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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaAprova a Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, relativas ao exercício financeiro de 2019, gestão do Prefeito Rafael Machado.
native_id21998

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão extraordinária de 20.12.2021. Data da Resposta: 20/12/2021 Resposta Observações: Lido em Plenário, juntamente com o parecer da CFO, apreciado em discussão única, votação nominal, resultado: aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à promulgação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:44.637485-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

o CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
o,
Rs
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002, DE 20 DE DEZEMBRO DE ido
AUTORIA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aprova a Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis, relativas ao
exercício financeiro de 2019, gestão do Prefeito Rafael
Machado.
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, nos termos do art. 224 do Regimento Interno da
Casa, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de DECRETO
LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, relativas ao exercício financeiro de 2019, gestão
do Prefeito Municipal - Sr. Rafael Machado, acompanhando o parecer prévio nº 73/2021-
TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 20 de dezembro de 2021.
Comissão de Finanças e Orçamento |
RIGUES - Presidente
A LCD ql
VER. MARÓIO CLETFÉRREI KSDO NasciMENTO - Vice-Presidente
Protocolo
Apreciado na sessão do diaO/A 12021 Resultado: (2
Presidente
Ver. Marcelo Burgel
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, depois de cumpridas as formalidades legais,
emitiu o parecer prévio nº 73/2021 - TP, favorável à aprovação das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, relativas ao exercício
financeiro de 2019, gestão do Prefeito Municipal - Sr. Rafael Machado.
O processo foi encaminhado à apreciação desta Comissão, que decidiu,
acompanhar o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Do parecer final destacam-se as seguintes informações:
1. O Município atendeu aos limites constitucionais e legais, conforme
abaixo enumerado:
e a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 47,70% do total da receita
corrente líquida, não ultrapassando o limite de 54% (art. 20 da Lei Complementar 101/2000);
e a despesa total com pessoal do Legislativo Municipal ficou em 2,09%, não
ultrapassando o máximo de 6% (art. 20 da Lei Complementar 101/2000);
e o Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a
33,46%, atendendo assim ao limite mínimo de 25% conforme art. 212 da Constituição
Federal;
e o Município aplicou na valorização e remuneração do magistério da educação básica
pública 89,33% da receita de retorno do FUNDESB, atendendo o limite mínimo de 60%,
conforme legislação vigente (art. 22º da Lei 11.494/2007 e art. 60, $ 5º, do ADCT );
e o Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a
25,07%, respeitando assim o limite mínimo de 15% conforme determina a Constituição
Federal (art. 77, HI, do ADCT);
e o Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 5,19% da receita
base referente ao exercício do ano de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite
máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
2. Considerando o constante no referido parecer prévio e, entendendo
serem procedentes os apontamentos apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado,
esta Comissão solicita à presidência da Câmara Municipal o encaminhamento de
expediente recomendatório ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito - Sr.
Rafael Machado, para que adote as providências necessárias para sanar as seguintes
situações apontadas:
e | realizar um controle eficiente da classificação orçamentária por fonte/destinações de
recurso, de forma que todo o gasto com remuneração dos profissionais do magistério seja
contabilizado na fonte de recurso “18”;
e | avaliar e adequar o dispositivo contratual e os procedimentos de prestação de contas
das organizações da sociedade civil, para cumprimento integral da Portaria nº 377/2020 da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Nota Técnica SEI nº 45799/2020/ME;
e: CÂMARA MUNICIPAL
Rd CAMPO NOVO DO PARECIS
e | Incluir no cálculo para aferição dos valores das metas ficais as receitas e despesas
previdenciárias, com base no artigo 4º da LRF e no Manual de Demonstrativos Fiscais
Elaborado pelo STN;
e Nos termos que dispõe o Manual dos Demonstrativos Fiscais elaborado pela STN,
assegurar que a memória e a metodologia de cálculo que acompanha o demonstrativo das
metas anuais sejam instruídos com elementos necessários a fim de justificar os resultados
pretendidos;
e Acompanhar o processo de regularização das informações referentes ao parcelamento
entre Município e o FUNSEM no sistema CADPREV e havendo a solução da pendência
encaminhe a Secex de Previdência as informações da situação atualizada.
e Estabelecer na LDO um percentual máximo e não mínimo para a reserva de
contingencia e que a LOA preveja valor que não ultrapasse o limite descrito na LDO;
e Reduzir o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais.
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
| | ARES e-mail: secretaria Qtce mt. gov.br
Processos nºs 8.752-1/2019, 11.651-3/2020, 115-5/2019, 11.862-1/2020 e 22-9/2019 -
apensos
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2019
Leis nºs 1.949/2018 - LDO e 1.974/2018 - LOA
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 11-5-2021 — Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 73/2021 — TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.752-1/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise do
autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria relacionando 7
(sete) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu
relatório, apontando 1 (uma) irregularidade.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a
equipe técnica manteve 1 (uma) irregularidade referente a receita e governo e 1 (uma) referente à
previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Campo Novo do Parecis, no
exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.974/2018, que estimou a
receita e fixou a despesa em R$ 170.136.200,00 (cento e setenta milhões, cento e trinta e seis mil
e duzentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
de 3% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 5º, LRF).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
CAUsersletspadilhalA ppDataiLocalNTempy7 AFS AC85BFCO7A 146B44C0022C0640A8.odt MOC/CSG 1
Tribunal de Contas
Mato Grosso
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretaria Qtce.mt.gov.br
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Descrição Previsão Inicial Previsão Execução (R$) (%)
Progr (R$) Atualizada (R$) Exec/
| Prev
0001 | AÇÃO LEGISLATIVA 6.000.000,00 | 5.910.000,00 5.376.731,28) 90,97
0016 AGRICULTURA FAMILIAR E |
COOPERATIVISMO 612.900,00 670.348,00 516.804,81, 77,09
0014 |BEM VIVER 122.500,00 372.500,00 252.702,50 | 67,84
0013 CELEIRO DA PROTEÇÃO
| SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL 2.390.900,00) 3.556.497,15 2.754.167,93 | 77,44
|0020 CULTURA + 20 452.100,00, 1.502.871,30 1.441.502,16 95,91
(0018 | DESENVOLVE TURISMO + 20 98.900,00 66.395,22 46.430,94 69,93
DESENVOLVIMENTO
0017 |ECONÔMICO COM
SUSTENTABILIDADE 1.175.000,00, 3.091.550,00 2.815.039,34, 91,05
0007 EDUCAÇÃO PARA A VIDA
TODA 40.837.900,00| 54.469.518,41| 51.838.356,46| 95,16
0019 | ESPORTE PARA TODOS 893.500,00 827.028,70 803.955,34 | 97,21
0015 GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA 276.500,00 339.700,00 295.723,88, 87,05
0002 | SESTÃO E MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS DO MUNICÍPIO 25.793.728,00| 29.379.887,25| 28.014.457,29| 95,35
0004 |SESTÃO E MANUTENÇÃO DO
FUNSEM 26.436.200,00| 26.436.200,00| 11.446.036,96| 43,29
0010 MAC: MÉDIA E ALTA COMPLEX.
HOSPITALAR 15.294.400,00| 19.587.930,00| 18.345.797,99| 93,65
OBRAS PÚBLICAS DE
0005 |QUALIDADE, DIREITO DE
TODOS 18.655.500,00| 31.196.346,98| 27.278.171,39| 87,44
'0003 | OPERAÇÕES ESPECIAIS 3.599.472,00, 3.459.429,12 3.431.361,45] 99,18
9999 | RESERVA DE CONTINGENCIA 150.000,00 0,00 0,00. 0,00
0006 SANEAMENTO BÁSICO
DIREITO DE TODOS 7.461.600,00, 8.382.814,96 7.150.939,53 | 85,30
0011 SAÚDE: ASSISTÊNCIA |
FARMACÊUTICA 1.667.500,00 | 1.781.647,00 1.691.502,90 | 94,94
0009 | SAÚDE: ATENÇÃO BÁSICA 14.596.000,00| 14.762.073,00| 13.963.153,56| 94,58
0008 | SAÚDE: GESTÃO DO SUS 2.170.000,00) 2.502.980,00 2.380.367,78) 95,10
0012 | VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.451.600,00| 1.852.204,00] 1.726.068,54 | 93,19
TOTAL 170.136.200,00 | 210.147.921,09| 181.569.272,03| 86,40
CNUsersletspadilhalA ppDatalLocaNTempy7AFSAC85BFCO7A 146B44C0022C0640A8.odt
MOC/ CsG
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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noventa e cinco milhões, setecentos e seis mil, trezentos e dez reais e cinquenta e quatro
centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação
orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos Valor previsto R$ Valor (%) da
arrecadado R$ |arrec sobre
a previsão
'1- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 191.817.443,92 212.657.346,83 110,86
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
| Melhoria 37.495.384,16 40.096.511,35 106,93
Receita de Contribuições 6.828.700,00 7.197.300,73 105,39
Receita Patrimonial 11.195.195,00 21.225.046,79| 189,59
Receita Agropecuária o 0,00 0,00. 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00. 0,00
Receita de Serviços 4.185.028,55 5.033.337,68 120,27
Transferências Correntes 130.212.561,54| 137.528.060,51 105,61
Outras Receitas Correntes 1.900.574,67] 1.577.089,77 82,98
IH - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 2.603.414,15 3.563.390,50 136,87
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 555.070,50 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 2.603.414,15 3.008.320,00 115,55
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
HI - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 194.420.858,07 216.220.737,33 111,21
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA — -20.761.096,40 | -20.514.426,79 98,81
Deduções para o FUNDEB -17.316.602,40 -18.644.450,03 107,66
Renúncias de Receita -3444494,00) 1.732.464,13 50,29
Outras Deduções 0,00 -137.512,63 0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intra) 173.659.761,67| 195.706.310,54 112,69
VI - Receita Corrente Intraorçamentária 10.914.700,00 9.841.017,16 90,16
VII - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 184.574.461,67| 205.547.327,70 111,36
CNUsersietspadilharA ppDatalLocalNTempy7 AF5AC85BFCO7A 146B44C0022C0640A8.odt MOC/CSsG 3
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Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de
R$ 36.484.810,54 (trinta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e dez reais
e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 22,91% do valor previsto, conforme consta à fl.
37 do relatório do voto.
“A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 38.270.126,52 (trinta e
oitomilhões, duzentos e setenta mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
(RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA - RTP | VALOR-(R$) % (RECEITA PRÓPRIA/
RECEITA ARRECADADA
LÍQUIDA)
Impostos, Taxas e Contribuições 35.550.628,28 18,17
IPTU 5.090.643,90 26
IRRF 7.863.095,62 4,02
ITBI 339327274 | 1,73
ISSQN 13.707.772,59 7,00 =
Taxas 3.460.354,86 | 1,77
Contribuição De Melhoria 2.035.488,57 | 1,04
Multas e Juros de Mora dos Tributos 206.470,49 | = 0,11
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 1.051.066,66 0,54
Receita da Dívida Ativa Tributária 1.461.961,09 | 0,75
Total 38.270.126,52 | 19,55
«exceto intraorgamentárias, totalizaram R$ 173.095.822,03 (cento e setenta e três milhões, noventa
e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e três centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 196.790.161,07) com as
despesas empenhadas (R$ 161.703.387,66), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº
43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de
R$ 35.086.773,41 (trinta e cinco milhões, oitenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e
quarenta e um centavos), conforme fl. 37 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:
CAUsersletspadilhaiA ppDataiLocaNTempy7 AF5SAC85BFCO7A 146B44C0022C0640A8.odt MOC / CSG 4
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Descrição Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) | 11.082.818,66
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Dívida Contratual o. 1.082.818,66
24. Empréstimos 11.082.818,66
2.1.1 Internos 11.082.818,66
2.1.2 Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
2.4.1. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais 0,00
24.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira | 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais | 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos 0,00
4. Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (1) 43.965.503,63
5. Disponibilidade de Caixa 43.965.503,63
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta 46.592.339,55
5.2. (-) Restos a Pagar Processados 2.626.835,92
6. Demais Haveres 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (1-1) -32.882.684,97
Receita Corrente Líquida - RCL 168.313.375,39
% da DC sobre a RCL 0,07,
% da DCL sobreaRCL | 0,00)
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> 201.976.050,46 |
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC |
Precatórios Anteriores a 5/5/2000 0,00]
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL) 0,00
Passivo Atuarial - RPPS 173.664.915,00
Insuficiência Financeira 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida 32.219,08
CAUsersetspadilhavA ppDatalLocalTempl7AFSAC85SBFCO7A 146B44C0022C0640A8.odt MOC/ESG 5
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É] | IRS ASSES e-mail: secretariaDtce .mt.gov.br
Restos a Pagar Não Processados RR 4 4.895,11 76,52
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO 0,00
Dívida Contratual de PPP 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de
R$ 29.038.108,03 (vinte e nove milhões, trinta e oito mil, cento e oito reais e três centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 168.313.375,39
Pessoal Valor no (%) RCL (%) Limites Situação
Exercício R$ Legais
Executivo 80.301.591,90 47,70 54 Regular |
Legislativo 3.524.906,38 2,09 6 Regular
Município 83.826.498,28 | 49,79 60 Regular
— Tre alínea “b” do inciso Ill do artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - | Valor aplicado | (%)daaplicação | (%)Limitemínimo | Situação
R$ | R$ sobre receita base sobre receita base
119.593.385,65 | 40.020.224,49 83,46 E Regular
do 344 do a nos ips coprnda rn
CAUserstetspadilhaA ppDataiLocalNTempY7 A F5 AC85BFCO7A 146B44C0022C0640A8.odt
MOC /CSG 6
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transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal
(CF).
Fundeb
Receita Fundeb | | Valor aplicado |(%) Aplicado E Situação
L
(incluindo rendimentos de R$
aplicação financeira)
26.268.219,89 23.464.304,93 | 8933) o “60 Regular
dO Eme er
receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base | Valor aplicado | (%)daaplicação | (%)Limite mínimo Situação
R$ R$ sobrejreceita base |s
117.975.162,16 | 29.576.436,35 2507 Regular
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º dovartigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso Ill do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base | Valor Repassado (%) sobre a | (%) Limite Situação E
2018 R$ R$ receita base | máximo "q
115.419.610,10 6.000.000,00 5,19 | 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de |
R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), correspondente a 5,19% darreceita base referente ao
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“exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A
da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada
mês (art. 29-A, 8 2º, inciso Il, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal (art. 9º, 8 4º, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 502/2021, da
lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer
prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo
Novo do Parecis, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Rafael Machado, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 84 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e
artigo 176, 8 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), porunanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº
52019, sob a gestão do Sr. Rafael Machado, tendo como contador o Sr. Emerson de Lima Miranda,
inscrito no CRC/MT sob o nº 016132/0-3; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora
exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas
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presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública — Lei
Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de
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Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme
8 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento
do disposto no 8 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos Il e Ill do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO e os
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Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA
(Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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