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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaAltera o art. 155 da Lei Complementar nº 69, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Código de Vigilância em Saúde do município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id21219

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária do dia 27.09.2021.
2021-09-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária do dia 13.09.2021. Data da Resposta: 13/09/2021 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em 1ª discussão por 6x0 votos, retorna à pauta da ordem do dia da próxima sessão ordinária.
2021-08-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 10/09/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-08-02 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/08/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-08-02 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/08/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-07-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/08/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico
2021-07-28 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 02.08.2021. Data da Resposta: 02/08/2021 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões para parecer - CLJRF, CES, CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:55.736006-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

[CÂMARA (CÂMARA MUNICIPAL
| | Campo Novo do Barecis-
É CAMPO NOVO E A CNP
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 78, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica
do Município, para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 10/2021,
que conta com a seguinte ementa:
ALTERA O ART. 155 DA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 69 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que dispõe sobre a alteração dos requisitos de venda de produtos moídos e
fatiados.
Atualmente, a Lei Complementar nº 69/2015, em seu artigo 155,
determina que: Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
1 Hora: :08 |
: SIDENTIFICACAOS |
SBAutoria: PODER EXECUTIVO
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
to: M i ti
Djo dos poa hegiglativa nº 78, de 27 de julho de 2021
[CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO [Campo Nopo do recis-MT. |
DO PARECIS . 7 aan
PREFEITURA
Art. 155. O processo de moagem de carne, fatiamento
de presunto, mussarela, mortadela e similares deverá
ser exclusivamente efetuado em local visível ao
consumidor e no ato da solicitação.
Ocorre que em pesquisa a legislação federal e municípios de
Tangará da Serra e Nova Mutum, referida norma se encontra ultrapassada e em
desconformidade com as necessidades do cidadão, pois tal prática além, de
difícil de ser fiscalizada, onera a venda destes produtos, bastante consumidos.
Neste sentido, a alteração solicitada é no sentido de permitir a
venda de produtos moídos e fatiados anteriormente, desde que estejam em
ambiente refrigerado e seguindo as demais normas de higiene e
acondicionamento.
A opinião do serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância
Sanitária deste município é que referida normativa seja alterada, no sentido de
facilitar a fiscalização e atender ao consumidor de uma forma mais célere, e
quiçá, uma economia aos locais de venda, que não necessitarão destinar
funcionários para atender a esta determinação da lei, a qual contará, por certo,
com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
RAFAEL MACHADO
aprovação.
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI 315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
CAMPO NOVO EINE go
DO PARECIS P
PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 10, DE 27 DE JULHO
DE 2021
ALTERA O ART. 155 DA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 69, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Altera o artigo 155 da Lei Complementar nº 69/2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. O processo de moagem de carne, fatiamento de presunto,
mussarela, mortadela e similares poderá ser feito antecipadamente e colocado
a venda, porém deverá ocorrer exclusivamente em local visível ao
consumidor.
I - os produtos moídos e fatiados devem estar em ambiente devidamente
refrigerado; |
II - a manipulação, embalagem e pesagem dos produtos deve ser feita dentro
das condições de higiene (uso de luvas e máscaras) pelos atendentes. |
81º. A venda dos produtos citados no caput deste artigo, já fatiados e/ou
moídos, fica condicionado a prévio cadastro e autorização junto ao Serviço
de Inspeção Municipal (SIM).
8 2º A fiscalização destes produtos será feita pela Inspetoria Sanitária
Municipal, não eximindo a Vigilância Sanitária de fiscalização em caso de
denúncia u vistoria de rotina dia be
» fue Á
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo/do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5 04 DE JULHO DE 1988
———————
CÂMARA MUNICIPAL |
CAMPO NOVO Campo Noto
DO PARECIS alo si
PREFEITURA
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito a, no PANA de julho de 2021.
Lo VA ud
(AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
|
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
Secretária Municipal de Administração
|
dá
ENO pe Set
E
Po
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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