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materia nº 125/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 125 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaCria verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id21992

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: Remetido à Ordem do Dia da sessão extraordinária de 20.12.2021. Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Rejeitado por 4x3 votos, segue para arquivamento.
2021-12-20 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: Parecer conjunto - manifestação contrária da CLJRF e manifestação favorável da CFO.
2021-12-17 Encaminhamento de Expediente Complemento: Juntada de doc. - impacto orçamentário e financeiro nº 027/2021.
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 17/12/2021
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária convocada para o dia 20.12.2021. Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: Lido no Expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões para pronta emissão de parecer (CLJRF,CFO)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:44.112030-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 3 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Espécie: SIDENTIFICAÇAOS | |
Autoria: PODER EXECUTIVO |
Excelentíssimo Senhor Basunio: Mensagen | fesisiativa,o 190. de 15 de dezembro de
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 125/2021, que
conta com a seguinte ementa:
CRIA VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei que versa sobre a criação de verba de
natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal, pelos motivos
a seguir expostos.
A criação da verba de natureza indenizatória objetiva prover 0
custeio das diversas atividades inerentes aos cargos mencionados no respectivo
projeto, de maneira que a atuação do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deve if.
uv
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se pautar nos princípios que regem a administração pública, como a despida,
impessoalidade, moralidade eficiência e supremacia do interesse público. |
O objetivo da verba indenizatória é repor, compensar,
reembolsar despesas oriundas de atividades inerentes a serviços da
administração pública.
|
Aliás, como descrito no projeto de Lei, o pagamento da verba
indenizatória compõe-se em forma compensatória pelo não recebimento de
diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesa
inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado.
Esta verba também servirá como medida indenizatória em virtude do uso de
pertences particulares para execução das funções públicas dos agentes
mencionados nesta Lei, tais como, uso de veículo próprio dentro do município,
combustível próprio, telefonia celular próprio e internet móvel própria.
Desse modo, os agentes políticos seriam indenizados de forma
similar àquela prevista na Lei Municipal nº 1.642, de 24 de abril de 2014, que
“institui verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar na
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.”
Outrossim, importante destacar que outros Municípios do
estado de Mato Grosso como Nova Mutum, Colíder, Brasnorte e outros, os
Secretários, Vice-Prefeitos e Prefeitos já recebem verba indenizatória, ne
termos da proposta da presente Lei:
TABELA DEMONSTRATIVA:
MUNICÍPIO [Nº LEI | VALOR
Colíder 2.948/2017 Y” Prefeito - R$ 10.000,00
Y. Vice-prefeito e Secretários - R$ 4.000,00
Y” Secretários Adjunto - R$ 2.000,00
Nova 1.623/2013 Y Prefeito e Vice-prefeito - R$ 6.000,00 |
Mutum Y” Secretários e Procurador Geral - R$ b:
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5.000,00 |I
Brasnorte 1.639/2014 | 40% do subsídio dos cargos |
Lucas do Rio “Prefeito - R$ 8.000,00
Verde e Y”. Vice-prefeito - R$ 4.000,00
Barra do ” Secretários - R$ 6.000,00
Bugres
Campo Y” Prefeito e Vice-prefeito - R$ 7.800,00
Verde ” Secretários - R$ 3.900,00
A possibilidade de criação de tal espécie de parcela
indenizatória, deve ser tida tão somente como a fixação de um limite
orçamentário para a realização de gastos desta natureza, comprovados pelo
agente que assumirá a responsabilidade de seus atos junto aos órgãos
responsáveis de controle.
Ressalta-se, ainda, que a verba indenizatória não incorpora a
remuneração. Desse modo, não reflete no décimo terceiro, férias é
aposentadoria. |
Finalmente é de ressaltar a verba só é paga quando os agentes
públicos nela mencionados estiverem no exercício de seu cargo. Qualquer
afastamento da função pública (férias, licenças ou afastamento a qualquer
título) impede o pagamento da verba, pois a mesma tem a razão jurídica de
indenizar os servidores durante o exercício de suas atribuições para o fiel
desempenho das mesmas. |
Ressalta-se ainda que a verba indenizatória é matéria já
discutida e aprovada pelo Tribunal de Contas de nosso estado:
ACÓRDÃO Nº 2.206/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.230-
7/2007. . |
ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas,
por unanimidade, acompanhando o voto do Conselhei f>
la
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Relator e de acordo com o Parecer nº 1.377/2007 da
Procuradoria de Justiça, em preliminarmente, conhecer da
presente consulta formulada pelo presidente da Assembléia
Legislativa do Estado, deputado Sérgio Ricardo e pelo 1º
Secretário, deputado José Riva e, no mérito, responder em tese,
que são características básicas da verba indenizatória e que
devem ser observadas pela administração pública, para a sua
concessão, aos agentes públicos: 1) deve ser instituída
mediante lei que estabeleça, entre outros, os critérios para a
concessão, o valor da indenização e respectiva prestação de
contas;2) é específica, ou seja, decorre de fatos ou
acontecimentos previstos em lei que, pela sua natureza, exija
dispêndio financeiro por parte do agente público quando do
desempenho das atribuições definidas em lei e,
consequentemente, a sua necessária indenização; 3) pode ser
concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos que se enquadrem nas condições
estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico
aplicável à administração; 4) destina-se a compensar o agente
público por gastos ou perdas inerentes à administração, mas
realizadas pessoalmente pelo agente no desempenho da
atribuição definida em lei, sob pena de enriquecimento ilícito
da administração; 5) não poderá abranger outras despesas
institucionais e/ou de terceiros, bem como, aquelas já
indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do
agente público, cuja contraprestação pelo serviço público
redunda em remuneração ou subsídio; 6) deve ser estabelecida
em valor compatível e proporcional aos gastos realizados pelo
próprio agente no desempenho da atribuição descrita em
lei; 7) não se incorpora ou integra à remuneração, aos subsídios
ou proventos para qualquer fim; 8) deverá ser suprimida assim
que cessados os fatos ou acontecimentos que dão ensejo ao
ressarcimento, sem que se caracterize violação à
irredutibilidade salarial; 9) não será computada para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal; 10) submete-se aos controles interno e
externo; 11) a prestação de contas deve ser apresentada de
acordo com os critérios estabelecidos em lei, podendo ser
mediante a apresentação prévia de documentos comprobatórios
das despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias
(também de natureza indenizatória), por meio da apresentação
de relatórios de atividades desenvolvidas, em que se demonstre
a eficácia do agente público no desempenho da atribuição
definida em lei; 12) será concedida em observância aos
princípios da | legalidade, razoabilidade, moralidade,
publicidade e impessoalidade. Encaminhe-se aos consulentes
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fotocópia do Parecer nº 041/CT/2007, de fls. 21 a 31-TC, da
Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, deste Tribunal.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme
Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os senhores conselheiros
UBIRATAN SPINELLI ANTONIO JOAQUIM, VALTER
ALBANO, JÚLIO CAMPOS e ALENCAR SOARES .
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de
Justiça, dr. JOSÉ EDUARDO FARIA .
Publique-se .
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 20.736-
5/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei
Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e
81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por
unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo
com o Parecer n.º 9.728/2010 do Ministério Público de Contas,
em responder ao consulente nos termos do parecer da
Consultoria Técnica, com ajuste na redação dos itens 1 e 5; e,
ainda, pela atualização da Consolidação de Entendimentos e
que seja alterado o entendimento deste Tribunal de Contas
acerca da concessão de adiantamento a agente político,
mediante revogação do Acórdão n.º 868/2003, fazendo-se
constar o verbete da decisão colegiada, nos termos que se
seguem: 1) A verba indenizatória deve ser instituída mediante
lei que especifique expressamente as despesas que serão objeto
de ressarcimento e as atividades parlamentares desenvolvidas
no interesse da Administração Pública, devendo haver um nexo
de causalidade entre as despesas e as atividades previstas na
lei. 2) A verba indenizatória não deve ser utilizada para
pagamento de despesas com gabinete do parlamentar, à
exemplo de material de escritório e assessoria jurídica, as quais
devem ser submetidas ao regular processo de planejamento e
execução pela administração da câmara, sob pena de configurar
indevida descentralização orçamentária-financeira dos gastos
públicos. 3) Em regra, é vedada a utilização de veículo
particular a serviço da administração, bem como o pagamento
de despesas com abastecimento desses veículos com recursos
públicos. Contudo, em se tratando de verba indenizatória, é
possível sua utilização para ressarcimento de despesas com
abastecimento de veículo particular do vereador, desde que se
trate de despesa de interesse da administração custeada
diretamente pelo agente no exercício de suas atribuições. 4) A
verba indenizatória não pode ser destinada ao pagamento de
despesa já indenizada sob outra forma, sob pena de s
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configurar duplicidade de pagamento da mesma despesa.
Nesse sentido, só é possível a acumulação da concessão de
verba indenizatória com diária ou adiantamento quando
decorrerem de fatos geradores distintos. 5) A prestação de
contas da verba indenizatória deve ser apresentada de acordo
com os critérios estabelecidos em lei, podendo, inclusive, a
respectiva lei regulamentadora dispensar a apresentação de
comprovantes de despesas; e, ainda, em responder ao
consulente que: é legal a concessão de adiantamento a agentes
políticos por meio da legislação municipal, devendo-se
observar os requisitos prescritos nos Acórdãos n.º 2.181/2007 e
2.619/2006 deste Tribunal de Contas. Além disso, o regime de
adiantamento não pode servir para realização de despesas com
gabinete de agente político, o que é ilegal, e também não pode
ser destinado ao pagamento de despesas indenizadas por meio
de diárias ou outra verba indenizatória, sob pena de pagamento
em duplicidade. Revoga-se o Acórdão n.º 868/2003. Após as
anotações de praxe, encaminhe-se ao consulente, cópias do
relatório e voto do relator, bem como a íntegra do Parecer nº
063/2010 da Consultoria Técnica e, por fim, ao Serviço de
Arquivo, nos termos da Instrução Normativa n.º 01/2000. |
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro
LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo E
Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram
julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,
JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS
NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto
de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao
Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso 1,
da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o
Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON
CARVALHO DE ALENCAR.
Convicto do bom-senso do Legislativo e da impessoalidade de
cada um de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do presente
projeto, solicitamos a tramitação em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Atenciosamente,
AFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 125, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
CRIA VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder
Executivo Municipal pelo exercício das atividades fins de Prefeito Municipal,
Vice-prefeito e Secretários Municipal, nos termos do 8 11 do Art. 37 da
Constituição Federal. |
Art. 2º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito, Vice-
prefeito e Secretários Municipais, que estejam em efetivo exercício E
atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias,
adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas
inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado.
8 1º. A verba indenizatória também servirá como medida indenizatória em
virtude do uso de pertences particulares para execução das funções públicas
dos agentes mencionados nesta Lei, tais como, uso de veículo próprio dentro do
município, combustível próprio, telefonia celular própria e internet móv
própria.
'
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8 2º. Para as viagens fora do Estado de Mato Grosso, o agente público receberá
diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser reajustado
anualmente nos mesmos moldes e percentuais de reajuste das diárias dos
demais servidores.
Art. 3º. Os valores pagos a título de verba indenizatória serão de R$ 6.000,00
(seis mil reais) para cada agente político.
Parágrafo único. Os valores serão reajustados anualmente nos mesmos
|
|
percentuais de reajuste da remuneração.
Art. 4º. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
I - durante o período de gozo de férias;
II - licença maternidade e paternidade;
HI - durante o período de afastamento do cargo e/ou função. |
Art. 5º. A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao |
Erário mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 6º. Em nenhuma hipótese a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro,
bem como não se incorporará definitivamente na remuneração dos Agentes
Políticos descritos nesta Lei.
Art. 7º. Os recebimentos mensais ficam condicionados à prestação de contas
dos meses anteriores, que deverá ocorrer através de relatórios mensais onde se
demonstra a eficiência e a utilidade da verba indenizatória recebida por cada
|
|
agente político. ; 7 be ;
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Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das
seguintes dotações:
02 - GABINETE DO PREFEITO
AÇÃO 20004 - MANUTEÇÃO E ENCARGOS COM O GABINETE |
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO 20020 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO ,
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
AÇÃO 20016 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
AÇÃO 20021 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE
CULTURA E TURISMO
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
06 - SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE |
AÇÃO 20035 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE
ESPORTES E LAZER
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA |
AÇÃO 20038 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SECRETARIA DE
INFAESTRUTURA
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E /
MEIO AMBIENTE | [
AÇÃO 20050 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM SECRETARIA |
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
09- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 7 pot
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|
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AÇÃO 20059 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AÇÃO 20084 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE
SAÚDE
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO 20101 - MNAUTENÇÃO E ENCARGOS COM SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.3.90.93.00.00 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as diárias
concedidas ao prefeito, vice-prefeito e secretários municipais dispostas no art. 1º
do Decreto Municipal nº 38/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 15 de dezembro de 2021.
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
Salas EAN,
CARLA CRISTINA FREI A
Secretária Municipal de Administração
cumpra-se.
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