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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaAltera o caput do art. 132 da Lei Complementar nº 078, de 24 de maio de 2017, e dá outras providências.
native_id20951

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 23.08.2021. Data da Resposta: 23/08/2021 Resposta Observações: Ordem do Dia - Rejeitado por 7x0 votos, será arquivado.
2021-07-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/07/2021 Resposta Observações: Parecer contrário.
2021-06-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/07/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-06-14 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 14/06/2021 Resposta Observações: Impossibilidade da obtenção imediata de parecer pelas Comissões, tramitação no regime de urgência simples, nos termos do § 3° do art. 144, RI.
2021-06-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Juntada de documentos.
2021-06-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 10/06/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico
2021-06-07 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 14.06.2021. Data da Resposta: 16/06/2021 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF e CCTMA para pronta emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:58.717306-04:00 Rejeitado 0 7 0

Documents (1)

texto original #

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PA CAMPO NOVO »>
à (| DOPARECIS [E
UA saá PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 059, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSE BURGEL
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei, que altera o “caput” do art. 132-A da Lei Complementar nº. 078, de 24 de maio
de 2017.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA deliberou de forma
unânime, pela alteração do art. 132-A, para que, o condicionamento da instalação de
placa informativa pelo empreendimento, após o deferimento de licença ambiental,
seja facultativa e não obrigatória, conforme Ata de Reunião nº 003, datada em 09 de
abril de 2021, cuja cópia segue anexa.
O CMMA justifica que a instalação de placa após o deferimento de
Licença Prévia, Instalação e Operação onera demaciadamente os empreendimentos
estabelecidos nesta urbe, sendo que, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente-
SEMA não faz essa exigencia.
Ademais, muitos empreendimentos não possuem nem mesmo local
para a instalçao da referida placa, outrossim, a fiscalização ambiental possui
atribuição para realizar realizar levantamentos, vistorias e avaliações, ainda,
proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações. Sendo que, no exercício da ação fiscalizadora, os
técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras
localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo
tempo que se fizer necessários e terão livres acesso a informações, documentos
pertinentes às questões ambientais, visitas a projetos, instalações, dependências ou
produtos sob inspeção, nos termos do art. 155, da Lei Complementar nº. 078/2017.
Cumpre mencionar, que o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, como organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal
de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a
U
y beBEspécie: SIDENTIFI
N Av. Mato GrossckM
CNPJ 24.772.287/0
nicipal Campo Novo do Parecis
Câmara Mu
706730
CACROS EMT
Autoria: PODER EXECUTIVO
nt.gov.br
Assunto: Mensagem Legislativa nº 059, de 01 de junho de 202:
>»
implementação da política ambiental, desenvolvimento rural e urbano e melhoria da
qualidade de vida dos munícipes. (art. 1º da LC 078/2017)
Ademais, compete ao CMMA participar da elaboração, com os
poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao
meio ambiente. (art 2º, |)
Diante disso, propomos o presente Projeto de Lei, que tem como
escopo tornar facultativa a afixação de placa para comprovar o licenciamento
ambiental, para desonerar os empreendimentos desta obrigação acessória.
É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara
Municipal, que, por sua relevância se faz necessário.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente
Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial.
Atenciosamente, p
q 4"! /
AULA Vou das
ARÉNEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
W CAMPO NOVO =
é DOPARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07º. DE 01 DEJUNHO DE 2021.
“Altera o “caput” do art. 132 da Lei
Complementar nº. 078, de 24 de maio de 2017,
e dá outras providências.”
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O “caput” do art. 132-A da Lei Complementar nº. 078, de 24 de maio de
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 132-A Após o deferimento da licença ambiental é
facultativo a instalação no empreendimento, de placa
informativa, onde conste:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 01 dias
do mês de junho de 2021.
DAN A
RREAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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