MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 118, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projetc de Lei nº 108/2021, que conta com a seguinte
ementa:
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deiiberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
dispõe sobre os serviços funerários no âmbito deste Município.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a Lei Municipal nº
1.906, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os serviços funerários no
município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, está defasada,
especialmente no que tange aos valores aplicados aos serviços funerários.
Os Poderes Executivo e Legislativo devem garantir a qualidade dos
serviços de utilidade pública prestados à população, sendo um deles o de serviços
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis 4 k
ata: ora: 06: Pv
Espécie: SIDENTIFICACAOS ul)
Autoria: PODER EXECUTIVO
Av. Mato Grosso, 66-N
CNPJ 24.772.287/0001-36
A: nto: Mensage egis i nº 117, de 16 de novembro de or
BEN co jgf aq de Ca toRi 180/2800, nontadão PogtsJatagaranoo
>>»
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
funerários e para isso, faz-se necessário a reforma na Lei atual, e por este motivo
temos a certeza de que o presente Projeto de Lei contará com o apoio dos Nobres
Edis.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
RD. Pe A rm A
AFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO ss
DO PARECIS p
PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 108, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 1º. Os serviços funerários no município de Campo Novo do Parecis, considerado
de utilidade pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização e
execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
Art. 2º. Os serviços funerários de exclusividade de Poder Público serão
administrados pela municipalidade, e prestados por terceiros, na modalidade
permissão, mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93
ou 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
Seção I
Dos Serviços Funerários Obrigatórios e Facultativos / | d
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 3º. Os serviços funerários, variáveis de acordo com as tarifas, são assim
classificados:
I- obrigatórios:
a) Venda de ataúdes;
b) Transporte de cadáveres;
c) Disponibilização da Capela Mortuária Municipal, sendo vedada a cobrança
pelo uso do espaço;
d) Higienização e preparação de cadáver;
e) Venda de invol;
f) Venda de saco cadavérico para os casos de falecimento de pessoa que portava
doença infecto-contagiosa.
II - facultativos:
a) Aluguel de alteres;
b
—
Aluguel de banquetas;
c) Aluguel de castiçais, velas e afins;
d) Obtenção de Certidão de Óbito;
Nas)
e) Obtenção de documentos para os funerais;
f) Fornecimento de flores e coroas;
8
h
“=
Aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;
—
Transporte de cadáveres humanos exumados;
i) Serviço de embalsamento.
Seção II
Da forma de execução dos serviços
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 Di
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 4º. Na execução dos serviços funerários por empresas permissionárias,
atendendo a liberdade econômica e a livre concorrência, as empresas não terão
restrições de dias e horários para trabalhar.
8 1º. O sistema de rodízio em escalas semanais ocorrerá somente para os casos de
auxílio funeral, nos termos desta Lei.
8 2º. O início da escala será às 18 horas das segundas-feiras, permitindo-se, após o
vencimento do seu horário, a complementação de serviços.
8 3º. Entende-se por complementação dos serviços funerários, para fins desta Lei, a
conclusão do atendimento após o decurso do horário da escala, quando o óbito
ocorrer na vigência do plantão.
84º. O horário de óbito a ser considerado é o declarado no prontuário médico, nos
casos de internação hospitalar, e, nos demais casos, o constante do atestado médico
de óbito.
8 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação do plantão
funerário para os casos de auxílio funeral, bem como a fiscalização de todo o serviço
funerário no município.
8 6º. Em caso de vacância de uma das empresas permissionárias o plantão será
absorvido pela empresa subsistente.
Art. 5º. É privativo das empresas permissionárias a realização de sepultamento neste
município.
Art. 6º. As empresas funerárias de outras localidades poderão efetuar o traslado até o
município de Campo Novo do Parecis de pessoas com residência comprovada neste,
desde que o óbito tenha ocorridos fora dos limites municipais.
8 1º. Na hipótese do caput deste artigo, caberá à empresa não permissionária, a
remuneração da prestação de serviço funerário, dos serviços e produtos por ela
executados.
Fá q
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
8 2º. Os serviços complementares, excetuando-se os citados no parágrafo anterior,
serão obrigatoriamente realizados pela empresa permissionária de livre escolha,
salvo os casos de auxílio funeral, que seguirá a escala de plantão vigente.
Art. 7º. Tão logo seja contratado o serviço, as empresas permissionárias são
obrigadas a emitir o competente pedido de prestação de serviços e nota fiscal
correspondente, discriminando os valores dos bens fornecidos e serviços prestados,
nos termos da legislação em vigor, e com o aceite por parte do usuário.
Art. 8º. A empresa permissionária é obrigada a remeter à Secretaria Municipal de
Assistência Social, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsegjiente ao vencido, a relação
das notas fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome e o CPF do sepultados.
Art. 9º. As empresas concessionárias que contarem com planos de assistência
funerária deverão enviar uma listagem à Secretaria Municipal de Assistência Social e
a cada nova adesão comunicar a mesma, por escrito.
Art. 10. As empresas permissionárias deverão apresentar à Secretaria Municipal de
Assistência Social, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, o relatório das atividades do
ano anterior de modo a que possam ser avaliados seus serviços, a eficiência e o
atendimento ao público.
Art. 11. As empresas permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus
empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional.
$ 1º. É facultativa a permanência de funerários junto ao local de atendimento ao
usuário na Casa Mortuária.
8 2º. É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos empregados das empresas
permissionárias.
/] E
f
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | M
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
CAMPO NOVO 55
DO PARECIS p
PREFEITURA
Seção III
Da remuneração dos serviços
Art. 12. A execução dos serviços funerários será remunerada pelo contratante, de
acordo com as tabelas de serviços obrigatórios e facultativos, constantes nesta Lei.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o auxílio funeral
de indigentes ou de pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme
regulamentado na Lei de Benefícios Eventuais deste município, considerando-se:
I - indigente: pessoa identificada ou não, cujo domicílio dos familiares ou parentes
próximos seja ignorado;
Il - pessoas em situação de vulnerabilidade social: pessoas Aernigifiadas no
município, cujos familiares ou parente próximos, residentes ou não no município de
Campo Novo do Parecis, não disponham de recursos financeiros para custear o
funeral, sem prejuízo à própria subsistência.
$ 1º. Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base para a prestação do
serviço o padrão popular.
8 2º. A situação de que trata este artigo será comprovada mediante verificação do
profissional técnico de nível superior lotado na Secretaria Municipal de Assistência
Social.
8 3º. No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão debitadas ao
reclamante as despesas do funeral.
Seção IV
Das tarifas
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N DE 04 DE JULHO DE 1988
É CAMPO NOVO
é DOPARECIS
PREFEITURA
Art. 14. As tarifas concernentes aos serviços funerários obrigatórios serão atualizadas
automática e anualmente de acordo com a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo
do Parecis).
Art. 15. As tabelas serão afixadas nos estabelecimentos funerários, em local bem
visível ao público, devendo os preços das urnas e dos serviços obrigatórios e
facultativos serem colocados em cada uma delas.
Art. 16. As tarifas para a execução dos serviços funerários obrigatórios e casos
especiais constam do Anexo 1 desta Lei.
8 1º. Nos casos de natimorto, havendo somente a aquisição da urna, o seu valor
deverá sofrer 30% (trinta por cento) de abatimento, mesmo com funeral completo.
8 2º. Nos casos especiais, também obrigatórios, os serviços prestados serão
remunerados com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) sobre a tabela comum.
8 3º. Nos casos especiais, as empresas permissionárias deverão oferecer tamanhos
especiais em todos os modelos e padrões de urnas (básico, médio e luxo.
Art. 17. O valor da quilometragem percorrida no transporte féretro será fixado por
quilometro rodado e somente será cobrado fora do perímetro urbano do município,
de acordo com os valores fixados no anexo desta Lei.
Seção V
Dos casos excepcionais
Art. 18. Na ocorrência de fatalidade, envolvendo mais de dois cadáveres que sejam
casos de auxílio funeral, a empresa permissionária que não estiver de plantão deverá
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
prestar total assistência e colaboração a empresa plantonista.
CRIAÇÃO LEI N 1 E JULHO
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as empresas permissionárias
deverão realizar a divisão dos serviços e do auxílio funeral a ser recebido.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 19. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada à empresa
estabelecida no Município de Campo Novo do Parecis, regularmente inscrita no
cadastro municipal e de comprovada idoneidade jurídica e financeira.
Art. 20. A permissão para o exercício da atividade de serviços funerários é
intransferível.
Art. 21. As permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogadas por igual período uma única vez.
Art. 22. A revogação ou cassação da permissão por parte do município poderá
ocorrer a qualquer tempo, quando os fatos configurarem infrações às normas legais,
assegurada ampla defesa às empresas permissionárias.
Art. 23. É vedado às empresas permissionárias exercer atividade estranha ao serviço
no interior da Casa Mortuária.
Seção I
Dos requisitos e exigências da empresa permissionária
Art. 24. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada à empresa que
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
atenda os seguintes requisitos e formalidades:
*:.8 CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
I - ser pessoa jurídica, com sede regularmente estabelecida no município de Campo
Novo do Parecis;
I - possuir veículos suficientes à remoção de cadáveres e serviços auxiliares e
transporte féretro e sepultamento, observadas as determinações do Código de
Trânsito Brasileiro e demais exigências desta Lei.
Art. 25. Atendidas as exigências desta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à
espécie, a Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá a vistoria das
instalações da empresa e atestará o atendimento das normas exigidas para o seu
funcionamento como agência funerária permissionária.
Parágrafo único. A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada
anualmente, ou, em menor prazo, a juízo da Secretaria competente.
Seção II
Das formalidades para habilitação
Art. 26. Para participarem do procedimento licitatório, as empresas deverão
apresentar os seguintes documentos:
I - contrato social com as respectivas alterações ou registro de firma individual,
registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
II - alvará de licença;
HI - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;
IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS e INSS;
V - certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca;
VI - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor
da Comarca;
VII - certidão negativa de protestos de ofícios da Comarca;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE ULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
VIII - relação de veículos, com descrição da marca, modelo, potência, ano de
fabricação e características especiais (com fotocópia do certificado de propriedade);
IX - cópia autenticada do último balanço geral anual, no caso de renovação, exceto
para microempresa;
X-- relação de empregados, com a devida comprovação do registro;
XI - outros documentos que forem exigidos quando do processo licitatório de
permissão.
Seção III
Do número de empresas permissionárias
Art. 27. Fica fixado em 2 (duas) o número de empresas permissionárias que atuarão
no serviço funerário do Município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. O número de permissionárias objeto do caput deste artigo poderá
ser revisto quando o crescimento populacional do município atingir 50.000
(cinquenta mil) habitantes ou antes devidamente constatado o interesse público.
Seção IV
Dos veículos das empresas permissionárias
Art. 28. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual pelo
Órgão Executivo Municipal de Trânsito, e satisfazerem as seguintes exigências:
I- ter no máximo 5 (cinco) anos de uso;
II - estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;
HI - a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;
IV - conter nas portas dianteiras a denominação da empresa permissionária;
V - estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;
VI - ser vistoriado junto a Ciretran. b
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | !
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
P
8 1º. Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as
quais foram designados.
8 2º. O carro fúnebre, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano,
deverá manter velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora.
Seção V
Das vedações às empresas permissionárias
Art. 29. É vedado às empresas permissionárias dos serviços funerários:
I-a transferência da permissão, a qualquer título;
II - o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta Lei
e seu regulamento;
III - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;
IV - a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outra empresa
permissionária;
Va utilização de veículo destinado a transporte de cadáveres em outros fins;
VI - utilizar-se do mesmo espaço físico de outra empresa permissionária para a
execução dos serviços funerários;
VII - realizar funerais ou exumações sem a devida autorização da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Nos casos de auxílio funeral, a transferência do direito à prestação
das atividades dos serviços funerários pela empresa permissionária de plantão
somente poderá ser realizada a outra empresa permissionária, mediante expressa
anuência, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA
/
/
fude
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
Art. 30. A Capela Mortuária é de livre acesso e prática de todos os cultos religiosos,
desde que não atentem contra a lei e a moral.
Art. 31. É proibido realizar velório na Capela Mortuária quando:
I- a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, exceto quando utilizada urna
zincada, lacrada e devidamente autorizado pelas Secretarias Municipal de
Assistência Social e Saúde.
II - o cadáver apresentar sinais avançados de putrefação.
Art. 32. Na Capela Mortuária não é permitido:
I- praticar atos de depredação de qualquer espécie;
II - fazer depósito de material não funerário;
III - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso;
IV - promover vendas;
V - afixar cartazes ou anúncios.
Art. 33. As empresas permissionárias deverão usar a Casa Mortuária, ficando
responsáveis pela manutenção e reposição dos materiais, móveis e utensílios da
mesma, mantendo-os em ótimo estado, repondo-os quando necessário, bem como
efetuando a limpeza durante e após o uso.
8 1º. As empresas permissionárias serão responsáveis pela manutenção da Capela
Mortuária, devendo manter suas instalações e pintura, com manutenção periódica.
8 2º. As empresas permissionárias arcarão com as despesas de água, energia elétrica,
recursos humanos e manutenção da Capela Mortuária.
8 3º. Em caso de o município fazer a concessão da administração do cemitério
municipal e da capela mortuária, considerar-se-á o presente artigo revogado,
devendo as permissionárias fazer a utilização da Capela Mortuária segundo as
normas e determinações da concessionária.
he
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | M
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N 15 DE 04 D HO DE 1988
“| CAMPO NOVO ss
à DOPARECIS
PREFEITURA
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 34. Constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social o
descumprimento, por parte das empresas permissionárias, das normas legais, as
mesmas serão passíveis das penalidades desta Lei.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Assistência Social, em razão da inobservância das
obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei determinará as seguintes sanções a que
estarão sujeitas às empresas permissionárias, garantindo-lhes o direito ao
contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
NH - multa;
III - suspensão ou cassação da permissão e do Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento.
Seção I
Da advertência e da multa
Art. 36 Constatado pela Secretaria Municipal de Assistência Social o
descumprimento de normas legais e regulamentares, a empresa sofrerá a imposição
da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo
desobedecido e fixará um prazo para a regularização.
Art. 37. Verificada pela Secretaria de Assistência Social a continuidade da
inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á multa à infratora,
conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.
/ pe “
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | lá
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
& 1º. Na reincidência, a multa aplicada terá valor igual ao dobro da multa anterior,
independentemente da similaridade da infração;
8 2º. As multas serão atualizadas anualmente com base na UFCNP (Unidade Fiscal
de Campo Novo do Parecis);
8 3º. As multas deverão ser pagas pela empresa permissionária no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento
administrativo.
Seção II
Da revogação da permissão
Art. 38. A revogação da permissão para a prestação do serviço funerário se dará a
qualquer tempo:
I - quando houver manifesto interesse público;
II - por infração de dispositivos legais, após procedimento administrativo, na forma
da Lei.
Art. 39. A permissão para a exploração do serviço funerário ainda será revogada nos
seguintes casos:
I - sempre que a empresa permissionária interromper os serviços por mais de 30
(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias em períodos intercalados, no período
de um ano, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e notificado à
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - se for decretada falência ou dissolução da empresa permissionária;
III - reiterada desobediência às instruções quanto à execução dos serviços;
IV - cobranças fora das tabelas de preços fixados;
V - fraude ou irregularidade cometida pela empresa ou por seu funcionário.
1,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | f
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
DE JULHO DE 1988
>»
CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
PREFEITURA
Art. 40. À empresa permissionária cabe o direito de recorrer, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada.
Art. 41. Se indeferido o recurso pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
poderá ser interposto em última instância recurso ao Prefeito Municipal no prazo de
10 (dez) dias da ciência do indeferimento anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação não isentam o
infrator da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 43. As empresas somente poderão transportar ataúde com um único corpo.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo, a pedido, a parturiente e
natimorto.
Art. 44. A empresa não permissionária que exercer à revelia atividades do serviço
funerário em Campo Novo do Parecis, será penalizada na forma desta Lei, sem
prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis.
Art. 45. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Município poderá
executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário.
Art. 46. Os casos omissos nesta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie
serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
1, po
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
4 CAMPO NOVO
& DOPARECIS
PREFEITURA
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.906/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 16 de noyembro de 2021.
FAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se. Z
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
ANEXO I
TARIFAS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS OBRIGATÓRIOS
E CASOS ESPECIAIS
URNAS - INFANTIL
TIPO UFCNP
Urna branca infantil (0,60 m a 0,90 m) 1,65
Urna branca infantil (1,00 m a 1,50 m) 2,3
URNAS - ADULTO
TIPO UFCNP
Urna reta, com 6 alças dura, 4 chavetas, acabamento oo
externo em verniz, tampa lisa. Forração interna com non
woven
Urna em estilo sextavado, com 6 alças dura, 4 chavetas, 4,45
acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada
em estilo treliça
Urna em estilo sextavado, com 6 alças dura, 4 chavetas, 4,85
acabamento externo em verniz alto brilho, tampa bordada
em estilo treliça. Forração interna em non wovem
Modelo especial - pop 6,10
Modelo especial - 00 7,45
Modelo especial - 02 8,75
Modelo especial - 03 11,45
Urna em estilo sextavado, com 6 alças parreira, 4 9,10
chavetas, na cor ouro, visor, acabamento externo em
verniz alto brilho, com tampa bordada em estilo trelça,
moldura em madeira na cor natural sobre a tampa.
Forração interna em non iwovem, sobre babado em tecido
bordado
Modelo semi-luxo: urna em estilo sextavado, com alça 13,9
varão e chavetas na cor ouro, tampa entalhada em alto
relevo, visor oval, acabamento externo em verniz alto t
brilho. Forração interna em tecido façonil, sobre babado | uid
y
em tecido rendado
Modelo semi-luxo: urna na cor mogno degradê, em estilo 13,9
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃI DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS p
PREFEITURA
sextavado, com 6 alças Veneza metalizada, sobre tampo
móvel de madeira, visor médio oval, tampa boradada em
estilo treliça, acabamento externo em verniz alto brilho.
Forração interna em non woven, sobre babado em tecido
rendado
Modelo luxo: urna na cor mogno, em estilo sextavado, 28,55
com alças varão, acabamento externo em verniz alto
brilho, sobre tampo móvel, visor oval. Forração interna
em tecido façonil, sobre babado em tecido rendado
Modelo super luxo - 01 37,2 TI
Modelo zincada: urna em estilo sextavado, com alças 17,5
varão e chavetas na cor ouro, visor com tampo entalhado,
acabamento externo em verniz de alto brilho, tampa
bordada em estilo treliça, moldura em madeira na cor
natural sobre a tampa. Zinco interno
SERVIÇOS
TIPO UFCNP
01 véu 0,20
04 velas 0,20
Ornamentação de flores naturais 1,10
Edredom com flores artificinis 0,85
Manto 0,40
Serviço morte natural 1,45
Serviço morte em acidente (sutura, curativos, atadura) 2,05
Embalsamento particular (tanatropraxia, viagem e 45
necropsia)
Embalsamento padrão tanatopraxia (velório local) 3,10
Acompanhamento, incluindo transporte do corpo da 1,40
Capela Mortuária até o cemitério
Túnmulo simples adulto com tampa e fundo de concreto 3,2
(em alvenaria, rebocado - dentro e fora, medindo Im x
2,24m - profundidade 0,20 cm para baixo e 0,50 cm para
cima
Túmulo simples infantil com tampa e fundo de concreto 1,60 .
(em alvenaria, rebocado - dentro e fora, medindo 0,90 cm .
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
x 0,60 cm profundidade 0,20 cm para baixo e 0,50 cm)
Sepultamento em gavetas com tampa 1,2
Caixa para ossos - madeira 1,40
Caixa para ossos - plástico 1
Conjunto de terno masculino (P - M - G - GG) 1,5
Conjunto de roupa feminina seta (P-M - G - GG) 1,10
Conjunto roupa masculino (P - M - G - GG) 1,15
Invol - ambiental 0,30
Coroa de flores artificiais - P 0,75
Coroa de flores artificiais - M 0,10
Coroa de flores artificiais - G 1,10
Coron de flores naturais — P l,15,
Coroa de flores naturais - M 1,30
Coroa de flores naturais - G 155
Serviço de traslado por km rodado 0,02 |
AUXÍLIO FUNERAL
Material e serviços empregados:
- Urna Mortuária Padrão simples;
- Véu e velas;
- Invol - ambiental;
- Higienização do cadáver,
- Remoção do local do óbito para a Casa Mortuária e da Casa Mortuária para o Cemitério
Municipal;
- Acompanhamento e apoio durante o velório, chá, papel higiênico, papel toalha e outros
materiais higiênicos;
- Limpeza da Casa Mortuária;
- Adicional para 02 Sacos cadavéricos para casos de falecidos em decorrência de doenças
Infecto-contagiosas;
- Adicional para urna em tamanho especial, comprovando a necessidade através de laudo
emitida por Assistente Social do município. |
TIPO UFCNP |
Auxílio Funeral infantil 4,3 |
Auxílio Funeral infanto-juvenil e adulto 2,45 |
Adicional para 02 sacos cadavéricos para casos de 0,45
falecidos em decorrência de doenças infecto-contagiosas . | p/ /
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI N
CAMPO NOVO 3
DO PARECIS
PREFEITURA
50% sobre o valor do
Auxílio Funeral
Adicional para urna em tamanho especial, comprovando a
necessidade através de laudo emitido por Assistente Social
do município
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO II
TABELA DE MULTAS APLICÁVEIS ÀS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO
FUNERÁRIO
SANÇÕES EM UFCNP
MOTIVO (Unidade Fiscal Campo Novo do Parecis)
1 Por exercer atividade estranha ao 100
serviço no local da Empresa
22 Por desrespeitar a fiscalização 50
33 Por preposto não tratar com polidez e 50
civilidade o público
44 Por não colocar a tabela de tarifas em 25
local visível ao público na empresa
55 Por não colocar o preço em cada urna 25
66 = Por não apresentar o catálogo ao 40
adquirente da urna
77 Por prestar serviços diferentes dos 25
previstos na tabela de tarifas
88 Por não ter os veículos dentro das 100
condições estabelecidas pelo
Regulamento
99 Por não apresentar para a vistoria 100
qualquer veículo que use no serviço
110 Por usar veículo, em serviço, não 100
aprovado na vistoria
111 Por não apresentar em local visível 25
dentro da cabine dos veículos, o
respectivo documento de vistoria |
113 Por desrespeitar plantão de auxílio 100
funeral
114 + Por fazer inumação ou exumação sem 200
prévia autorização da Secretária
Municipal de Assistência Social ou pela
Concessionária
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988