CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 103, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 94/2021, que conta
com a seguinte ementa:
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.433, DE 04 DE AGOSTO DE
2011, QUE INSTITUI A COMISSÃO PERMANTE
DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 5º da Lei
Municipal nº 1.433/2011, que veda a cumulação do adicional previsto nesta lei
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis Z ad 4 p
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Autoria: PODER EXECUTIVO
Av. Mato Gros
CNPJ 24.772.287/
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
com função gratificada, produtividade, horas extras e outros proventos da
mesma natureza.
A Lei Municipal ora analisada foi promulgada para instituir a
Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares, subdivididos em
sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial,
haja vista que, sem tais procedimentos não é possível investigar e julgar casos
de infrações à legislação.
No entanto, a responsabilidade dos servidores que compõe
referida comissão é imensa, pois muitas vezes terão que decidir pela aplicação
de penalidades a seus colegas, tendo em suas mãos a decisão de apurar os fatos
e apontar os possíveis infratores, e, portanto, não raras vezes a vida funcional
de outros servidores acaba por ser decidida pelos membros desta comissão.
É bem verdade que se não houver uma recompensa financeira
para esses servidores que detém a difícil missão citada no parágrafo anterior,
não haveria servidores dispostos a participar desses julgamentos,
principalmente nos casos mais complexos e de maior gravidade.
O pagamento pelos serviços das comissões, nada tem a ver com
suas funções de concurso. Se um servidor recebe função gratificada,
produtividade, horas extras ou qualquer outro provento desta natureza, O
recebe pelo desempenho das funções inerentes a seu cargo, seja por trabalhar
em jornadas extraordinárias, seja por exercer funções excedentes ao cargo de
concurso ou por receber pela produtividade de seu trabalho. Independente da
verba que venha a receber, o pagamento está previsto em lei e umbilicalmente
ligado ao exercício de sua função.
As atividades realizadas durante procedimentos disciplinares
nada tem a ver com as funções de concurso, sendo elas uma função além,
adicional ao que o servidor já desempenha. E.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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DO PARECIS p
PREFEITURA
Uma coisa é o servidor receber uma função gratificada por
exercer funções além de suas funções de concurso, outra bem diferente, é
receber o adicional previsto nesta lei por desempenhar as funções dentro das
comissões de procedimentos disciplinares.
Desta forma, no sentido de buscar sanar a irregularidade
trazida pela lei, que veda a cumulação do adicional com a função gratificada, a
produtividade, a horas extras e outros proventos da mesma natureza, é que
propomos o presente Projeto de Lei, deixando assim a legislação municipal
mais ajustada às reais intenção do pagamento do adicional e trazendo mais
equidade para os membros que compõe a mesma, o qual contará por certo com
o aval desta colenda Câmara.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação. ; á V
AL
Z RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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Assossorê es2021
OABIMT nº 11.298 €
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DO PARECIS a
PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 94, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.433, DE 04 DE
AGOSTO DE 2011, QUE INSTITUI A
COMISSÃO PERMANTE DE
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA,
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Altera o parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.433/2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
Parágrafo único. O adicional será acumulável com os
vencimentos referentes ao cargo em comissão, a função
gratificada, produtividade, horas extraordinárias, bem como com
outros proventos de mesma natureza.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário : »
Gabinete do Prefeito nicipal, Dj 22 defutubro de 2021.
er V dio RE ad
(RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se. !
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Saresda nadas
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Secretária Municipal de Administração GR egina Pydd
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