CAMPO NOVO
BOJPAS BEGE] COMPLEMENTAR Nº. 06, DE 17 DE MAIO DE 2021.
PREFEITURA
“Altera o “caput” do art. 2º, parágrafo únic
art. 3º, art. 4º, Parágrafo único. do art. 7º, art. 8º
e art. 10da Lei Complementar nº. 105, de 19 de
dezembro de 2019, e dá outras providências.”
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O Programa prescrito no caput do artigo anterior poderá ser
solicitado por iniciativa de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos
proprietários ou possuidores dos imóveis da zona beneficiada pela
drenagem, pavimentação e obras complementares das estradas
municipais ou por convocação da Administração Municipal.
(...)
Art. 2º.0 parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.
(...)
Parágrafo único. Para constituir o Programa, no mínimo, 80 %
(oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer título,
da zona beneficiada, deverão firmar Termo de Adesão ao Programa.
Art. 3º. O art. 4º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.0 início da obra somente será autorizado quando a parte que
couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que aderiram
ao Programa, atingirem o montante depositado de 100% (cem por
cento) do valor devidamente comprovado, depositado em conta
específica da Associação e a prestação de contas dos materiais
empregados na obra, serão prestados pela Associação mediante
apresentação de Nota Fiscal.
Art. 4º. O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de
dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
DO PARECIS >»
PREFEITURA [8
Parágrafo único. O quantum individual a ser pago por cada
proprietário e/ou possuidor da zona beneficiada, será o rateio do
valor apurado no caput deste artigo, entre aqueles que aderiram ao
Programa, computando o custo com a mão-de-obra, equipamento e
o material dos proprietários e/ou possuidores da zona beneficiada,
que não aderiram ao Programa como contrapartida do Município.
Art. 5º. O caput art. 8º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.0 pagamento da Contribuição de Melhoria de que trata o art.
5º será de caráter pecuniário e poderá ser efetuado da seguinte
forma:
(...)
Art. 6º. O art. 10 da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.0s recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO RURAL relativo à Contribuição de Melhoria serão
objeto de movimentação em conta própria e específica aberta pelo
Município, junto à rede bancária para tal fim.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de C e do Parecis, aos 17 dias
do mês de maio de 2021. / /) É
fal Abade MAO (o
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se. N
N
CARL ISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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