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PROJETO DE LEI Nº 008/2022-LE, DE 2 DE MARÇO DE 2022.
AUTORIA: VEREADOR JORGE ITAMAR RODRIGUES.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.223, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, NO CASO QUE ESPECIFICA.
O Vereador JORGE ITAMAR RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.223, de 19 de agosto de 2021, que torna obrigatória a realização de audiência pública pela Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, no caso que especifica.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 2 de março de 2022.
VER. JORGE ITAMAR RODRIGUES
JUSTIFICATIVA
A audiência pública é importante instrumento de voz da população em geral, todavia, nossa Constituição Federal de 1988 não exige a obrigatoriedade da realização de audiência pública para tratar do aumento do número de vagas de vereadores.
O art. 29 da Constituição, norteia a quantidade de vagas por número de habitantes, e atualmente Campo Novo do Parecis pode ter até 13 (treze) vereadores pela sua população atual.
Apenas a título comparativo, Barra do Bugres, que atualmente conta com 13 vereadores possui uma população estimada de 35.642 pessoas, segundo dados do IBGE 2021, e Campo Novo do Parecis possui atualmente população estimada em 36.917 pessoas também segundo dados do IBGE 2021. Todavia, nossa cidade conta apenas com 9 (nove) vereadores, e possui legalidade e legitimidade para termos até 13 representantes nesta Casa Legislativa.
A desobrigação de realizar audiência pública em nada altera a legalidade constitucional do quantum de vagas, pois ainda que seja um importante instrumento de voz popular, trata-se de instrumento opinativo, cabendo a soberania de plenário decidir sobre os temas importantes e relevantes para o município.
A revogação da aludida Lei Municipal visa tão somente prestigiar a celeridade de tramitação de Projeto de Lei para tratar do aumento de vagas, cabendo somente a soberania de plenário aprovar ou não o tema.
Por estas razões, é que se propõe o presente Projeto de Lei, para o qual espero dos nobres pares apoio para aprovação, requerendo a tramitação em regime de urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno.
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