CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 132, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
12/2021 Hora: 16:13
: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
BBtiNbesJOROtageneS*Ri?196)48a9” 132» de 02 de cezenbro de
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 119/2021, que
conta com a seguinte ementa:
|
FIXA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS PARA O
EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de
lei que fixa a taxa administrativa do Funsem para o exercício de 2022, nok
moldes da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, expedida pelo Ministério
da Economia.
Concomitante ao presente Projeto de Lei, encontra-se em
tramitação nesta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 119/2021, que altera o Í
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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art. 58-A da Lei Municipal nº 1.170/2007 com o objetivo de adequar a legislação
municipal ao estabelecido pelo Governo Federal na Portaria acima mencionada.
O entendimento do Ministério da Economia é que a taxa
administrativa deve ser fixada por Lei do ente de cada RPPS para cada
exercício. Desta forma, para que a Lei que versa sobre a estruturação do
Funsem não precise sofrer alteração anual, a proposta do Poder Executivo é que
a forma de cálculo seja fixada na Lei nº 1.170/2007, e que a taxa adiministrativl
seja fixada por Lei própria a cada exercício, obedecendo os parâmetros fixados
naquela.
Conforme se demonstra dos documentos em anexo ao presente,
para o exercício de 2022, o Fundo de Previdência dos Servidores Páblicor
Municipais de Campo Novo do Parecis fica classificado como Médio Porte do
Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, e portanto, deve ser
fixada a taxa administrativa em 3% (três por cento) sobre o o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis.
Ainda, é autorizada ao mesmo a elevação desse percentual em
20% (vinte por cento) haja vista sua adesão ao Pró-Gestão, tudo nos moldes
fixados pela Portaria nº 19.451/2020 do Ministério da Economia, o que
culminará no percentual de 3,6% (três virgula seis por cento) a título de taxa
administrativa calculado sobre o somatório da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao Funsem.
A elevação citada no parágrafo anterior deverá ser utilizada
exclusivamente para capacitar e certificar os membros dos Conselhos e
dirigentes do FUNSEM, bem como para a obtenção da Certificação Institucional
no Pró-Gestão, garantindo assim uma gestão mais eficiente.
Desta forma, o presente Projeto de Lei, que deverá ser aprovado
após a aprovação do Projeto de Lei nº 119/2021, visa, em complementação a
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este, fixar a taxa de administração do Funsem para o exercício de 2022, o qual
contará, por certo, com o aval desta Colenda Casa de Leis. |
Sendo assim, considerando o interesse público cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação com tramitação em URGÊNCIA ESPECIAL.
AAA
PAR VANIA RAD
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 119, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
FIXA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS PARA O
EXERCÍCIO DE 2022; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, inclusive para
conservação de seu patrimônio, de que trata o art. 58-A da Lei 1.170, de 09 de
maio de 2007, para o exercício de 2022 será de 3,0% (três inteiros por cento),
aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior,
de acordo com a Classificação de Porte Médio do Indicador de Situação
Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, da Secretaria de Previdência, publicado
em 16 de dezembro de 2020.
Art. 2º. Fica autorizado a elevação da Taxa de Administração que tratar o art. 1º
desta lei em 20% (vinte inteiros por cento), perfazendo o total de 3,6% (três
.
inteiros e seis décimos por cento), haja vista a adesão ao Pró-Gestão.
(od
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Art. 3º. Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o Art. 2º
desta lei deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa
de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de
maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos
relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto-avaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação
e permanência de Gestores do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis, do responsável pela gestão dos
recursos e dos membros dos conselhos curador e fiscal e do comitê de
investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº
9.717/1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
KA
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Parágrafo Único. A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput
deste artigo observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subseguente ao da
publicação desta Lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-
Gestão - RPPS;
I - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data
prevista no inciso I, o Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Campo Novo do Parecis não obtiver a certificação institucional em um dos
níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente aquele em que o Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis
vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o
inciso II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Erg Prefeito Municipal, no dia 02 a dezembro de 2021.
Za ba S. + Ae
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
Secretária Municipal de Administração
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 024/2021, REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 107/2021 QUE ALTERA A ALIQUOTA DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO DO FUNSEM.
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto
orçamentário e financeiro decorrente de alteração da taxa de administração do
Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do
Parecis (FUNSEM), de 2% (dois por cento) para 3,6% (três vírgula seis por cento).
O referido impacto foi solicitado através do Memorando nº 177/2021 —
pela Secretaria Municipal dé Administração.
Para fins de cumprimento do Art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstramos o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para o ano de
2022, bem como, para os dois exercícios seguintes.
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação:
1) Constituição Federal 1988 |
|
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, A Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
|
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências”.
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqgiientes;
I - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa Gorrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. |
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
3) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no
último Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao 1º. Semestre de 2021, cujo
limite máximo para a Prefeitura Municipal é de 54% da Receita Corrente Líquida.
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 54%, ou
seja, 51,3%,estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já
tenham sido autorizados por atos anteriores ao período eleitoral. Confira com o
disposto do abaixo citado Art. 22, da LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% taayenta e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art, 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 024/2021 — Pág. 2/9
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IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6 do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal, o Demonstrativo da
Despesa de Pessoal
cumprimento:
LRF, art. 55, inciso |, alínea “a” - Anexo |
evidenciava de julho/2020 a junho/2021, o seguinte
DESPESA COM PESSOAL
TOTAL (a)
Inscrita Restos a Pagar Não Processados
(b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 115.805.129,94 R$
Pessoal Ativo R$ 90.068.054,53
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis R$ 7.420.681,26
Obrigações Patronais R$ 12.647.373,27
Benefícios Previdenciários.
Pessoal Inativo e Pensionista
Aposentadorias, Reserva e Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização(art. 18, & 1º da LRF) (1)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, 6 1º da LRF)!
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados.
R$ 10307.487,45
R$ 9.095.015,02
R$ 121247243
R$ 15.429.587,96 R$
R$ 13.259.855,44
R$ 2.952.367,99
10.307.487,45
| 1.098.735,99
1.098.735,99
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (= (111 102/545.274,50 R$
1.098.735,99
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO UMITELEGAL | |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 221.442.896,94 100,00%
(Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (8 13, art. 166 da CF) 100.000,00]
0,05%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (Vi) 221.342.896,94 99,95%
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Vil) = (lil a + lil b) * 103,644.010,49 46,83%
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e ll, art. 20 da LRF) - <%> 119.525.164,35 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) <%> 113.548.906,13 51,30%
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x Vil) (inciso ll do $1º do art. 59 da LRF) 107.572.647,91 48,60%
Nota-se que a Despesa de Pessoal
comprometeu 46,83% da Receita Corrente Líquida.
a |
nos últimos 12 meses
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), no seu art. 22, aplica vedações caso o limite chegue a 51,3%.
4) Impacto-Orçamentário e Financeiro de reajuste da taxa de administração
do FUNSEM.
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro foi elaborado com base
na alteração da alíquota da taxa administrativa do FUNSEM de 2% para 3,6%, como
se trata de obrigações patronais incluídas nas despesas com pessoal e não foram
É
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 024/2021 — Pág. 3/9
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considerados no ultimo levantamento, elas terão impacto na margem de expansão
das despesas com pessoal, conforme quadro abaixo:
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do evento ANO 2022 | ANO 2023 I ANO 2024 Total
Compensação da Despesa (Substituição de cargos existentes) -
[Aumento da RCL e Margem de Expansão .544,4 199.495,11
Em cumprimento ao disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado o
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, levando-se em conta as seguintes premissas de cálculo:
a) Receita Corrente Liquida: Os exercício de 2022, 2023 e 2024 foram
apurados com base na receita prevista no projeto de lei das diretrizes orçamentária
(LDO) nº 2244/2021 de 04 de novembro de 2021, de autoria do poder executivo para
o ano de 2022. Foram apurados o montante de R$ 225.750.000,00 para 2022, em
2023 o montante de R$ 234.351.285,62 e para 2024 o montante de R$
243.235.559,32.
b) para os exercícios de 2022, 2023 e 2024: foram considerados os impactos para
os períodos anuais com os dados da LDO nº 2244/2021, bem como estimativa de
Revisão Salarial prevista na Lei nº 853, de 28 de dezembro de 2001 e inicio de
vigência da nova alíquota em 01/01/2022.
c) Impactos Anteriores: Foi considerado no cálculo o resultado acumulado de
impactos orçamentários e financeiros, realizados e aplicados nos mesmos exercícios
objeto desse impacto, que não foram considerados/efetivados no exercício
financeiro de 2022;
d) Acórdão Nº. 1187/2019 — TCU — Plenário: O referido Acórdão revogou
parcialmente o Acórdão Nº. 2.444/2016-TCU-Plenário, no qual, afirmava que os
contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em
contratação de Pessoal terceirizados, para fins para fins de verificação do
atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Diante o exposto, foi remetido para o Controle Interno o
Memorando Nº. 054/2019/CONTABILIDADE do dia 01/08/2019, solicitando análise
de todos os contratos de Gestão e Fomentos firmados pelo município de Campo
Novo do Parecis, em especial o CONTRATO DE GESTÃO Nº 001/2018, firmado
com a entidade ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DO PARECIS, inscrita no CNPJ sob
Nº. 04.854.005/0001-32, para verificar se os mesmos se enquadram como Despesa
de Pessoal segundo a LRF. O Controle Interno respondeu o questionamento através
do Memorando Nº. 164/2019 do dia 22/10/2019, afirmando que o Contrato de
Gestão citado acima deve entrar no cálculo da Despesa com Pessoal, conforme
determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
pues
“
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Foi elaborada uma estimativa computando tais despesas, utilizando como base o
cálculo elaborado pelo TCE/MT no Processo Nº. 87521/2019 referente as Contas de
Governo de 2019.
e) Portaria nº 233, de 15 de abril de 2019 — STN: concedeu prazo para que os
municípios se adéquem e computem os dispêndios citado no Acórdão Nº. 1187/2019
— TCU, como Despesa de Pessoal para fins de cumprimento de limite da LRF, sendo
este até o exercício financeiro de 2020, ou seja, a partir do exercício financeiro de
2021, tais despesas devem computar como Despesa com Pessoal. A portaria nº
377, de 08 de julho de 2020 ampliou esse prazo para início de 2022.
Todavia o TCE/MT no Processo Nº. 87521/2019 referente às Contas de Governo de
2019, fez a inclusão dessas despesas já no exercício de 2019, no qual, até decisão
ao contrário, estas despesas serão inclusas no computo da despesa com pessoal.
5) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2022 — 2024
|
Para Melhor entendimento, iremos segregar a Despesa a projeção de
Despesa com Pessoal em grupos, conforme descrição abaixo:
1. Despesa com Pessoal sem impacto, considerando a LDO nº
2244/2021 para os exercícios de 2022, 2023 e 2024;
2. Despesa com Pessoal com impacto, considerando a LDO nº
2244/2021 para os exercícios de 2022, 2023 e 2024;
Diante do exposto, segue as estimativas:
1 Despesa com Pessoal sem impacto, considerando a LDO nº 2244/2021
os exercícios de 2022, 2023 e 2024; |
Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista na
LDO nº 2244/2021, temos a estimativa de índice de 47,92% em 2022, observa-se
que não será atingido o limite prudencial de 51,30% da RCL no exercício de 2022,
conforme demonstrado abaixo:
al
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E
ECEITAS CORRENTES 225.750.000,00] 234.351.285,62] 243.235.559,32
ESPECIFICAÇÃO
RE E PR
Doo fo TT
E
100.834.121,28] 106.127.912,65] 111.625.338,53]
COMPROMETIMENTO DA RCL % 47,92%) 48,93%
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2021 Prevista LDO 2021 Prevista LDO 2021
2) Crescimento Anual da Dosposa de Pessoal 6,22% 5,25% 5,18%
Ter-se-á para os anos seguintes 48,43% em 2023 e de 48,93% em
2024.
2 Despesa com Pessoal com impacto, considerando a LDO nº 2244/2021 para
os exercícios de 2022, 2023 e 2024
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal,
com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2022, bem como, para os
dois subsequentes, considerando o LDO nº 2244/2021, fica a seguinte:
ECEITAS CORRENTES 225.750.000,00] 234.351.285,62] 243.235.559,3
-) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES - FUNSEM [o do
-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS
-) OUTRAS DEDUÇÕES
ECEITA CORRENTE LIQUIDA 225.750.000,0 243.235.559,3
ESPESA LIQUIDA DE PESSOAL 100.834.121,2 111.625.338,5
MPACTO ANTERIORES 630.951,6
espesa Pessoal Liquida - Contrato de Gestão 02/2020 6.764.493,2
189.544,0 209.8289
108.359.673,2 230.612,
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OMPROMETIMENTO DA RCL % 48,00% 49,02%|
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2021 Prevista LDO 2021 Prevista LDO 2021
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 6,22% 5,25% 5,18%
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Assim, constata-se que o ano de 2022 deverá ser encerrado com um
comprometimento de 48,00% da RCL com Despesa Liquida de Pessoal,
acrescentando-se o impacto orçamentário-financeiro do reajuste. Observa-se que
não será atingido o limite prudencial de 51,30% da RCL no exercício de 2022. Ter-
se-á para os anos seguintes 48,51% em 2023 e de 49,02% em 2024.
Esclarecemos que a Despesa Liquida de Pessoal, no conceito da Lei
de Responsabilidade Fiscal, corresponde a Despesa Total de Pessoal, menos as
despesas com Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e
também, o pagamento de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
efetuados pelo FUNSEM. |
Em resumo, a Despesa Liquida de Pessoal, corresponde a despesa
efetiva do Poder Executivo Municipal, comparado com a Receita Corrente Liquida.
Esta é a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
6 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O aumento da Despesa de Pessoal deverá ser coberto pela margem
de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme
evidenciado no Demonstrativo 8 da LDO nº 2244/2021 (LDO 2022). Segue abaixo,
Margem de Expansão Atualizada:
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS. Valor Previsto para 2022
Aumento Permanente da Receita 7241.287
(-) Transferências Constitucionais | 0
-) Transferências ao FUNDEB 1.148.257
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I 5.793.029
Redução Permanente de Despesa (IN) O
Margem Bruta (IT) = (HI) 5.793.029
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 4326.426
Novas DOCC 3.754.911
Impactos Aprovados 571.515
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) 1.466.604
FONTE: Estimativa da LDO 2022
N
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Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado atualizada do exercício de 2022 é de R$ 1.466.604,00 (hum milhão
quatrocentos e sessenta e seis mil seiscentos e quatro reais), sendo suficiente para
o aumento de despesa com pessoal (R$ 189.544,05) ocasionado pelo impacto.
Recomenda-se análise da equipe de planejamento, quanto às
adequações e previsões, a fim de verificar a capacidade do município em manter
sua despesa de caráter continuado, nos termos do 82º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento
das obrigações objeto desse impacto e caso seja possível, a emissão da declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termo do inciso Il do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio, nos termo do 82º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Por fim, o presente Impacto Orçamentário e financeiro é para elevação
da taxa de administração descrita no item 4 deste impacto, e não leva em
consideração aspectos legais desta majoração, limitando-se apenas a critérios
orçamentários e financeiros, sendo recomendável a solicitação de um parecer
jurídico sobre a legalidade de tal procedimento.
Campo Novo do Parecis-MT, 02 de dezembro de 2021.
JHONATA BONIFÁCIO BARBOSA
ei pi
ÉCNICO DE CONTABILIDADE
GEZI DUARTE BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
CARGO:
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PREFEITURA
PARECER DO ORDENADOR DA DESPESA:
ve RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER DO ORDENADOR DA DESPESA:
p
CARLA Se Ny 2) Nim
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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