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PROJETO INDICATIVO Nº 002/2021 DE 3 DE MAIO DE 2021.
Os Vereadores MARCIO NASCIMENTO, JOAQUIM EQUIP e MARCELO BURGEL, integrantes da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, abaixo subscritos, pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresentam à apreciação do Plenário o seguinte PROJETO INDICATIVO:
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
Art. 1º. O art. 46 da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 46. A área mínima permitida para as unidades imobiliárias será de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com testada mínima de 8,00 m (oito metros) e quando se tratar da última casa do lote a testada mínima será de 4,75 (quatro metros e setenta e cinco centímetro).ˮ
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 3 de maio de 2021.
VER. MARCIO NASCIMENTO
VER. JOAQUIM EQUIP VER. MARCELO BURGEL
JUSTIFICATIVA
A presente proposta que ora apresentamos ao Poder Executivo para análise, através de Projeto Indicativo, resulta do trabalho conjunto do Poder Legislativo e Associação Comercial e Industrial de Campo Novo do Parecis/MT - ACIC, em prol do desenvolvimento econômico do município, concernente a incentivos fiscais de ISSQN relativos ao Programa de Desenvolvimento Econômico com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos e estimular a atração de novos empreendimentos com incentivos fiscais.
Trata-se, no caso em tela, de matéria tributária que em obediência aos princípios normativos contidas no art. 146 da Constituição Federal de 1988, e art. 37 da Lei Orgânica Municipal, devem ser regulamentados mediante lei complementar e não ordinária como antes era autorizado, razão pela qual se justifica a presente proposição em pauta.
Assim sendo, ressaltamos a obrigatoriedade de estudo de impacto financeiro-orçamentário, realizado pelo setor contábil do município, comprovando que a concessão dos incentivos é possível e respeita a lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), motivo este que deve ser elaborado pelo setor competente, para atestar a viabilidade do presente projeto de lei.
Desta forma, submetemos a presente matéria para análise do Poder Executivo.
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