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materia nº 115/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 115 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaRevoga o parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 1.822, de 05.04.2016, que transforma cargos na Administração Direta, reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id21830

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.878/2021.
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária convocada para o dia 20.12.2021. Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em 2ª discussão por 7x0 votos, segue à sanção.
2021-12-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado em 1ª discussão por 8x0 votos, retorna à pauta da ordem do dia de uma próxima sessão.
2021-12-13 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 13/12/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-12-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 13.12.2021.
2021-12-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 13/12/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-12-07 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/12/2021 Resposta Observações: Parecer favorável
2021-11-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 06.12.2021. Data da Resposta: 06/12/2021 Resposta Observações: Lido no Expediente, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF,CFO)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:46.509907-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2024-11-17T00:14:44.482801-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

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texto original #

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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 126, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Esimara Municipal Campo Novo do Parecis
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
to Legislativa nº 126, de 26 de novembro de
BESTA Po jato ag Lei OR$S175/3827!
|
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores |
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 115/2021, que conta com a seguinte
ementa:
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.822, DE 05 DE ABRIL DE
2016, QUE TRANSFORMA CARGOS NA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, REESTRUTURA DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que
revoga o dispositivo legal que determina a suspensão do estágio probatório do
servidor que receber função gratificada. f e ja
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
O motivo da suspensão do estágio probatório é pelo fato da
necessidade de avaliar o servidor na função para o qual foi concursado, e quando
este vem assumir algum cargo no qual as funções são incompatíveis com a função de
concurso, merece ser suspenso o estágio probatório, pois não seria possível avaliar se
o mesmo tem condições de exercer as atribuições para as quais prestou o concurso.
No entanto, para nossa Lei, quando falamos em função gratificada, o
servidor não deixa de exercer as suas atribuições de concurso, mas sim vem a exercer
atribuições além de suas funções do cargo de concurso, conforme se depreende o
inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.822/2016: |
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
(.)
|
VII - Função Gratificada: conjunto de responsabilidades e atribuições
adicionais, instituídas por lei e conferido transitoriamente a um servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente da
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis;
(-:)
Assim também é o entendimento dos Tribunais:
LIIL3. Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - Certificadon?
461/2019, de 08/02/2019 (fls. 29 a 32), exarou a opinião parcialmente
transcrita a seguir:
(.)
Em princípio, na omissão legal, não há óbice à nomeação de servidor efetivo
para cargo em comissão ou função de confiança sem suspensão do estágio
probatório. Na norma constitucional inserta no art. 41, não há exigência
expressa de que o estágio probatório seja cumprido obrigatoriamente no
cargo em que se deu a aprovação em concurso público.
(.)
Em uma interpretação sistemática, deve-se analisar o art. 41 da Carta magna
em conformidade com as demais normas constitucionais, principalmente
àquelas que disciplinam a Administração Pública. |
O art. 37, V, da Constituição Federal impõe que as funções de confiança
serão exercidas exclusivamente e os cargos em comissão preferencialmente
por servidores efetivos. Impedir que servidores em estágio probatório
ocupem esses cargos contraria a norma constitucional, principalmente em
pequenos municípios com um quadro de pessoal restrito. Nessas
localidades, possivelmente, limita-se, ou até mesmo impossibilita-se, a
escolha do gestor para preencher cargos de livre provimento, ante a
ausência de servidores efetivos estáveis com qualificação técnica f-
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO :
DO PARECIS
PREFEITURA
necessária para o desempenho das funções públicas. Nesses casos, tem-se
um incentivo à nomeação de pessoas sem vínculo com a administração em
detrimentos dos servidores efetivos, causando o desvirtuamento da norma
constitucional.
Por outro lado, seria injusto penalizar o servidor, retardando o alcance da
estabilidade no serviço público, devido à suspensão do estágio probatório,
por terem sido nomeados a cargo de confiança por conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Requer-se do servidor nomeado a cargo em comissão ou função de confiança
notável qualificação, por destinar-se ao exercício exclusivamente de
atribuições de chefia, direção ou assessoramento. Enfim, no exercício do
cargo de confiança, exige-se do servidor, em regra, a execução de
atividades de complexidade superior àquelas executadas no cargo de
origem.
Além disso, apura-se no estágio probatório, assiduidade, disciplina,
capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade. Qualidades
estas passíveis de também serem auferidas no exercício de cargo ou função
de livre provimento. |
Entretanto, é razoável exigir que, para o cômputo do tempo para efeito de
estágio probatório, a natureza do cargo de confiança seja correlata às
funções do cargo efetivo em que se deu o provimento do servidor. Afinal,
a avaliação especial de desempenho, a cargo da comissão instituída para
essa finalidade, destina-se a apurar a aptidão do servidor para o exercício
da função pública inerente ao cargo que ocupa. |
NI - DO VOTO
(...)
HLII RESPONDER AO CONSULENTE que:
a) Ante a ausência de disciplina legal específica no respectivo estatuto, por
questão de razoabilidade, equidade e justiça, a designação de servidor
efetivo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada
não suspende o período probatório, desde que a natureza do cargo em
comissão ou da função de confiança guarde correlação com as funções
do cargo efetivo originário, em que se busca alcançar a estabilidade
após aprovação em concurso público;
b) Compete à Administração Pública analisar caso a caso, verficando se a
natureza do cargo de livre provimento é compatível com as funções do
cargo efetivo. No caso de funções públicas diversas, deverá ser
suspensa a avaliação de desempenho até que o servidor retorne ao
cargo originário, sem dispensar, contudo, prévia ciência ao interessado.
- g.n. (Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio do Acórdão -
Consulta nº 00007/2009 - transcrição de parte do Acórdão, em esposta
aos questionamentos realizados pelo Procurador Geral de Justiça
daquele estado).
Conforme se depreende do que foi dito acima, o presente Projeto de
Lei visa corrigir um equívoco na Lei Municipal e assim proporcionar ao servidor
público mais um direito que entendemos ser um ganho enorme e por este motivo y
contará, por certo, com o aval desta Colenda Casa de Leis. / y
y
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CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
é
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Sendo assim, considerando o, interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
pn Or qr é
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS |
PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.822, DE 05 DE ABRIL DE 2016, QUE
TRANSFORMA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
REESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte: |
LEI |
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.822/2016.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 26 de novembro de 2021.
duna Aou. Pra pe
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, priieao no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, Ex PE
CARL ISTINA F AS SILVA
Secretária Municipal de Administração
se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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