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DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 91, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
camara Municipal Campo Novo do Parecis
Espécio: e sro
Autoria: PODER EXECUTIVO
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
PBR bPosORO'aStLat*gisindaga o” S!- de 26 de setanbro do
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 82/2021, que conta com a seguinte
ementa:
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.130, DE 11 DE JULHO DE
2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
altera o percentual dos cargos em comissão que deverão ser preenchidos por
ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Os cargos de provimento em comissão, conforme descrito no caput
do artigo 5º da Lei Municipal º 1.130/2006 destinam-se a atribuições de direção,
chefia, coordenação e assessoramento, e como bem dissertado pelo Ministro a,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Toffoli no RE 1.041.210 “(...) esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é
imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o
servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.”
O inciso V do artigo 37 de nossa Carta Magna, determina que tais
cargos devem obedecer as condições e percentuais mínimos previstos em lei, não
fixando portanto na Constituição Federal esse percentual mínimo.
Nesta seara, mister se faz balancear a determinação da Constituição
Federal, com o propósito da existência dos cargos em comissão, que é justamente o
vínculo de confiança imprescindível para o desempenho das atividades estatais.
O 8 2º do art. 5º do Estatuto dos Servidores Público Municipais,
prevê que “será de 40% (quarenta por cento) no período de cada gestão, o percentual dos
cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de pessoal, os quais serão
preenchidos por ocupantes de cargo de provimento efetivo.”
Esse percentual tem se demonstrado demasiadamente elevado,
principalmente diante do cenário atual que estamos vivendo com a Pandemia da
Covid-19, com a proibição de criação de cargos e novas contratações.
Em pesquisa a cidades vizinhas, verificamos que esse percentual é
infinitamente menor, sendo que em muitas delas sequer encontramos na legislação
local tal restrição.
A título de exemplo, Lucas do Rio Verde, em seu artigo 31, da Lei
Complementar nº 40/2005, prevê o percentual de 20%, Juína tem a previsão de 30%,
conforme $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 1.016/2008, sendo que Nova Mutum
e Pontes e Lacerda possuem um percentual de apenas 10%, conforme art. 35, da Lei
Complementar nº 76/2011 eS 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 62/2008,
respectivamente.
A alteração do citado percentual, faz-se necessária para que o Poder
Executivo possa continuar exercendo um trabalho de qualidade, haja vista
possibilitar ao gestor nomear mais pessoas com as quais possui tal vínculo de
confiança citado alhures. f pa ls
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Ademais, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
também são beneficiados com a possibilidade do recebimento de Função Gratificada,
quando desempenharem funções que se sobrepõe ao cargo, ressaltando que a Função
Gratificada é exclusiva dos servidores que ocupam cargo de provimento efetivo.
Com a alteração proposta, os servidores efetivos não serão
prejudicados em momento algum, haja vista que se possuírem cargos comissionados,
poderão continuar a exercer funções superiores a sua obrigação de concurso e
poderão ser remunerados através do FG (Função Gratificada), proporcionando assim
uma flexibilidade maior ao gestor.
Conforme demonstrado, temos a certeza que a medida proposta por
este Projeto de Lei possibilitará que o Poder Executivo realize um trabalho ainda
melhor, o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
“RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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LHO
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 82, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.130, DE 11 DE JULHO DE
2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Altera o $ 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.130/2006, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
S 1º. Será de 20% (vinte por cento) no período de cada gestão, o
percentual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada
quadro de pessoal, os quais serão preenchidos por ocupantes de cargo
de provimento efetivo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 28 de ui de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
contrário
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
ANA INA FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
se.
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