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materia nº 128/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 128 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão do Posto de Abastecimento do Aeródromo Gelindo Stefanuto, e dá outras providências.
native_id21994

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.877/2021
2021-12-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: Remetido à Ordem do Dia da sessão extraordinária de 20.12.2021. Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: Apreciado na ordem do dia da sessão extraordinária de 20.12.2021 - discussão única, aprovado por 7x0 votos, segue à sanção.
2021-12-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: Parecer conjunto favorável
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 17/12/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico.
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária convocada para o dia 20.12.2021. Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: Lido no Expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões parra pronta emissão de parecer (CLJRF, COSP, CDEICS, CFO).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:44.371127-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 26

CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: ora: E |
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Excelentíssimo Senhor Basirio: ensagep cegisiatisãoo 142. de 16 de dezembro de
MARCELO JOSÉ BURGEL
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica
do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 128/2021, que conta com a
seguinte ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE
ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO
GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de, ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei
que dispõe sobre o regime de concessões comum e especial dos serviços públicos
de competência do município de Campo Novo do Parecis.
As Concessões são sinônimos de avanço governamental, porque
promovem, por exemplo, o crescimento econômico, pois fomentam a criação de
empregos no setor privado, além de proporcionarem o desenvolvimento social e /
estrutural da região. |
Já
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100] Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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DO PARECIS
PREFEITURA
A concessão geralmente tem como um dos principais
objetivos melhorar a qualidade do serviço prestado, beneficiando assim os
consumidores finais (a população em geral). A necessidade de uma
concessão costuma ocorrer quando o governo não possui recursos
financeiros e/ou capacidade técnica para prestar o serviço com qualiade e
realizar as melhorias necessárias.
Tanto as obrigações quanto os direitos da concessionária pe
regulados por contrato e estabelecidos previamente ao início da concessão.
Assim, os dois lados se sentem mais seguros: por um lado, o governo
estabelece em contrato quais as responsabilidades da empresa concessionária
(inclusive obras de melhoria a serem feitas); por outro lado, a empresa
concessionária tem a garantia de que a concessão terá um prazo mínimo e de
que poderá cobrar pelos seus serviços preços suficientes para que ela tenjha
um retorno satisfatório sobre seus investimentos.
Diferentemente das privatizações, em concessões o governo
não perde totalmente o controle sobre o objeto da concessão. Além disso, o
governo continua a ser o proprietário de fato dos ativos concedidos.
A matéria está disciplinada no Art. 175 da Constituição Federal,
na Lei Federal nº 8.987/1995, na Lei Federal nº 9.074/1995 e na Lei pederal nº
11.079/2004.
As concessões comuns de serviço público de acordo com o Art. 2º
da Lei Federal 8.987/1995 é a delegação feita pelo Município, mediante licitação na
modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, cuja
concessionária recebera de acordo com as tarifas cobradas dos usuários, ou
eventualmente por receitas alternativas.
A concessão comum propriamente dita é um contrato
administrativo auto-sustentável financeiramente, pois, não depende de subsídios
da Administração Pública, o qual a concessionária proverá toda infraestrutura
necessária para disponibilização do serviço público.
/
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Por outro lado, as Parcerias Público-Privadas (PPPs), conhecidas
como Concessões Especiais, são previstas na Legislação Federal 11.079/2004
dispõe aqueles contratos celebrados entre pessoas jurídicas ou consórcio de
empresas, com objeto que poderá envolver a concessão de serviços públicos ou
obras públicas.
As Parcerias Públicas Privadas poderão ser realizadas nas
modalidades patrocinada ou administrativa, de acordo com o Artigo 2º da Lei
Federal 11.079/04.
A concessão patrocinada ou PPP's patrocinada é o contrato
administrativo similar à concessão comum de serviços públicos, que será aplicado
à receita tarifária, e mais as contraprestações pecuniárias providas cronicamente
pela Administração Pública.
Já a concessão administrativas ou PPP's administrativas se diferem
das concessões comuns e mesmo das concessões patrocinadas por não possuir em
alguns serviços públicos a cobrança de tarifa. Neste caso, por não haver receita
tarifária, toda a remuneração do concessionário advém de contraprestações
públicas (e, eventualmente, de receitas alternativas derivada de negócios
associados).
Os contratos na modalidade de concessão administrativa podem
ter por objeto, além da execução de obras e do fornecimento de bens, serviços que
podem ser prestados tanto diretamente à Administração Pública (em que a
tomadora do serviço seja a própria Administração e não o usuário), como
entregues diretamente ao usuário - embora neste caso a responsável pela
remuneração do concessionário será a Administração Pública.
Para escolher o melhor modelo de concessão a ser utilizada, faz-se
necessário um estudo jurídico, técnico e financeiro pormenorizado, a fim de se
garantir que ao longo do prazo que for estipulado em cada contrato, a
concessionária consiga prestar um serviço de qualidade atendendo as exigências
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
é
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DO PARECIS
PREFEITURA
legais e ao mesmo tempo ter condições de angariar seu lucro sem que haja um
desequilíbrio econômico financeiro.
A melhor forma de se executar o estudo citado no parágrafo
anterior é através da PMI ou PNS, atualmente regulamentado pelo nosso Decreto
Municipal nº 47/2021, que por certo será realizada pelo município para assim ter
subsídios suficientes para escolher o melhor modelo de concessão a ser utilizado
em cada caso.
Sendo. assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes
o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de
alia CUL o hu MA
EL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
urgência especial.
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í PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 128, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR CONCESSÃO DO POSTO DE
ABASTECIMENTO DO AERÓDROMO
GELINDO STEFANUTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para
implantação e exploração do Posto de Abastecimento do Aeródromo Municipal
|
Gelindo Stefanuto, mediante concorrência pública.
Art. 2º. Para os fins disposto nesta Lei considera-se:
I - Poder Concedente ou simplesmente Concedente - Município de Campo Novo
do Parecis;
II - Concessionária - pessoa jurídica ou consórcio de empresa que venceu a
licitação para determinada prestação de serviço público;
III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou Ki np .
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competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
V - PMI - Procedimento de Manifestação de Interesse - utilizado para a
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa
física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a
Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de
concessão ou permissão de serviços públicos, a serem utilizadas em modelagens
de parcerias público-privadas já definidas como prioritárias no âmbito da
VI - PNS - Procedimento Não Solicitado - expedientes não concorrenciais que
administração pública
antecedem a abertura propriamente dita (ou seja, a fase externa) de processos
estatais voltados para a celebração de contratos públicos (processos licitatórios),
normalmente contratos de PPP
CAPÍTULO I
DAS CONCESSÕES COMUNS
Seção I a .
Do serviço adequado !
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Art. 3º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato. |
$ 1º-Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas. |
8 2º: A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
8 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
8 4º. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do $ 3º deste artigo
não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou
no dia anterior a feriado.
Seção II
Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 4º. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I- receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de
serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; |
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária | as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; / | :
que
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DO PARECIS I
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V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 5º. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, ha
obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de a o
mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus
débitos.
Sessão HI
Da política tarifária
Art. 6º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no
edital e no contrato.
8 1º: A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos
casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à
existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
8 2º: Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
8 3º: Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando [
comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
8 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração. | jo / .
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85º. A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de
fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a
evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. |
Art. 7º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 8º. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
|
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17
desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro | do
contrato.
Art. 9º. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários.
Seção IV
Da licitação da Concessão Comum V
Art. 10. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra )
pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. À L E
q.
V
b
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Art. 11. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
I-o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
KH - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão;
II - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos 1, Il e
VII
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; |
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas.
8 1º A aplicação do critério previsto no inciso II só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira.
8 2º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de
licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
8 3 O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. |
8 4º. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por
empresa brasileira.
Art. 12. À outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 6º desta
Lei.
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Art. 13. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em
lei e à disposição de todos os concorrentes. |
8 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia
à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida
entidade. |
8 2º: Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de
tratamento tributário diferenciado, ainda que em consegiiência da natureza
jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre
|
todos os concorrentes. |
Art. 14. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no
que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente:
I-o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
HI - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
V-os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação
a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço; ) pr
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VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; |
X- a indicação dos bens reversíveis; |
XI- as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos
à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa; |
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais
referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 15. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I- encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, ida
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas |no
edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
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habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim k .
( ; A
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sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 16. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
HI - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior,
por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
8 1ºO licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
8 2 A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Município pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
Art. 17. É facultado ao poder concedente "Município", desde que previsto no |
edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante
vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do
contrato.
investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação,
|;
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|
:
Art. 18. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou |
:
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição J : |
| F]
:
O LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital, e conforme Decreto Municipal nº
|
47/2021.
Art. 19. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
s Seção V
Do contrato de concessão
Art. 20. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I-ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; |
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros defihidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e consegiente modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e das instalações;
VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos commpieientos
para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação; ; |
: /
IX - aos casos de extinção da concessão; Na
X- aos bens reversíveis;
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XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas
à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente; |
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido
da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I- estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e |
H - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 21. O contrato de concessão poderá prever o emprego de esaiaçes
privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao o
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa,
termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
os
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue
|
essa responsabilidade.
$ 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação
de projetos associados. f
v
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8 2º: Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
8 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
$1º- A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
8 2O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 24. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária
sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão,
$1º- Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste ateh o
pretendente deverá: |
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 25. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente
autorizará a assunção do controle ou da administração temporária | da
concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não optei
vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e ai,
a continuidade da prestação dos serviços. |
$ 1º: Na hipótese prevista no caput deste artigo, o poder concedente exigirá dos
financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade
jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos ni
inciso I do parágrafo único do art. 28. ,
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8 2º: A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na
forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus
controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços
públicos.
8 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos
no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus
financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei Federal
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus
financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações
ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em
Assembléia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos
quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou
quotistas controladores em Assembléia Geral; |
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos
acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam
representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
8 5º. A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará
responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação,
encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com
o poder concedente ou empregados.
8 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração
temporária. . l Pe
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Art. 26. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em
garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 27. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a
investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter
fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes
condições:
I-o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e
Documentos para ter eficácia perante terceiros; |
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito
não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este
formalmente notificado;
NI - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a
titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade
adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e
receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária
faça, na qualidade de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no
inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa
os créditos para cobrança; |
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela
concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente
bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao
mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis;
e
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VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos
recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimpleme
integral do contrato.
nto
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo
prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior
(cinco) anos.
Seção VI
Dos encargos do poder concedente
Art. 28. Incumbe ao poder concedente:
as
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
KH - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
HI - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei ou
contrato;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista
contrato;
em
no
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
cláusulas contratuais da concessão;
as
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço
obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outo!
ou
rga
de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis; ( a
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IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição
de
servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes
a
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-
ambiente e conservação;
XI- incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
Art. 29. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos
financeiros da concessionária.
e
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada,
e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão
composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos
usuários.
Seção VII
Dos encargos da concessionária
Art. 30. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
HI - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato; (
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IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus
registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados
pela concessionária e o poder concedente.
Seção VIII
Da intervenção
Art. 31. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar
a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites
da medida.
Art. 32. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causa
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é
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determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito
ampla defesa.
de
8 1º- Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
8 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser
concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida
a intervenção. x
Art. 33. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração
do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Seção IX
Da extinção da concessão
Art. 34. Extingue-se a concessão por:
I- advento do termo contratual;
II - encampação; q E a |
HI - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
8 1º. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
dy
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8 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
8 3º: A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
8 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
|
|
concessionária, na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei. |
Art. 35. A reversão no advento do termo Gnitial far-se- e Atindenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados
ou depreciados, que tenham sido realizados com o. objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 36. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após pro pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior.
Art. 37. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 28, e as normas
convencionadas entre as partes.
8 1º.A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
I-o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade 1h
serviço;
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II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais|ou
regulamentares concernentes à concessão;
HI - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no Sa de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180
(cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no
curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1998.
82º. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da veificdção
da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
8 3º. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no 8 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
8 4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
|
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente
de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
8 5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art.
39 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos f
causados pela concessionária. / po
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$ 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 38. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A concessão será feita pelo Município, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado.
81º. O contrato de concessão terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 35
(trinta e cinco) anos, já incluso neste, eventual prorrogação.
$ 2º. Para fins de estudo técnico no que tange a área, valores, prazo e demais
especificações é facultado à Administração Pública fazê-lo através de PNI ou PNS,
nos termos do Decreto Municipal nº 47/2021.
Art. 40. A concessão objeto desta Lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo município
com a cooperação dos usuários.
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Art. 41. A concessão objeto desta Lei será formalizada mediante contrato, que
deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de
licitação.
Art. 42. O município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando
a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente a presente Lei a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá
|
outras providências e o Decreto Municipal nº 47/2021. |
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando | as
disposições em contrário. |
Gabinete do Prefeito Municipal, no > id de 2021.
a fo a 4 É se -
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
Secretária Municipal de Administração
cumpra-se.
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