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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaDispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo serviço de limpeza urbana do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão extraordinária convocada para o dia 17.03.2023. Data da Resposta: 17/03/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, seguindo à sanção.
2023-03-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 13.03.2023. Data da Resposta: 13/03/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em primeira discussão por 7x0 votos, retorna à pauta da Ordem do Dia da próxima sessão.
2023-02-17 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.052/2023
2023-02-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: Reenvio à Comissão de Finanças e Orçamento (composição 2023) Data da Resposta: 09/02/2023 Resposta Observações: Parecer com proposta de emendas.
2022-09-14 Encaminhamento de Expediente
2022-07-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/07/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-06-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 30/06/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-06-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 09/06/2022 Resposta Observações: Parecer jurídico
2022-06-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 06.06.2022. Data da Resposta: 06/06/2022 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, COSP, CFO)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:59.826874-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0
2024-11-17T00:13:58.097037-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 015-LE, DE 6 DE JUNHO DE 2022.





AUTORIA: VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ MARCIANO DA SILVA.



Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo serviço de limpeza urbana do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.



Os Vereadores JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MARCIANO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. É assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios horizontais de Campo Novo do Parecis a coleta de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do município.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores correspondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, a qual vem embutida na fatura de água.



Art. 2º. A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo Município para prestar esse tipo de serviço.



Art. 3º. A coleta de resíduos sólidos poderá ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço. 

§1º. É facultado ao condomínio proceder a entrega dos resíduos sólidos em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.

§2º. Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias do condomínio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com o SLU.







§3º. Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de  catadores,  o SLU  deve  dar às referidas entidades acesso às áreas de 



transbordo  e  unidades  de  tratamento  mecânico  biológico - UTMB´s, mesmo que tais 

coletas não sejam objeto  de  contratação do SLU, atendendo-se às exigências técnicas,  que devem estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do órgão.

§4º. Fica facultada aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que essas entidades não sejam contratadas pelo SLU.



Art. 4º. A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução desse serviço.



Art. 5º. Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos.



Art. 6º. O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Parágrafo único. A coleta seletiva deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se atingir a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, contida especialmente no art. 54 da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 9º, § 1º, do Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta. 



Art. 7º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a condomínios horizontais.



Art. 8º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.



Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.











Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 6 de junho de 2022.









				

VER. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS











VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA



























































JUSTIFICATIVA







Com o iminente crescimento de Campo Novo do Parecis, abertura de novos bairros e delimitação das zonas residências através do macrozoneamento do município, estamos diante de uma situação que se agrava dia pós dia: o lixo acumulado no interior dos condomínios horizontais fechados. Mais especificamente aqueles localizados ao final do bairro Jardim das Palmeiras.

Em rápida visita pelos condomínios lá existentes, é de fácil constatação o problema do acumulo de lixo no interior desses empreendimentos, pois como o caminhão e a equipe que fazem a coleta do lixo não podem adentrar no interior desses condomínios, aliados com a cultura dos moradores em não levar seus resíduos até a lixeira mais próxima, o acumulo do lixo se torna inevitável, pois muitos condôminos alocam seus lixos em bags na frente de suas residências.

O presente Projeto de Lei visa acabar com essa situação, pois neste momento se trata de um problema estético, o qual inevitavelmente virá a se tornar um problema de saúde coletivo, pois é sabido que o acumulo de lixo pode causar diversos tipos de doenças, além de atrair animais peçonhentos e servir de criadouro para o mosquito da dengue.

Apesar de estarmos tratando de condomínios horizontais fechados, os moradores desses locais fazem jus a coleta pública de lixo no interior de seus condomínios, pois a prefeitura arrecada de forma individualizada o IPTU, além de cada morador pagar a taxa de lixo também individualizada e embutida na fatura de água. Uma vez que o Poder Público (Prefeitura) aufere renda de forma individualizada por cada residência, nada mais justo do que também prestar os serviços públicos a esses contribuintes, ainda que residam em condomínios particulares.

 



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