PROJETO DE LEI Nº 001/2021-LE DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
AUTORIA: VEREADOR BEITO MACHADINHO.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PAVIMENTAÇÃO DE ESPAÇOS UTILIZADOS COMO PÁTIO DE MANOBRAS, ESTACIONAMENTO E VIAS INTERNAS DE EMPRESAS INSTALADAS NO PERÍMETRO URBANO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador BEITO MACHADINHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. As empresas estabelecidas no perímetro urbano deste Município, inclusive nos Distritos Industriais, ficam obrigadas a realizar a pavimentação ou calçamento dos espaços utilizados como pátio de manobras, estacionamento e vias internas.
§ 1º. A pavimentação ou calçamento poderá ser feito com os seguintes materiais:
I - com asfalto ou lama asfáltica;
II - piso intertravado;
III - concreto armado ou usinado;
IV - pedra brita.
§ 2º. O tipo de material a ser utilizado na pavimentação ou calçamento, deverá ser compatível com o tráfego e peso dos veículos que utilização o referido espaço, observando orientação a ser expedida pelo órgão municipal competente.
§ 3º. As demais instituições e associações instaladas na cidade, e que porventura estiverem sujando as vias públicas, também se enquadram no disposto neste artigo, sendo obrigadas a cumprir com o estabelecido nesta Lei.
§ 4º. Somente se aplica o disposto neste artigo, a partir da pavimentação asfáltica das vias públicas de acesso às empresas, demais instituições e associações de que trata esta Lei.
Art. 2º. As empresas, demais instituições e associações abrangidas por esta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua notificação, para realizar a pavimentação ou calçamento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 90
(noventa) dias, mediante requerimento e com autorização do órgão fiscalizador responsável.
Art. 4º. A empresa só será considerada cumpridora desta Lei, após vistoria e inspeção feita pelo órgão competente, que expedirá laudo de cumprimento destas normas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de fevereiro de 2021.
VER. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares, submeto à apreciação deste egrégio Plenário o Projeto de Lei nº 001, que tem por objetivo criar a obrigatoriedade de as empresas estabelecidas no perímetro urbano de nossa cidade, pavimentar os espaços utilizados como pátio de manobras e estacionamento, bem como suas vias internas.
Como é notório, muitas empresas instaladas no perímetro urbano desta cidade não possuem seus pátios pavimentados, ocasionando, quando em época de chuva, que a lama se espalhe por toda cidade, o que afeta seriamente o aspecto urbanístico e a segurança no trânsito; por outro lado, em épocas de seca, há grande dispersão de poeira, afetando em muito a qualidade de vida dos cidadãos. Há ainda que se considerar que os detritos produzidos pela lama/poeira, que ficam depositados nas ruas, causam a deterioração da camada asfáltica, gerando assim, prejuízos ao erário público.
Sabemos que o progresso tem um preço, mas o preço do progresso deve ser dividido entre a empresa que vai se expandir no município e a própria população. O que não se pode é empurrar o ônus apenas para a população.
Conforme se observa, a lei supra mencionada tem o cunho de buscar melhorias para a estrutura de nossa cidade e, consequentemente, para a qualidade de vida de seus cidadãos.