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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaAltera § 1º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 76, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre implantação de loteamento fechado para fins residenciais no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id21021

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-07 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.811/2021.
2021-07-01 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 05.07.2021. Data da Resposta: 05/07/2021 Resposta Observações: Aprovado requerimento de urgência especial/Aprovado em discussão única por 6x0 votos, segue à sanção.
2021-06-30 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/07/2021 Resposta Observações: Parecer favorável com proposta de emenda modificativa (correção de erro material) em conjunto com as Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, Obras e Serviços Públicos e Finanças e Orçamento.
2021-06-25 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 28/06/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico
2021-06-25 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 28.06.2021. Data da Resposta: 28/06/2021 Resposta Observações: Lido no expediente, rejeitado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF, CDEICS, COSP e CFO para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:01.850027-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

CAMPO NOVO so
DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 65, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura
de Chefe do Poder Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 58/2021,
que conta com a seguinte ementa:
ALTERA PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 76, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE
IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO
PARA FINS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim
de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata; / ora:
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Assunto: Mensagem Legislativa nº 66, de 14 de junho de aa ei ai
ecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
incluso projeto de lei que dispõe sobre a alteração do 8 1º do art. 3º da
Lei Complementar nº 76/2016.
A Lei Complementar nº 76/2016 foi instituída para
regulamentar os loteamentos residenciais fechados no âmbito de nosso
município. Para tanto, a lei autorizou a implantação dos loteamentos
fechados abarcando a possibilidade de o município conceder o direito
de uso das áreas públicas dos loteamentos fechados, desde que
atendidas algumas exigências.
Conforme as legislações nacional, estadual e municipal,
todo e qualquer loteamento que seja instituído, deve obrigatoriamente
reservar áreas específicas para o poder executivo implantar unidades
de atendimento à população, bem como áreas comunitárias de lazer,
áreas verdes, que são reconhecidos pela legislação como áreas
públicas, nelas incluindo também o sistema viário, e, portanto, passam a
integrar o patrimônio público.
Após a implantação do loteamento, com todas as obras
de infraestruturas concluídas e recebidas pelo município, essas áreas
públicas passam a ser obrigação do município em manter e zelar. |
A Lei Complementar nº 76/2016, trouxe a possibilidade de
o município transferir à associação dos moradores a responsabilidade
pela manutenção e zelo das áreas públicas, desonerando assim os
cofres públicos.
Para tanto, faz-se necessário que o município celebre um
termo de concessão com a associação, que passa a ser
concessionária, e deverá ser averbado junto às matrículas dos imóveis
do loteamento, a fim de deixar pública a obrigação dos adquirentes
dos lotes em contribuir, inclusive financeiramente, com o zelo e a
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N DE 04 DE JULHO DE 1988
manutenção das áreas públicas.
DO PARECIS
PREFEITURA
À época da elaboração da lei, criou-se, através do 8 1º
do art. 3º da Lei acima citada, a obrigação de que a concessão seja
feita por tempo indeterminado e a título oneroso.
Ao pesquisarmos o significado da palavra oneroso,
encontramos duas espécies: 1) que impõe, envolve ou está sujeito a
ônus, encargo, obrigação; 2) que ocasiona despesas, gastos,
dispendioso.
Na elaboração da lei o legislador entendeu a
necessidade de constar a expressão “título oneroso”, baseando-se
justamente no primeiro significado exposto no parágrafo anterior,
entendendo que o ônus, a obrigação de manter e zelar pelas áreas
públicas são a oneração da associação.
O legislador nunca entendeu que a expressão “ítulo
oneroso" tivesse o sentido de contraprestação financeira por parte da
concessionária, justamente entendendo que esta já deverá arcar com
a obrigação de manter e zelar pelas áreas públicas, com a obrigação
de manutenção de arborização e jardinagem, manutenção das vias de
circulação, áreas verdes e de lazer internas, remoção do lixo interno e
de resíduos sólidos em geral, manutenção da rede de iluminação
pública, execução de serviços de segurança, implantação e
manutenção de sinalização viária e informativa e manutenção de
identificação dos próprios municipais, devendo sempre manter o livre
acesso aos órgãos de fiscalizações.
Todas as obrigações citadas no parágrafo anterior já são
por demais onerosas à concessionária para além delas ainda cobrar-se
contraprestação financeira da mesma.
No entanto, o Cartório de 1º Ofício de nossa Comarca
tem interpretação diferente, entendendo que a expressão “título
”
fee
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
oneroso" se refere obrigatoriamente à contraprestação financeira, e,
portanto gerando óbice ao registro do Termo de Concessão junto às
matrículas dos imóveis.
Como dito alhures, é imperioso que entendamos a
vontade do legislador, para dar uma interpretação correta à norma:
A interpretação segundo a vontade do legislador não
se limita só ao texto legal, uma vez que se chega a
admitir que, em algumas vezes, o texto não é capaz
de traduzir todas as vontades do legislador. Logo,
toma-se imperioso, estudar o instante histórico da
edição do texto normativo, confrontar os debates
parlamentares, apurar as discussões que se travaram à
época, observar o processo legislativo, enfim, aclarar
o contexto do instante no qual dado texto normativo
passou a existir, os motivos que levaram o legislador a
editar tal texto e os fins que o legislador perseguia com
esta produção. (http://investidura.com.br/biblioteca-
juridica/artigos/hermeneutica/3830-a-interpretacao-
segundo-a-vontade-do-legislador)
Desta forma, levando em consideração a vontade do
legislador, faz-se necessário substituir o termo “título oneroso” por “título
gratuito”, mantendo as obrigações de manutenção e zelo descritas no
art. 4º inalteradas, desobrigando assim constar contraprestação
financeira da concessionária para com o município.
Tendo em vista a existência de termos de concessão já
firmados pelo município e a necessidade de dar o amparo jurídico, por
ser justa a medida propostas e pelos motivos aqui explicados,
solicitamos que a tramitação ocorra em regime de URGÊNCIA ESPECIAL,
o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade
com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar
a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu
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CRI.
O LEIN' DE 04 DE JULHO DE 1988
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para
análise e, posterior, aprovação.
*
Pa A oie Pira
AFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
es
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>»
CAMPO NOVO Ss
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 14 DE JUNHO DE 2021
ALTERA PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 3º DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 76, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE
IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO
PARA FINS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo
do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Ar. 1º. Altera o 8 2º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 76, de
22 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
An. 3º. (...)
8 1º. Para os fins previstos neste artigo, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado,
independentemente de concorrência, a
outorgar a concessão de uso de áreas
públicas no interior de loteamentos fechados,
por tempo indeterminado e a título gratuito.
(.)
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5 44 CAMPO NOVO »>
7 1 DOPARECIS p
PREFEITURA
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 14 de junho de 2021.
E» AV, VA foda DAVA
DA RAFAEL MACHADO
; Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração,
publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local
de costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREI
Secretária Municipal de Administração
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