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PROPOSTA DE EMENDA À LOM Nº 001/2022-LE, 9 DE MAIO DE 2022.
AUTORIA: VEREADORES SUBSCRITORES
Altera dispositivos na Lei Orgânica Municipal
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 36, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O inciso XII, alínea b, do Art. 23 da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ...
...
XII - conceder autorização legislativa para:
...
b) concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de limpeza urbana;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 9 de maio de 2022.
VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES VER. MARCELO JOSÉ BURGEL
VER. JORGE ITAMAR RODRIGUES VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA
VER. LUIZ R. SEIBERT CORRÊA VER. VANDERLEI M. P. BAIOTO
VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS VER. MARCIO NASCIMENTO
VER. FABIO AGUIAR
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a necessidade de se obter maior segurança e comodidade aos usuários dos serviços referidos;
CONSIDERANDO que é função natural do Poder Legislativo a fiscalização e o controle externo do Poder Executivo, a exigência de lei que autorize a concessão de serviço público municipal, nos termos da Lei Orgânica, constitui expressão da competência constitucional da Câmara de Vereadores, com fulcro nos art. 30, I c/c art. 31 e art. 29, XI, todos da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que a autorização legislativa, nos casos de concessão ou permissão de serviço público, está intimamente ligada ao Princípio da Legalidade, justificando-se, sobremaneira, a adoção de tal medida quando o serviço público for delegado ao particular, o qual possui poucos vínculos com a Administração Pública.
CONSIDERANDO que parte da doutrina especializada afirma que a exigência decorre do princípio da legalidade, sendo manifestação legítima do Estado Democrático de Direito que prevê a participação popular, por meio de seus representantes, nas decisões políticas do Estados.
CONSIDERANDO que a sociedade sempre clama por uma participação mais efetiva desta Casa de Leis em assuntos correlatos.
Entende esta Casa de Leis que, a presente alteração que exigirá autorização legislativa para os casos concessão e permissão de serviço público de de saneamento é plenamente condizente, eficaz e necessária.
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