5 = CAMPO NOVO =
1 DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 034, DE 24 DEMARÇO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL n
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei Complementar, que altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº.
020, de 29 de dezembro de 2008, para que não incida a cobrança da taxa de
expediente na emissões de guias para pagamento de tributos.
Primeiramente, cumpre mencionar, que o fato gerador das taxas
decorre de ações do Estado consistentes no exercício do poder de polícia ou no
fornecimento de serviços públicos, sempre de modo específico e divisível a
determinados beneficiários, por isso não possuem caráter arrecadatório, mas
de comutatividade ou retributividade.
Para tanto, decidiu o STF (RE 789218/MG) que a emissão de guia de
recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, não se
tratando de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Entendeu, portanto, que não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do
administrado, razão pela qual seria ilegítima sua cobrança. Ademais, a emissão das
guias para pagamento de tributos na maioria das vezes é realizada pelo próprio
contribuinte de forma eletrônica, considerando que o serviço é disponibilizado pelo
site do Município.
Assim, a matéria envolvendo a cobrança da denominada taxa de
expediente foi analisada pelo Plenário do STF, na Rp nº 903, Rel. Min. Thompson
Flores, DJ de 28/6/74, na qual se decidiu que a emissão de guia de pagamento de
tributo não é, serviço público especial em favor do contribuinte. para atender aos
interesses ou necessidades deste.
A Taxa de Expediente para emissão de guia de tributos seria uma forma
velada de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder Público para o
particular. A inconstitucionalidade revelar-se-ia, notadamente, pelo
desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez que não há nenhuma atividade
prestada em favor dos administrados (ARE 734.452/MG, Relator o Ministro Roberto
Barroso).
Diante disso, propomos o presente Projeto de Lei, que tem como
escopo alterar dispositivos do Código Tributário Municipal que instituiu a cobrança
da Taxa de Expediente na emissão de guias para pagamento de tributos.
no Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ul! Data: 25/03/2021 Hora: 05:35
E Espécie: SIDENTIFICACAOS
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.38 UCS SAI PODER! EXECUTIVO
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-518
|
BW Assunto: Mensagem Legislativa nº 034, de 24 de março de 2021.
3
= |
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE O
'CAMPO NOVO
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PREFEITURA
É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara
Municipal, que, por sua relevância se faz necessário.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes fo)
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência
especial. /
Atenciosamente, |) Já / =.
pu, fit Id Padorh
/AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de
2008, e dá outras providências.”
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. 0 8 5º do art. 227 da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227...
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
$ 5º A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às
repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas
autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em
cadastro, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. ”
|
Art. 2º. Acrescenta o inciso IV ao 5 2º do art. 229 da Lei Complementar nº. 020, de
29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220-...
Pei
=...
Mm =...
97º...
92º...
=...
siga;
W-..
IV- emissões de guias para pagamento de tributos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias
do mês de ma ço de 2021.
é Mal ls ERES
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se. |
|
CA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO ES
4 DOPARECIS P
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de projeto de lei que altera o Código Tributário Municipal, para que não
incida a cobrança de Taxa de Expediente para emissão do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi requerido através do Memorando Nº,
011/2021 do dia 01/02/2021, proveniente da Secretaria Municipal de Finanças — Jurídico Fiscal
Todavia, fci solicitado para a Secretaria Municipal de Finanças, através do Memorando Nº
021/2021/CONTABILIDADE do dia 04/03/2021, proveniente da Coordenadoria Contábil é
Financeira, informações do valor arrecadado no exercício de 2020 com TAXA DE EXPEDIENTE
referente emissões de guias para pagamento de tributo (DAM), no qual, foi devidamente
respondido através do Memorando Nº. 018/2021 do dia 09/03/2021, proveniente do
Departamento de Lançamento e Controle Tributário e Divida Ativa.
Com base nos dados acima citados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário:
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2021 - Pág. 1/7
+ Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360 Carrípo Novo do Parecis
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | wyiw.componovodoparecis:
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO o
DO PARECIS P
PREFEITURA
1 - demonstração peio proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
S lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
S 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
S 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 8 1º;
H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. ( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessad
de crédito presumido de qualquer tributo, devem se
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I- o nome do órgão responsável pela sua gestão;
H - a finalidade do benefício criado;
( Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2021 - Pág. 2/7
€ CAMPO NOVO »>
m DO PARECIS Pp
PREFEITURA
HI - os critérios para sua concessão e para manutenção do
beneficio;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VII — o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos €&
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, o:
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou 1
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios os
A Lei nº 2.140, de 08 de outubro de 2020 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências, determina que os
casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser
cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme
segue:
Lei nº 2.140, de 08 de outubro de 2020
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei especifica, devendo ser cumprido o disposta
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para
isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2021 - Pág. 3/7
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | wwjW.componovo
CRIAÇÃ 15 DE 04 DE JULHO DE 1988
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CAMPO NOVO a
DO PARECIS P
PREFEITURA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 —- TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENT
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS oi
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1)
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefício:
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, deve
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de le
formal específica, que deve estabelecer as condições e os
requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefici:
(artigo 150, S 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que dev
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impact:
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF)
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: a)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada n
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas q
anexo próprio da lei de diretrizes crçamentárias (artigo 14, I, d
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receit
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas d
compensação (artigo 14, II, c/c o 8 2º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
lei orçamentária vigente e que a implementação da condiçã
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-s
ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributári
consignado no artigo 150, Il, “b”, da CF/88. 3) Havendo à
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais
da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercici
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a
os novos incentivos ou beneficios fiscais se refiram à mesm:
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados aq
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2021 - Pág. 4/7
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | wwvwl.componovodop
CRIAÇÃO LEI N DE 04 DE JULHO DE 1988
ECis.mt.gov.br
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia, há ausência de
cobrança e arrecadação da Taxa de Expediente para emissão do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e alterado na LOA), conforme Lei Nº 2.164, de 17 de dezembro de
2020, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021 —
LOA;
2) A Renúncia constante nesse impacto necessita utilizar a margem de expansão da base
tributária, haja vista que a mesma não foi prevista na LDO e LOA do exercício financeiro
de 2021 e atender as condições previstas no item D.2 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 20/2015 — TP;
3) Para fins de estimativa, foi considerado como base de cálculo, o valor arrecadado no
exercicio de 2020 com Taxa de Expediente para emissão de DAM no montante de R$
152.489,87, conforme Memorando Nº. 018/2021 do dia 09/03/2021, proveniente do
Departamento de Lançamento e Controle Tributário e Dívida Ativa, devidamente
atualizada pela UFCNP vigente no exercício de 2021 (DECRETO Nº 286, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2020);
4) Com base nas informações acima, foi efetuado a simulação, no qual, foram apurados os
seguintes valores:
Taxa de Expediente
Valores Apurados 75. 184.461,35
Previsão UFCNP: 9,72% 5% 5%
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2021 - Pág. 5/7
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 |£âmpo Novo do Pareci T
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | w(yw.componovodopárecis.mt.gov.br
* CAMPO NOVO >
m DO PARECIS P
PREFEITURA
5) Não foram apresentadas junto ao Projeto de Lei, as medidas previstas no item D da
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP;
6) A matéria envolvendo a cobrança da denominada taxa de expediente foi analisada pelo
Plenário do STF, na Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74, na qual se
decidiu que a emissão de guia de pagamento de tributo não é serviço público especial
em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste. A Taxa de
Expediente para emissão de guia de tributos seria uma forma velada de transferir um
custo administrativo que incumbe ao Poder Público para o particular. À
inconstitucionalidade revelar-se-ia, notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade
proposta, uma vez que não há nenhuma atividade prestada em favor dos administrados
(ARE 734.452/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso);
7) Foi promulgada pelo Governo Federal a Lei Complementar Nº. 176, de 29 de dezembro
de 2020, que institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado e outras
providências, sendo a mesma, aprovada após a Lei Nº 2.164, de 17 de dezembro de
2020, que dispõe sobre a LOA 2021 do Município de Campo Novo do Parecis é
consequentemente sua arrecadação não foi considerada na previsão da receita. Para q
exercício financeiro de 2021 está previsto a transferência do Governo Federal na
montante de R$ 3.394.594,80, dividido em 12 parcelas iguais de R$ 282.882,90, senda
que até a presente data arrecadamos o montante de R$ 565.765,80, referente ao mês
de Janeiro e Fevereiro/2021.
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, não está previsto nas leis orçamentárias (LDO e LOA) e não cumpri os requisitos do art.
14. da LRF, podendo assim, afetar as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da
LDO 2021.
Todavia, tem-se analisar, que a receita proveniente da cobrança e arrecadação
da Taxa de Expediente para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM é
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-090
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 |W
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2021 - Pág. 6/7
| Campo Novo do Pareei
w.componovodoparecis.mt.gov.br
+ 4 CAMPO NOVO >
| DO PARECIS P
PREFEITURA
inconstitucional, conforme relatado no item 6 da análise e na Mensagem Legislativa do projeto
de lei, bem como arrecadação da receita instituída pela Lei Complementar Nº. 176, de 29 de
dezembro de 2020 que não estava prevista para o exercício de 2021, cabendo ao ilustres
vereadores e chefe do poder executivo, preponderar sobre os impactos da presente matéria.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de março de 2021.
NTADOR
PARECER DO ORDENADOR DA DESPESA: . ) Es Ê AS)
3ainE A DorT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
PARECER DO ORDENADOR DA DESPESA: da EFE PR SE - /
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2021 - Pág. 7/7
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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