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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2.107/2020, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros com o uso de plataformas tecnológicas no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id20649

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO GP Nº 114/2024 - Pedido de Retirada do Projeto de Lei Data da Resposta: 14/05/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário, aprovado a retirada por 6x0 votos, segue para arquivamento e encaminhada resposta ao autor - OFÍCIO Nº 123/2024-GP
2021-06-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 28.06.2021 para segunda discussão. Data da Resposta: 28/06/2021 Resposta Observações: Adiada a votação da matéria, motivada por pedido de vista do Ver. Itamar, pelo prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 184 do RI.
2021-06-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária do dia 14.06.2021. Data da Resposta: 14/06/2021 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 7x0 votos, retornando à pauta da sessão ordinária do dia 28.06.2021.
2021-05-20 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 18/06/2021 Resposta Observações: Parecer favorável com proposta de emendas de redação.
2021-04-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 18/05/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-04-27 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 28/04/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico
2021-04-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 26.04.2021. Data da Resposta: 26/04/2021 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF e CFO).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:04.852889-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
E
» ( PREFEITURA
ER
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 41, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica
do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 36/2021, que conta com a
seguinte ementa:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.107/2020
QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM O USO
DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 2.107, de 28 de maio de
2020, tendo em vista terem sido constatadas algumas divergências entre a
citada Lei Municipal e a Lei Federal nº 12.587/12 e o Código de Trânsito
p
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Brasileiro, deixando assim os motoristas de aplicativo parcialmente
desamparados.
Com análise minuciosa das citadas legislações, propomos a
presente alteração tendo em vista a facilitar e esclarecer o trabalho dos Fiscais
de Trânsito de nosso Município e proporcionar a devida proteção aos
profissionais de citada área, o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Nobres Vereadores, submeto a apreciação desta augusta Casa
Legislativa o presente projeto que altera dispositivos da Lei Municipal nº
2107/2020, ajustando-a de acordo com as demais legislações vigentes.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
AFAEL MACHADO
aprovação.
PREFEITO MUNICIPAL
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>>»
CAMPO NOVO 5
DO PARECIS p
PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 36, DE 16 DE ABRIL DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.107/2020
QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM O USO
DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Altera o caput e o 81º do art. 2º da Lei nº 2.107/2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se como seu objeto, aquele serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros realizado em
viagem individualizada, executado em veículo particular ou motocicleta,
com capacidade para até 7 (sete) pessoas em veículo e 2 (duas) em
motocicleta, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente através de
plataformas tecnológicas.
$ 1º. Os automóveis que serão utilizados no serviço de que trata esta Lei
deverão ter ar-condicionado e idade máxima de 5 (cinco) anos de uso, a
partir da data de modelo, podendo permanecer após o cadastro até atingir o
máximo de 7 (sete) anos de modelo.
$2º.(.)
Art. 2º. Altera o caput e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.107/2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. A exploração do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas ea
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
“4 CAMPO NOVO
É DO PARECIS
PREFEITURA
de licença do Município, concedida por intermédio do Órgão Executivo
Municipal de Trânsito, às pessoas jurídicas do segmento, conforme critérios
de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo Único. A licença para exploração do serviço efou alvará de que
trata esta Lei será válida sempre para o ano vigente, considerando-se, para
tanto, o encerramento do ano em 31 de dezembro.
Art. 3º. Altera o art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 2.107/2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado
individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma
justificada, a encaminhar ao Município, por intermédio do Órgão Executivo
Municipal de Trânsito, os dados necessários ao controle e à regulação de
políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
$ 1º. As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o
Município, através do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, mediante
notificação do Poder Público, os dados solicitados no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas
previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados
pessoais do usuário.
$ 2º. As informações solicitadas poderão ser disponibilizadas no Órgão
Executivo Municipal de Trânsito através de mídia eletrônica, desde que
autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma
tecnológica.
Art. 4º. Altera o inciso IX e o 81º do art. 5º da Lei nº 2.107/2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
(...)
IX — disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência
conforme disposto na Lei Federal 12.587/2012.
(..:)
$ 1º. O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a
plataforma tecnológica não isenta o veículo e o condutor do cadastramento
b
bj
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CRIAÇÃO LEI
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realizado pelo Município, através do Órgão Executivo Municipal de
Trânsito.
(...)
Art. 5º. Altera o caput do art. 6º da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º. As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente,
por meio de plataforma tecnológica registrada no Órgão Executivo
Municipal de Trânsito.
(ixo)
Art. 6º. Altera o parágrafo único e altera o caput do art. 7º da Lei nº 2.107/2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Fica proibida a utilização de ponto de táxi mesmo que
temporariamente, pelos prestadores do serviço de que trata esta Lei, sendo
entendido como ponto de táxi o local destinado pelo Município ao
estacionamento exclusivo para veículos da categoria táxi a espera de
passageiros.
Parágrafo único. Respeitado o ponto de táxi, a coleta de passageiro poderá
ser realizada em qualquer acesso, desde que obedecidas as regras de trânsito.
Art. 7º. Altera o caput, 081º eo 82º e revoga o inciso III do $ 1º do art. 8º da Lei
nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A licença para a execução do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
no Município, é limitada a um veículo para cada 3 (três) condutores,
mediante licença expedida pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
$ 1º. Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a
execução do serviço de que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes
documentos ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito:
I-(.)
= (...)
HI - Revogado á
$ 2º. O veículo cadastrado e credenciado perante o Órgão Executivo
Municipal de Trânsito para a execução do serviço de que trata esta Lei,
poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda PN
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CAMPO NOVO
DO PARECIS p
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locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e
2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pelo Órgão
Executivo Municipal de Trânsito
$3º. A substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta dias).
Art. 8º. Altera o art. 9º da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º. A partir da aprovação do pedido de licença para exploração do
serviço de que trata esta Lei, o condutor terá 5 (cinco) dias para apresentar o
veículo autorizado para vistoria no Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Art. 9º. Revoga o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12.
(6)
VIII - Revogado
$1º.
(...)
Art. 10. Altera os incisos 1, XVI e XVIII, revoga os incisos XI e Xv e cria os
incisos XXIV e XXV do art. 13º da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
AGÉELS. (..0)
I = portar credencial específica emitida pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito para exercer a atividade de condutor;
HM -
(ia)
XI - Revogado
XII -
(iu)
XV - Revogado / '
XVI - cumprir as determinações do Município, através do Órgão Executivo
Municipal de Trânsito;
XVII - (...)
XVIII — comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no
cadastro do Município, em até 15 (quinze) dias;
XIX - A /
|
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(...)
XXIV - É permitido embarcar e desembarcar passageiros no Terminal
Rodoviário e no Aeródromo Municipal, desde que não utilize de locais
destinados exclusivamente a estacionamento de táxis e ônibus;
XXV — Prestar auxílio no embarque e desembarque de passageiros que assim
o solicitarem por motivos de limitações de mobilidade.
Art. 11. Altera o art. 14º da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14. O veiculo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
receberá do Órgão Executivo Municipal de Trânsito uma credencial em
modelo padrão que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado
direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade
daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da
Ouvidoria Municipal.
Art. 12. Revoga o inciso V e altera os incisos VI e VII do art. 15 da Lei nº
2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
(evo)
V-..
VI - aprovação em vistoria realizada pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito; e
VII = (...)
VIII - deverá ser emplacado no Município de Campo Novo do Parecis - MT,
com exceção temporária para os veículos substituídos em razão de sinistro,
venda, locação ou outro motivo justificado, até o prazo de 60 (sessenta dias)
do ocorrido.
Art. 13. Altera o caput e o $ 1º do art. 16 da Lei nº 2.107/2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16º. Os veículos autorizados para executar o serviço de que trata esta
Lei, serão submetidos à vistoria semestral realizada pelo Órgão Executivo
Municipal de Trânsi A
+
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$ 1º. O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma tecnológica e o
condutor autorizado sempre que houver necessidade de realizar nova
vistoria no veículo autorizado.
$2º.(.)
Art. 14. Altera o art. 17 e cria o parágrafo único no citado artigo, da Lei nº
2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. É permitida a propaganda, divulgação e captação de cliente, desde
que contenha a informação de tratar-se de veículo de aplicativo, o respectivo
nome da plataforma e que o atendimento se dará somente mediante
solicitação de corrida pela plataforma tecnológica.
$1º. A propaganda, divulgação e captação de clientes de que trata o caput
deste artigo poderá ocorrer através de todos os meios existentes de
propaganda e divulgação, inclusive por adesivo fixado no veículo, desde que
o mesmo não ultrapasse a dimensão de 30 cm x 30 cm, limitado ao número
de dois adesivos por veículo.
$2º. Poderá ainda utilizar-se do vidro traseiro para propaganda de terceiros,
no sistema de adesivo perfurado.
Art. 15. Altera o art. 18 da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18. O poder de polícia será exercido pelo Órgão Executivo Municipal
de Trânsito e pela Secretaria Municipal de Finanças, que terão competência
para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das
penalidades previstas nesta Lei e para averiguar se as plataformas digitais
estão aptas a prestarem os serviços de que tratam esta Lei.
Art.16. Fica revogado o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 2.107/2020.
Art. 17. Altera o $ 1º do art. 23 da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23.
(+)
$ 1º. Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue no infrator no
momento da abordagem, independentemente de assinatura do condutor do
veículo, ou poderá também ser enviada via postal mediante comprovante do
Correio, ou por via eletrônica em e-mail cadastrado do condutor e EN
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plataforma tecnológica, desde que se seja possível obter o aviso de
recebimento e leitura, ou ainda por edital em jornal oficial do Município, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do auto de infração, sob
pena de encaminhamento à dívida ativa.
Art. 18. Altera o art. 24 da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 24. A notificação por infração e o descumprimento das regras
estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa
finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, através do
Órgão Executivo Municipal de Trânsito e/ou Secretaria de Finanças.
Art. 19. Revoga o Inciso II e suas alíneas e altera o parágrafo único do art. 25 da
Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
(.:)
11 - Revogado
a) Revogado
b) Revogado
c) Revogado
d) Revogado
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço
previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o
afastamento do condutor pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 20. Altera o inciso IV, a alínea “b” do inciso V e o parágrafo primeiro do
art. 27 da Lei nº 2.107/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: |
Art. 27.
(...)
IV — realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação
através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
(a)
V-
(ss)
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 15 (quinze)
da l
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PREFEITURA
(...)
$ 1º. Em caso de reincidência da infração prevista nos incisos IV e V deste
artigo, a autorização de que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30
(trinta) dias.
Art. 21. Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 2.107/2020.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.23. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 16 de abril de 2021.
7 A
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
cumpra-se.
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