CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 114, DE 12 DENOVEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor |
Vereador MARCELO JOSE BURGEL
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirio-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 11 que “altera a Lei Complementar nº 020, de 29 de dezembro de
2008, Código Tributário de Campo Novo do Parecis”.
Atualmente, por meio de reuniões realizadas com as entidades de
classe e empresários, nos deparamos com inúmeros questionamentos com relação
à Taxa de Localização e a Taxa de Funcionamento, seja para novas empresas ou
para aquelas já existentes.
Nesse sentido, visamos a alteração da atual legislação, buscando um
aperfeiçoamento cada vez maior, onde possa tornar a nossa cidade mais atrativa
para os empresários e por consequência, buscando a geração de emprego para
nossa população.
A Constituição Federal, no seu art. 145, Il, assegura que taxa é o
tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição.
Conforme estabelece o CTN, artigo 77, a taxa é um tributo a ser
arrecadado para custear o gasto com o exercício do poder de polícia ou com
serviços públicos de respectiva atribuição, específicos e divisíveis, pretos ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
Diante disso, a finalidade principal é adequar e atualizar a lagistadão do
Código Municipal Tributário, com objetivo de ajustar as taxas aos valores
compatíveis com os gastos custeados pelo Município com o exercício do poder de
polícia.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência
simples.
Com apreço,
/
(14 folia
1///RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata; 17/11/2021 Hora: 15:37
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Assun i 2
83y Ea gsaseTebesisjativa nº 114, de 12 de novembro de
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RIA
5 2. 4] CAMPO NOVO
o DO PARECIS p
a PREFEITURA
J
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 12 DE NOVEMBRO 2021.
Altera a Lei Complementar nº 020, de 29 de
dezembro de 2008, Código Tributário de
Campo Novo do Parecis.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei
Complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 235 Da Taxa de Localização é a concessão de licença
obrigatória para a localização de estabelecimentos face às
normas urbanísticas e de polícia administrativa, pertencentes a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer
atividade econômica no Município, ainda que em recinto
ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;
Parágrafo único: Será exigida a licença sempre antes do início
da atividade e transferência de local.
Art. 235-A Da Taxa de Funcionamento é o exercício do poder
de polícia do Município, consubstanciado na vigilância
constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para
efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal
de rotina:
a) haverá incidência da taxa a partir da constituição do
estabelecimento ou instalação do estabelecimento;
b) a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento
fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em
recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de
residência
c) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à
higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à
moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia
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Municipal, legalmente instituído;
d) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade
ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento,
instituídas pela legislação pertinente;
e) se ocorreu ou não mudança do ramo de atividade
f) se não houve violação a qualquer exigência legal ou
regulamentar relativo ao exercício da atividade.
$ 1º as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem
delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são
sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente.
S$ 2º No caso de primeiro licenciamento, as taxas correlatas
serão calculadas, cobradas e devidas proporcionalmente aos
meses restantes do exercício fiscal, na base trimestral,
incluindo o mês da constituição.
Art. 246 A taxa será lançada com base nos dados fornecidos
pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no
cadastro e arrecadadas nos seguintes prazos:
| - Em se tratando da Taxa de Localização:
a) taxa será devida antes do início da atividade e cada vez que
ocorrer alteração de endereço e será paga até 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de alteração.
Parágrafo único: O sujeito passivo é obrigado a comunicar com
antecedência mínima de 30(trinta) dias o Município, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
Il - Em se tratando da Taxa de Funcionamento;
a) taxa será devida anualmente e lançada de ofício em janeiro
do ano corrente, em nome do contribuinte, com base nos dados
do Cadastro Municipal, com data de vencimento até 31 de
março do ano corrente.
Art. 245 As bases de cálculo das taxas são as constantes das
Tabelas IV, V, Vl e VIl deste Código.
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Art. 245-A O valor da Taxa de Localização de Estabelecimentos
será correspondente a 1 UFCNP (Uma Unidades Fiscais de
Campo Novo do Parecis).
Art. 245-B O valor da Taxa de Funcionamento será
correspondente em UFCNP (Unidades Fiscais de Campo Novo
do Parecis), conforme parâmetros abaixo:
I- de O a 100,00 m? da área ocupada pelo estabelecimento : R$
1 UFCNP.
Il - de 100,01 a 300,00 m? da área ocupada pelo
estabelecimento: R$ 2 UFCNP.
ll - de 300,01 a 1.000,00 mêda área ocupada pelo
estabelecimento: R$ 5 UFCNP.
IV- de 1.000,01 m? até 10.000,00da área ocupada pelo
estabelecimento: R$ 8 UFCNP.
V — Acima de 10.001,00 m? da área ocupada pelo
estabelecimento: R$ 10UFCNP.
8 1º Para os autônomos e profissionais liberais o valor da Taxa
de Funcionamento será correspondente a 2 UFCNP (Duas
Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis).
$ 2º Para os Mototaxistas, Taxis e Carros de Aplicativos o valor
da Taxa de Funcionamento será correspondente a 1 UFCNP
(Uma Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis).
8 3º Para os bancos e instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, cooperativas de crédito a Taxa de
Funcionamento será correspondente a 50 UFCNP (Cinquenta
Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis).
S 4º Para os Armazéns gerais de grãos a Taxa de
Funcionamento será correspondente a 10 UFCNP (Dez
Unidades Fiscais de Campo Novo do Parecis).
Art. 2º. Altera o item 2 da TABELA XI, que trata o art. 229, inciso
Il da Lei Complementar 020/2008.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022,
respeitando o disposto nas alíneas "b" e "c”, do inciso Ill do art. 150, da
pra
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Constituição Federal.
Art. 4º. Revogar Art. 245, 81º e 2º da LC 020/2008 e Lei
Complementar nº 57/2014 e parágrafo único do art. 20, da Lei nº 1303, de 08
de julho de 2009, Art. 3º e 5º da Lei Complementar nº. 35, de 15 de dezembro
de 2011, item 2.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
12 dias do mês de novembro de 2021.
“um ADA
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
CARL ISTINA Ss VA
Secretário Municipal de Administração
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DO PARECIS =
PREFEITURA [é
TABELA XI
Especificação Valores em UFCNP
02. Alvará de qualquer finalidade | 8,00%
expedido, anotado, alterado razão
social, transferido por unidade
Alvará de qualquer finalidade
expedido, anotado ou transferido por
unidade.
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