CAMPO NOVO
; DO PARECIS [
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 105, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 96/2021, que conta
com a seguinte ementa:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.130, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que inclui sogro e sogra na licença para afastamento por motivo de
falecimento e autoriza o pagamento do auxílio-doença sobre o valor total da
remuneração do servidor.
Espécie: SIDENTIFICACAOS Ê
Autoria: PODER EXECUTIVO
Av. Mato Grosso, 66-1| BssvnéS; Mensagem Legislativa nº 105/2021 Projeto de Lei nº
CNPJ 24.772.287/0001-3 nbr
CRIAÇÃO LEI Nº 5 DE 04 DE JULHO DE 1988
“ CAMPO NOVO 555
5 DO PARECIS Pp
PREFEITURA
O disposto no inciso II do artigo 69 da referida Lei, que
considera efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado em
virtude de:
Art. 69. Serão considerados de efetivo exercício os dias em
que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
(...)
III - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a),
padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora, ascendentes e
descendentes consanguíneos até o segundo grau e colaterais
consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civil,
até 8 (oito) dias;
(.)
Destaca-se que o referido inciso prevê o parentesco de genro e
nora, considerando-se, portanto, o afastamento do sogro e da sogra no caso de
falecimento de seu genro e sua nora como efetivo exercício, mas não podemos
afirmar que o contrário é verdadeiro, pois, ocorrendo o falecimento do sogro ou
da sogra, o genro ou a nora não poderão se afastar do serviço sob pena de não
ser considerado como efetivo exercício.
Entendemos que o justo é que esse afastamento seja
considerado de efetivo exercício tanto para o genro e a nora quanto para o sogro
ea sogra, visto que estamos falando do mesmo grau de parentesco.
Por fim, propomos a alteração do art. 113 da referida Lei, que
atualmente determina que o servidor receberá, a título de auxílio-doença, a
integralidade da remuneração de contribuição.
Anteriormente, quando da elaboração da presente lei, o
FUNSEM era o responsável pelo pagamento do auxílio-doença aos servidores,
e, portanto nada mais justo o mesmo receber sobre o valor ao qual optava em
contribuir.
No entanto, com a Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 20019, que altera o sistema de previdência social e estabelece
regras de transição e disposições transitórias, a obrigação deste pagamento Í
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
315 DE 04
CRIAÇÃO LEI ULHO DE 1988
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DO PARECIS P
PREFEITURA
passou a ser do Poder Executivo, não justificando mais a necessidade de o
pagamento ocorrer sob o valor da contribuição previdenciária.
Pensamos ser justo que o pagamento do auxílio-doença seja
feito sobre a integralidade da remuneração do servidor, haja vista que o mesmo
está acostumado a receber determinado valor e, portanto programa suas
despesas de acordo com tal.
Ocorre que no momento em que o servidor mais precisa, que é
quando terá gastos com medicamentos, médicos e outros, durante seu auxílio-
doença, passa o mesmo a receber um valor menor do que havia programado
para gasto, aumentando assim suas despesas e diminuindo suas receitas, o que
causará um desequilíbrio na vida do servidor.
Conforme demonstrado, temos a certeza que as medidas
propostas por este Projeto de Lei possibilitará que o Poder Executivo realize um
trabalho ainda melhor, dando também mais amparo aos servidores, o qual
contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior
aprovação em regime ea especial. / f
4 LA .
Eds RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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CRIAÇÃO LEI N 15 DE 04 DE JULHO DE 1988
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DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 96, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.130, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Altera o inciso III do art. 69 da Lei Municipal nº 1.130/2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. (...)
I-(...)
H-(..)
III - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a),
padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora, sogro, sogra,
ascendentes e descendentes consanguíneos até o segundo grau e
colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código
Civil, até 8 (oito) dias;
IV-(..)
Art. 2º. Altera o caput artigo 113 da Lei Municipal nº 1.130/2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Art. 113. O auxílio-doença consiste em renda mensal
correspondente à integralidade da sua última remuneração,
sendo devido a partir do 15º (décimo quinto) dia do afastamento
a este título.
(e)
Art. 3º. Altera o caput do art. 113-A da Lei Municipal nº 1.130/2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 113-A. O auxílio-doença será devido ao segurado do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais'de 15 (quinze) dias consecutivos,
e corresponderá a totalidade da sua última remuneração.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 27 de outubro r 2021.
Dos. e (Ad /
id RACE
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
Senac Senha,
Secretária Municipal de Administração
cumpra-se.
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