br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-28
EmentaEstabelece normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.
native_id22607

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-15 Encaminhamento de Expediente Complemento: Reenvio à Comissão de Finanças e Orçamento (composição 2023)
2022-09-15 Encaminhamento de Expediente
2022-06-30 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 04/08/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-05-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 09/05/2022 Resposta Observações: Parecer favorável - OBS: Parecer CLJRF foi encaminhado à Secretaria Geral em 30.06.2022
2022-05-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 20/05/2022
2022-04-30 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 02.05.2022 Data da Resposta: 02/05/2022 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, COSP, CFO).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022-LE DE 02.05.2022.





AUTORIA: VER. JOAQUIM EQUIP, WILLIAN FREITAS, BEITO MACHADINHO, MARCIANO, MARCIO NASCIMENTO E MARCELO BURGEL.



Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Estabelece normas para transação e dação em pagamento de débitos tributários mediante entrega de bens, execução de serviços e de obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º. Ficam estabelecidas normas para a transação e a dação em pagamento mediante contrapartida de bens, serviços e obras de utilidade pública, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, nos termos dos incs. III e XI do art. 156 e do art. 171 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. São finalidades desta Lei a efetividade e a agilidade da

cobrança, a economicidade da operação, a composição de conflitos e a terminação de litígios judiciais e administrativos.



Art. 2º. O contribuinte em débito tributário com a Fazenda Municipal poderá firmar acordo de transação e dação em pagamento com o Município de Campo Novo do Parecis, prestando serviços, executando obras e entregando bens de interesse público, compensando no todo ou em parte o montante devido, respeitados os limites de transação fixados pelo Código Tributário Municipal.

§ 1º. A celebração do acordo de transação e dação em pagamento suspende a prescrição do crédito tributário, e tem natureza jurídica de contrato administrativo, vinculando as partes aos seus termos, e será regida pela legislação aplicável aos contratos públicos.

§ 2º. Após celebrado o acordo de transação e dação em pagamento, este será encaminhado às secretarias municipais responsáveis pelas competências a que se relacionam o bem, o serviço ou a obra a serem executados, para fins de fiscalização e acompanhamento.



Art. 3º. A proposta de acordo de transação e dação em pagamento poderá ser apresentada pelo contribuinte antes ou após a constituição do crédito tributário e deverá conter obrigatoriamente:

I - descrição detalhada dos serviços a serem prestados, das obras a serem

executadas e dos bens a serem entregues;

II - orçamento estimado dos serviços, obras e bens oferecidos; e

III - prazo para sua conclusão.

Parágrafo único. A Administração Municipal, por meio da Câmara de

Transação, poderá aceitar, negar ou propor modificações à proposta de acordo de transação e dação em pagamento para que essa melhor se adeque ao interesse público.



Art. 4º. Para fins desta Lei, o acordo de transação e dação em pagamento é considerado crédito líquido e certo contra a Fazenda Municipal quando adimplidas suas cláusulas.



CAPÍTULO II

DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO



Art. 5º. A Câmara de Transação será formada por:

I - 1 (um) procurador titular efetivo e estável e 1 (um) procurador suplente efetivo e estável, a serem designados pelo Procurador-Geral do Município;

II - 1 (um) membro da Controladoria-Geral do Município titular efetivo e estável e 1 (um) membro suplente efetivo e estável, a serem designados pelo Controlador-Geral do Município; e

III - 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Secretaria de Finanças, titular efetivo e estável e 1 (um) membro suplente efetivo e estável, a serem designados pelo Secretário Municipal de Finanças.



Art. 6º. Os membros da Câmara de Transação deverão possuir reputação ilibada, notório conhecimento jurídico nas áreas de direito tributário e auditoria, mais de 5 (cinco) anos de exercício funcional nas suas carreiras e estar habilitados, a partir de cursos de formação específicos, nas práticas de mediação e transação.

§ 1º. Os membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei.

§ 2º. Os membros da Câmara de Transação serão responsabilizados criminal ou administrativamente apenas nos casos de dolo ou fraude, comprovado mediante processo administrativo disciplinar ou ação penal.



Art. 7º. Os membros da Câmara de Transação deverão declarar impedimento ou suspeição, e serão substituídos por seus suplentes, sempre que:

I - tratar-se de matéria que, desde a época dos fatos até a conclusão do procedimento de transação, possa ter relação, direta ou indireta, com interesses de sujeito passivo, ou de seus controladores, administradores, gestores ou representantes legais no caso de pessoa jurídica, de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; ou

II - nos últimos 5 (cinco) anos, tenham sido empregados ou prestado serviços, a qualquer título, a entidades ou sujeitos passivos envolvidos no procedimento de transação.



CAPÍTULO III

DO DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO



Art. 8º. O descumprimento da obrigação assumida na transação pelo sujeito passivo importará na rescisão do acordo realizado.

Parágrafo único. Revogada a transação, o crédito retornará ao seu valor

originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante eventualmente pago,

prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito tributário.



CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 9º. Na transação com a Fazenda Municipal, o particular poderá ser assistido por advogado.



Art. 10. Nos casos em que a Lei for omissa, serão observados os princípios e os dispositivos do Código de Processo Civil, além dos Códigos Tributários Nacional e Municipal.



Art. 11. A Câmara de Transação poderá transacionar os créditos tributários e não tributários das autarquias e fundações municipais.

Parágrafo único. As autarquias e fundações municipais que manifestarem

interesse em transacionar seus créditos por meio da Câmara de Transação firmarão convênio com o Município de Campo Novo do Parecis, do qual constará, dentre outras disposições, a obrigação das instituições de fornecer todas as informações e demais elementos necessários para a concretização do ato.







Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto a ser publicado no prazo de até 180 dias.



Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







VER. JOAQUIM EQUIP                               VER. WILLIAN FREITAS





VER. BEITO MACHADINHO                                     VEREADOR MARCIANO





VER. MARCIO NASCIMENTO                                   VER. MARCELO BURGEL 





























































JUSTIFICATIVA





São fartos os recursos que deixaram de entrar ao longo dos anos, onerando os demais contribuintes, os quais acabam cobrindo essa queda na arrecadação. O problema necessita de atenção especial. Muitos mecanismos foram criados ao longo dos anos para tratar desse assunto. Além da dívida ativa e da execução fiscal, que busca judicialmente o pagamento do passivo, são feitos sucessivos programas de recuperação fiscal (Refis), buscando, por meio de parcelamentos e descontos, que os devedores paguem os tributos atrasados. Em resumo, buscou-se apenas mecanismos pecuniários para sanar dívidas. 

Nossa proposta aborda a questão de forma diferente, utilizando mecanismos não pecuniários já existentes na legislação tributária nacional, mas que ainda não tinham sido regulamentados no âmbito municipal. Imaginem, por exemplo, se fosse possível a uma escola, com dívidas tributárias, poder regularizar sua situação fiscal oferecendo vagas privadas na rede municipal? Ou uma empresa de construção civil, na mesma situação fiscal, oferecer a reforma de uma praça, a manutenção de um espaço público, em troca dessa dívida?

 O presente Projeto de Lei procura regulamentar esse tipo de transação, buscando no passivo tributário investimentos públicos reais para a cidade. Há potencial de geração de mais arrecadação para o município, todos sabemos das dificuldades enfrentadas pelas pequenas empresas no período da pandemia, onde muitos estão negativados. Inspirada na premiada Lei Municipal nº 8.532, de 13 de dezembro de 2017, do município de Blumenau, buscamos, por meio da regulamentação dos institutos da transação e da dação em pagamento, uma forma alternativa para o contribuinte devedor quitar a sua dívida, a trocando pela execução de serviços, obras e a entrega de bens ao Município. Evidentemente, com a avaliação e concordância do ente público, que possui a palavra final no acordo. Há algumas diferenças entre a proposta blumenauense e a nossa. Naquela, estão contempladas dívidas tributárias e não tributárias, e o acordo de transação é homologado judicialmente, pois envolve a dívida ativa do município. 

No presente Projeto de Lei, é diferente. Está contemplando somente as dívidas tributárias, mas não se restringindo às dívidas em execução fiscal. Todas as dívidas tributárias podem gerar acordos de transação e dação em pagamento, mesmo na fase administrativa da cobrança. Aliás, depende do contribuinte fazer a proposta em qualquer momento, a qual será avaliada pela Câmara de Transação, composta por servidores da Procuradoria, Secretária de Finanças e Controladoria. É possível que sejam feitos ajustes na proposta para melhor adequação ao interesse público. Homologado o acordo, ele se torna um contrato administrativo e é fiscalizado e medido pela área técnica afim da prefeitura, na secretaria municipal responsável pelo serviço, obra ou recebimento do bem. Ele entra dentro do fluxo de gestão e fiscalização de contratos. 

Há outros exemplos no País. O Governo Federal, no ano de 2020, editou a forma de transação para dívidas tributárias, com a Lei Federal nº 13.988, de 14 de abril de 2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, chamada de “MP do Contribuinte Legal”. No mesmo ano, o município de São Paulo aprovou a Lei Municipal nº 17.324, de 18 de março de 2020, instituindo o programa de desjudicialização de conflitos, apostando em formas alternativas de solução de conflitos judiciais, incluindo, entre eles, a dívida tributária municipal, passível agora de transação. 

Dessa forma, o processo de transação de dívidas tributárias é um caminho novo e seguro como forma de resolver o problema do passivo tributário no território nacional. Do ponto de vista constitucional, não há vícios na presente Proposta. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) estabelece que lei ordinária poderá regulamentar os institutos da transação (art. 171). Portanto, há interesse local na regulamentação desse instituto no Município de Campo Novo do Parecis-MT, de modo que a competência para legislar sobre o assunto recai sobre o município. A proposta não importa em renúncia de receitas, pois todo valor da dívida tributária será convertido em serviços, obras e bens ao Município, com prévia avaliação e concordância do Executivo Municipal. Não há, portanto, vício de inciativa, pois é de competência concorrente. Nesses termos, a própria Lei Municipal nº 8.532, de 2017, de Blumenau, foi de iniciativa parlamentar. 

Esses são os motivos para encaminharmos o presente Projeto de Lei, de modo que possa atender ao interesse público e compor, junto com outros mecanismos existentes, uma solução ao problema do passivo tributário que em Campo Novo do Parecis no ano de 2021 estava em mais de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), ao mesmo tempo em que busca investimentos reais para a cidade, além de poder beneficiar as empresas da cidade e de que o dinheiro possa girar mais no comércio local.

open original →