DO PARECIS
PREFEITURA
CAMPO NOVO p
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de
Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei
Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 31/2022, que conta
com a seguinte ementa:
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.130, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS |
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto
de lei que autoriza o pagamento da licença maternidade pelo órgão empregador
sobre o valor total da remuneração da servidora.
A alteração pretendida se daria nos artigos concernentes à
licença maternidade, que atualmente determina que a servidora receberá, a
título de licença maternidade, a integralidade da remuneração de contribuição.
Anteriormente, quando da elaboração da presente lei, o
FUNSEM era o responsável pelo pagamento da licença maternidade às
es mata Municipal Campo Novo do Parecis
278.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT me
82-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
Eisésio: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
00269/2022
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DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
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PREFEITURA
servidoras, e, portanto nada mais justo a mesmo receber sobre o valor ao qual
optava em contribuir.
No entanto, com a Emenda Constitucional 103, de 12 de
novembro de 20019, que altera o sistema de previdência social e estabelece
regras de transição e disposições transitórias, a obrigação deste pagamento
passou a ser do Poder Executivo, não justificando mais a necessidade de o
pagamento ocorrer sobre o valor da contribuição previdenciária.
Pensamos ser justo que o pagamento da licença maternidade
seja feito sobre a integralidade da remuneração da servidora, haja vista que a
mesma está acostumada a receber determinado valor e, portanto programa suas
despesas de acordo com tal. Importante ressaltar que o pagamento do auxílio-
doença já ocorre desta maneira, conforme alteração na Lei realizada no ano
passado. |
Conforme demonstrado, temos a certeza que as medidas
propostas por este Projeto de Lei possibilitará que o Poder Executivo realize um
trabalho ainda melhor, dando também mais amparo às servidores, o qual
contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. |
Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino
demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, solicitando a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
A
Da La lidss A VA A.
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO D
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| DO PARECIS |)
PREFEITURA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 31, DE 29 DE ABRIL DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.130, DE 11 DE JULHO DE 2006, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVDIÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte: |
LEI
Art. 1º. Altera o caput, revoga os incisos Ie Il e os 88 1º e 2º, todos do art. 117 da
Lei Municipal nº 1.130/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. À servidora gestante será concedida licença por 180
(cento e oitenta) dias, com remuneração garantida pelo-salário
maternidade, correspondente a integralidade da sua última
remuneração, pago pelo órgão empregador.
I- Revogado
II - Revogado
8 1º. Revogado |
8 2º. Revogado |
83º (..)
Art. 2º. Altera o caput e o $ 4º do artigo 117-A da Lei Municipal nº 1.130/ 00h,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Pareeis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO »>
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Art. 117-A. Será devido, pelo órgão empregador, salário-
maternidade à segurada do RPPS gestante, durante 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes d
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 81º.
81º (..)
82º. (...)
83º (..)
8 4º. O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à
integralidade da última remuneração da segurada.
85º. (...)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
|
disposições em contrário |
Gabinete do Prefeito Municipal, no A 29 de abril de 2022.
du MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
CARLA C NS a
Secretária Municipal de Administração
cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO