CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 94, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 109/2021 Hora: E
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
“ i * 94, de 29 d tembro di
Bugirhes roragen eniodajhga o” SM de 29 de atenbro do
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 85/2021, que conta
com a seguinte ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLANTAR O PROJETO CASAMENTO
SOCIAL E COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
COMO PROGRAMA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ne
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
no âmbito do município de Campo Novo do Parecis.
lei que dispõe sobre a implantação do Projeto Casamento Social e FRA
/
V 4
AL
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO so
DO PARECIS p
PREFEITURA
Além de ser um anseio do Poder Executivo Municipal, o
presente Projeto de Lei tem a intenção de também atender a Indicação
Legislativa nº 91/2021.
Somos sabedores que o Casamento Social Comunitário é a
única forma que muitos casais podem recorrer para oficializar sua união
matrimonial. Apesar de a sociedade civil estar passando por uma séries de
mudanças, o casamento não deixou de ser um objetivo comum entre os casais,
haja vista os resultados das edições anteriores realizadas pela SETASC/MT.
Por ser uma cerimônia onerosa, um elevado número de casais
acaba adiando esse sonho, por não terem condições financeiras de custeá-lo ou
forma de acesso viáveis à sua realidade social.
Felizmente o Poder Executivo Municipal, em parceria com o
Legislativo Municipal e a SETASC/MT, tomando conhecimento dessa realidade
e ciente do seu papel de promover o acesso intransigente aos direitos sociais
básicos, com o intuito de permitir o acesso de pessoas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica ao matrimônio, o Projeto Casamento Social e
Comunitário (em regime de comunhão parcial de bens) será organizado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, através de um Programa Social e que
tem caráter permanente de oferta, respeitando o fluxo de demanda e os atos
legislativos pertinentes que disciplinam a dotação orçamentária para execução
do mesmo, ainda no Exercício de 2021.
A intenção do Projeto Casamento Social e Comunitário não é
simplesmente unir em matrimônio civil o casal, mas também proporcionar as
noivos momentos únicos que, provavelmente, jamais poderiam vivenciar com
recursos próprios, haja vista a situação de vulnerabilidade socioeconômica de
cada casal.
Para isso, cada edição será diferenciada, de acordo com os
recursos disponíveis, doações e parcerias que conseguirem ser firmadas, a fim
Ap.
CRIAÇÃO LEI 5 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS Pp
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de contemplar, por exemplo, sorteio de uma noite de lua de mel em algum local
doado, dia de noiva para a noiva, incluindo cabelo, maquiagem e outro tipo de
serviço doado, presentes que o casal possa sempre se lembrar do momento
único vivido, dentro outras várias possibilidades que poderão serem
conquistadas com parcerias em cada edição cerimonial.
O presente Projeto de Lei objetiva regularizar a situação civil e
matrimonial dos casais de baixa renda que já convivem maritalmente e/ou
daqueles que desejam se casar, possibilitando assim a regularização dos seus
documentos pessoais, bem como o de seus filhos, tornando-os cidadãos aptos a
exercerem plenamente seus direitos civis, o qual contará, por certo, com o aval
dessa Colenda Casa de Leis.
O Poder Executivo Municipal pretende realizar a primeira
edição do Projeto Casamento Social e Comunitário ainda no decorrer deste ano,
e por este motivo solicitamos a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL. |
Sendo assim, considerando o interesse público cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossh
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação. E Z
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 85, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
IMPLANTAR O PROJETO CASAMENTO
SOCIAL E COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
COMO PROGRAMA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS |
|
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
EJB
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Projeto
Casamento Social e Comunitário no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis, como programa social, que deverá seguir as determinações constantes
na presente Lei.
Art. 2º. O Projeto Casamento Social e Comunitário objetiva regularizar a
situação civil e matrimonial dos casais em situação de vulnerabilidade
socioeconômica que já convivem maritalmente e /ou daqueles que desejam se
casar, possibilitando assim a regularização dos seus documentos pessoais, bem
como o de seus filhos, tornando-os cidadãos aptos a exercerem plenamente seus
direitos civis.
Art. 3º. O Projeto Casamento Social e Comunitário será realizado por edições de
acordo com a demanda da população e a disponibilidade orçamentária do
município, não havendo quantidade mínima ou máxima de edições a serem
realizadas durante o ano.
Parágrafo único. Cada edição será única e poderá conter diferentes benefícios, a
depender da disponibilidade orçamentária, parcerias efetivadas para cada
edição, doações e outros incentivos eventualmente conquistados, ) Pe
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Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social efetivará o fluxo cadastral
através da expedição de normativa interna sobre o procedimento que deverá
ser seguido para os interessados se cadastrarem para serem beneficiados por
esta Lei.
Art. 5º. Para ser cadastrado, os interessados deverão preencher,
concomitantemente, os seguintes requisitos:
I- comprovar residência no Município de Campo Novo do Parecis;
KH - ser aprovado, nos termos normativos, técnicos, metodológicos e éticos do
Serviço Social Profissional, através de Parecer Social, sobre a condição
socioeconômica de vulnerabilidade do casal proponente, atestada por
Assistente Social do Município, de preferência os que estão lotados na
Secretaria Municipal de Assistência Social; |
III - ter cadastro atualizado no município de Campo Novo do Parecis junto ao
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -—
CADÚNICO/MDS;
IV - possuir renda familiar de no máximo 3 (três) salários mínimos.
8 1º. O cadastro contemplado no caput deste artigo, por si só, não garante a
concessão do benefício, que fica condicionado ao cumprimento de todos os
ouros requisitos, entre eles, o cronograma anual das edições cerimoniais, tendo
em vista que o mesmo é organizado pelo Departamento Técnico de Assistência
Social, considerando aspectos sociais e epidemiológicos, além da existência de
saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas.
8 2º. Os benefícios tais como, mas não se restringindo a: mimos, locais, flores,
decoração, não poderão ser escolhidos individualmente pelo casal beneficiário,
tendo em vista que os mesmos serão adquiridos para uma coletividade.
8 3º. Convidados e/ou padrinhos do casal inscrito e beneficiário será
devidamente estipulado, em cada Edição Cerimonial, devido aos vários
aspectos relacionados ao contexto social e econômico, durante a realização de
cada edição, como por exemplo, número de pessoas de acordo com as regras
sanitárias devido às endemias, pandemias, etc.; |
|
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária:
11. Secretaria de Assistência Social
002.08.244.0013.20105 - Manutenção e Encargos do MAS)
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3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
Fonte de Recursos 0.3.00.077.000 - Transferência de Recursos p/ Enfrentamento
ao Coronavírus, instituído pela LC nº 173/2020.
S 1º. Para os próximos exercícios será consignado no orçamento, dotação
orçamentária específica para as referidas despesas.
8 2º. Poderão ser despesas objeto desta Lei:
I- taxas, tarifas, despesas e/ou serviços notariais de Serventia, em Tabelionato
competente ao Registro Civil de Matrimônio, pertencente à Comarca de Campo
Novo do Parecis - MT, para cada inscrição aprovada e/ou homologada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social; |
Il - taxas, tarifas, despesas e/ou serviços notariais de Serventia, em
Tabelionatos necessários, para as devidas tratativas de Registro da
Personalidade Civil, dos inscritos selecionados, em relação aos pré-requisitos
contemplados no processo de Edital das Inscrições, quando por omissão e/ou
negligência dos órgãos responsáveis a negativa de atendimento for
devidamente comprovada, como, por exemplo, a não expedição da Declaração
de Hipossuficiência e Intervenção da Defensoria Pública do Estado e/ou da
União, em relação à garantia de acesso a Certidão de Nascimento atualizada
dentro do prazo estabelecido e/ou outros documentos necessários, nos termos
da Lei Federal nº 9.534/1997;
III - presentes, lembranças e/ou mimos para o casal beneficiário;
IV - fotografias e/ou DVD contendo os registros da cerimônia;
V - buffet festivo, contemplando bebidas não alcoólicas, entrada, coquetel,
refeição e sobremesas para os casais beneficiários, demais convidados e/ou
participantes envolvidos na cerimônia;
VI - publicidade, tanto do Programa Social para a comunidade, quanto para
outras publicações necessárias aos atos e/ou proclames das inscrições, desde a
fase de lançamento até a cobertura da realização de cada edição; |
VII - locação de espaço físico apropriado para a realização de cada edição;
VIII - locação e serviços de sonoplastia e demais recursos audiovisuais e
midiáticos, para a realização de cada cerimônia conforme calendário de edições;
IX - contratação de prestação de serviços especializados de promoção k
organização de eventos, contemplando-se recepção, garçom, limpeza,
cerimonialista, sonoplasta, etc.;
X - compra de materiais de higiene e de expediente para disponibilidade de
utilização no local da cerimônia, entre eles, sabonete líquido, papel iglênicor)
god
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desinfetante, água sanitária, sabão, copos descartáveis, aromatizantes, toalhas
de papel, produtos antissépticos, máscaras descartáveis, luvas, entre outros
necessários para manter a limpeza e a permanente higiene do local;
XI - locação ou compra de materiais decorativos, como flores, toalhas, móveis
decorados, espaços para fotografias e filmagens, juntamente com a contratação
de prestação de serviços especializados em paisagismo, designer, decoração e
ambientação do local, tematizando cada edição matrimonial de forma lúdica
e/ou festiva.
83º. O rol de despesas é exemplificativo, sendo que cada edição poderá
contemplar apenas alguns dos itens descritos ou ser inseridos outros não
previstos, mas umbilicalmente ligados à finalidade do programa.
Art. 7º. As instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas,
assim como o Governo do Estado, poderão contribuir com informações,
recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução desta Lei, através da
celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário |
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia Ped E 2021.
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RAFAEL Aq Cá
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
e ,
CARL RUN AS SILVA SD A.
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Secretária Municipal de Administração a
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