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PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 123, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 112/2021, que
conta com a seguinte ementa:
ALTERA O ARTIGO 58-A DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.170, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei altera o artigo 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007, que fixa a taxa
administrativa do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Campo Novo do Parecis. É E
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a camara Municipal Campo Novo do Parecis
Espécie: SIDENTIFICACAOS |
Autoria: PODER EXECUTIVO
Av. Mato Grosso, 66-N
CNPJ 247172.287/0001-3: BB bes he ensasem afosisia asixaso” 123, de 23 de novembro de br
4 CAMPO NOVO a
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PREFEITURA
A taxa administrativa dos RPPS - Regime Próprio de
Previdência Social deve ser fixada nos moldes estabelecidos pelo Governo
Federal.
No dia 19 de agosto de 2020 o Ministério da Economia publicou
a portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, que altera o art. 15 da Portaria
MES nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19
de novembro de 2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS e dá outras providências. (Processo nº
10133.100638/2020-40), concedendo o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021
para os RPPS adequarem suas legislações com o novo formato de cálculo da
taxa administrativa, que deverá ser aplicada a partir do primeiro dia do
próximo exercício.
Desta forma, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de
adequar a legislação municipal ao estabelecido pelo Governo Federal na
portaria mencionada acima, o qual, por certo, contará com o aval desta Colenda
Casa de Leis.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
aprovação.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE E JULHO DE 1988
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PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 112, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA O ARTIGO 58-A DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.170, DE 09 DE MAIO DE 2007, QUE
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Altera o art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 58-A. A Taxa de Administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e no funcionamento do
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá
observar o disposto nesta lei e os seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
atuarial do RPPS, da seguinte forma:
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a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a
alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de
Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput,
na forma do $ 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS,
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de
Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso
Ido art. 48 da Portaria MF nº 464, de 2018;
d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de
contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que
contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma do art. 49 da
Portaria MF nº 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva
Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e
repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do
Parecis;
II - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração, nos seguintes percentuais anuais máximos, conforme
definido em lei específica, aplicados sobre o somatório da remuneração
de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do
Parecis, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto
no $ 12 deste artigo.
81º. A implantação da alíquota máxima da Taxa da Administração de
que trata o Caput deste artigo, será definida através de Lei Específica
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PREFEITURA
observando a Classificação do Indicador de Situação Previdenciária
dos RPPS- ISP-RPPS, publicado no penúltimo exercício, anterior ao
exercício que será aplicada a respectiva Taxa:
a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) quando o Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do
Parecis estiver classificado no grupo Porte Especial do Indicador de
Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso
V do art. 30 da Portaria MPS 402, de 2008;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) quando o
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis estiver classificado no grupo Grande Porte do
Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS;
c) de até 3,0% (três inteiros por cento) quando o Fundo de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis estiver
classificado no grupo Médio Porte do Indicador de Situação
Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS;
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) quando o Fundo
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do
Parecis estiver classificado no grupo Pequeno Porte do Indicador de
Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS;
HI - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o $
3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas
dos recursos destinados no pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput,
pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos;
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c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizada na legislação
do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução
dos recursos no ente federativo;
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados à
uso próprio nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao Fundo de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis e
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos
valores empregados, mediante verificação por meio de análise de
viabilidade econômico-financeira;
V - recomposição no Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis, pelo ente federativo, dos
valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins
diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa
de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da
alínea "c" do inciso |, conforme os limites de que trata o inciso II, sem
prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e
VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso
IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou
particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não
previstos no caput, exceto se remunerada com encargos aderentes à
meta atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis. h pa '
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CRIA! LEI 315 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
S 2º. Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a
assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura
utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos,
sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente
federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade
gestora do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderio ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de
gastos anuais de que trata o inciso II do caput, considerados sem os
acréscimos de que trata o 8 3º.
8 3º. Lei específica poderá autorizar que a Taxa de Administração
prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso
I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o $ 4º e
embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art.
51 da Portaria MF nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por
cento), ficando os limites alterados para: |
I - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), 3,6% (três inteiros €
seis décimos por cento) ou 432% (quatro inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), respectivamente, se adotados em lei específica os
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CRIAÇÃO 15 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO ss
DO PARECIS P
= PREFEITURA
percentuais anuais máximos previstos nas alíneas "a", "b", "ce" e "dl
do inciso II do caput
8 4º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o 8 3º
deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de
despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos
serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição
de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto-
avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de Gestores do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, do
responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos
curador e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no
inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica,
contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
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CRIAÇÃO LEI Ni 15 DE 04 DE JULHO DE 1988
* CAMPO NOVO
» DO PARECIS
PREFEITURA
$ 5º. À elevação da Taxa de Administração de que trata o $ 3º deste
artigo observará os seguintes parâmetros:
I- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsegiiente no da
publicação da lei de que trata o caput do $ 3º, condicionada à prévia
formalização da adesão no Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir
da data prevista no inciso |, o Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis não obtiver a
certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos
no Pró-Gestão RPPS; |
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsegiiente àquele em que o
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis vier a obter a certificação institucional, se esta se der
após o prazo de que trata o inciso II.
$ 6º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do
Parecis em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos
incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a
transparência de sua rentabilidade líquida.
8 7º. O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o
previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de
contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal
dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano
de custeio definido na avaliação atuarial do Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.
8 8º, Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como
excesso no limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os
: fá
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CRIAÇÃ 15 DE 04 DE JULHO DE 1988
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CAMPO NOVO
DO PARECIS 5».
PREFEITURA
realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das
sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 23 de novembro de 2021.
7 RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
RN INA AN SÍLVA
Secretária Municipal de Administração
cumpra-se.
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15 DE
CRIAÇÃO LEI N JULHO 8