CAMPO NOVO
DO PARECIS
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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 93, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: 12021 Hora: 09:2!
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
BBBtMb£o ORgrageperepisnjdga O” 89: de 29 de setenbro de
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 84/2021, que conta com a seguinte
ementa:
ALTERA OS ANEXOS III E IV DA LEI MUNICIPAL
Nº 2.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
que visa corrigir erros materiais ocorridos quando da elaboração da lei.
Verificando o Anexo III da citada Lei, verifica-se que o último tópico
trata dos critérios para qualificação para os cargos de provimento efetivo cujo
requisito para investidura seja o ensino médio, no entanto, não contempla os critérios
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para qualificação para cargos de provimento efetivo cujo requisito para investidura
seja o ensino superior, que é o caso da maioria dos professores efetivos do município.
Visando sanar esse erro material, a proposta de alteração para o
anexo III é incluir um último tópico, com os critérios mencionados na segunda parte
do parágrafo anterior, e assim possibilitar a avaliação de desempenho dos
profissionais que tiveram como critério de investidura o ensino superior.
Outro erro material ocorrido foi no Anexo IV da mesma Lei, que
contempla os seguintes tópicos e pontuações na avaliação do desempenho individual
para fins de progressão na carreira: a) assiduidade - 20 pontos; b) pontualidade - 20
pontos; c) produtividade - 20 pontos; d) ocorrências disciplinares negativas - 20
pontos; e e) qualificação - 20 pontos.
Ocorre, que o 8 1º do artigo 71 não traz em sua redação o critério de
avaliação da produtividade, não podendo, portanto, a mesma ser considerada para
Art. 71. A avaliação dos servidores públicos do quadro de
servidores efetivos, constantes do Anexo I da presente Lei, será
realizada para fins de progressão na carreira com base nos
critérios definidos neste Capítulo.
81º. A avaliação de desempenho considerará:
I- assiduidade;
II - pontualidade;
III - ocorrências disciplinares negativas, de acordo com a Lei
nº 1.130/2006 e suas alterações posteriores;
IV - qualificação.
(..)
fins de avaliação, sob pena de ferir preceito legal:
Assim, a fim de corrigir o citado erro material, nossa proposta é que
se altere a quantidade de pontos de cada item de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) e
assim possa ocorrer a avaliação de desempenho para fins de progressão na carreira
da forma correta.
No mesmo inciso IV ainda, propomos que o quadro que aparece no
final, onde o servidor concorda ou não com sua avaliação, dispor o mesmo logo após
a somatória dos pontos (Total de Pontos), para adequar de maneira mais prática e
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funcional, quando da análise pela Comissão Permanente de Avaliação | de
Desempenho.
Conforme se verifica, o presente Projeto de Lei visa tão somente
corrigir os erros materiais ocorridos quando da elaboração da lei, possibilitando
assim a avaliação de cada servidor, o qual contará, por certo, com o aval dessa
Colenda Casa de Leis.
Outrossim, informamos que as avaliações já deveriam ter sido
iniciadas, e só não foram ainda por esse erro material da Lei, e por este motivo
solicitamos a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
OM, Adasy AAA A
fe
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CRI
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 84, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA OS ANEXOS III E IV DA LEI MUNICIPAL
Nº 2.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE
REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Altera o Anexo III da Lei Municipal nº 2.084/2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Critério Pontuação Mensuração
máxima
Não possuir nenhuma falta injustificada = 25 pontos
Possuir até 01 (uma) falta injustificada = 15 pontos
Assiduidade | 25 pontos | Possuir até 02 (duas) faltas injustificadas = 10 pontos
Possuir mais de 02 (duas) faltas injustificadas = O
pontos
p
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Critério Pontuação Mensuração
Máxima
Somar no máximo de 02 (duas) horas de atrasos ou
saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata
= 25 pontos
45 pamta Somar mais de 02 (duas) até 05(cinco) horas de atrasos
ou saídas antecipadas sem autorização da chefia
imediata = 15 pontos
Pontualidade
Somar mais de 05 (cinco) até 10 (dez) horas de atrasos
ou saídas antecipadas sem autorização da chefia
imediata = 10 pontos
Somar mais de 10 (dez) horas de atrasos ou saídas
antecipadas sem autorização da chefia imediata = O
pontos
Critério Pontuação Mensuração
Máxima
Não ter sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto
dos Servidores Municipais = 25 pontos
25 pontos
Ter sofrido 01 (uma) sanção disciplinar do tipo
advertência prevista no Estatuto dos Servidores
Municipais = 15 pontos
Ocorrências
disciplinares
negativas
Ter sofrido mais de 01 (uma) sanção disciplinar do tipo
advertência prevista no Estatuto dos Servidores
Municipais = O pontos
; /
ha)
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Critério Boni uação Mensuração
Máxima
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 80 (oitenta)
horas = 25 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 60 (sessenta) até
80 (oitenta) horas = 20 pontos
Qualificação
Para os turgos Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
de JorouuHiEnto que tenham relação direta com a atuação profissional
efetivo cujo 25 pontos do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
requisito para servidor, com carga horária superior a 40 (quarenta)
investidura seja até 60 (sessenta) horas = 15 pontos
ensino médio.
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária de até 40 (quarenta) horas
= 10 pontos
Não ter realizado cursos de extensão | ou
aperfeiçoamento que tenham relação direta com a
atuação profissional do servidor e revele-se útil em
face da atual lotação do servidor = O pontos
à Es
pf
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Pontuação
id Mensuração
Máxima e
Critério
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 180 (cento e
oitenta) horas = 25 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 120 (cento e
Qualificação vinte) até 180 (cento e oitenta) horas = 20 pontos
Para os cargos
de provimento
; ; Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
efetivo cujo
que tenham relação direta com a atuação profissional
requisito para ; Zi 4
pu sera seia| 25 pontos do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
pa ) servidor, com carga horária superior a 60 (sessenta) até
superior 120 (cento e vinte) horas = 15 pontos
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária de até 60 (sessenta) horas =
10 pontos
Não ter realizado cursos de extensão, ou
aperfeiçoamento que tenham relação direta com a
atuação profissional do servidor e revele-se útil em
face da atual lotação do servidor = O pontos
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Art. 2º. Altera o Anexo IV da Lei Municipal nº 2.084/2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO IV |
, - |
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENH O INDIVIDUAL PARA FINS DE
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Nome do servidor:
Registro Funcional: CPF:
Cargo/Função: Unidade de Lotação:
Data da Posse: / / Data do efetivo exercício: A é
|
Ano base da avaliação:
Período de avaliação: A A a / / |
Critério EU) Justificativa da Comissão de Avaliação e Desempenho
(0a 25)
Assiduidade
Pontualidade
|
|
|
De acordo ( ) Não de acordo ( )
Nome: Nome:
Registro Funcional nº Registro Funcional nº
Servidor(a) Avaliado(a) Servidor(a) Avaliado (a)
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Cargo/portaria nº
Chefia avaliadora
Critério dao Justificativa da Comissão de Avaliação e Desempenho |
|
Ocorrências
Disciplinares
Negativas
Qualificação
| TOTAL DE PONTOS
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, de de .|
Nome:
Registro Funcional nº
Presidente da Comissão de Avaliação e Desempenho
Nome: Nome:
Registro Funcional nº Registro Funcional nº
Membro da Comissão de Avaliação e Membro da Comissão de Avaliação e
Desempenho Desempenho
À
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito Vo. no dia 29 de setembro de 2021.
Gl / bs PAM
AÉL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
CARL ISTIN: SILVA
Secretária Municipal de Administração
u aP dá
af ga o
so "2380
e |
Po ABIT e
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