br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaDispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica.
native_id21752

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.870/2021.
2021-12-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2021-12-13 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 13/12/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-12-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 13.12.2021.
2021-12-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 13/12/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-11-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 07/12/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-11-23 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 24/11/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico
2021-11-18 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 22.11.2021. Data da Resposta: 22/11/2021 Resposta Observações: Lido no Expediente, aprovado requerimento de urgência simples, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, COSP, CFO)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:45.586709-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

CAMPO NOVO
é: DO PARECIS =
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 121, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
Vereador MARCELO JOSÉ BURGEL
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 012/2021, que “dispõe sobre a regularização de construções
clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica, em conformidade com o
disposto no art. nº 38 da Lei Complementar nº112/2021”.
Considerando que a Lei Federal nº. 13.465/2017 e a Lei Complementar
102/2019, que dispõe sobre Programa de Regularização Fundiária:
Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal explicita que:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Considerando que é dever do ente público criar alternativas e
mecanismos para que toda a população residente no Município, possa ter acesso aos
serviços públicos e gozar do direito à moradia digna.
Dessa forma, este projeto de lei complementar visa criar mecanismo para que as
pessoas que possuem suas construções executadas fora dos padrões do Código de
Obras Municipal, possam por meio de compensação financeira regularizar as
construções e assim obter o “Habite-se”, sem a necessidade de demolições ou ação
judicial.
O presente projeto já foi objeto de discussão dessa Casa Legislativa,
assim, espero que o presente projeto seja apreciado e que em conjunto possamos
construir ação que venha a melhorar as condições das moradias da população de
Campo Novo do Parecis e melhorar a qualidade de vida dos Camponovenses.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei
Complementar para apreciação desta colenda Câmara legislativa.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples.
Com apreço,
/ Mud ul.
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 16/11/2021 Hora: 05:0
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Assu! M em Legislativa nº 121, de 18 de novembro de
BESTA Po ato AE Lei R$ 672/3827.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.36
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-51b
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
00480/2021
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a regularização de
construções clandestinas e/ou irregulares
na forma que especifica.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regularizar as
edificações clandestinas e/ou irregulares executadas e finalizadas até à data de 31 de
maio de 2027, edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos
estabelecidos no Plano Diretor, na Lei de Zoneamento e no Código de Obras do
Município de Campo Novo do Parecis, desde que apresentem condições mínimas de
higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade.
S1º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:
a) construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder
Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto
aprovado;
b) construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do
Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente
licença;
c) construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de
construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Poder Público Municipal.
S 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão
providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo 7º desta Lei, com toda a
documentação ali referida, até o dia 30 de novembro de 2022. |
S 3º Qualquer obra iniciada após a data informada no caput onde seja
constatada qualquer irregularidade não estará amparada por esta Lei, conforme
fotometria do sistema WCOGEO. |
|
Art. 2º Os lotes de esquina e os de subesquina resultantes de
desmembramento, poderão ter testada mínima de 15,00m (quinze metros) e área total
mínima de 225,00m? (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e os lotes de meio
de quadra resultantes de desmembramento, poderão ter testada mínima de 10,00m
(dez metros) e área total mínima de 225,00m? (duzentos e; vinte e cinco metros
quadrados).
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Nove do Parecis Í |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 33824100] emp venho prin
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Iê
CAMPO NOVO
DO PARECIS |
PREFEITURA
|
Art. 3º As obras irregulares e clandestinas executadas, somente serão
analisados os projetos de regularização mediante o pagamento de |multa
correspondente à regularização da obra, obedecidos aos seguintes critérios:
Até 100,00m? 1UFCNP
De 100,01m? a 200,00m? | | 2 UFCNP
Acima de 200,01m? 3 UFCNP
1º Ficam isentos do pagamento de multa de que trata o caput, deste
artigo as edificações construídas em ZR-lV, as edificações públicas ou com uso
comunitário sem fins lucrativos e aquelas em que comprovadamente através de laudo
da Assistente Social do município caracterize família de baixa renda, com renda familiar
2 (dois) salários mínimos de renda familiar.
82º O pagamento da multa que trata o caput deste artigo, não exonera o
pagamento da mais valia de que trata o arts . 14 e 15 da Lei Complementar nº.
115/2021-Lei de Zoneamento e o pagamento dos demais tributos constantes no
Código Tributário. |
Art. 4º São passíveis de regularização, somente serão passíveis de
regularização as construções que apresentarem:
| - quando em edificações residenciais Unifamiliares, Multifamiliares,
Comercial e de Uso Misto: |
a) As paredes de alvenaria possuirão 12 cm (doze centímetros) de
espessura mínima e, quando nos alinhamentos laterais e posteriores dos lotes e entre
unidades distintas de habitações geminadas ou em série, 12 cm (doze centímetros).
b) o sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou coletivo próprio
fica dispensado do filtro anaeróbio e o distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta
centímetros) entre divisas de lotes para locação da fossa séptica, filtro anaeróbio e
sumidouro.
Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as
construções que: |
| - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que
avancem sobre eles;
Il - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto faixas de
escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de
energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais e faixas de domínio;
Ill — estejam localizadas em desacordo com os usos do zoneamento
indicada na Tabela 3, anexa a Lei Complementar nº. 115/2021-Lei de Zoneamento.
Parágrafo único. Todas as obras irregulares que, por suas características
construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, sistemas construtivos
de baixo custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber
adequações ou ampliações.
Art. 6º O proprietário a qualquer título deverá instruir o pedido de
regularização junto à municipalidade, munido com os documentos solicitados para sua
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 33823100] Wwww.camponovodoparecis.mt.gov; br,
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
aprovação conforme artigos 19 a 23 do Código de Obras cumulativamente com os
seguintes documentos:
| - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo
proprietário ou por seu procurador e responsável técnico;
Il - três (3) vias do Projeto Arquitetônico da edificação, elaborado por
profissional habilitado e devidamente registrado no órgão de classe correspondente;
Il - Laudo de Vistoria elaborado pelo responsável técnico do Projeto
Arquitetônico, atestando condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene
para o uso requerido, conforme modelo padrão, inclusive com levantamento
fotográfico;
IV - Termo de Conhecimento e Compromisso para atendimento às leis
urbanísticas assinadas pelo proprietário conforme modelo padrão;
V - Comprovante dos seguintes recolhimentos:
a) Multa correspondente à regularização da obra;
b) Mais valia;
c) Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras;
d) Recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a
legislação vigente;
Art. 7º Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei deverá
constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA,
CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº...” :
Art. 8º. As regularizações das construções localizadas em vias não
oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público
Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a
Legislação Municipal vigente.
Art. 9º. A regularização da edificação não dispensa o interessado do
cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Campo Novo do
Parecis quanto à atividade exercida no imóvel.
Art. 10.A regularização de que trata esta Lei, não implica o
reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade, das
dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas
ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes do
parcelamento do solo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente poderá solicitar documentação
complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à obra
em regularização.
Art. 11. A regularização da edificação não dispensa o interessado do
cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor e legislação correlatas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 33824100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br,
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 18 de novembro de 2021. |
Aatisldar tod.
MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
Caes A FREITAS SILVA
Secretária Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis IMT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 33823100] Www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PARECER Nº 07/2021
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC
ASSUNTO: Item 1) Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a
regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que
especifica, em conformidade com o disposto no art. nº 38 da Lei Complementar
nº112/2021.” Item 2) Projeto de Lei que altera a Tabela Ill da Lei Complementar
nº. 115/2021, acrescentar os usos admitidos de PSfe C2 a Zona de Uso CS2.
Item 1) Após análise pelos membros do COMDUAC, quanto ao
Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a regularização de
construções clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica, em
conformidade com o disposto no art. nº 38 da Lei Complementar nº112/2021.”
Cumpre citar o disposto no art. 38, do Código de Obras do Municipal
que dispõe que no caso dos "projetos de regularização” que não atendam as
especificações e normas deste Código de Obras, particularmente quando a obra
existente tiver sido construída ferindo qualquer dos índices urbanísticos previstos na
Tabela 3, anexa à Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, não poderão ser
aprovados, cabendo ao Município editar legislação específica para regularizar este
tipo de obra existente no Município.
Considerando que a Lei Federal nº. 13.465/2017 e a Lei Complementar
102/2019, que dispõe sobre Programa de Regularização Fundiária:
Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal explicita que:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
“Ja Considerando que é dever do ente público criar alternativas e
mecanismos para que toda a população residente no Município possa ter acesso aos
serviços públicos e gozar do direito à moradia digna.
Dessa forma, este projeto de lei complementar visa criar mecanismo
para que as pessoas que possuem suas construções executadas fora dos padrões
do/&ódigo de Obras Municipal e demais legislações correlatas possam por meio de
compensação financeira regularizar as construções e assim obter o “Habite-se”, sem 7
a netessidade de demolições ou ação judicial. FA
y Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | Rfgina 1 de3 Ss)
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
O presente projeto já foi objeto de discussão da Casa Legisl ,
assim, espero que o presente projeto seja apreciado e que em conjunto possamos
construir ação que venha a melhorar as condições das moradias da população de
Campo Novo do Parecis e melhorar a qualidade de vida dos Camponovenses.
Item 2) Projeto de Lei que altera a Tabela Ill da Lei Complementar
nº. 115/2021, acrescentar os usos admitidos de PSfe C2 a Zona de Uso CS2.
Com a vigência da nova Lei Complementar nº. 115/2021 que dispõe
sobre a Lei de Macrozoneamento, Zoneamento e Uso e Ocupação de Solo,
houveram vários questionamentos e reivindicações por parte da população com
relação a CS2, no que tange a supressão do C2 e PS1.
Diante disso, os técnicos do Município analisaram a referida supressão
e entenderam a necessidade de acrescentar as referidos usos admitidos C2 e PS1
a Zona de Uso CS2.
De modo unânime, o parecer do COMDUAC foi favorável ao item 1
do Projeto de Lei que dispõe sobre a regularização de construções
clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica, bem como, do item 2
quanto às alterações contidas nos Projetos de Lei que acrescenta usos
admitidos C2 e PS1 a Zona de Uso CS2 da Lei de Macrozoneamento,
Zoneamento e uso e ocupação de solo.
Dessa forma, os assuntos supracitados acima, estão aptos a serem
encaminhados a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis com o
posicionamento dos conselheiros do COMDUAC.
Encerrada a reunião às 9h30min, redigida por mim, Gezi Duarte Borges
Junior, e assinada por todos os membros do Conselho.
Campo Novo to Parecis, 12 de Novembro de 2021.
1. Gezi Duárte Borges/ Junior — Presidente do Comduac
2. Antonio Cêsar Lima Viana — Membro
PAS: NÃ À Mm
4. Carla Cristina Freitas Silva-
sá
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | Régina 2 de 3
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis [Migina dels
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

open original →