇÃO DO CONSORCIO
13 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ^
CAPÍTULO II DOS ORGÃOS ÍA CAPÍTULO III DA ASEMBLEIA GERAL
Seção I - Do funcionamento
Seção II-Das competências
Seção lli - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
Secio IV - Da elaboração e alteração do estatuto
1!
Seção V-Das atas
^ 21
CAPÍTULO IV A DIRETORIA
2
CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA
2
CAPÍTULO VI DA OUVIDORIA
2
CAPÍTULO VII CÂMARA DE REGULAÇÃO
2
CAPÍTULO Vlli DA SUPERINTENDÊNCIA
CAPÍTULO IX DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
TÍTULO m DA GESTÃO ADMINISTRATIVA '
CAPÍTULO I DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção 1 - Disposições gerais
Seção 11 - Dos empregos públicos
Seção III - Das contratações temporárias
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
Seção 1 - Do procedimento de contratação j
Seção ü - Dos contratos '"T i
COAMPA I cfr^oos de Júlio CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpc Novc o'o Põrecio
chapadAo dos parecis
CAPÍTULO III DOS CO^^RATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS gi
TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS...
CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO 111 DOS CONVÊNIOS
TÍTULO VOA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO 1 DO RECESSO
CAPÍTULO 11 DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
TÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO |
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS T
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ^
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ^
CAPÍTULO III- DO FORO
Vkí.'' CONSÓRCIO AMBIENTAL
*" s CHAPADÃO DOS PARECIS
Sdpezsl
Csmpos de Júlio
Campo Novo do Rareeis
PREÂMBULO
Em busca do acesso universal da população aos serviços públicos ecologicamente corretos de
resíduos sólidos de qualidade, os municípios signatários do presente documento se reuniram para a
formalização de consorcio público intermunicipai para a gestão compartilhada de serviços públicos
de resíduos sólidos e particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de
escala e propiciem condições mais favoráveis para a universalização da oferta com qualidade a preços
módicos. Tais pressupostos vem ao encontro das exigências estabelecidas pela lei federai 12.305 de
02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes aplicadas no manejo dos resíduos sólidos a serem
observadas em todo território nacional e pela Política Nacional de Resíduos sólidos, bem como e^á
alinhada ao que determina o novo marco reguiatório do saneamento básico nacional.
O advento da Lei NS. 11.107, de 06 de abril de 2005, que "dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcio públicos e da outras providências", e do Decreto N. 5017 de 17 de janeiro de 2007, que
regulamenta a lei supracitada, criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os
entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no art go
241 da constituição federai.
o COAMPA Consorcio Ambiental do Chapadão dos Parecis deverá executar as tarefas de
planejamento, regulação, fiscalização e execução dos serviços públicos de resíduos sólidos bem como
prestar parte destes serviços ou delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou contrato
de concessão. j
Tal iniciativa qualificará as relações dos municípios desta região com seus prestadores, resultando
em um forte estímulo para a universalização do atendimento, beneficiando assim a população mais
pobre e desassistida dessa região, que é a mais atingida pela carência nos serviços de saneamento
básico.
Observe-se que a constituição do consórcio exige a ratificação deste protocolo de intenções pelos municípios subscritores cujas populações totalizam segundo ley^amento do IBGE mais de 65 m,l
habitantes. A
CONSÓRCIO AMBIENTAL
CHAPADÃO DOS PARECIS
SdpQZõl
Campos de Júlio
Campo Novo do Rareeis
No momento em que o Governo Federal apoia a melhoria e ampliação da oferta de serviços de
manejo de Resíduos Sólidos, e que, o ambiente de concessões se encontra em aquecimento, este
consórcio público virá desempenhar decisivo papei na sustentabilidade dos investimentos
decorrentes desse apoioEm vista do acima exposto,
os municípios de, Campo Novo do Rareeis, Campos de Júlio, e SapezaI, Deliberam:
constituir o CONSÓRCIO AMBIENTAL DO CHAPADAO DO PARECIS - COAMPA, que se regerá pe o
disposto na lei N= 11.107 de 06 de abril de 2aOS e respectivo regulamento, e pela lei N= 12.305, de
02 de agosto de 2010, que regulamenta as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos, pelo contrato de
Consorcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venham a adotar.
Para tanto os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados
subscrevem o presente.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INCIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO
CLAUSULA IA {dos subescritores). Podem ser subscritores do protocolo de intenções:
I o município de Campos de Júlio pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPjImF
sob o nA 01.614.516/0001-99, situada à, Av. Valdir Masutti, 779-W, Bom Jardim, CEP 78.307-
000, município de Campos de Júlio, no estado de Mato 6rosso{MT);
„ o município de Campo Novo dos Rareeis Pessoa jurídica de direito público interno mscnto no
CNPJ/MF sob o n= 24.772.287/0001-36 situada à, Av. MATO GROSSO N= 66, CENTRO, CEP 78.360-
000 município de Campo Novo dos Rareeis, no estado do Mato Grosso(MT);
O município de Sapezai Pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n=
01.614.225/0001-09, srtuada à, Av. Antônio André Maggr>.l.-400, Cenjro, CEP 78.365-000,
município de Sapezai, no estado de Mato Grosso(MT).
jgjgc .•■.t ■ •
Sapezdl
Campos de Júlio
coNSóRCio AMBIENTAL ' Campo Novo do Parscis - .W a
J
CHAPADÃO DOS PARECiS
§ 15. O ente não mencionado no caput .somente poderá integrar o Consórcio por meio de:
instrumento de alteração de contrato de consórcio público que, conforme prevê o artigo 29 caput do
decreto federal 6.017/2007 terá sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembléia geral do
consórcio e à retificação mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 2s. Todos os municípios criados através do desmembramento ou de Fusão de quaisquer dos entes
mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão.
I. mencionados no caput;
I). Subscritor do protocolo de intenções ou consorciados caso o município-mãe ou o que tenha
participado da fusão ou Incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
CLAUSULA 23. (Da Ratificação). O protocolo de intenções após sua ratificação mediante lep
aprovadas por. Pelo menos dois dos municípios que tenham subscrito converter-se-a
automaticamente em contrato de consorcio público, por ato constitutivo do consórcio ambiental do
Chapadão dos Rareeis doravante chamado simplesmente COAMPA.
§ 19. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de
intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 22. Será automaticamente admitido como consorciado, o ente da Federação subscritora lio
protocolo de intenções que efetuar a ratificaça-o em até 2 anos da subscrição deste protocolo te
intenções.
§ 3. A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação p :1a
Assembléia Geral do COAMPA.
§ 42. A Subscrição pelo chefe do poder executivo do consorciado não induz obrigação de ratificar,
cuja decisão caberá soberanamente ao poder legislativo de cada ente.
§ 52. Somente poderá ratificar o protocolo de intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.
§ 62. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas,
parágrafos, incisos ou alíneas deste Protocolo de intenções. N^ta,hipótes^consorciamento
Ví
COAMPA 1 cTmpos de Júlio
^ AMBIENTAL I Campo Novo do Pareos
^ ® CHAPADÂO DOS PARECIS
dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do
presente protocolo de intenções.
§ 12. A alteração do contrato de consórcio dependerá do instrumento aprovado pela assembléia
geral, retificado mediante lei por todos os seus entes consorciados.
§ 8S. Após a ratificação por pelo menos 2(dois) dos subescritores, será eleita a direção e elaborado
O regimento interno e o estatuto social do Consórcio.
CAPÍTULO il - DOS CONCEITOS
CLAUSULA 3.. (dos conceitos). Para os efeitos deste instrumento e de todos os atos emanados ou
subscritos pelo COAWIPA ou por ente consorciado, Consideram-se:
I consórcio público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forjra
da lei Número 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a
realização Objetos de interesse comum, constituída como associação pública com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;
Gestão compartilhada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento
regulação ou fiscalização de serviços públicos ou de convênio de cooperação entre entes
federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços
transferidos nos termos do artigo 241 da Constituição Federal.
II, Prestação regionalizada: Aquela que um único prestador atende a dois ou mais municípios
contíguos ou não com uniformidade de fiscalização e regulação do serviço inclusive de sua
remuneração e com compatibilidade de planejamento.
,v contrato de programa: Instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações de
um ente da federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da federação, ou para o consórcio público no â^-da prestação de serviços públicos por ^lo
de cooperação federativa. A \ i / /-
CONSÓRCIO AMBIENTAL CdmpO NOVO ÓO PõreCÍS
CHAPADÃO DOS PARECIS
V. Contrato de rateio: Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do Consórcio publico,
VI. Termo de parceria: Instrumento firmado entre o poder público e entidade qualificada como
organização da sociedade civil destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes
para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas novo art. 3s da Lei
Ne 9790, de 23 de março de 1999.
VII. Contrato de gestão: o instrumento firmado entre o poder público e à entidade qualificada
como organização social com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento
execução das atividades previstas n o art. 12 da Lei. 9637 de 15 de maio de 1998.
VIII. Regulamento: Norma de regulação dos serviços públicos de saneamento básico apreciada
pela conferência regional aprovada pela câmara de regulação e homologada pela assemblé ia
gerai.
CAPÍTULO III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLAUSULA4â. (Da denominação e natureza jurídica). O consórcio ambiental Chapadão dos Parea; e
autarquia, do tipo associação pública (art. 41 iV do Código Civil).
§ 19. O consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente protocolo de
intenções em contrato de consórcio público (Cláusula 2^, caput).
CLAUSULA 5^. (Do prazo de duração). O consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLAUSÜLA 63. (Da sede e área de atuação). A sede do consórcio é o município de SapezaI e sua a "ea
de atuação corresponde à soma dos territórios dos municípios que o integram.
PARAGRAFO ÚNICO. A assembléia geral do consórcio somente poderá alterar a sede mediante a
aprovação por maioria absoluta dos entes consorciados. . ^ ,
\ \ ^
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O-
WU. COAMPA I de J0,o W/ CONSÓRCIO AMBIENTAL ' CdmpO NOVO OG PõreCI^ W ^ I CHAPADÃO DOS PARECIS
CAPÍTULO IV ■ DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 7^. (Dos objetivos). São Objetivos do consórcio;
I. Exercer as atividades de planejamento de regulação e de fiscalização dos serviços públicos oe
resíduos sólidos no território dos municípios consorciados;
II. Prestar serviço público de resíduos sólidos ou atividade integrante de serviço publico de
resíduos sólidos por meio de contratos de programa que celebre com os titulares
interessados;
III. Representar os titulares ou parte deles em contrato de programa em que fique cono
contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por obje to
a delegação da prestação de serviço público de resíduos sólidos ou de atividade duie
integrantes;
IV. Representar os titulares ou parte deles em contrato de concessão celebrado após licitação
que tenha por abjeto a delegação da prestação de serviço público de manejo de resíduos
sólidos ou de atividade dele integrante;
V contratar com dispensa de licitação associações ou cooperativas formadas exclusivame|rte
por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para
prestar serviços de coleta processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis em áreas com o sistema de coleta seletiva de lixo;
VI Exercer o planejamento, a regulação, e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção
civil e dos resíduos volumosos bem como nos termos do que autorizar a resolução da
assembléia gerai de outros resíduos de responsabilidade do gerador;
a) implantar e operar a rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de resíduos
da construção civil e resíduos volumosos,
b) instalação de equipamentos de transbordo triagem, reciclagem e armazenamento de
resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;
Vil. serviços de coleta, instalações de equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição
finai de resíduos de serviços de saúde, nos termos do contrat^íom. entes consorciados e sem
I . .f
COAMPA SõpS.^âl
Campos de Júlio
■ V':'-.' ' ;/- CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo do Parecls
CHAPADÃO DOS PARECiS
prejuízo de responsabilidade dos geradores e transportadores, observadas as disposições da
legislação Federal em vigor; |
VIII. Promover atividades de mobilização social e educação ambiental com a finalidade de educar
a população em relação aos resíduos sólidos e para o uso racional dos recursos naturais e a
proteção do melo ambiente;
IX. Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços
públicos de resíduos sólidos dos entes consorciados;
X. Ser contratado para prestar serviços de assistência técnica:
a) A órgãos ou entidades dos entes consorciados em questões de interesse direto ou indireto
para resíduos sólidos;
b) A município não consorciado ou entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades
dos consorciados;
XI. Atendendo solicitação dos entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais,
decorram contratos celebrados dos entes consorciados ou órgãos de sua administração
indireta (art. 112 § 12, ill da lei 11.107/2005); restritas às que tenham como objeto
fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos resíduos sólidos;
XII. Nostermos do acordado entre consorciados viabilizar o compartilhamento ou uso em comum
a) Instrumentos, instalações é equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de
informática ponte,
b) pessoal técnico; e
c) procedimentos de admissão pessoal;
Xlll. Realizar ou viabilizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido
por ente consorciado;
§ le. Mediante solicitação, a assembléia geral do consórcio poderá devolver qualquer das
competências mencionadas nos incisos I a VI do caput à administração de município consorciado,
condicionando a indenização dos danos que o ente causar ^j^iminuição da economia de escató
na execução da atividade. \
rtfi
COAMPAI Campos de Júlio CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo do Parscs
. - W ^ i CHAPADÃO DOS PARECIS
SdpezaI
Campos de Júlio
§ 29. O consórcio somente realizará os objetivos do inciso X do caput por meio de contrato, rjio
qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de
nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada através da publicação do extrato do
contrato.
§ 32. o compartilhamento ou uso dos bens previstos no inciso Xli do caput será disciplinado por
contrato entre os municípios interessados e o consórcio.
§ 49. os bens alienados, cedidos, sem uso ou destinados ao consórcio pelo consorciado que v er
se retirar somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento
de transferência ou alienação
§ 59. o consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras em instalações vinculadas aos seus objetivos, empregando cojao
pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, arrecadação via taxas ou
tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
§ 69. A garantia por parte dos entes consorciados em operação de crédito prevista no § 59 exige
a prévia é específica autorização dos respectivos legislativos.
§ 79. O ressarcimento ao consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de serv.ços
próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou fios
resíduos de saúde dar-se-á pela cobrança dos preços públicos homologados pela assembléia
geral, em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do consórcio.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO COMPARTILHADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CLAUSULA 89. (Da autorização da gestão compartilhada de serviços públicos de resíduos sólidos). Os
municípios consorciados autorizam a gestão compartilhada dos serviços públicos de resíduos sólidos,
no que se refere:
1, Ao planejamento, regulação e a fiscalização pelo consórcio dos serviços públicos de
resíduos sólidos:
a) Prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos municípios
consorciados, inclusive das atividades como a varrj^o, a capina, a coleta convencional ou
- A
1 I I ■! lá iN ■ I I • •
COAMRA 1
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpo Novo 00 Pàreds
W g CHAPADAO DOS PARECIS
I _
seletiva, executadas por meio de contratos de prestação de serviços nós termos da lei
8666/93;
b) Prestados pelo consórcio por meio de contrato de programa com municípics
consorciados; Inclusive quando o terceirizado pelo consórcio;
c) Prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por melo de contrato de
programa; :
d) Prestados por meio de concessão firmado pelo consórcio ou por município consorciado
nós termos da lei 8987/95 ou da lei 11079/2004; ^ II. A prestação, pelo consórcio, de serviço público de resíduos sólidos ou de atividade
integrante de serviço público de resíduos sólidos nos termos de contrato de prograima
firmado com o município interessado;
I
III. A delegação da prestação de serviço público dos resíduos sólidos ou de atividade
integrante de serviço público de resíduos sólidos; |
IV. A órgão ou entidade da administração de ente consorciado por meio de contrato deI programa ou por meio de contrato de concessão mediante licitação nos termos da lei
8987/95 ou da lei 11079/04, limitada a concessão exclusivamente a serviços de manejo
de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante.
CI-AUSULA 9". (Do área da gestão compartilhada de serviços públicos} A gestão compartilhada
abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios dos municípios que efetivamente se
consorciarem.
PARÁGRAFO ÚNICO. Exclui-se do previsto no caput o território do município a que a lei de ratificação
tenha oposto reserva para exclui-lo total ou parcialmente da gestão compartilhada de serviços
públicos de resíduos sólidos.
CLAUSULA IQã. (da uniformidade nas normas de planejamento regulação e fiscalização dos serviç os
em regime de gestão compartilhada). A uniformização poderá ser pi^dida mediante a ratificação
por meio de lei do presente instrumento. ^
CONSÓRCIO AMBIENTAL
CHAPADÃO DOS PARECIS
Sdpezdl
Cdmpos de Júlio
CdmpG Novo do Perecis
CLAUSULA lli. (das competências cujo exercidos se transfere ao consórcio) Para a consecução da
gestão compartilhada, os entes consorciados transferem ao COAMPA o exercício das competências
de pianejamento, da reguiação e da fiscalização dos serviços públicos de resíduos sólidos, referidr^s
no inciso I do § da CLAUSULA 8i, e de prestação nos casos referidos no inciso li do § is da
CLAUSULA 8^.
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências mencionadas no caput e cujo exercício se transferem incluem
dentre outras atividades:
I. A elaboração, o monitoramento e avaliação de pianos municipais de gestão integrada c e
resíduos sólidos.
II. A edição de regulamento, abrangendo as normas relativas as dimensões técnicas, econômica
e social da prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da lei 11.445/2007;
III. o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados especialmente a
aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais,
bem como a intervenção em retomada da operação dos serviços delegados, por indicação|fa
Câmara de reguiação, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
IV. a revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos bem como a elaboração
de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços da sua recuperação;
V. o reajuste de taxas e multas relativas aos serviços públicos de resíduos sólidos;
VI. o estabelecimento e a operação de sistema de informações em tempo real sobre os serviços
públicos de resíduos sólidos na área da gestão compartilhada, articulado com o sistena
nacional de informações sobre a gestão de resíduos sólidos (SiNIR), e com a SEMA.
CLAUSULA 12a. (dos termos de parceria dos contratos de gestão). Fica vedado ao consóiao
estabelecer termos de parceria ou contrato de gestão qué|enha por objeto quaisquer dos serviços
sob regime de gestão compartilhada. u ■ i ,J\ -
COAMRA I Campes de Júüo
^ ?■" CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo tíc Pàrects
. CHAPADÃO DOS PARECIS
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAUSULA13-. (Do estatuto). O consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob peria
de nulidade deverão atender a todas as cláusulas do contrato de consórcio público.
PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e reguiamentár,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do
consórcio.
CAPÍTULO 11 - DOS 0R6Ã0S
CLAUSULA 14-. (Dos órgãos). O consórcio é composto dos seguintes órgãos.
I. Assembléia geral;
II. Diretoria;
m. Presidência:
IV. Ouvidoria;
V. Câmara de regulação;
VI. Superintendência;
PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto do consórcio poderá criar outros órgãos, vedada a criação de cargos,
empregos e ftjnções remunerados.
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COAMPA SdpSZd!
Camoos de Júno
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' CdmpO NpVO ÓO PdreCIS
chapadAo dos parecis
CAPÍTULO III ■ DA ASEMBLÉIA GERAL
Seção I • Do funcionamento i
I CLAUSULA155. (Natureza e composição). A assembléia geral, Instância máxima do consórcio, é órgão
colegiado composto pelos chefes do poder executivo de todos os entes consorciados.
§ lE. Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da assembléia gerai com direito a voz.
§ za. No caso de ausência do prefeito, o vice-prefeito respectivo assumirá a representação do enteI
federativo na assembléia geral inclusive com direito a voto.
§ 3a. O dispositivo do parágrafo segundo desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado
representante designado pelo prefeito o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 49. Nenhum servidor do consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na assembléia
geral e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outro ente consorciado.
§ 5s. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma assembléia geral.
CLÁUSULA 165. (Dos reur^iõesj. Assembléia geral reunir-se á ordinariamente 2 vezes por ano, ros
meses de março e novembro e extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias s^rá
definida no estatuto.
CLÁUSULA 175. (Dos votosj. Na assembléia geral, cada um dos municípios consorciados terá direito
a um voto.
§ 19 O voto será público, nominal e aberto.
§ 29 o presidente do consórcio salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam um
fórum qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLÁUSULA ISK {Do quorum). Assembieia gera! instalar-se á com a presença de pelo 2/3(dois terços)
dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a pres^ de mais^metade dos entes
COAMPA ^^s,eJOI,o
CONSÓRCIO AMBIENTAL Campo Novo do Parecis
CHAPADÃO DOS PARECIS
consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quorum superior nos termos deste protocolo de
Intenções ou do estatuto.
Seção li - Das competências
CLAUSULA 19ã. (Dos competências). Compete à assembléia gerai:
I. Homologar o ingresso no consórcio de ente federativo que tenha ratificado o protocolo c e
intenções após 2 anos de sua subscrição;
II. Aplicar a pena de exclusão do consórcio;
Dl. Elaborar o estatuto do consórcio e aprovar as suas alterações;
IV. Eleger o presidente do consórcio para mandato de 2 anos, permitida a reeleição para un
único período subsequente;
V. Destituir o presidente do consórcio;
VI. Ratificar, recusar a nomeação ou destituir os demais membros da diretoria;
Vil. Aprovar;
a) Orçamento piurianual de investimentos;
b) O programa anual de trabalho;
c) Orçamento anual do consórcio bem como os respectivos créditos adicionais inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos do contrato de rateio;
d) realização de operações de crédito;
e) alienação e a oneração de bem próprio ou a oneração daqueles em relação aos quais, nos
termos do contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao
I
consórcio.
VIII. Homologar, desde que aprovados previamente pela Câmara de regulação:
a) Os regulamentos dos serviços públicos de resíduos sólidos e suas modificações;
b) As minutas de contratos de programa nos quais o consórcio compareça como contratar te
ou como prestador de serviço de resíduos sólidos; ^
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COAMPA1 Campos de Júlio CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdm.po Novo do Põrecis
^ I CHAPADAO dos PARECiS
c) A minuta de edital de licitação para a concessão de serviço público de manejo de resíduos
sólidos no qual consórcio compareça como contratante bem como a minuta do respectivo
contrato de concessão;
d) o reajuste e a revisão de tarifas e preços públicos decorrentes da prestação do serviJo
público de resíduos sólidos e dos preços públicos;
e) O reajuste dos valores da taxa uniforme de coleta remoção e destinação de resíduos
sólidos domiciliares nos termos das leis municipais
IX. Aceitar a cessão de servidores, por ente federativo consorciado ou conveniado ao consórcio;
X. Monitorar e avaliar a execução dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos
na área da gestão associada desses serviços;
XI. Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio com órgãos públicos entidades e empre as
privadas;
Xli. indicar os representantes dos municípios consorciados na Câmara de regulação;
XIII. Examinar, emitir parecer de resoluções de audiência publica;
XIV. Homologar os pianos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
XV. Homologar a indicação de ocupante para os cargos em comissão de superintendente, chefe
de gabinete e autorizar sua exoneração.
§ le. A assembléia geral, presentes pelo menos 2/3(dois terços) dos consorciados, poderá aceitar a
cessão de servidores de carreira ao consórcio. No caso de cessão com ônus para o consórcio exigirse-á, para aprovação mais da metade dos votos dos consorciados presentes.
6 2=. AS competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelo
estatuto.
' COAMPA ffrrTJs de Júlio
CONSÓRCIO AMBiÊNTAL CdíTlpO Novo 0'0 PãreCfS
W I CHAPADÂO DOS PARECIS
^ Seção iti - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
^ CLAUSULA 20®. (Da eleição do presidente é da diretoria). O presidente será eleito em assembléia
A
^ especialmente convocada podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 minutos.
^ Somente serão aceitos como candidatos chefes do poder executivo de ente consorciado.
§ 12. O presidente será eleito mediante voto publico e nominai.
^ § 22. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos consorciados só
podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 2/3{dois terços) dos consorciados.
^ § 32. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos realizar-se-á segundo turno
^ da eleição tendo como concorrentes os 2(dois) mais votados no primeiro turno.
A
^ § 42. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos
^ válidos.
^ § 52. Não obtido o número de votos mínimos mesmo em segundo turno, será convocada nova
^ assembléia geral com essa mesma finalidade a se realizar entre 10 e 20 dias, prorrogando-se pro
^ tempore o mandato do presidente em exercício.
^ § 62. Caso persista o impasse do § 52. será declarado vencedor o que tiver maioria simples.
^ CLAUSULA 212. (Da nomeação e da homologação da diretoria). Proclamado eleito o candidato a
presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes membros da diretoria, os quai^
obrigatoriamente serão prefeitos de municípios consorciados.
^ § 1®. Uma vez indicado, o presidente da assembléia indagará, caso presentes se cada um deles aceitei
a nomeação.
§ 22. No caso de ausência, o presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documente»
subscrito pelo indicado.
^ § 32. Caso haja recurso do nomeado, o presidente eleito apresentada a nova lista de nomeação sendo
^ aprovado por 2/3(dols terços) dos votos, exigida a presença da^^^ria dos consorciados. ^ .
COAMPA 'cTmTo's,eJO„o
CONSÓRCIO AMBIENTAL CdmpO NovO ÓO PdreciS
CHAPADÂO DOS PARECIS
CLAUSULA 22ã. (da destituição do presidente é do diretor). Em qualquer assembléia geral poderá ser
votada destituição do presidente do consórcio por qualquer dos diretores bastando ser apresentada
a moção de censura com apoio de pelo menos l/3(um terço) dos entes consorciados desde qu2
presentes pelo menos 2/3(dois terços) dos entes consorciados.
§13. Em todas as convocações da assembléia geral deverá constar como item da pauta apreciação dk
eventuais moções de censura. I
]
§29. Apresentada a moção de censura, as decisões serão interrompidas, e será a mesma,
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§3. A votação de moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra por 15 minutos, ao
seu primeiro subscritor, caso presente, ao presidente ou ao diretor que se pretendia destituir.
§49. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos
representantes presentes à assembléia geral em votação pública é nominal.
§59. Aprovada a moção de censura do presidente do consórcio, ele e a diretoria estarão
automaticamente destituídos procedendo-se, na mesma assembléia, a eleição do presidente para
compietar o período remanescente do mandato.
§69. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo presidente, será designado presidente pro
tempore por metade mais um dos votos presentes. O presidente pró tempore exercer as suas
funções até a próxima assembléia geral a ser realizada entre 10 e 20 dias.
§79. Aprovada moção de censura apresentada em face de diretor ele será automaticamente
destituído estando presente, aberta a paiavra do presidente do consórcio, para a nomeação do
diretor que compietará o prazo fixado para o exercício do cargo . Da linha
§89. Rejeitada a moção de censura nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembieia e nos
180 dias seguintes. /
4'ÍS COAMPA ãS„...o
CONSÓRCIO AMBIENTAL Campo Novo do Pdreds
■ W g CHAPADAO dos PARECiS
Seção IV - Da elaboração e alteração do estatuto
CLAUSULA 23ã. (Da assembieia estatuinte). Peio menos dois entes consorciados convocarão a
assembléia gerai para a elaboração do estatuto do consórcio, o qual será publicado no diário oficial
do estado de Mato Grosso e enviado por meio de correspondência e todos os entes consorciados. |I
§13. Confirmado o quorum de instalação a assembieia geral, por maioria simples, elegerá o
presidente e os secretários da assembieia e, ato contínuo, aprovará a resolução que estabeleça:
I. o texto do projeto do estatuto que norteará os trabalhos;
II. o prazo para apresentação de emendas e destaque para votação em separado;
III. o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto.
§23. sempre que recomendaram o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
I §33. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem corroo
os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenha também ratificado o protocolo de intenções.
§43. Estatuto preverá as formalidades quorum para alteração dos dispositivos.
§53. O estatuto do consórcio e suas alterações entraram em vigor após publicação do diário oficial
do estado do Mato Grosso. 1
Seção V - Das atas
CLAUSULA 243. (Do registro). Nas atas da assembieia geral serão registradas: ,
I, por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na assembieia geral
indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
IL de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da assembieia geral;
I
III. a íntegra de cada uma das propostas votadas na assembieia geral, e a indicação expressa; e
nominal de como cada representante nela votou, bem con^.^ proclamação de resultados.
CQAMRA Júlio
r CONSÓRCIO AMBIENTAL CdlTipO NovO dO PôrSCiS
' W i chapadAo dos parecis
§15. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na assembléia gerai
j mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigiío. A decisão será tomadá
pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa nominalmente Js
representantes que votaram a favor contra ou sigilo.
§22. A ata será rubricada em todas as suas folhas, Inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e pcJr
quem presidiu o término dos trabalhos da assembléia geral.
CLAUSULA 255. (Dá publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas a íntegra da ata
da assembléia geral será, em até 10 dias, afixada na sede do consórcio é publicada no sítio que )
consórcio mantiver na Internet por pelo menos 4 anos.
^ §15. Nos casos de municípios em que o acesso público à Internet seja limitado ou dificultado pdr
^ qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ser disponível para consulta por qualquer do povo n.s
^ sede das prefeituras municipais.
^ §25. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada data será fornecida paru
^ qualquer do povo.
CAPÍTULO IV - A DIRETORIA
CLAUSULA 265. (Do número de membros). A diretoria é composta por 3 membros nele;
compreendido o presidente.
§15. Nenhum dos diretores receberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatória
§22. Somente poderá ocupar cargo na diretoria o chefe do poder executivo de ente consorciado.
§32. o termo de nomeação dos diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados no
estatuto.
§42. Mediante proposta do presidente do consórcio aprovada pela maioria absoluta dos votos di
diretoria, poderá haver nova designação interna de cargos, com exceção do de presidente.
■ m COAM RA tía jouo
v •• CONSÓRCIO AMBIENTAL Cõmpo Novo óo Parsas
CHAPADÃO DOS PARECIS
CLAUSULA 27ã. (do mandato e posse). O mandato da diretoria é de dois anos, coincidindo sempr;
com os dois biênios que integram os mandatos dos prefeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem início em 01 de janeiro é encerra-se em 31 de dezembro
prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse não implica
alteração na data de término do mandato.
CLAUSULA 28-. (Das deliberações). A diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de
votos. Em caso de empate prevalecerá o voto do presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A diretoria reunir-se-á mediante a convocação do presidente ou da maioria dos
seus membros.
CLAUSULA 29-. (Das competências). Além do previsto no estatuto, compete à diretoria:
I. Julgar recursos relativos a:
a) Como locação de inscrição e de resultados de concursos públicos; i
b) de impugnação de edita! de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II. autorizar que o consórcio ingresse em juízo, preservado ao presidente a incumbência de oc'
referendam, tomar as medidas que reputar urgentes;
III. autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV. designar, por meio de resolução o servidor do consórcio que exercerá a função de ouvidor.
CLAUSULA 30^. (Da substituição esucessão). O vice-prefeito ou o sucessor do prefeito substitui-lo-a
na presidência ou nos demais cargos da diretoria salvo no caso previsto no inciso §39 e §49 da cláusula
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^ CONSÓRCIO AMBIENTAL CdmpO Novo 0'0 PâreCÍS
I CHAPADÃO DOS PARECIS
CAPÍTULO V- DA PRESIDÊNCIA
CLAUSULA 313. (Dá competência). Sem prejuízo do que preverem o estatuto do consórcio, incumbe
80 presidente:
I. Representar o consórcio judiciai e extra Judicialmente, inclusive no estabelecimento de
contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência
voluntária de recursos da união para o consórcio; '
II. convocar as reuniões da diretoria;
III. ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
IV. convocar a audiência pública;
V. indicar o superintendente para homologação da assembléia geral;
VI. zelar pelos interesses do consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
outorgadas por este protocolo ou pelo estatuto a outro órgão do consórcio; i
§13. Como exceção das competências previstas nos incisos I e IV, todas as demais poderão S2r
delegadas aos superintendentes.
§22. Por ações de emergência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio,
o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do presidente.
§32. O presidente que se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em ineiegibiiidade
poderá ser substituído por diretor por ele indicado.
§42. Se, para não incorrer em ineiegibiiidade mostrar se inviável a substituição do presidente por
diretor ou superintendente responderá interinamente pelo expediente da presidência.
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Campos de Júlio
^ - y!}M/ CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novo 00 Põrecis
CHAPADÃO DOS PARECIS
CAPITULO VI - DA OUVIDORIA I
CLAUSULA 323. (oá composição é competência). A ouvidoria é composta por servidor integrante do
quadro de pessoal do consórcio e a ela incumbe:
I. receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais interessados quanto à
atuação dos prestadoresdeserviçospúblicos de resíduos sólidos na área da gestão associada;
li. solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao superintendente
para encaminhar solução para problemas apresentados;
III. dar resposta fundamentada as críticas, sugestões e reclamações recebidas; ^
IV. preparar e encaminhar anualmente a Câmara de regulação, relatório com as ocorrêncjas
relevantes que setomou conhecimento, sistematizada por prestador ou município integrante
da área de gestão associada.
PARÁGRAFO ÚNICO. O estatuto do consórcio definirá os procedimentos e prazos para o
encaminhamento de críticas, sugestões de reclamações para o envio de resposta ao solicitante ou
reclamante.
CAPÍTULO VII - CÂMARA DE REGULAÇÃO
CLAUSULA 333. (Dá composição). A Câmara de regulação, órgão colegiado de natureza deliberativa,
será composta por 5 membros sendo 3 indicados pelos prefeitos dos municípios consorciados c. 2
usuários.
§15. Os membros da Câmara de regulação serão remunerados por comparecimento em cada reunião
da Câmara de regulação, sendo o valor da remuneração definida por resolução da assembléia geral.
I
§22. Os representantes dos usuários serão indicados na audiência pública na conformidade ido
estatuto.
§32. O estatuto deliberará sobre prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos
usuários, procedimento de escolha do presidente, número máximo de reuniões mensjals ^
remuneradas e demais matérias atinentes à organização e funcionamento da Câmara de Regulação, ^
1 . . . ' • *50 assegurando independência decisória, incluindo autono^ití adr^inistrativa, orçamentaria e, -ra
COAMRA ^^s,ejo,io
•- CONSÓRCIO AMBIENTAL Cõmpo Novo dc Pdracís
l CHAPADÂO DOS PARECiS
financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das suas decisões inclusive com
quadro técnico diretamente vinculado, bem como o poder de elaborar o seu próprio regimento
interno. j
§42. São requisitos para investidura no cargo de membro da Câmara de regulação:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. possuir experiência profissional nas áreas de saneamento ou resíduos sólidos ou de regulação
de serviços públicos.
§52. Os membros da Câmara de regulação, quando se deslocarem de outro município para participar
de reunião da Câmara de regulação, terão suas despesas com deslocamentos custeadas pèlo
consórcio e farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado pela assembléia geral.
§62. Não se admitirá como membro da Câmara de regulação parentes e afins até o segundo grau de
qualquer dos chefes do poder executivo de entes consorciados ou de qualquer diretor de entidade
prestadora de serviço submetida à regulação ou fiscalização pelo consórcio.
CLAUSULA 342. (Dos competências). Além das competências previstas no estatuto, compete à
Câmara de regulação:
I. aprovar e encaminhar para homologação da assembléia geral depois de submetido^ a
divulgação, em audiências públicas, as propostas de:
a) regulamentos dos serviços públicos de resíduos sólidos e de suas notificações.
II. aprovar encaminhar para a homologação da assembléia geral:
a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos;
b) as propostas de reajuste dos valores da taxa municipal de coleta, remoção, e destinaç ão
de resíduos sólidos domiciliares e da taxa de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de resíduos sólidos, nos termos das leis municipais; |
c) as minutas de contratos de programa nos quais o consórcio compareça como contratante
ou como prestador de serviço público de resíduos sóiid
V ,
COAMPA
CONSÓRCIO AMBIENTAL CãmpO Novo ÓC PsreCÍS
CHAPADÂO DOS PARECIS
d) as minutas de edital de licitação para a concessão de serviço público de manejo de
resíduos sólidos no qual consórcio compareça como contratante bem como as minutas
dos respectivos contratos de concessão;
decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos de resíduos
sólidos e de outros preços públicos;
nós termos do estatuto, realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de resídups
sólidos prestados no território de municípios consorciados;
analisar e aprovar o manual de prestação de serviço público de resíduos sólidos e de
atendimento ao usuário elaborado pelo respectivo prestador; ^
emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado nos casos
e condições previstos em lei e nos contratos vir a ser submetido a decisão da assembléia geral;
convocar audiência pública caso essa não tenha sido convocada pelo presidente até o dia 15
de março do ano em que se deva realizar.
I PARÁGRAFO ÚNICO. São Ineficazes as decisões da assembléia geral sobre as matérias mencionadas
nos incisos 1 e li do caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação favorável da Câmara de
regulação.
CLAUSULA 35ã. (Funcionamento). A Câmara de regulação deliberará quando presentes pelo menos
3 membros e suas decisões serão tomadas mediante voto favorável de pelo menos 2 de seus
membros as reuniões da Câmara de regulação serão convocadas pela maioria dos seus membros
observados os termos do próprio regimento interno, \a?V\
COAMPA l^pos^e Júlio
\hÁ/; - ■ CONSÓRCIO AMBIENTAL CampQ Novo do Pdrecis
'-ÍC^ CHAPADÃO DOS PARECiS
CAPITULO VIII ■ DA SUPERINTENDÊNCIA
CLAUSULA 36^. (Dá nomeação). Fica criado o cargo em comissão de superintendente, com
vencimentos a serem definidos quando da elaboração do estatuto.
§lã. O cargo em comissão de superintendente será provido mediante Indicação do presidente! do
consórcio aprovada por 2/3 dos membros da assembléia geral que satisfaçam os seguintes requisitos:
I. reconhecida idoneidade morai;
ii. experiência profissional na área de saneamento e ou gestão empresarial.
§22. Caso seja servidor do consórcio ou de ente consorciado quando de sua designação o
superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais.
I
§32. Ocupante do cargo de superintendente estará sob regime de dedicação exclusiva somente
podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas no estatuto.
§42. o superintendente será exonerado por ato do Presidente desde que autorizado previamente
pela assembléia geral.
CLAUSULA 372. (Das competências). Além das competências previstas no estatuto, compete ao
superintendente:
I. quando convocado comparecer às reuniões da diretoria da Câmara de regulação;
II. secretariar as reuniões da assembléia geral do consórcio;
III. movimentar as contas bancárias do consórcio em conjunto com o presidente ou com
membros da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins
diários de caixa e de bancos;
IV. exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da diretoria especificamente
designado;
V. zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo consórcio providenciando a
sua guarda e arquivo;
VI. submeter à diretoria as propostas de plano plurianual e^l^rçamento anual do consórcio
'\ ' V
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Sõpezal
Cdmoos de Júíic
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Cdmpo Novo óo Pdrecfs
■ W CHAPADÃO DOS PARECIS
praticar todos os atos necessários à execução de receita e da despesa, em conjunto conh o
membro da diretoria para isso especificamente designado;
praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal cumprindo,
responsabilizando-se pela observância dos preceitos da legislação trabalhista;
apoiar a preparação e na realização da audiência pública;
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos en':es
consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato
de rateio de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na
conformidade dos elementos econômicos das atividades ou projetos atendidos;
promover a publicação de atos e contratos do consórcio quando essa providência for previ^a
em lei no contrato do consórcio público ou no estatuto respondendo civil administrativa e
criminalmente pela omissão desta providência.
§lã. Além das atribuições previstas neste artigo, o superintendente poderá exercer, por delegação,
atribuições de competência do presidente do consórcio.
§22. A delegação de atribuições do presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o
consórcio manterá na internet devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de exigência
e até 60 dias após a data de delegação.
CAPÍTULO IX - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
CLAUSULA 383. (Dá audiência pública). Fica instituída audiência pública, instância de participaçã 3 e
controle social a ser convocada pelo presidente do consórcio ou pela assembléia geral com finalidê de
de examinar, avaliar e debater temas, elaborar propostas de interesse da gestão de resíduos sólidos
dos municípios consorciados.
§13. As seções das audiências serão públicas.
§29. As audiências públicas ordinárias e as extraordinária^ serem convocadas terão seus terjnas
definidos no estatuto do consórcio público. a\i \><K\
COAMPA cfr^poí de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL CâmpO NOVO 0'C PdredS
t CHAPAOÃO DOS PARECfS
§39. As resoluções da audiência serão objeto de exame por assembléia geral extraordinária
convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento comparecer e acionar as
providências cabíveis para a implementação delas.
§42. O presidente do consórcio dará ampla publicidade às resoluções da audiência Inclusive por
publicaçãonosítio do consórcio da internet por pelo menos 4 anos, observado o período de vigência.
§59. O estatuto do consórcio estabelecerá as demais condições para a convocação e o
funcionamento da audiência.
TÍTULO III - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I - Disposições gerais
CLAUSULA 39â. (Exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados pelo consórcio
para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos no
estatuto e os membros da Câmara de regulação.
§12. Excetuando o superintendente e o chefe de gabinete, os empregados públicos do consórcio no
exercício de funções, que nos termos do estatuto sejam considerados de chefia, gerência, direção ou
assessoramento superior, poderão ser gratificados, as gratificações serão definidas no estatuto do
consórcio.
§22. Atividade da presidência do consórcio e dos demais cargos da diretoria bem como a participação
I
dos representantes dos entes consorciados, na assembléia geral e em outras atividades do consórcio
não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
Seção II - Dos empregos públicos j
CLAUSULA 402. (Do regime jurídico). Os servidores do consóccio são regidos pela consolidação ^as
leis do trabalho CLT.
^ ^ COAM PA fempos ,e Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL Cdmpo Novo do Põrecis
* W t CHAPADÃO DOS PARECIS
§lã. O estatuto de deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio obedecendo ao disposto
neste instrumento especialmente quanto a descrição das funções lotação jornada de trabalho e
denominação de seus empregados públicos.
§22. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da diretoria.
§39. Os empregados do consórcio não poderão ser cedidos nem consorciados. 1
CLAUSULA 419. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do consórcio é composto por 2 cargos
em comissão um de superintendente, e outro de chefe de gabinete e de empregados públicos na
conformidade do estatuto.
§12. Com exceção do cargo de superintendente, com experiência profissional em saneamento básico
ou em resíduos sólidos, e do chefe de gabinete de livre provimento em comissão, os denjiais
empregos do consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.
§29. A remuneração dos empregos públicos é a definida no estatuto até o limite fixado no orçamento
anual do consórcio sendo que a diretoria poderá conceder revisão anual que garanta pelo menos a
manutenção do poder aquisitivo da moeda com o reajuste da remuneração de todos os empregos
públicos.
CLAUSULA 429. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo
presidente e por pelo menos mais 2 diretores.
§19. Por meio de ofício, cópia do editai será entregue a todos os entes consorciados.
§29. O edital, em sua íntegra, será publicado por pelo menos um ano no sítio do consórcio na Internet,
afixado na sede do consórcio e na forma de extrato publicado no diário oficial do estado de Mato
Grosso.
§39. Nos 30 primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato mencionado no parágjafo
anterior poderão ser apresentadas impugnações ao editai as quaisc(everão ser decididas em 15 dias.
A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas n^stt^djconsórdo na internei e afixadas
na sede do consórcio. (\' l !\ m , /
CONSÓRCIO AMBIENTAL Cdmpo Nqvo óo Parecfs
s CHAPADÃO DOS PARECIS
Seção ili - Das contratações temporárias
CLAUSULA 43ã. {Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-íe-á
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcicnal
interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago até o seu provimento
efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego púb ico
vago e perceberam a remuneração para ele prevista.
CLAUSULA 44§. (Do condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações
temporárias serão automaticamente extintas após 180 dias, caso não haja o início de inscrições de
concurso público para preenchimento efetivo do cargo público neste prazo.
§lã. As contratações temporárias terão prazo de até 5 meses. |
O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 1 ano contado a partir
da contratação inicial.
§32. Não se admitirá a prorrogação quando houver resultado definitivo do concurso púb ico
destinado a prover o emprego público. J\'\ \J^\
COAMRA I Cdmpos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' CdlTlpO NoVO ÓC ParOCiS
" W I CHAPADÃO DOS PARECIS
CAPITULO II ■ DOS CONTRATOS
Seção I - Do procedimento de contratação
CLAUSULA 45-. (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e servidos
comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão nos termos da lei N® 10. 520 de 17 de julho de
2002 e do regulamento previsto no decreto número 5450 de 31 de maio de 2005.
CLAUSULA 46ã. Nas demais contratações que seja inviável a utilização da modalidade pregão, S'írá
utilizada a 8.666 21 junho de 1993.
CLAUSULA 47^. (Dá publicidade das licitações), todas as licitações terão a íntegra descer o áto
convocatório decisões de habilitação, julgamento das propostas de decisões de recursos publicadas
no sítio do consórcio na Internet por pelo -1 ano e afixadas na sede do consórcio
Seção II - Dos contratos
CLAUSULA 483. (Dó publicidade). Todos os contratos terão suas íntegras afixadas na sede do
consórcio e publicadas no sítio do consórcio na internet por pelo menos 1 ano.
CLAUSULA 493. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão com a devida demonstração de
interesse, através do requerimento motivado, tem o direito de ter acesso aos documentos do
consórcio.
CAPÍTULO III - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
CLAUSULA 503. (Dos contratos de delegação do prestação). A prestação de serviços públicos de
resíduos sólidos pelo consórcio ou a sua delegação a terceiros pelo consórcio ou por município
consorciado depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios,
termos de parceria, ou outros instrumentos de natureza precária.
§13. São condições de validade dos contratos a que se refere este caput:
i. a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica ^onômico-financeira da prestação
universal integral dos serviços;
COAMPA Campos üe JúHo
consórcio ambiental Campo Novo do Rareeis
R «J PARECIS
II. a existência de regulamento aprovado pela Câmara de regulação e homologado pela
assembléia geral do consórcio que prevejam os meios para o cumprimento do disposto neste
protocolo de intenções;
III. a realização prévia de audiência de consulta públicas sobre o edital de licitação no caso de
concessão e sobre a minuta do contrato.
§22. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de
fiscalização ou acesso às informações sobre os serviços contratados.
CÍ-AUSULA 512. o disposto no caput desta cláusula não prejudica que nos contratos de programas
celebrados pelo consórcio que estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoa! ou bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
§13. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que
estabeleçam:
I. Objeto a área e o prazo de delegação dos serviços públicos contratados inclusive a contratada
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços;
II. O modo, forma e condições da prestação dos serviços e em particular à observância do plano
municipal de gestão Integrada dos resíduos sólidos;
IIJ. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da quantidade dos serviços;
IV. O atendimento às normas de regulação dos serviços dispostas neste instrumento; e
V. Aos regulamentos aprovados pela Câmara de regulação e homologados pela assembléia geral
do consórcio especialmente no que se refere à fixação, previsão, reajuste das tarifas ou de
I outros preços públicos; ^
VI. Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares especialmente de apuração de quanto foi arrecadado
■N I
e investido nos territórios de cada um deles em relação a ,ca!^'^èrviço so^^^^gime de gestão
associada dos serviços públicos: /\ 1 1/ //
'T áN
^ COAMRA W^pídejouo
^ CONSÓRCIO AMBIENTAL CdmDO NovO ÓO PâreCiS
" : CHAPADÂO DOS PARECIS
Vil. Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador inclusive os relacionado"^ às
previsíveis necessidades de futuras alterações, expansões dos serviços e conseqüente
modernização de instalações;
VIII. Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução dos serviços bem como a indicação de órgãos competentes para exercê-las;
X. As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita ao prestador dos serviços
inclusive quando consórcio público e a sua forma de aplicação;
XI. Os casos de extinção;
Xli. Os bens reversíveis;
XIII. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador do
serviço, inclusive quando o consórcio público, especialmente no que diz respeito ao valor dos
bens reversíveis que não tenham sido amortizados por tarifas e outras receitas emergentes
da prestação de serviços;
XIV. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou do
outro prestador de serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associpda
de serviços públicos;
XV. A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscaiizados por comissão composta por
representantes do titular do serviço do contrato e dos usuários de forma a cumprir o disposto
no artigo 30 parágrafo único da lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995;
XVI. Exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada,
a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio públicc ou
do prestador de serviços; e
XVII. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§22. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos^^serviços transferidos também serão
necessárias as cláusulas que estabeleçam: I
j/, COAMPA i Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' CsmpO NOVO ÓO PâreCÍS
I CHAPADÃO DOS PARECIS
I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
il. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. O momento de transferência dos serviços de seus deveras relativos à sua continuidade;
IV. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao prestador de serviços inclusive quando este for o
consórcio; e
VI. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem
a ser amortizados mediante receitas de tarifas taxas ou outras emergentes da prestação dos
serviços.
§39. Os bens vinculados aos serviços púbücos serão de propriedade da administração direté do
município contratante, sendo onerado por direitos de exploração que serão exercidos peio prests dor
dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa.
§49. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e
exercer atividades de arrecadação de taxas de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados peio consórcio ou por estes delegados.
§59. Nas operações de créditos contratadas peio prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á Indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
§69. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou esmo
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
§79. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente dos referentes a economicidade e viabilidade da prestação
\ . I dos serviços pelo prestador, por ações de economia de escala ou de escopo./ \ ■ . - |
»/, COAMPA IfmotsdeJúlto
CONSÓRCIO AMBIENTAL Cdmpo Novo óc Parsds
\ CHAPADÃO DOS PARECIS
§82. O não pagannento da indenização prevista no inciso XViii do caput inclusive quando houver
controvérsia quanto ao seu va!or, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras
medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
§99. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes
de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. ^
§109. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
l. o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e |
ii. extinção do consórcio.
CLAUSULA 529. Dos contratos de concessão, ao consórcio somente é permitido comparecer a
contrato de concessão na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos ou de atividade neles integrantes na área de gestão associada.
§19. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8987 de 1995 e, quando for o
caso, a lei 11.079 de 2004 sempre mediante prévia licitação.
§29. São cláusulas essenciais do contrato de concessões as relativas:
i. ao objeto, a área e ao prazo da concessão;
ii. ao modo, forma e condições de prestação do serviço e em particular, observância dos planos
municipais de gestão integrada de resíduos sólidos do plano de saneamento básico
municipais;
lii. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste é a revisão das tarifa^;
V. aos direitos, garantias e obrigações do consórcio e da concessionária inclusive os relacionados
as previsíveis necessidades de futuras alterações expansão do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos das instalações necessárias
para a sua adequada realização; ^ VJ\
VI. aos direitos e deveras dos usuários para obtenção e utilização dos setn^os; ^
M
COAMPA ^^s,ejcno
CONSÓRCIO AMBIENTAL CdmpO NOVC ÓC PsreciS
CHAPADÃO DOS PARECIS
Vlí. A fórmula de fiscalização das Instalações dos equipamentos dos métodos e práticas de
execução dos serviços bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII. Das penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma
de aplicação;
IX. Dos casos de extinção da concessão;
X. Dos bens reversíveis;
XI. Dos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devida:; à
concessionária quando for o caso;
Xlí. Das condições para a prorrogação do contrato;
XIII. Da obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
consórcio;
XIV. Da exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XV. Da periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta por
representantes do titular do serviço, do contrato e dos usuários de forma a cumprir o dispcsto
no artigo 30 parágrafo único da lei número 8987 de 02 de fevereiro del995;
XVI. Da destinação dos recursos arrecadados para contas garantidoras;
XVII. Da contratação de fundos garantidores de investimentos;
XVIII. Do foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§32. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedida da execução de obra púb ica
deverão, adicionalmente:
I. Estipular os cronogramas físicos e financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
exigir garantia do fiei cumprimento, pela çóncessionáriajijas obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão. X\ \Í
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rOAMPA 11 I Campos de JúIjo
CONSÓRCIO AMBIENTAL ' Campo Novp do Parscts
l CHAPADAO dos PARECIS
A*ews'
TITULO IV ■ DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPITULO i - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAUSULA 53â. (Do regime de atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do
consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicada às entidades públicas.
CLAUSULA 54ã. (Das relações financeiras entre consorciado e o consórcio). Os entes consorciaiJos
somente entregarão os recursos ao consórcio quando;
I. tenham contratado o consórcio para a prestação de serviços, execução de obras'ou
fornecimento de bens, respeitadas os valores de mercado;
II. houver contrato de rateio.
PARAGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio.
CLAUSULA 555. (Da fiscalização). O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil operacional e
patrimonial pelo tribunal de contas competente para apreciar as contas do chefe do poder executivo
representante legai do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade, economicidade das
1 despesas, atos, contratos de renúncias de receitas , sempre juízo do controle externo a ser exercido
em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com
o consorcio.
' ii'
^ vi/ ww^l Iri^ Campos c^e Júí;o -2-sW5>' consórcio ambiental ' Campo Novo do Rareeis
W I CHAPAOÃO DOS PARECIS
CAPITULO II - DA CONTABILIDADE
CLAUSULA 56^. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão associada, a contabilidadê do
consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares.
§13. Anualmente deverá ser apresentado o demonstrativo que indique;
I. O investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
)í. A situação patrimonial especialmente no que diz respeito aos bens que cada município tenha
adquirido isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos serviços de sua titularidade;
e
Ml. A parcela de valor destes bens que que tenha sido amortizada pelas receitas emergente;; da
prestação de serviços. ^
§22. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do consórcio na internei por pelo
menos 1 ano.
CAPÍTULO - III DOS CONVÊNIOS
CLAUSULA 573. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber transferência de
recursos, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorcíados ou com entidades a ele
vinculadas.
CLAUSULA 583. (Dar interveniéncia). Fica o consórcio autorizado a comparecer como interveniente
em convênios celebrados entre entes consorciados ou/entre estes a terceiros, a fim de receber ou
aplicar recursos. I/V
i
1 O A M Iri^\ DA Camoos de Júiio
CONSÓRCIO AMBIENTAL Cdmpo Novo do Pâreds
CHAPADÃO DOS PARECIS
TITULO V - DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPITULO!-DO RECESSO
CLAUSULA 59^. (Do Recesso). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembléia Geral.
§13. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
consórcio.
§22. Os bens destinados ao consorcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I. Decisão neste sentido da assembléia gerai do consórcio, presentes pelo menos 2/3(dois
terços) dos consorciados, com a aprovação de maioria dos votos dos associados presentes.
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores
do protocolo de intenções ou pela assembléia geral do consórcio.
CAPITULO II - DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLAUSULA 603. (Oqs hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I. A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contratos de rateio;
II. A subscrição de protocolo de intenções para a Constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou a juízo da maioria da assembléia gerai, assemelhadas ou incompatíveis;
Dl. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria
absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim;
§13. A exclusão prevista no inciso um deste caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que eu entro com cerceado poderá se reabilitar. a \
§22. O estatuto poderá prever outras hipóteses de excluSfo.
L OAMPA Sõpezõ! ■■ ** Campos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL Campo Novo do Parscis
•# CHAPADÃO DOS PARECIS
§3". A exclusão não prejudicará as obrigações Já constituídas entre o consorciado que se retira e o
consorcio.
CLAUSULA 61-. (Do procedimento). O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para
aplicação da pena de exclusão respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1". Aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da assembléia geral, presentes pelo
menos 2/3(dols terços) dos consordados, com a aprovação da maioria dos votos dos consorciados
presentes.
§22. Eventual recurso de reconsideração dirigido à assembléia gera! não terá efeito suspensivo.
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLAUSULA 622. (Dq extinção). A extinção do contrato de consórcio dependerá do instrumento
aprovado pela assembléia geral ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§12. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por taxas tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
§22. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes garantindo o direito de regresso em
face dos entes beneficiados ou dos que deram causa a obrigação.
§32. Com a extinção o pessoa! cedido ao consórcio retornara a seus órgãos de origem.
CONSORCIO AMBIENTAL
CHAPADÂO DOS PARECIS
SõpazaI
Camoos de Júlic
Campo Novo do Rareeis
TÍTULO VII • DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLAUSULA 633. (Do regime jurídico). O consórcio será regido pelo disposto na lei federal 11.107 de
6 de abril de 2005, no decreto federal 6017 17 de janeiro de 2007, na lei federal no 11.445 de 5 de
i
janeiro de 2007 na lei federal 12.305 de 2 de agosto 2010 no decreto federal 7.404 de 23 de dezembro
] de 2010 no que couber; ^
§13. pelo contrato de consórcio público originados da ratificação do presente protocolo de intenções
e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram.
CLAUSULA 643. a interpretação do disposto neste contrato deverá ser compatível com o exposto em
seu preâmbulo e, bem como os seguintes princípios:
I
!. Respeito a autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que a eles
sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
I). solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação; de
qualquer dos objetivos do consórcio; ^
III. eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV. transparência, pelo que não se poderá negar que o poder executivo ou legislativo de ente
federativo consorciado tenho acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio têm uma explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstre sua viabilidade e economicidade.
CLAUSULA 653. (Do exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CLAUSULA 663. (Da correção). A diretoria, mediante a aplicarao dos índices oficiais, poderá corrigir
monetariamente os valores previstos neste protocolo. y^Y\m
SõpaZdl
Campos de Júlio
coNSORcio AMBIENTAL ' Cõmpo Novo do Pareds
w , CHAPADAO dos PARECIS
PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da diretoria, os valores poderão ser fixados a menor em relação à
aplicação do índice de correção inclusive para facilitar seu manuseio.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLAUSULA 67ã. O primeiro presidente e diretoria do consórcio terão mandato até o dia 3:. de
dezembro de 2020.
CAPÍTULO III - DO FORO I
CLAUSULA 68^. fOo/oroJ. Para dirimir eventuais controvérsias deste protocolo de intenções e do
contrato de consórcio público que ele originar, fica eleito o foro da comarca de sede do consórcio.
COAMPA cTmoos de Júlio
CONSÓRCIO AMBIENTAL CdmpO NoVO ÓG PdredS
5 chapadAo dos parecis
E por estar assim acordados, firmarn abaixo os chefes idos executivos municipais.
■ i
i ! ^
SapezaI, 02 de Abril de 2020. i j
JOSE ODIL DA SILVA
Prefeito Municipal
Campos de Júlio
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Campo Novo dos Parecis
VALCiR CASAGRA^DE
Prefeito Municipal
SapezaI
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