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materia nº 127/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 127 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento de abono salarial, em forma de rateio, aos profissionais da educação até o limite de 70% das receitas do Fundeb, e dá outras providências
native_id21995

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.879/2021.
2021-12-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária convocada para 27.12.2021. Data da Resposta: 27/12/2021 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única, com emenda, por 5x0 votos, segue à sanção. OBS: Alterada tramitação para urgência especial, cfe requerimento aprovado/autor Ver. Joaquim Equip)
2021-12-20 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/12/2021 Resposta Observações: Parecer conjunto favorável com proposta de emenda.
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 17/12/2021 Resposta Observações: Parecer jurídico
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária convocada para 20.12.2021. Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: Lido em sessão, rejeitado requerimento de urgência especial, passando a tramitar em regime de urgência simples, cfe informado pelo Presidente, distribuído às Comissões (CLJRF, CES e CFO) para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:43.749116-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 0 0

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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Câmara Municipal Campo Novo ad Parecis
ata: 1 Ff Hora: ê I
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Excelentíssimo Senhor
MARCELO JOSÉ BURGEL
: i i , bro di
Bgsinbos Mtoragen Lesbs)84h4850, 14!» de 18 de dezenhro ce
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vere.
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do
Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para
encaminhar o Projeto de Lei nº 127/2021, que conta com a seguinte ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a A
REALIZAR O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL,
EM FORMA DE RATEIO, AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 70% DAS RECEITAS DO
FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar o pagamento de abono salarial aos profissionais da educação
a fim de atingir o percentual de gastos de 70% das receitas do Fundeb.
A Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal,
revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências
determina em seu artigo 26:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do
art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste prtigo,
considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da
educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme
o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
KI - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos
do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como
aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019,em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica;
HI - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das
atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo
associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária
com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o
empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica
|
existente.
Conforme se depreende do artigo acima transcrito, a municipalidade tem a
obrigação de investir 70% do repasse do Fundeb na remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício. Porém, neste ano especificamente o município recebeu,
e ainda continua a receber, altos valores de repasse, e não está conseguindo atingir tal
percentual.
Uma forma de resolver a questão é o pagamento de abono salarial a esses
rofissionais, em forma de rateio, até o limite que atingirá os 70% obrigatórios para
Pp q gir: 8 Pp
cumprimento da Lei do Fundeb.
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PREFEITURA
Nosso Tribunal de Contas já se pronunciou favoravelmente a esta questão,
conforme decisão de Resolução de Consulta:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2021 — TP Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARANTÃ DO NORTE. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONSULTA.
EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA PAGAMENTO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL (ART. 212-A, XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC 173/2020 E LEI
14.113/2020). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL
EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES PROFISSIONAIS. INCREMENTO DE DESPESAS E
ABONOS. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR AO PERÍODO DE
CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) As
vedações impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à determinação
constitucional de aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb na valorização
e remuneração dos profissionais da educação básica. 2) É possível o aumento de
despesas com pessoal, durante o período de vedação da LC 173/2020,
exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo
exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela
EC 108/2020, em razão do princípio da Supremacia da Norma Constitucional, desde
que observados os limites e controles para a criação e aumento da despesa com
pessoal previstos no ordenamento jurídico. 3) As vedações do art. 8º da Lei
Complementar 173/20 não podem obstar a obrigação constitucional de aplicação
dos 70% dos recursos do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação
básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário, conceder reajuste ou revisão de
remuneração, conceder ou majorar abonos salariais ou 14º salário, conceder
progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de carreira que implique
aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. 4) A
concessão de reajuste para atendimento ao piso salarial nacional dos profissionais
da educação básica, enquadra-se na hipótese excepcional de determinação legal
anterior à calamidade, tratando-se de AMGF / CSG 2 um direito resguardado
decorrente da Lei 11.738/2008. 5) É possível outras formas de reajustes para a
categoria de profissionais da educação básica que ultrapassem o piso nacional,
sendo imprescindível, para a não incidência das vedações da LC 173/2020, que
eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da
Constituição da República. 6) Para conferir efetiva aplicabilidade da norma
constitucional é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, quando a medida
tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo,
70% dos recursos anuais do Novo Fundeb, necessitando de lei autorizativa
específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de
partilha. 7) Diante das dificuldades de cumprir com a fração mínima de 70% do
Fundeb para valorização e remuneração dos profissionais da educação básica em
2021, o administrador público deve adotar medidas que melhor acompdem o
cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do pagamento de indenizações e
concessão de adicionais decorrentes de direitos adquiridos. 8) O descumprimento
do mínimo constitucional de aplicação dos 70% Fundeb na valorização dos
profissionais da educação básica no exercício de 2021, diante da comprovação de
que o gestor público adotou medidas para evitar tal situação, deve ser ponderado
pelo Tribunal de Contas com base nos princípios da supremacia do interesse
público, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os obstáculos e j
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dificuldades reais do gestor, conforme determinação do art. 22, caput, da LINDB. 9)
O não atingimento do mínimo constitucional na valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica deverá ser justificado e comprovado pelo gestor
no momento da prestação de contas a este Tribunal de Contas.
Neste mesmo sentido trazemos à baila a jurisprudência abaixo transcrita:
CONSULTA. NOVO FUNDEB. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PREVALENCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE
ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCACÃO BASICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE EM SITUACÕES ESPECIAIS E
TRANSITORIAS. NECESSIDADE DE LEI.
1. Diante de aparente conflito existente entre a norma constitucional (Artigo
212-A da CF) e a norma legal (Artigo 80 da Lei Complementar n. 173/2020),
ha que prevalecer a norma de maior nível hierarquico, no caso a estatuída na
Constituicao.
2. A fim de se conferir a efetiva aplicabilidade a norma constitucional
expressa no artigo 212-A, inciso XI, da Constituicao Federal, introduzida
pela Emenda Constitucional 108/20, regulamentada pelo artigo 26 da Lei
14.113/20, é possível o pagamento de abono aos profissionais da educacao
basica em efetivo exercício, quando a “medida tiver o objetivo de assegurar
aos referidos profissionais a percepcao de, no minimo, 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, excluidos os previstos no inciso
III do artigo 5o da Lei 14.113/20.
3. O pagamento do abono deve ser autorizado por lei específica, que deve
dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e criterio de partilha. Tal
medida pode ser adotada em carater provisorio e excepcional, apenas em
situaçoes especiais e eventuais, nao devendo ser utilizada em carater
permanente. |
4. Caso estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 70%
(setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode
significar que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da
Educacao Basica necessita de revisao ou atualização, de forma a absorver,
sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da
remuneracão, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de
abonos. (TCE-PE - Proc. nº 21100950-7, Rel. Cons. Valdecir Pascoal, julgado
em 01.12.2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Civel. AÇÃO POPULAR.
PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO.
POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. 1. O repasse das verbas do FUNDEB para os professores, através
de rateio, está condicionado à existência de lei municipal própria que
estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da
legalidade. 2. Restando exaustivamente analisada a matéria trazida aos
autos, devem ser rejeitados os embargos. Embargos de declaração rejeitados.
(Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0087485.58.2013.8.09.0001)
(
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Assim, entendemos ser essencial a aprovação do presente Projeto de Lei
para que o município consiga cumprir uma obrigação prevista em lei Federal, o qual a Pin
por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, e haja vista a necessidade de a medida ser
posta em prática ainda neste ano, solicitamos a tramitação em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL.
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no
presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me
da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do
meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação. fo ii fs Za VA v Xe |
ACHADO
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 127, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR O PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL,
EM FORMA DE RATEIO, AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 70% DAS RECEITAS DO
FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento de abono salarial referente
exclusivamente ao exercício de 2021, em forma de rateio, aos profissionais da educação em
efetivo exercício se a remuneração paga no exercício vigente não atingir 70% (setenta por
cento) dos recursos recebidos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
8 1º. O abono salarial a ser rateado deverá ser apurado pelo Poder Executivo e fixado por
Decreto acompanhado do devido impacto financeiro, sobre o valor necessário para atingir o
limite estabelecido no art. 26, da Lei Federal nº 14.113/2020.
8 2º. O rateio será fixado no valor exclusivamente para atingir o limite citado no pagada
anterior, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassá-lo.
Art. 2º. Após o último recebimento do recurso do FUNDEB o Poder Executivo fará o
levantamento do quanto falta para atingir os 70% (setenta por cento) sendo o valor
encontrado rateado, em parcela única, em forma de Abono Salarial, igualitariamente para
todos os profissionais da educação contemplados no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020,
oportunidade em que fará o impacto financeiro citado no parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei.
L.
4
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Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
específicas, conforme segue abaixo:
a) 09 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO
003 - FUNDEB
12.365.0007.20144 - REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO - CRECHE - FUNDEB 70%
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETA
b) 09 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO
003 - FUNDEB
12.365.0007.20145 - REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO - PRÉ-ESCOLA - FUNDEB 70%
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETA
c) 09 - SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO
003 - FUNDEB
12.361.0007.20079 - REMUNERAÇÃO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL -
FUNDEB 70%
3190.00 - APLICAÇÕES DIRETA
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
A inete do o Vo) A de fino de 2021.
AR, 1 MACHADO
contrário.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
Secretária Municipal de Administração
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