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DO PARECIS
PREFEITURA p
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 63, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica
do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 56/2021, que conta com a
seguinte ementa:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
DENOMINAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
E SUA REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que dispõe sobre a criação e denominação do Mercado Público Municipal de
Campo Novo do Parecis, sua regularização, organização e funcionamento
camas Murfcipel Campo Novo do Parecis
7 Hora: 08:
Escócia: IOENTI ERES
Autoria: PODER EXECUTIVO
Av. Mato GriMBfssunto: Mensagem Legislativa nº 63, de 02 de junho de 20217ecis | MT
CNPJ 24.772.2B
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
cis.mt.gov.br
!CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO ; Campo Novo rsolo-MT
DO PARECIS
PREFEITURA
Com muito orgulho, estamos finalizando a construção do que
se denomina popularmente “a feira nova”, logo ao lado de onde hoje acontece a
Feira Municipal.
No entanto, entendemos que temos o dever de dar um
significado maior a esta conquista, bem como incentivar os pequenos
produtores, artesãos, indígenas, e a população em geral a continuarem sua
produção, proporcionando-lhes um local favorável a comercialização de seus
produtos.
A feira livre é culturalmente uma das mais populares forma de
venda de produtos e artesanatos produzidos por pequenos produtores. Mais
que espaços de comércio, são locais que representam a dinâmica de uma
sociedade em determinado momento, pois demonstram a produção local e a
circulação de mercadorias.
A palavra feira é originária do latim, feria que significa “dia de
festa”. Em português, quer dizer lugar público, muitas vezes descoberto onde
se expõem ou se vendem mercadorias. É também lugar de encontro e conversa.
Já mercado público municipal, entendemos ser mais
abrangente. Mercado, sendo um lugar público onde negociantes expõem e
vendem gêneros alimentícios e artigos de uso rotineiro, e público municipal no
sentido de ser relativo ou pertencente ao povo; feito que recebe aprovação do
povo; que tem a simpatia da maioria; muito conhecido.
Nesse sentido, a pretensão é que se torne um local
regionalmente conhecido, capaz de atender as mais diversas culturas e as mais
diversas necessidades, oferecendo os mais variados tipos de produtos, desde
alimentos à artesanatos de todas as ricas culturas que povoam nossa região.
Para um local que entendemos que se tornará um marco de
nosso município, entendemos que sua denominação seja igualmente grandiosa,
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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PREFEITURA
e por isso a pretensão de dar a esse loca! a denominação de Mercado Público
Municipal “Prefeito Mauro Valter Berft”.
MAURO VALTER BERET, natural de Inhacorá/ Chiapetta, no
Estado do Rio Grande do Sul, nasceu no dia 30 de julho de 1958, filho de Antônio
Berft e Irma Erica Berft (ir memorian). |
Formou-se em Engenharia Civil, em 1984, pela Universida ,
Católica de Pelotas/RS, além disso, cursou até o 5º semestre de Direito RE
mesma Universidade. Após concluir o curso de engenharia iniciou suas
atividades profissionais na Prefeitura Municipal de Ajuricaba/RS. |
Mauro Valter Berft, chegou ao município em 11 fevereiro de
1989, a convite do Prefeito Sr. Zeul Fedrizzi, para trabalhar na Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, participando ativamente do
asfaltamento da Avenida Brasil. Berft foi um dos primeiros Engenheiro Civil do
Município.
Casou-se e constituiu família com a Sra. Ângela Bigolin Berft,
em 1990, na Igreja Luterana em Campo Novo do Parecis/MT, dessa união
nasceu os filhos: Emanueli Prauchner Bigolin Berft e Ramon Bigolin Berft. |
Elegeu-se Vereador na Legislatura 1993/1996 e reelegeu-se para
a Legislatura seguinte 1997/2000, ocupou a Presidência da Mesa Diretora da
Câmara Municipal em 1999.
Como vereador teve uma atuação de destaque aprovando
inúmeros projetos, além de relatorias de leis que contribuíram com a
modernização e o desenvolvimento local.
Disputou o cargo de prefeito, em 2008, foi eleito no dia 5 de
outubro, sendo empossado como Chefe do Poder Executivo Municipal, em 1º de
janeiro de 2009, novamente, em 2012, concorreu a reeleição, foi eleito, dando
continuidade à Gestão, enquanto esteve à frente do Executivo Municipal, com
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apoio da população, vereadores, deputados estaduais, federais, senadores, | Pp;
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PREFEITURA
grandes acontecimentos ocorreram na cidade de Campo Novo do Parecis,
citando alguns: a instalação da Vara do Trabalho; a instalação do SINE e do
PROCON; doação de terreno para Inspetoria do Conselho Regional de
Engenharia (CREA-MT); a instalação de empresas no município, trazendo mais
desenvolvimento e emprego; instalação da Caixa Econômica Federal; a
implantação de duas escolas nas aldeias indígenas, trazendo mais qualidade de
vida para os povos originários; criação do Gabinete de Gestão Integrada
Municipal (GGI-M), para vídeo monitoramento da cidade; a entrega de casas
populares, trazendo mais conforto a população; entrega de ônibus escolares
para atender as crianças; a realização de drenagem, pavimentação asfáltica e
iluminação em vários bairros da cidade; construção da praça Odenir Ortolan,
uma homenagem a um dos pioneiros que muito contribuiu com O
desenvolvimento de Campo Novo do Parecis, bem como, o agronegócio
brasileiro.
Além disso, recebeu diversas premiações, como: o Título de
Cidadão Honorário Camponovense(2011), Título de Cidadão Mato-Grossense
(2012); Título de Cidadão Honorário do Município de Sapezal/MT(2012);
prêmio de Honra ao Mérito do CREA/MT(2016); premiação de Destaque do
Ano pela União Brasileira de Divulgação (UBD)(2016), onde foi classificado
como um dos 20 melhores Prefeitos do Brasil; Troféu Melhor Projeto Estadual
pela implementação da Lei Geral, com destaque a estrutura da sala do
empreendedor SEBRAE/MT(2016), entre outros.
Mauro Valter Berft, deixou sua marca na história de Campo
Novo do Parecis, seu carinho pelo povo, pela urbe era visível em seus olhos,
principalmente, quando falava do crescimento e desenvolvimento local,
dizendo sempre: “nunca vou deixar Campo Novo, aqui construí meu LAR”. Berft
como tantos outros homens justos que fizeram parte das fileiras da região do
chapadão do Parecis, é mais que merecedor desta justa homenagem - a | .
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indicação de seu nome para o Mercado Público Municipal - pelos relevantes
serviços prestados ao Município, a qual contará, por certo, com o aval dessa
Colenda Casa de Leis.
O Mercado Municipal será inaugurado no dia 04 de julho do
corrente ano, dia do aniversário do município, como presente para seus
munícipes, motivo pelo qual solicitamos URGÊNCIA ESPECIAL na tramitação
deste Projeto de Lei.
Sendo assim, considerando o interesse publico coa
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com
Pa
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação. ++ Eu
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CAMPO NOVO
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PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 56, DE 02 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
DENOMINAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
E SUA REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS
Mm A
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica denominado Mercado Público Municipal “Prefeito Mauro Valter
Pa
Berft”, o espaço público localizado na Avenida Mato Grosso, nº 1.208, centro,
neste Município de Campo Novo do Parecis, a fim de que os comerciantes,
desde que devidamente licenciados, comercializem seus produtos aos
consumidores do município e região.
Art. 2º A presente Lei tem por objetivos:
I - organizar e apoiar as atividades produtivas de agricultores e produtores
artesanais no Município, priorizando a agricultura familiar;
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DO PARECIS
PREFEITURA [
K - identificar os pequenos agricultores, artesãos e comerciantes como categoria
organizada, contribuindo para a organização social e a preservação da
atividade produtiva, associada ao saber fazer, aos valores históricos e culturais
dos mesmos no município;
Hi - criar o cadastro municipal dos pequenos agricultores, artesãos e
comerciantes aptos à atividade no Mercado Público Municipal;
IV - fomentar e potencializar a atividade do comerciante como uma
oportunidade aos agricultores e produtores artesanais, para vender seu
produto, diretamente ao consumidor; |
V - regulamentar o funcionamento do Mercado Público Municipal.
CAPÍTULO I- DO CADASTRO PARA OCUPAÇÃO DE VAGAS
Art. 3º O cadastro de comerciantes é o procedimento inicial para o registro dos
interessados em comercializar produtos no mercado popular.
Parágrafo único. O cadastro é gratuito, de direito individual e intransferível e
tem caráter público.
Art. 4º O cadastro será feito mediante a apresentação de requerimento,
conforme Anexo 1, contendo a qualificação completa do interessado e cópia dos
seguintes documentos:
I- comprovante de residência (para correspondência);
HI - identidade e CPF (comprovando ser maior de idade);
HI - - registro de Alvará Sanitário fornecido pela Vigilância Sanitária, se for o
caso, sendo conferido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período mediante solicitação expressa, para se adequarem a presente exigência; (
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PREFEITURA
IV - registro de Inspeção Municipal (SIM) ou Estadual (SIE) ou Federal (SIF)
fornecido pelos órgãos competentes, quando se tratar de produtos de origem
animal;
a) Para os produtos derivados do leite, será concedido o prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação
expressa, para se adequarem a presente exigência. |
b) Para os demais produtos de origem animal, será concedido o prazo de 1
(um) ano, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa,
para se adequarem a presente exigência.
V - lista de produtos a serem comercializados (devidamente legalizados).
Parágrafo único. Será permitida a participação no Mercado Público Municipal,
comerciantes residentes em municípios da região num percentual de até 10%
(dez por cento) da capacidade do Mercado Público Municipal.
Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável a admissão dos interessados em exercer atividade no Mercado
Público Municipal; |
Parágrafo único. Após a admissão dos interessados pelos órgãos de que trata o
caput, os mesmos serão encaminhados a Comissão Administrativa do Mercado
Público Municipal para as demais tratativas, conforme dispuser esta Lei e 0
Regimento Interno.
Art. 6º Formalizado o processo, será realizada a inscrição do comerciante,
anotando-se na Fiscalização Municipal, Vigilância Sanitária e PROCON, o
número de seu registro, nome, data de início da atividade, o tipo de produto
que irá comercializar, alvará de funcionamento e alvará sanitário, quando for o
caso. [:
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CÂMARA MUNICIPAL)
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DAS BANCAS
Art. 7º A utilização das vagas destina-se ao desenvolvimento de ações de
comercialização da produção agrícola e artesanal, diretamente ao consumidor.
Art. 8º A concessão para o uso das vagas será formalizada mediante termo de
permissão de uso, a ser outorgada a título precário, pessoal e intransferível,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por descumprimento das normas ou
atendido o interesse público, sem que assista comerciante qualquer direito a
indenização.
8 1º A permissão de uso terá validade pelo prazo de 03 (três) anos a contar da
assinatura do termo, podendo ser renovada a critério da administração.
$ 2º É vedada a alienação, cessão, locação, venda, empréstimo ou transferência
a terceiros, a qualquer título, da vaga concedida ao comerciante.
8 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso do local, será
dada prioridade aos feirantes que já participam da feira.
Art. 9º Somente será outorgada a permissão de uso de 01 (uma) vaga por
comerciante.
Art. 10. A organização das vagas será realizada pela Comissão Administrativa
do Mercado Público Municipal.
Parágrafo único. A comissão que trata o caput deste artigo será constituída da
seguinte forma:
I- dois representantes dos comerciantes;
H - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente; b
HI - um representante da Vigilância Sanitária Municipal; pr
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CÂMARA MUNICIPAL |
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PREFEITURA
IV - um representante do Sistema de Inspeção Municipai - SIM. |
Art. 11. O procedimento de cadastramento deverá ser precedido de ampla
|
divulgação a todos vs interessados e na mídia local, especialmente no interior
do Município, contando para isso com o auxílio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 12. Excepcionalmente poderão ser destinadas vagas temporárias junto
mercado público municipal. |
8 1º Considera-se vaga temporária aquela de ocupação esporádica, sem o
sentido de continuidade.
82º As vagas que tratam este artigo serão destinadas:
I - a agricultores, cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, com produtos agrícolas de época;
II - a entidades beneficentes de assistência social, de saúde e de educação.
8 3º A ocupação das vagas que trata este artigo será julgada pela Comissão
Administrativa do Mercado Público Municipal.
Art. 13. Quando surgir vaga, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento
Rural Sustentável decidirá o ingresso dentre os inscritos, pela ordem de
solicitação / cadastro, ou através de chamada pública.
Art. 14. Conforme interesse da Comissão Administrativa do Mercado Pública
Municipal, poderão ser ofertadas, mediante disponibilidade, vagas para
atividades produtivas de interesse, como artesanato, piscicultura, produtos
medicinais e outros de pequena economia solidária, desde que atendam às
exigências desta legislação cabíveis para a atividade analisada.
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DO PARECIS
PREFEITURA
Parágrafo único. Fica garantida uma vaga permanente para cada uma das
seguintes secretarias, que poderão ceder a título gratuito, para entidades afins:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
HH - Secretaria Municipal de Educação;
HI - Secretaria Municipal de Cultura
Art. 15. Configurará desistência da permissão de uso quando o comerciante:
I - sem motivo justificado, não iniciar a exploração do comércio no prazo
determinado;
HI - tendo iniciado a exploração do comércio, requerer à Secretaria Municipal di
[27
(0)
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a revogação da permissão dk
uso.
Parágrafo único. No caso de desistência, a permissão de uso será repassada ao
interessado que estiver na ordem de cadastro da lista dos comerciantes.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DIREITOS DOS COMERCIANTES
Art. 16. São deveres dos comerciantes e atendentes nos espaços do mercado
público municipal:
I - trabalhar apenas com os produtos e materiais para os quais estejam
licenciados; |
II - respeitar os limites de espaço e o local de instalação de sua vaga;
HI - manter o vestuário, utensílios e demais equipamentos destinados ao
comércio em condições higiênicas apropriadas e bem conservados;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento estabelecido pela
Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal;
V- colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações
solicitadas e apresentando os documentos relacionados à atividade; ps kJ
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DO PARECIS
PREFEITURA
VI - manter plaquetas contendo nome e preço das mercadorias
comercializadas;
VII - sujeitar-se à prévia aferição dos produtos por órgão competente de seus
pesos e medidas;
VIII - respeitar o regulamento de limpeza pública, de carga e descarga de
mercadorias e das demais normas expedidas pelo Poder Público;
IX - tratar com civilidade os consumidores e o público em geral;
X - remover prontamente seus artigos logo após o encerramento do mercado
público municipal;
XI - afixar cartazes e avisos de interesse público, determinados pelo Poder
Público;
XII - manter lixeiras com tampa (que não exija contato das mãos), no local, para
depositar o lixo;
XI - cumprir as normas sanitárias vigentes;
XIV - comercializar as mercadorias em estrita obediência às legislações
sanitárias e fiscais vigentes;
XV - exercer a atividade de comércio, na vaga de sua concessão conforme
cronograma estabelecido pela Comissão Administrativa do Mercado Público
Municipal.
Art. 17. Em eventual impossibilidade de participação do comerciante, tanto nos
horários habituais como nos extraordinários, fica este obrigado a notificar a
Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal de forma antecipada.
Art. 18. O comerciante que faltar 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas nos dias de funcionamento do Mercado Público Municipal, sem ter
notificado a Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal, terá
revogada sua permissão, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa. |
Ju
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PREFEITURA
Parágrafo único. Nos casos de incidência da hipótese prevista no caput, O
comerciante será notificado pessoalmente e não sendo encontrado, o será por
edital publicado na imprensa oficial.
Art. 19. É expressamente proibido:
I - a comercialização, locação ou sublocação, empréstimos, fusão de todo ou
parte da vaga concedida ao comerciante pelo Município, sob pena de exclusão
do mercado público municipal.
II - a venda, para o consumo nas dependências do Mercado Público Municipal,
Pa
de bebidas alcoólicas;
HI - realizar qualquer outro ato que seja contrário às boas práticas de
manipulação de alimentos e de conduta higiênica nas dependências do
mercado público municipal.
Art. 20. Serão permitidas as transferências de cadastro de comerciantes nos
seguintes casos:
I - por morte do agricultor cadastrado como comerciante, para o nome do
herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do
óbito;
Da)
H - por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do comerciante
cadastrado, devidamente comprovadas, para o nome do herdeiro legal, desde
que requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do atestado médico
respectivo.
CAPÍTULO IV - DOS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOS
Art. 21. O Mercado Público Municipal destina-se à venda a varejo de produtos:
a
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CÂMARA MUNICIPAL
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PREFEITURA
I - hortifrutigranjeiros, englebado neste conceito hortaliças, frutas, legumes,
cereais, grãos, ovos, tubérculos, temperos, mel, peixes, entre outros; |
II - produtos derivados da agroindústria artesanal como queijo, manteiga,
requeijão, doces, compotas, conservas, molhos, sucos, vinhos, licores, farinhas,
defumados e embutidos, pães, bolachas, bolos, entre outros;
HI - artesanatos, vassouras e outros.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de produtos industrializados, produtos
de limpeza e saneantes.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Os alimentos transformados estarão sujeitos à ação da Vigilância
Sanitária de acordo com a legislação vigente do município.
Art. 23. Os produtos deverão estar rotulados de acordo com a legislação
vigente.
Art. 24. Os produtos de origem animal (como queijos, manteigas, lingúiças
frescas entre outros) deverão obrigatoriamente ser armazenados em
temperatura compatível, dentro das normas da Vigilância Sanitária e Serviço de
Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. Os transportes destes produtos deverão ser feitas por meios de
caixas isotérmicas e/ou similar.
CAPÍTULO VI- DA ORGANIZAÇÃO
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(CÂMARA MUNICIPAL,
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DO PARECIS = P
PREFEITURA
Art. 25. A organização e elaboração do regimento interno de funcionamento do
Mercado Púbiico Municipal são de competência da Comissão Administrativa
do mesmo, seguindo as determinações desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único. O regimento deverá passar por análise e aprovação da
Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em
conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
para produzirem seus efeitos.
E" Art. 26. O mercado público municipal terá como Órgão Deliberativo o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Campo Novo do Parecis.
Art. 27. Os preços de venda das mercadorias no mercado público municipal
serão definidos a critério des comerciantes.
Art. 28. Ficam sujeites a penalidades os comerciantes que oa
irregularidades ou descumprirem a legislação vigente no exercício de sua
funções.
Art. 29. À infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei e em suá
em
regulamentação sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I- advertência;
II - após 3 (três) advertências será aplicada pena revogação da permissão de
uso.
$ 1º. É de competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, julgar os procedimentos administrativos de que trata este artigo.
8 2º. A gravidade das infrações será determinada pela Comissão
Administrativa do Mercado Municipal. , b
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CÂMARA MUNICIPAL!
Campo Noyo arecis-MT.
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DO PARECIS
PREFEITURA p
Art. 30. Os comerciantes envolvidos em qualquer denúncia e/ou penalidade
terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da
notificação, de apresentar defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas a
serem ouvidas pela Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal e,
ainda, requerer a produção das provas que entenderem necessárias.
CAPÍTULO - VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Ficam responsáveis pela fiscalização do Mercado Público Municipal, de
acordo com as suas atribuições e de conformidade com as legislações federal,
estadual e municipal em vigor, a fiscalização municipal, a Vigilância Sanitária
(VISA), o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o Órgão de Proteção e Defesa
do Consumidor (PROCON) e a Comissão Administrativa do Mercado Público
Municipal.
Art. 32. A segurança durante o horário de funcionamento do Mercado Plblico
Municipal, a ser estabelecido por Decreto, ficará a cargo da Polícia Militar e
Bombeiro Militar. |
Art. 33. A manutenção do Mercado Público Municipal ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e a
limpeza dos espaços públicos sob responsabilidade da Administração
Municipal, ficando cada comerciante responsável pela limpeza de sua vaga.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do
Mercado Público Municipal e apreciar os casos omissos, ouvidos a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em conjunto com.
9 ho!
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |/MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO e |
DO PARECIS
PREFEITURA
>»
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de acordo com os
princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipai, no dia 02 de junho de 2021.
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornai Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
C CRISTINA FREIPAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
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“CÂMARA MUNICIPAL!
CAMPO NOVO ei ovo ide
DO PARECIS di Z =
PREFEITURA
ANEXO I
FICHA Dk INSCRIÇÃO DO COMERCIANTE
Ficha de inscrição nº:
Alvará de funcionamento nº:
Alvará Sanitário nº:
Data deinício: / /
VE = A
Nome:
Data denascimento: / /.
Contato:
RG:
CPF:
-——""""""""""/íJVJÃ[DTõõãÃãõ£ãjÃ
Estado civil:
Nº filhos:
Endereço: - fic a - E
Bairro/Linha:
Cidade:
Produtos para venda:
1)
2) |
3)
4)
5)
6)
7)
8)
Localização da propriedade:
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Ee MUNICIPAL
CAMPO NOVO na ao f arecis-MT. >
DO PARECIS FIN, |
PREFEITURA
Auxiliares:
1)
2)
3)
Observações:
ms
Assinatura do comerciante: .
Assinatura do responsávei pela Secretaria Municipa! Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente: |
Assinatura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de
Campo Novo do Parecis:
ss
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