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PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 80, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica
do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 71/2021, que conta com a
seguinte ementa:
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Campo Novo do Parecis;
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; e dá outras
providências.
Senhor Presidente
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e
Ilustres Pares, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que institui o Regime de
Previdência Complementar no âmbito do Município de Campc Novo do Parecis,
fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, aos Servidores Efetivos que ingressarem a
partir da data de início da vigência da lei de instituição do RPC que se refere o
bo
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câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ora: 16:1
Espécie, SIDENTIFIGACÃOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
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projeto em epigrafe, de que trata o art. 40 da Constituição Federal e autoriza a
adesão a plano de benefícios de previdência complementar.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo
Novo do Parecis - RPPS foi reestruturado através da Lei Municipal nº LEI Nº
1.170/2007, e atualmente conta com um contingente de 886 segurados (posição em
31/12/2020), distribuídos entre Servidores ativos, aposentados e pensionistas.
As primeiras alíquotas especiais para a amortização do déficit
atuarial foram implantadas com a Lei Municipal nº 1.346/2010. No último cálculo
atuarial feito pela empresa contratada Atuarial Consultoria, em março de 2021, foi
apontado um déficit de R$ 62.257.393,38 (sessenta e dois milhões duzentos e
cinquenta e sete mil trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), e a
necessidade de aporte financeiro por parte do Ente, já para o ano de 2022 no valor
de R$ 2.846.310,39 (dois milhões oitocentos e quarenta e seis mil trezentos e dez
reais e trinta e nove centavos) chegando em 2024 no valor de R$ 3.499.597,21 (três
| milhões quatrocentos e noventa e nove mil quinhentos e noventa e sete reais e
vinte e um centavos), cujos valores deixarão de retornar à municipalidade Campo
Novo do Parecis em forma de obras, serviços, e melhorias públicas.
O presente projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias
e pensões devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, atualmente em R$ 6.433,57(seis mil,
quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
A Lei engloba servidores públicos titulares de cargos efetivos dos
poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenham ingressado no serviço público, após a instituição do Regime de
Previdência Complementar.
Cumpre salientar, Nobres Vereadores, que tanto a União quanto o
Estado de Mato Grosso, já instituíram seus Regimes de Previdência
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Complementar, nos anos de 2012 e 2020, respectivamente.
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Assim, o Regime de Previdência Complementar é para o servidor
que ingressar no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver
acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, atualmente em R$
6.433,57(seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), ou
para os servidores que ingressaram antes e que venha aderir de forma expressa o
Regime da Previdência Complementar - RPC.
Através da Previdência Complementar, instituída na forma de
contribuição definida, a qual contará com contribuição paritária do Município,
conforme percentual definido no art. 15, 82º, deste Projeto de Lei, também poderão
acontecer contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do
patrocinador, fazendo com que o servidor possa acompanhar a evolução da sua
Reserva de Poupança.
Ainda, é relevante destacar que é uma obrigação constitucional a
implantação do Regime da Previdência Complementar - RPC, imposto pela
Emenda Complementar 103/2019, cujo prazo para estar implantado do RPC
termina em 12/11/2021, sob pena de perda do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP e fiscalização do TCE-MT.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente
Projeto de Lei para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e
aprovação do presente instrumento legislativo.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
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IVA tu PAM 2 1,
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes
o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, NA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 71, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Campo Novo do Parecis;
fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar, e dá outras
providências.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte: |
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 88 14, 15 e 16 do
artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Campo Novo do (
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Parecis, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Campo Novo do Parecis é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
H - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
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aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Campo
Novo do Parecis aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio
em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
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todos os servidores e membros do Município de Campo Novo do Parecis de que
trata o art. 3º desta Lei.
|
Art. 8º. O Município de Campo Novo do Parecis somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
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benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I- assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto
à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Campo Novo do Parecis é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei,
no convênio de adesão e no regulamento.
8 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º. O Município de Campo Novo do Parecis será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
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fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de EE de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
providências cabíveis. /
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Seção II '
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$& 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano
de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
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remuneração.
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Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Campo Novo do Parecis, sendo seu silêncio ou inércia, no
prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta
dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
8 3º. A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista
no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.170/2007
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de (:
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Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
81º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
8 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
K - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere
o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
8 2º. Observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
8 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1
e TI do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
85º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
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atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
81º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
8 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar a
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de |
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma ;
regulamentada pelo Município de Campo Novo do Parecis: hr
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8 1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência
de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além
de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do
caput.
8 2º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no 81º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que
assegure a representação dos participantes.
83º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a
este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de
qualidade.
8 4º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em
regulamento pelo Município de Campo Novo do Parecis na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Campo Novo do Parecis que possuam o subsídio ou a remuneração
do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
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Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que
trata esta mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título
de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 12 de agosto de 2021.
or gulrd uoliuto E
DA” RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se. ,
CARLA A FREIT ILVA
Secretária Municipal de Administração
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ESTADO DO MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE AS DIRETRIZES DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR — RPC
Emitido pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE ADEQUAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PRÊVIDENCIARIA - GT
RPC constituído pela portaria nº 697, DE 27 DE JULHO DE 2021.
1. ASSUNTO:
Este relatório refere-se a forma de adesão ao RPC — Regime de Previdência
Complementar, exigido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu art. 92º 8 6º, e,
deliberações necessárias no que tange ao plano de benefícios.
2. ANÁLISE TÉCNICA:
2.1 ACERCA DO RPC
A implantação do Regime de Previdência Complementar, passou a ser
obrigatória a todos os Municípios que têm Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo
assim, nasce a necessidade do estudo para realizar a respectiva implantação e a forma de
gestão de Regime de Previdência Complementar.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 e disposições atinentes ao Regime de
Previdência sobre à obrigatoriedade dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) instituir o Regime de Previdência Complementar, vejamos:
Deste modo o Texto Constitucional foi alterado, tornando-se obrigatório o
RPC:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
aaa
5 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o
valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto no $ 16. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
O prazo para a implantação previsto no ARTIGO 9º da parte transitória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o $ 22 do art. 40
da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social
o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste
artigo.
(..:)
5 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 5$ 14
a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social ao $ 20 do art. 40 da
Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Após as Reuniões de Estudo deste GT RPC, foi realizado levantamento das
legislações referentes ao RPC, em evidência as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 29
maio de 2001 e a Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019.
Em seguida efetuou-se o mapeamento das informações relevantes para O
município de Campo Novo do Parecis — MT, instituir o Regime da Previdência Complementar.
2.2 DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Conforme supracitado o 814 do art. 40, da Constituição Federal prevê que o
plano de benefícios será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
No entanto, não é possível a contratação de uma entidade aberta, por
ausência de norma regulamentadora que discipline a relação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar, conforme
previsão do art. 33 da Emenda Constitucional 103/2019.
2.2.1 OPÇÕES PARA ADERIR AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ||
O art. 6º da Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019 prevê as
seguintes alternativas:
o Adesão a plano de benefícios multipatrocinado em funcionamento;
º Criação de plano de benefícios;
o Criação de EFPC.
Tendo como marco de partida o art.68, |, Il e Ill da Resolução CNPC nº 35, de
20 de dezembro de 2019, o qual estabeleceu critérios para a criação de planos, faz-se
necessária a apresentação de estudo de viabilidade que comprove o equilíbrio de receitas e
despesas, sob o risco de oneração em demasia do participante do plano e, consequentemente,
de redução de sua reserva previdenciária; e para criação de EFPC para patrocinadores
públicos. A Resolução exige a adesão de 10 mil participantes.
Havendo as seguintes observações a respeito do quantitativo dos servidores
ativos do município de Campo Novo do Parecis-MT:
da
Tabela 1 - SEGURADOS DO FUNSEM
Ê MÉDIA
Tipo de Servidor emUneração
% de TOTAL
Ativo Quantidade Segurados Folha Remuneração
Mensal Mensal
Remuneração
abaixo do Teto 74% R$ 1.925.224,81 | R$ 3.591,84
do RGPS
Remuneração
acima do Teto do 189 26% R$ 1.700.851,68 | R$ 8.999,22
RGPS
o) H
Figura 1: Fonte tabela extraída do ESTUDO VIABIL IDADE DE EFPC Nº. 001/2021. pag.6
Considerando que o Estudo de massa informa que o município possui apenas
um total de 725 Servidores Efetivos, sendo que 536 recebem remunerações abaixo do Teto do
RGPS e 189 de Servidores recebem remunerações acima do teto do RGPS, assim, não há
viabilidade econômica para criar entidade ou criar plano em entidade já existente.
Ainda a criação de uma entidade própria não é recomendada pela Secretaria
de Previdência do Ministério da Economia, tampouco pela ATRICON - Associação dos Membros
dos Tribunais de Contas do Brasil a qual faz menção na Nota Técnica nº 0001/2021:
“15. A gestão de entidades e planos de benefícios é complexa, exige equipe
técnica qualificada e possui uma série de custos operacionais que, a depender
da quantidade de servidores, torna inviável a criação de uma entidade de
previdência específica para o Ente Federativo. Nesse contexto, a maior parte
das Unidades Federadas não terão escala suficiente para criarem as suas
próprias entidades de previdência complementar, hipótese na qual a adesão à
Entidades já estabelecidas se apresenta como melhor solução.”
Ao optar pela gestão terceirizada, o município elimina a necessidade de
instituir fundação própria e arcar com os gastos de pessoal, instalações e sistemas, o que em
muitos casos inviabiliza a implantação do regime de previdência complementar.
Constatando como a alternativa menos onerosa para o município de Campo
Novo do Parecis será a adesão a um plano multipatrocinado.
Após esta conclusão, passou-se para etapa seguinte:
2.3 DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
Para município de Campo Novo do Parecis efetuar seu plano de benefícios se
faz necessário deliberações quanto:
Público-alvo;
Extensão do plano aos atuais servidores (condições e incentivos);
Tipos de coberturas a serem oferecidas (benefícios programados e não
programados)
e Definição do limite máximo de contribuição normal do ente patrocinador
limitada a do participante;
2.3.1 PÚBLICO-ALVO
O Regime da Previdência complementar do Município de Campo Novo do
Parecis será destinado para os servidores de cargo efetivo nos moldes do art. 40, 8 14 da
Constituição Federal, & ressalvado o disposto em seu 8 16.
2.3.2 EXTENSÃO DO PLANO AOS ATUAIS SERVIDORES
Observa-se que a Lei Complementar 109/2001 em seu art. 16, prevê a
obrigatoriedade de o ente oferecer o plano de beneficio a todos os servidores, vejamos:
“Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a
todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.”
O 516 do art. 40, dispõe sobre a possiblidade de o regime de previdência
complementar ser aplicado aos servidores que tiverem ingressado no serviço público,
anteriormente a sua instituição, desde que haja o respectivo consentimento prévio e expresso,
conforme transcrito a seguir:
& 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Apesar de não existir uma forma obrigatória, há legislação a ser obedecida,
não podendo deixar de ser observado para o servidor que tiver ingressado no serviço público
antes da instituição do RPC, a carência mínima de 60 contribuições mensais a plano de
benefícios, exigida pelo art. 3º, | da Lei Complementar 108/2001, ou seja, o servidor que
tenha os requisitos para se aposentar no RPPS em menos de 5 anos, não irá conseguir cumprir
a referida carência.
Deste modo também se faz necessário um estudo detalhado para apurar
eventuais impactos nas despesas gerais do ente e do RPPS devido à diminuição das
contribuições.
Seguindo a exemplo da Lei Complementar nº 670/2020, que instituiu o RPC no
âmbito da previdência do Estado de Mato Grosso, o município de Campo Novo do Parecis opta
por regular posteriormente as condições e incentivos, diante da necessidade de um estudo
detalhado para apurar eventual vantagem.
2.3.3 TIPOS DE COBERTURAS A SEREM OFERECIDAS
Neste aspecto deve ser observado o objetivo da Previdência Complementar,
como o nome indica, é uma opção para proporcionar a manutenção do padrão de vida na
aposentadoria e em situações que impeçam a atuação profissional, gerando uma renda
adicional à dos benefícios concedidos pela Previdência Social, no caso RPPS.
Deste modo esta Comissão aponta que é de suma importância que seja
oferecido no Plano os benefícios a seguir:
Benefício Programado;
Programado Diferido;
Programado Antecipado;
Benefício de Pensão por Morte;
Benefício de Invalidez
Pecúlio por Morte
2.3.4º DEFINIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO ENTE
PATROCINADOR LIMITADA A DO PARTICIPANTE
Esta comissão indica a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento), como limite máximo de contribuição do Patrocinador, haja vista que este patamar não
irá onerar o Ente federativo e ainda irá cumprir com os preceitos da Previdência
Complementar.
Igualmente, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu a Previdência
Complementar do Servidor Público Federal prevê a alíquota de 8,5 %, vejamos:
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o
art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
(...)
$ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá
exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
Grifei
Ademais vale citar que as alíquotas máximas de contribuição do RPC de Entes
Federativos já constituídos variam entre 6,5% a 8,5%, conforme informado no Guia da
Previdência Complementar para Entes Federativos fls. 42.
3. CONCLUSÃO:
Com base nas descrições relatadas e nas análises realizadas foi possível
concluir que a adesão a plano multipatrocinado é a alternativa menos onerosa para O Ente
Federativo e para os participantes, que não terá despesas de criação de plano, e nem
necessitará financiar os custos de criação de uma EFPC, que possui estrutura complexa,
conforme entendimento firmado pela Atricon.
Ainda, partir dos debates desta comissão acerca da legislação que norteia q
Regime da Previdência Complementar, foram sugeridos para o Projeto de Lei os critérios
referentes à Público-alvo; Extensão do plano aos atuais servidores (condições e incentivos);
Tipos de coberturas a serem oferecidas (benefícios programados e não programados) e
Definição do limite máximo de contribuição normal do ente patrocinador limitada a do
participante.
Campo Novo do Parecis-MT, 28 de julho de
2021
assinatura dos integrantes da COMISSÃO DE ESTUDOS DE ADEQUAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
PRÊVIDENCIARIA:
ALINE BENEDETTI WACHHOLZ: NEM Ea: a
MAIRA GIOVANA LESCIUK PEREIRA:
WILSON XAVIER ALBINO:
EDMAR ELVIRA REIS:
RAYMILSON SANTANA:
CLAIR DIRLEI SCHEUERMANN
JERUSA PINTO PINHEIRO: Apuso em FSre
Digo UE
RAQUEL LEIANE VIEIRA: “1
ANEXOS
Portaria de Nomeação da COMISSÃO DE ESTUDOS DE ADEQUAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
ESTUDO VIABILIDADE DE EFPC com PERFIL DA MASSA DE SEGURADOS
- CAMPO NOVO
" DOPARECIS
| PREFEITURA
PORTARIA Nº 697, DE 27 DE JULHO DE 2021.
INSTITUI! A COMISSÃO DE ESTUDOS DE ADEQUAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA, E NOMEIA OS SEUS
MEMBROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO:
e a Emenda Constitucional Nº 103/2019, que altera o sistema de Previdência Social
e o Ofício nº 072/2021, exarado pelo Fundo de Previdência dos servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, datado de 07 de abril de 2021;
e o Ofício Nº 05/2021, exarado pelo Controlador Municipal Sr. Helton Guarnieri;
e o memorando 141/2021, da Secretaria Municipal de Administração;
e a necessidade administrativa.
RESOLVE:
1. Instituir a Comissão de Estudos de Adequação de Legislação Previdenciária,
conforme Emenda Constitucional Nº 103/2019.
2. Nomear os membros que irão compor a Comissão de Estudos de Adequação de
Legislação Previdenciária, conforme segue:
Representantes do Poder Executivo:
Departamento de Recursos Humanos - ALINE BENEDET| WACHHOLZ
Departamento Jurídico - MAIRA GIOVANA LESCIUK PEREIRA
Controladoria Municipal - HELTON GUARNIERI
Departamento de Contabilidade - EMERSON DE LIMA MIRANDA
Representantes do Poder Legislativo: |
Membro Titular: WILSON XAVIER ALBINO
Suplente: EDMAR ELVIRA REIS
Representantes do FUNSEN:
Membro Titular: RAYMILSON SANTANA
Suplente: CLAIR DIRLEI SCHEUERMANN
Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais:
Membro Titular: JERUSA PINTO PINHEIRO
Suplente: RAQUEL LEIANE VIEIRA
3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. E, Iê
/
78.560-000 | Campo Novo do Parecis | MT
5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
v. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEF
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (6
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
4. Revogam-se as disposições em contrario. em especial a Portaria Nº 385 de 13 de
maio de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dias do mês de julho
de 2021.
/
Cl
Pa “RAFAEL MACHADO
Pá Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
REA E ANA
Secretária Municipal de Administração
ds =.
<a
ande, or z
Pt rt
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Nov
o do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/
56 | Fone (6 100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
ATUARIA
conauroraj ri A
ESTUDO VIABILIDADE DE EFPC Nº. 001/2021 Cuiabá - MT, 27 de julho (le 2021
ALTERNATIVA DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE RPC
AOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS |- MT
Prezados membros da Comissão de Estudos de Adequação de Legislação Previdenciária;
Devido a obrigatoriedade Constitucional de implantação de Regime de Previdência
Complementar em vosso município, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 40,
& 14, observando o princípio da economicidade (CF/88, art. 70), enviamos um Estudo
analisando o custo administrativo entre as alternativas de criação de Entidade Fechada de
Previdência Complementar ou a adesão a Plano de Benefícios Multipatrocinado.
Segue o parecer.
1
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coszurronoa
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ESTUDO VIABILIDADE DE EFPC NºS. 001/2021 Cuiabá - MT, 27 de julho de 2021
Estudo de Viabilidade
[Scomndniiea (Plano
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Vultipatnoclmnado)
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
27/07/2021
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ATUARIAL
conNauvrajRraa
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO............ccceeeeererereerererserererserereecessesmemesesmesesararmesates A
2. IMPLANTAÇÃO DO RPC E VALOR DOS PROVENTOS/RPPS........... 5
3. PERFIL DA MASSA DE SERVIDORES: POTENCIAIS PARTICIPANTES
AO RPC DO MUNICÍPIO.................ciessessreseresreermessersseesserseresenhoo 5
3.1 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO DOS POTENCIAIS PARTICIPANTES AO RPC DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.. espesso. 7
3.2 —- CUSTO ADMINISTRATIVO DAS EFPC ................. eeceecesescerssnessoes 9
3.3 - FORMAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA DO PARTICIPANTE E O IMPACTO DO
CUSTO ADMINISTRATIVO DE RPC DO MUNICÍPIO .........secsrsesensensensenserseesees Jeseos 14
3.3.1 Cenário 1 - Formação de Reserva de Poupança sem Despesa Administrative 17
3.3.2 — Cenário 2 - Formação de Reserva de Poupança com Despesa Administrativa
- FUNPRESP - EXE ...........cccerereerseneserernnerennerenrerncorareoreereorerereasonacorsarenasancoradocasa 18
3.3.3 —- Cenário 3 - Formação de Reserva de Poupança com Despesa Administrativa
- PREVCOM-BRC ...........c ecc crrrrrrererererarrenresaneresrereroorneorcerereencenocace seo reescencrmalanasa 19
4. CONCLUSÃO.........eccceeeeeereocerseeneeseesscoresecosenereossesssecesscessecesaderss 20
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1. INTRODUÇÃO
A Reforma da Previdência aprovada através da Emenda Constitucional nº 103 de
12/11/2019, introduziu a obrigatoriedade de o Ente Subnacional, oferecer, além do RPPS -
Regime Próprio de Previdência Social, o RPC - Regime de Previdência Complementar aos seus
Servidores Efetivos, através de Lei.
Após a aprovação em Lei Municipal do RPPS, fez-se necessário a criação de uma
Unidade Gestora (FUNSEM), para fazer a gestão do Plano de Benefícios. Da mesma forma,
aprovando em Lei Municipal a instituição de Regime de Previdência Complementar aos
Servidores Efetivos, faz-se necessário a criação de uma “Unidade Gestora” denominada no caso
de EFPC - Entidade Fechada de Previdência Complementar.
As EFPC são fiscalizadas pela PREVIC — Superintendência Nacional de Previdência
Complementar e são Entidades autônomas, que possuem personalidade jurídica própria e são
sem fins lucrativos. Assim como o FUNSEM a EFPC deve possuir gestão própria, estrutura física
com departamentos e gerências; Diretoria-Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal, cujos
representantes deverão possuir certificação e habilitação para tal; e possuir um quadro de
pessoal especializado, o que torna bastante oneroso o seu custeio (Despesa Administrativa),
comparando ao custeio de uma Unidade Gestora de RPPS (FUNSEM).
O custeio administrativo na EFPC deve ser levado em consideração, já que, diferente
do FUNSEM, onde a Taxa de Administração é adicionada ao Plano de Custeio, na EFPC a Taxa de
Administração incide sobre as contribuições realizadas pelo participante e patrocinador,
afetando a formação da Reserva de Poupança do participante e consequentemente reduzindo o
valor do Benefício futuro. Assim, no caso de inviabilidade econômica para a criação de uma
EFPC, uma das alternativas para o Ente Subnacional é aderir a uma EFPC já existente, optando
pela criação de um Plano de Benefícios Exclusivo, ou, aderindo a um Plano de Benefício
Multipatrocinado.
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ATUARIAL
conaurvrajõraa
2. IMPLANTAÇÃO DO RPC E VALOR DOS PROVENTOS/RPPS.
Após instituído o RPC — Regime de Previdência Complementar, conforme ojartigo 40,
& 14º da EC 103/2019, o valor dos Proventos concedidos pelo RPPS estará limitado do teto dl
RGPS, aos Servidores Efetivos que ingressarem no serviço público após essa data.
3. PERFIL DA MASSA DE SERVIDORES: POTENCIAIS PARTICIPANTES
AO RPC DO MUNICÍPIO
Os RPC foram criados, no intuito de atender a população que possui uma
remuneração significativa e que terá o valor do seu Benefício Futuro limitado ao tetg do RGPS.
Assim, consideraremos neste Estudo, que os atuais Servidores Ativos do FUNSEM, cuja
remuneração excede o valor do Teto do RGPS, sejam Potenciais Participantes do RPC do
município.
Para a realização do Estudo de Viabilidade de criação de EFPC, as informações dos
Potenciais participantes são as informações utilizadas na Reavaliação Atuarial/2021 do FUNSEM,
posicionadas em 31/12/2020 (data focal).
Com relação aos dados utilizados, não se fez necessário ajuste nos DADOS para a
realização deste Estudo, onde atestamos 100% da qualidade das informações. Assim, q massa de
Segurados para o Estudo de RPC é:
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conaurvroaoRrãaAiA
Tabela 1 - DISTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS DO FUNSEM
TOTAL MÉDIA da
Tipo de Servidor . % de -
. Quantidade Folha Remuneração Remuneração
Ativo Segurados
Mensal Mensal
Remuneração
abaixo do Teto
do RGPS
Remuneração
acima do Teto do
RGPS
R$ 1.925.224,81 | R$ 3.591,84
100% | R$ 3.626.076,49 [R$ 12.591,05 |
R$ 1.700.851,68
Gráfico 2 - COMPORTAMENTO MÉDIO DOS 189 SEGURADOS DO FUNSEM
COM REMUNERAÇÃO ACIMA DO TETO DO RGPS
Valor médio do Benefício
Futuro
Valor médio da Remuneração
R$ 8.999,22 | R$ 10.441,44
Início de contribuição Início de Idade de
em qualquer Regime contribuição no IDADE ATUAL Aposentadoria
FUNSEM Futura
anos
24,4 29,1 47,1 57,5
Ul-nn Lollo Dl000 000 0n + 4
47 180 10,4
Ressaltamos que a limitação do valor dos proventos até o teto do RGPS, não se
aplica aos Servidores Efetivos que já tenham ingressado no Ente Federativo, antes da
instituição do RPC, considerados como Potenciais Participantes neste Estudo.
6
Srs,
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ATUARIAL
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3.1 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO DOS POTENCIAIS
PARTICIPANTES AO RPC DO MUNICÍPIO
A “Base de Cálculo” utilizada nos RPPS é chamada no RPC de salário de
participação e representa o valor que excede o Teto do RGPS, sobre a Remuneração de
Contribuição do Servidor Ativo.
O Total de Salário de participação dos 189 Servidores Ativos que recebem
remuneração acima do Teto do RGPS é de R$ 547.751,34 mensal.
Conforme descrito no Projeto de Lei de instituição de RPC do município de
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, a alíquota de contribuição mínima observada pelo
participante e pelo patrocinador, será de 4,00%. Já a alíquota máxima de contribuição
observada pelo patrocinador está limitada em 8,5%. Assim, considerando o limite mínimo e
máximo estabelecido de alíquotas, o cenário de Receita de Contribuição Mensal ao RPÇ será:
Tabela 2 - CENÁRIOS DE RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO AO RPC 1
SOBRE OS 189 POTENCIAIS PARTICIPANTES
avi [| Cenários | "Cenário?
Salário de « Alíquota do Participante: |. Alíquota do Participante:
Participação |4,00% 8,50% :
RPC - Alíquota do - Alíquota do
Patrocinador: 4,00% Patrocinador: 8,50%
547.751,34 43.820,11 93.117,73 EE
7.120.767,42 569.661,39 1.210.530,46 | 160217267 |
1 Diferente da alíquota do patrocinador, a alíquota de contribuição do participante não possui limite máximo,
podendo ser a alíquota definida pelo participante. Assim, o cenário 3 considera que o participante ativo manterá
a paridade da sua alíquota de 14,00% do RPPS.
7
o -. CEA
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Ú
Ceasa
Gráfico 3 — RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO PARTICIPANTE + PATROCINADOR
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO ANO
R$ 1.602.172,67
1.800.000,00
R$ 1.210.530,46
1.200.000,00
R$ 569.661,39
600.000,00
0,00
Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3
Cenário 1: Alíquota do Participante: 4,00% | Alíquota do Patrocinador: 4,00%
Cenário 2: Alíquota do Participante: 8,50% | Alíquota do Patrocinador: 8,50%
Cenário 3: Alíquota do Participante: 14,00% | Alíquota do Patrocinador: 8,50%
Conforme a o Gráfico 3, em uma visão mais conservadora (cenário 1), a Receita
de Contribuição anual ao RPC sobre os potenciais participantes é de R$ 569.661,39. Em uma
visão mais otimista (cenário 3) a Receita de Contribuição anual ao RPC pode chegar até R$
1.602.172,67. E em uma visão ponderada entre os dois cenários (cenário 2), considerando
que o participante irá contribuir até o limite máximo de contribuição do patrocinador (8,5%),
aproveitando o benefício da paridade de contribuição, a Receita de Contribuição anual ao
RPC pode chegar à R$ 1.210.530,46:
8
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ATUA
ul r
3.2 — CUSTO ADMINISTRATIVO DE UMA EFPC
Conforme o Relatório das Despesas Administrativas das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar, exercício 2020, publicado pela PREVIC, o custo administrativo
participante, sendo crucial a sua relevância na tomada de decisão sobre a criação de
EFPC /
criação de Plano de Benefício exclusivo em EFPC / ou adesão a Plano de Benefício
Multipatrocinado de EFPC.
A preocupação com o impacto do custo administrativo verifica-se pela
página 10 do Relatório da PREVIC, em média, cada EFPC faz a gestão de quase 4 Planos de
Benefícios.
O detalhamento dos números do regime fechado de
previdência complementar mostra que, ao final do
exercício de 2020, existiam em funcionamento 1.129
planos de benefícios previdenciários administrados por
292 EFPC, com ativos totais em torno de RS 1,05
trilhão de reais.
O Relatório elaborado pela PREVIC mostra que nos últimos quatro anos (2017 —
2020), tivemos uma redução de 12 EFPC, enquanto houve um aumento de 21 Planos de
Benefícios. Segundo o Relatório, “esse declínio pode ser decorrente do processo de
consolidação e de reorganização de EFPC, sobretudo pela busca de viabilidade econômica e
de escala necessárias para a sua manutenção.”
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Po Rd
Gráfico 4
Gráfico 1: Evolução nº de EFPC Planos - 2017 a 2020
1108 1104 1120 1129
302 298 292
E
2018 2019 2020
mEFPC MPLANOS
FONTE: Gráfico extraído do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 10.
O referido Relatório da PREVIC, classifica as EFPC em 5 grupos, onde destacamos:
O O grupo ESI (Entidade Sistematicamente Importante) - composto
pelos maiores Fundos de Pensão do país, sendo 17 ao todo e
representam 64% de todo o patrimônio líquido das EFPC (R$ 668
Bilhões).
O Os grupos 3 e 4 representam as EFPC de pequeno porte, com
apenas um patrocinador (ou instituidor) e com um ou dois Planos de
Benefícios sob gestão e poucos participantes. O Relatório da PREVIC
incluiu as recém-criadas EFPC dos Servidores Públicos no grupo 4.
10
Eres
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E E a
Tabela 3.
Tabela 1: Classificação das EFPC
Classificação por
Ativo Total (R$)
Até 100 milhões 30 52.800
Grupo 3 100 a 500 milhões 58 320.554
Grupos de EFPC Qtde EFPC * Qtde Planos? População
Grupo 2 500 a 2 bilhões 85 791 588
Grupo 1 Acima de 2 bilhões 57 1.349.976
Todo Sistema 3.684.289
FONTE: Tabela extraída do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 11.
O artigo 2º da Resolução CGPC nº 29/2009, dispõe sobre os critérios e limites
para custeio das despesas administrativas pelas EFPC, definindo as fontes de custeio e os
critérios para realização das despesas administrativas. Em resumo, o custeio administrativo
participantes, patrocinadores e assistidos.
Já o artigo 6º da Resolução CGPC nº 29/2009, estabelece o limite anual de custeio
administrativo aplicado as EFPC, limitado a 1,00% de taxa de administração ou, 9% de taxa
de carregamento.
Art. 6º - O limite anual de recursos destinados pelo conjunto dos
planos de benefícios executados pela EFPC de que trata a Lei
Complementar nº 108, de 2001, para o plano de gestão |
administrativa, observado o custeio pelo patrocinador,
participantes e assistidos, é um entre os seguintes:
|-Taxa de administração de até 1% (um por cento); ou
Il -Taxa de carregamento de até 9% (nove por cento).
11
=
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a CORREA
Conforme o Relatório das Despesas Administrativas das EFPC/2020 da PREVIC, a
Taxa de administração média das EFPC do grupo 4 é de 2,06%, enquanto a Taxa de
carregamento médio é de 6,40%. Podemos considerar as Taxas do grupo 4 bem elevadas, se
compararmos as taxas encontradas do grupo ESl.
Gráfico 5
Gráfico 2: Taxa de administração equivalente por grupo Gráfico 3: Taxa de carregamento equivalente por grupo
Grupol Grupo? Grupo3 Sistema Srupol GrupoZ Grupo3] Grupos | sistema
FONTE: Gráficos extraídos do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 14.
O Relatório da PREVIC detalha o impacto do custo administrativo sobre o
Patrimônio Líquido e sobre a contribuição do participante.
Tabela 4.
Tabela 3: Medianas dos indicadores em 2020.
Crapos Classificação por Despesas/ Despesa Despesa Receita
y Ativo Total % sobre Receita Per Capitao Per Capita
de PRC CAUV E ntaNAS) (Mediana) (Mediana) (Mediana) (Mediana)
Até 100 milhões
Grupo3 100 a 500 milhões
Grupo 2 500 a 2 bilhões
Grupo 1 Acima de 2 bilhões
FONTE: Tabela extraída do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 17.
12
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TUARIAL
ceonsuvriora a
€ DESPESAS / ATIVO TOTAL % - Representa o custo administrativo de
cada grupo, sobre os Ativos do plano. Conforme a Tabela, o Grupo 4
apresenta um custo mais elevado, de 3,74% sobre os atiyos do
Plano, enquanto o grupo ESI possui um custo menor, de 0,26%.
€ DESPESA PER CAPITA - Representa o custo administrativo por
participante de cada grupo. Conforme a Tabela, o Grupo 4 apresenta
o custo mais elevado, de R$ 2.543,00 por participante/ano,
enquanto o grupo ESI apresenta um custo menor, de R$ 1.350,00
ano.
Conforme a Tabela 4, quanto maior o porte da EFPC (maior movimentação de
recursos, grande quantidade de participantes e grande volume de Ativos do Plano), menor
seu custo administrativo, devido a diluição das despesas administrativas entre o grande
número de participantes gerar ganho de escala sobre a Receita por participante. (Receita Per
Capita maior, melhor para formação de Reserva de Poupança).
O Relatório elaborado pela PREVIC apresenta um anexo demonstrando o impacto
das Despesas Administrativas de 12 EFPC voltadas para os Servidores Públicos. Nota-se que,
quanto maior o volume dos Ativos do Plano e maior a quantidade de Participantes,
proporcionalmente temos uma despesa menor sobre os ativos do plano, gerando uma
despesa per capita menor sobre cada participante e consequentemente gerando jmenos
impacto sobre a formação de Reserva de Poupança do participante.
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Edi
Tabela 5
e pe
ANEXO 5 - SERVIDORES PÚBLICOS
T Receita T |
guseniços | montras | (fal | aa] Entes pocos
| Ativo Total Receita |
j Pública Federal s | 3706ns | SONO VSzma eso 16)
se previo. Púbfca Estadual 24027 rsrs fis a66aA SMGIASS QLIBBIS 21461547
FUNPRESOJUD Pública Federal zoskh 1252SAzaE |n23cása 60265 SIG ZIIIBSTO 21189770
RIPREV Pútdlica Estadual 2853 116714229 1.952.153 389.546 19501,769 21.843.467 1.561,41
pReves S Pisca tuadas 2 sas? | cupos | esse |uomim asasso mma GIBIS Seas | 628%
RSPREV Pública Estadual 13% Grupod 4 H9.135 1.881.809 UR 7813501 NASA TOA 23,62%
rRevNoRDESTE Pútica Estadual 3 ess | cnpos | axrissos |asono asso eco SOON S8ty9%6 | 1376%
DE-PREVICOM Púliica Estadual Grupod 274150 . 27149 21,249 374,02 aos
PREVCOM MG Pública Estadual Grupos 2 224840 2294109 1.627 188061 2881797 1404.126 045%
sepnev Pública Estadual Grupos | 257245 [1786724 20557 9216206 MS23487 1321913 | AI
PRENCOM ARG Pública Estadual Grupos | oaszamo |2szar es Ami ABM 3580268 | 402%
curRmBAPREv Pública Municipal Grupos | omos |za6oao sons6T 1062549 4728 4256207 | 768%
TOA 7aMosd Ima |roosa1so tIs2zIAS 74 RC
MÉDIA Z 603.671,649 5836930 1485182 6.194.423 13.516.535 11.574,304 19,01%
MEDIANA 4 asooasa asrtaso sosa | ata: 2AE 36H00 121%
FONTE: Tabela extraída do Relatório das Despesas Administrativas das EFPC, exercício 2020, PREVIC, pág. 55.
3.3 - FORMAÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA DO
PARTICIPANTE E IMPACTO DO CUSTO ADMINISTRATIVO DE RPC DO
MUNICÍPIO
Para averiguarmos o impacto que os custos administrativos representam sobre a
formação da Reserva de Poupança dos Participantes, consideraremos uma pessoa, cujas
características seja a média dos dados Demográficos e Financeiros dos Potenciais
Participantes ao RPC do município de CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. Abaixo, segue as
seguintes hipóteses e premissas para a realização do Cálculo Atuarial:
14
creme
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ATUARIAL
n
O HIPÓTESES DEMOGRÁFICAS
Quantidade de participantes com remuneração acima do teto do RGPS
Idade média atual | a7anos |
Idade média futura de aposentadoria | 57anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA RPC até a aposentadoria
6 HIPÓTESES FINANCEIRAS
Média mensal da Remuneração de Contribuição ,
Média mensal do Salário de Participação ú 565,65
R$ 8.999,22
R$ 2
e HIPÓTESES ECONÔMICAS E ATUARIAIS
Taxa de Crescimento das Remunerações 1,00% a.à.
Taxa Real de Juros Atuarial (Meta Atuarial) 5,00% a.
Tábua de Mortalidade IBGE — BRASIL 2019
Assim, verificaremos o impacto sobre a formação de Reserva de Poupança do
participante gerando 3 cenários:
2
Como os dados estão posicionados em 31/12/2020, o Teto do RGPS utilizado neste estudo é de R$ 6.101,06.
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ATUARIAL
conauulvraRraAAa
CENÁRIO 1: FORMAÇÃO DE RESERVA SEM DESPESA ADMINISTRATIVA
Apesar de não existir Planos de Benefícios sem Despesas Administrativas, esse cenário
tem o intuito de mostrar o valor atingido de formação de Reserva de Poupança, com
as premissas e hipóteses demonstradas acima e considerando apenas a existência de
receita com contribuição e rentabilidade da carteira de investimentos.
CENÁRIO 2: FORMAÇÃO DE RESERVA COM DESPESA ADMINISTRATIVA - FUNPRESP-EXE
Utilizamos a taxa de administração de 1,42%, incidida das despesas administrativas
sobre os ativos do Plano do FUNPRESP-EXE, conforme tabela elaborada pela PREVIC e
apresentada na página 13 deste Estudo.
O FUNPRESP-EXE visa atender os Servidores Públicos Federal e utilizamos como
parâmetro devido ao tamanho expressivo do número de participantes (91.606) e pelo
Ativo do Plano superior a R$ 3 Bilhões e 790 milhões de reais e possuir uma baixa taxa
de administração.
CENÁRIO 3: FORMAÇÃO DE RESERVA COM DESPESA ADMINISTRATIVA — PREVCOM-BRC 3
Utilizamos a taxa de administração de 40,22%, incidida das despesas administrativas
sobre os ativos do Plano do PREVCOM-BRC, conforme tabela elaborada pela PREVIC e
apresentada na página 13 deste Estudo.
O PREVCOM-BRC - Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central visa
atender os Servidores Públicos do Estado de Goiás e possui um Ativo do Plano superior
a R$ 9 milhões de reais. Utilizamos o PREVCOM-BRC como parâmetro devido ser a
EFPC voltada para os Servidores Ativos, cujo número de participantes (242) é o mais
próximo do número de potenciais participantes do RPC de Campo Novo do Parecis -
MT (189).
3 Em junho/2021, o patrimônio líquido do FUNSEM é de R$ 220.197.93 16
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3.3.1. CENÁRIO 1 — FORMAÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA SEM DESPESA ADMINISTRATIVA
Desconsiderando a incidência de Taxa de Carregamento e de Taxa de Administração, o participante com 47 anos, contribuindo com 8,50%
sobre seu salário de participação (R$ 2.565,65) e mais a paridade do patrocinador, considerando o crescimento salarial de 1,00% a.a., contribuirá até
a data de sua aposentadoria (57 anos), o total de R$ 65.584,83 e conseguirá, considerando uma Taxa Real de Juros de 5,00% a.a., formar uma
Reserva de Poupança de R$ 88.510,53.
Contribuição Contribuição Contribuição Taxa de o Taxa de Reserva de
período Idade . . Rentabilidade = Poupança
Participante Patrocinador Total Carregamento Administração
Acumulada
o 47 2.835,04, 2.835,04 5.670,08. , - 283,50 - 5.953,58.
1 48 Í 2.863,39 : 2.863,39 5.726,78 - 584,02 . - 12.264,37 |
2 4 289202 289202 57840 902,42 . 18.950,84
3 50 2.920,94, 292094 5841880 im 1.239,64 Ti 26.032,36
5 52 2.979,65] 2.979,65 - 1.974,43 41.463,04,
6 3 3.009,45] 3.009,45 | 2.374,10 “49.856,03
2 sa 3.039,54 3.039,54 o 2.796,76 58.731,88
8 55 3.069,94, 3.069,94 - 3.243,59.
Ê 5. 3.100,64, 310064 - 3.715,83 78.032,45
e 3 131, 65: 3.131,65. Í 4. 214, 79. ss. 510, 53.
17
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3.3.2. CENÁRIO 2 —- FORMAÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA COM DESPESA ADMINISTRATIVA — FUNPRESP-EXE
Mantendo as mesmas premissas e hipóteses, mas, considerando a incidência de Taxa de Administração de 1,42% sobre a Reserva de
Poupança do participante, correspondente a Taxa de Administração efetiva do EFPC dos Servidores Públicos Federal FUNPRESP-EXE (pág. 14 deste
Estudo), teremos uma despesa administrativa no primeiro ano de R$ (-84,54) e a Reserva de Poupança diminuirá para R$ 80.865,60. Ao longo de 10
anos, R$ (-6.492,91) da Reserva será destinado as Despesas Administrativas.
Reserva de
Participante Patrocinador Total Carregamento Rentabilidade Administração Poupança
Acumulada
Contribuição Contribuição Contribuição Taxa de Taxa de
período Idade
0 47 2.835,04 2.835,04 5.670,08 - 283,50 (84,54) 5.869,04
1 as 2.863,39 2.863,39 5.726,78 - 579,79 (172,89) 12.002,71
2 49 289202) 289202 5.784,04 - 889,34 (265,20) 18.410,89
3 50... 292094 292094 = 58AL88 o 1.212,64, (861,61) 25.103,81
a 510 295015 295015 580030 0 1,550,21 (462,27) — 32.092,05
5 52 29795, 2.979,65. 5.959,31 - 1.902,57 | (567,35) 39.386,58.
6 53 * 3.009,45 - 2.270,27 | (677,00): 46.998,75
Ea 54 . 2.653,89 (791,39) 54.940,35.
8 55 Ro ma 2 3.054,01 (910,71) | 63.223,53
9 ss 3 1004 4 Sana 28. - 3.471,24 (035,12) J
3.131,65 3.131,65 6.263,29 3.906,21 (1.164 ET 80.865,60
Es E EE +
18
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3.3.3. CENÁRIO 3 - FORMAÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA COM DESPESA ADMINISTRATIVA — PREVCOM-BRC
Alterando a Taxa de Administração para 40,22% sobre a Reserva de Poupança do participante, correspondente a Taxa de Administração
efetiva do EFPC dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, PREVCOM-BRC (pág. 14 deste Estudo), teremos uma despesa administrativa no primeiro
ano de R$ (-2.394,53) e a Reserva de Poupança diminuirá para R$ 52.911,60. Nesse caso, em 10 anos, o participante terá capitaneado com
contribuição R$ 65.584,83 e terá pago uma Despesa Administrativa de R$ (-27.697,13).
período | Idade
Contribuição
Participante
Contribuição
Patrocinador
Taxa de
Contribuição
Taxa de
Administração
Reserva de
Poupança
47
48
49
50
52
53
54
56
Boics ain aiw in Ho
TOTAL
2.835,04.
2.863,39
2.892,02:
2.920,94
2.950,15.
2. 979, 6 Í
3. 009, as
3.039,54.
2.979,65
3.009,45
asas
3. 100, 64.
3. 131, 65
Total Carregamento Rentabilidade
5.670,08 - 283,50.
5.726,78 l “| 464,29
584188 858,53.
5.900,3 A 1.073,12
- 1.300,16
“0 154028
- — 2.062,49
: 234603 |
6263209 2.645,55,
(2.394,53)
(2.418,48)
(2.442,66)
(2.491,7
(2.516,67)
(2.541,84)
(2.567,26)
(2.592,93) |
(2.618,86)
(2.645, a
Acumulada
3.559,05.
7.331,64
11.328,81
.562,15
20.043,81
24.786,60
29.803,94 |
35.109,92
40.719,35.
46.647,80 .
52.911,60
19
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4. CONCLUSÃO
Além de constatarmos o peso que a Despesa Administrativa gera sobre a Reserva de
Poupança do Participante, para criação de uma EFPC (ou criação de um Plano de Benefícios
exclusivo) é necessário a aprovação do orgão fiscalizador (PREVIC).
Conforme o artigo 68, Ill da Resolução CNPC nº 35 de 20/12/2019, a criação de EFPC
depende de apresentação de estudo de viabilidade que comprove adesão de no mínimo dez mil
participantes ou equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas, respeitados os limites
de paridade contributiva e de taxa de administração ou de carregamento.
Conforme demonstrado na página 12 deste Estudo, o Relatório das Despesas
Administrativas das EFPC/2020 da PREVIC, mostra que, sobre as EFPC do grupo 4, que possuem até
R$ 100 milhões de ativos do plano, a mediana da Despesa per capta no ano para cada participante é
de R$ 2.543,00, valor bem próximo do encontrado de Taxa de Administração para o município,
conforme demonstrado na página 19 deste Estudo (R$ -2.394,53).
Ainda sobre o Relatório da PREVIC, o setor como um todo, vem apresentando redução
gradativa da Taxa de Administração, passando de 0,33% em 2017; para 0,28% em 2020,
demonstrando a racionalização do setor com os custos. Com relação a Taxa de Carregamento, houve
uma redução de 3,41% em 2017, passando a ser de 3,02% em 2020.
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ATUARIAL
Sobre o PREVCOM-BRC, EFPC cujas características são as mais próximas da realidade de
uma EFPC do município de CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, foi criado pelo governo do Estado de
Goiás, através da Lei nº 19.179/2015, que vem discutindo a sua extinção e propondo outro modelo
de EFPC. Segundo nota publicada no site do Governo do Estado, em julho/2020”, b Executivo
apresentou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, propondo a extinção da EFPC cuja| “atuação é
comprovadamente onerosa”. Pelos cálculos da GOIASPREV, RPPS do Estado de Goiás, “para ser
sustentável a entidade precisaria ter 4,1 mil participantes. No entanto, só possui 177. Com isso, a
entidade arrecada R$ 13,5 mil para sua manutenção e gasta R$ 290 mil por mês”. Segunto a nota, a
extinção do PREVCOM-BRC visa “a redução dos custos administrativos, o maior |retorno de
investimento e o aumento da credibilidade da gestão.”
Segundo a nota no site do governo do Estado de Goiás, o PREVCOM-BRC jpossui uma
Despesa Administrativa no ano de R$ 3.480.000,00. Conforme a Tabela 2 — Cenários dé Receita de
Contribuição ao RPC, página 7 deste Estudo, a Receita de Contribuição Anual de R$ 1.602.172,67
gerada sobre os 189 potenciais participantes prevista no cenário 3 (mais otimista), cuja alíquota do
participante é de 14,00% e do patrocinador 8,5% não é capaz de suportar a Despesa Administrativa
do PREVCOM-BRC.
Ressaltamos que a limitação do valor dos proventos até o teto do RGPS, não se aplica
aos Servidores Efetivos que tenham ingressado no Ente Federativo, antes da instituição do RPC,
considerados como Potenciais Participantes neste Estudo. A maioria dos Potenciais Participantes
(189), deverão decidir pela não migração ao RPC, caso verifique-se desvantagem previdenciária
sobre o seu Benefício Futuro.
4 https://www.golas.gov.br/servico/37-servidor-publico/122382-governo-propoe-criacao-do-fundo-previdenciario-em-
golas-que-dara-mais-solidez-e-garantias-as-aposentadorias-de-servidores.html
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ATUARIAL
Conforme descrito na página 24 do Relatório das Despesas Administrativa das EFPC/2020
da PREVIC “a adeguada gestão administrativa é tão relevante quanto o controle do passivo e do
ativo de um plano de benefícios. Os custos administrativos têm relação com a gestão, e uma vez mal
dimensionados ao longo do tempo, podem representar um fator de redução do benefício futuro do
participante” . (GRIFO NOSSO)
Portanto, conforme o Perfil da Massa de Segurados e devido ao baixo número de
potenciais participantes ao RPC do município de CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, e, conforme
apresentado neste Estudo de Viabilidade Econômica de Plano de Benefícios de RPC, visando
atender o princípio da economicidade, recomendamos a Comissão de Estudos de Adequação de
Legislação Previdenciária, propor adesão a um Plano de Benefícios Multipatrocinado por uma EFPC
já existente, afim de evitar que a onerosidade administrativa de uma EFPC, afete a formação de
Reserva de Poupança dos participantes.
Com relação a hipótese de criação de um Plano de Benefícios exclusivo em uma EFPC já
existente, seu custo de criação e manutenção também é elevado, cujo custo é mais próximo do
custo de criação de uma EFPC. Assim, devido ao ganho de escala com a união com outros Entes
Subnacionais é mais vantajoso para a formação de Reserva de Poupança dos participantes, a
adesão a Plano de Benefcios de RPC Multipatrocinado.
É o parecer.
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