CAMPO NOVO
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PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 74, DE 08 DE JULHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
Vereador MARCELO JOSÉ BURGEL
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me as Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei, arregimentado na Lei Complementar nº. 105/2019, para autorizar a instituição
do Programa Municipal de Pavimentação Rural na estrada municipal da Linha Santa
Maria, em 45,79 km, Estaca 0+0,00 até 2.289+10.61, conforme delimitado pela Lei
Municipal nº. 1.686, de 14 de julho de 2014, para a pavimentação e obras
complementares.
Diante do requerimento de Adesão ao Programa Municipal de
Pavimentação Rural, datado em 10/02/2021, encaminhado pela Associação de
Produtores da Linha Santa Maria, nos termos art. 2º, 8 1º da Lei Complementar
105/2019 e o projeto viabilizado tecnicamente e financeiramente pelo órgão
responsável do Município, nos termos art. 2º, 8 2º da Lei Complementar 105/2019 o
Poder Executivo editou o Decreto Executivo nº. 163, de 21 de junho de 2021, com a
abertura de prazo para adesão dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis a
serem beneficiados pela pavimentação asfáltica e obras complementares da estrada
municipal da Linha Santa Maria, sendo que, ao final do prazo mais de 80 % (oitenta
por cento) dos proprietários ou possuidores da zona beneficiada, firmaram Termo de
Adesão ao Programa, cumprindo os requisitos do art. 3º da Lei Complementar nº.
105/2019, autorizando a constituição do Programa na estrada Municipal da Linha
Santa Maria.
Desta feita, considerando o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº.
105/2019, dispõe quanto ao lançamento da contribuição de melhoria (o
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis E
ata: 08/07/ ora: E
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Autoria: PODER EXECUTIVO
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3EyDiS; Mensagem Legislativa nº 074/2021 Projeto de Lei nº
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proprietários e/ou possuidores dos imóveis que não aderiram ao Programa
Municipal de Pavimentação Rural e a Constituição Federal estabelece que: “ Art. 145.
A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: [...] III - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.”,
se faz necessária a edição de Lei Específica.
Assim, em que pese a aparente desnecessidade de edição lei específica a
cada obra, já se consolidou na jurisprudência pátria que para a eficaz e válida
cobrança da contribuição de melhoria é necessária lei específica a ser editada pelo
Poder Tributante, obra por obra, não bastando simples previsão genérica de sua
cobrança, conforme precedentes do STJ - RESP 1676246/SC 2017/0117154-3.
Dessa maneira, a presente matéria propõe-se apenas a cumprir
preceitos constitucionais e a adequar o agir do Ente Tributante ao entendimento da
jurisprudência pátria a qual vem disciplinando por meio de seus julgados a forma de
constituição do crédito tributário em obediência aos artigos 81 e 82 do Código
Tributário Nacional, os quais, acatando o princípio da legalidade, exigem lei
específica para cada obra; respeitando-se, em última análise, o requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara
Municipal, que, por sua relevância se faz necessário.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente
Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares
a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e, posterior, aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Atenciosamente, LL
doll Pu da
AEL MACHADO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09, DE 08 DE JULHO DE 2021.
COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº.
105/2019, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL NA ESTRADA
MUNICIPAL DA LINHA SANTA MARIA, EM 45,79 KM,
ESTACA 0+0,00 ATÉ 2.289+10.61, CONFORME
DELIMITADO PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.686, DE 14 DE
JULHO DE 2014 E A INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM DECORRÊNCIA DA
OBRA PÚBLICA.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Axt. 1º. Com fundamento na Lei Complementar nº. 105/2019, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Pavimentação Rural na
estrada municipal da Linha Santa Maria, em 45,79 km, Estaca 0+0,00 até 2.289+10.61,
conforme delimitado pela Lei Municipal nº. 1.686, de 14 de julho de 2014, podendo
promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em
decorrência da valorização imobiliária relativa à obra pública de pavimentação e
obras complementares, tendo como limite global a despesa realizada na obra e, como
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limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel,
compreendendo aqueles diretamente localizados na zona beneficiada.
Ast. 2º. Para o início da obra fica autorizada a comprovação do montante de 100%
(cem por cento) do valor depositado na conta específica da Associação de que trata o
art. 4º da Lei Complementar nº. 105/2019, por etapa dos quilômetros a serem
executados, previamente delimitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área
beneficiada pela obra pública.
81º. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do
imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
8 2º Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os
condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração
dos atos administrativos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei.
Capítulo II
DOS ATOS PRÉVIOS
Art. 5º. Sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para o
cumprimento desta Lei, o Poder Executivo Municipal determinará as providências
para a elaboração e publicação de Edital de Notificação ao início da execução das
obras desta Lei, através dos meios de publicidade oficiais do Município, observando-
se os elementos previstos no art. 259, da Lei Complementar nº. 020/2008:
I- memorial descritivo do projeto; / ZA
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II - orçamento total ou parcial do custo das obras;
II - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de
imóveis nelas compreendidos; e
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de
melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
81º. O contribuinte, querendo, poderá impugnar administrativamente quaisquer dos
elementos referidos no Edital de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a
começar no primeiro dia útil após a publicação oficial pelo Município, cabendo ao
impugnante o ônus da prova, sem prejuízo do exame pelo Poder Judiciário.
8 2º. As impugnações oferecidas aos elementos constantes deste artigo serão
dirigidas ao Secretário Municipal de Infraestrutura, que deverá proferir decisão em
prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver recebido o
processo concluso.
83º. As decisões proferidas na forma do parágrafo anterior serão definitivas e terão
efeito tão somente em relação ao impugnante e não suspendem o início ou
prosseguimento das obras. |
Art. 6º. A determinação do valor da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando-se,
proporcionalmente, a parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de
Melhoria entre todos os imóveis incluídos na zona beneficiada pela valorização
imobiliária decorrente da obra descrita na presente Lei, em função dos fatores
individuais de valorização, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº. 105/2019 e
art. 256 do Código Tributário Municipal.
81º. Na determinação do valor individual da contribuição, será observado o limite
estabelecido pela valorização imobiliária que a obra resultar para cada imóvel
beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei e no Código Tributário
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8 2º. O valor de cada imóvel antes da execução da obra será o que resultar da
avaliação efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis deste
Município.
Capítulo II |
DOS ATOS POSTERIORES À EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 7º Após a conclusão da obra a Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Imóveis deste Município, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de
influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel, a fim de estabelecer o
diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor
anterior à obra pública e posterior à obra pública.
Parágrafo único: O cálculo para avaliação final será a valorização do imóvel
individualizado (VI) apurada pela diferença entre valor posterior à pavimentação
(VP) e o valor anterior à pavimentação (VA). |
VI=VP-VA
|
Art. 8º O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como
limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como limite
individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser
rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e
em função de fatores individuais de valorização. |
$ 1º A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os
contribuintes, proporcionalmente à valorização experimentada por cada um dos
imóveis, de acordo com a seguinte equação: |
I-CM=AXVI/VTR
8 2º Entende-se pela fórmula explicitada:
I-CM = Valor da Contribuição de Melhoria referente ao imóvel beneficiado; |
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IL- A = Valor da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de
melhoria;
HI - VI = Valor da valorização individual do imóvel, apurado pela Comissão de
Avaliação de Bens Móveis e Imóveis;
IV - VTR = Somatória dos Valores de valorização individuais de todos os imóveis
beneficiados.
Art. 9º. O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, após a
execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I- Demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
II - Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
HI - Prazo para o seu pagamento;
IV - Prazo para a impugnação;
V - Local e forma de pagamento.
81º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas
têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
8 2º A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Infraestrutura, por
meio de petição protocolada.
8 3º Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer
recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos
atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Capítulo IV
DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 10. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº. 105/2019. É A -
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Art. 11. As impugnações contra lançamentos da contribuição de melhoria formarão
processo comum e deverão ser dirigidas ao Secretário Municipal de Finanças e da
decisão proferida caberá recurso voluntário ao Comissão Especial de Julgamento de
Recursos do Município de Campo Novo do Parecis no prazo de 30 (trinta) dias da
intimação do contribuinte, nos termos do art. 307 e seguintes do Código Tributário
Municipal.
Art. 12. Aplica-se à Contribuição de Melhoria de que trata esta Lei, no que couber, as
disposições contidas nos arts. 81 e 82 ambos da Lei nº. 5.172/1966 -Código Tributário
Nacional, Decreto-Lei nº. 195/1967 e Código Tributário do Município e Lei
Complementar nº. 105/2019. |
Art. 13. As despesas constantes da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária específica.
Art, 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 08 dias
do mês de julho de 2021. /
o mês de julho de , Y 7 rá
(“AN Av E,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
NAN NA ra
Secretária Municipal de Administração
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