CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 39, DE 23 DE MAIO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis |
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do
Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município,
para encaminhar o Projeto de Lei nº 05/2022, tendo como objetivo Alterar a Lei
Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021.
As alterações no referido projeto de Lei, se fazem necessárias visto a
necessidade de ajustes nos parâmetros construtivos que são passíveis de
regularização, atualizando a lei para melhor aplicabilidade e em favor da
população e da oportunidade de regularização das obras do município.
Demonstrada a relevância do Projeto de Lei 05/2022, e sendo o que
tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido
projeto em regime de urgência especial de tramitação, visando à posterior
aprovação.
Justifica-se o pedido de regime de urgência, a eminência das vedações
eleitorais, sendo que caso o presente projeto não seja analisado na próxima sessão,
impossibilitará a instituição do Programa na rede de ensino municipal no corrente
ER AA A
l
Adi o MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL |
ano.
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.:
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5
Espécie: SIDENTIFICACAOS ê
Autoria: PODER EXECUTIVO
CORBCERENTAR REO498/5631 E BR/GUTROS PROVIDENCIAS.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE)
"Q
A LEI
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 05/2022 23 DE MAIO DE 2022
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº. 118/2021 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº. 118 de 16
de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os lotes resultantes de desmembramento que não se enquadre
nas dimensões mínimas da tabela 03 da Lei de Zoneamento - Lei 115/2021 serão
analisadas de acordo com o as dimensões mínimas da tabela 03 de acordo com o
zoneamento a que pertence.
Art. 2º. Altera o art. 4º da Lei Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Serão passíveis de regularização as construções que:
1 — foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente em
desacordo com as legislações vigentes: Código de Obras - Lei Complementar
112/2021, Zoneamento - Lei Complementar 115/2021 e não possuem projeto
de construção aprovado;
a) Em caso de não cumprimento do índice de aproveitamento, índice de
permeabilidade, taxa de ocupação e recuos mínimos será aplicada a "mais
|
valia" sobre a área acrescida para sua regularização.
|
HW — foram construídas, reformadas e/ou ampliadas irregularmente, em
desacordo com o projeto aprovado e que ferem a legislação vigente;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT RA
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS p
PREFEITURA
III — estão localizadas em loteamento regularizado pela municipalidade ou
particulares e cadastrado para fins fiscais;
IV - apresentarem condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene.
Art. 3º. Altera o inciso III e Acrescenta o inciso IV e V, ao art. 5º da Lei
Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
CAME. 5º...)
III — estejam localizadas em desacordo com os usos admitidos do zoneamento
indicada na Tabela 3, anexa a Lei Complementar nº. 115/2021 - Lei de
Zoneamento.
IV - estejam localizados em desacordo com o Art. 26 da Lei Complementar nº.
115/2021 - Lei de Zoneamento.
V - estejam em desacordo com a Lei Federal nº 10.098/2000 e o Decreto Federal
nº 5.296/2004 ou outras que as substituam ou em legislação municipal
referentes a acessibilidade.
Art. 4º. Cria o Anexo I da Lei Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do mês de
maio de 2022.
AM Lou Cu aus AL /
dá - RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de A.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Através da presente Declaração, eu, xxxxxxxxxx, proprietário do imóvel localizado na
Rua xxx, nº xxxx, Lote xxxx, Quadra xxxx, do Loteamento xxxxxxx, declaro:
1. que a aprovação do presente Projeto de Arquitetura com a emissão do Alvará
de Regularização e consequente emissão do Alvará e Habite-se de
Regularização não implica na responsabilidade do Município de Campo Novo
do Parecis, na aprovação da edificação junto às instituições financeiras ou
demais órgãos para fins de financiamento e sobre ações civis no tocante ao
Direito de Vizinhança;
2. ciência de que o imóvel supracitado não atendeu a totalidade da legislação em
vigor no tocante ao Código de Obras - Lei Complementar 112/2021,
Zoneamento - Lei Complementar 115/2021.
Por ser verdade, firmo o presente.
Campo Novo do Parecis, xx de xxxxx de xxxx .
Nome e assinatura do Proprietário
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.b
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
PARECER Nº 002/2022
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
E URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC
Em atenção aos Projetos de Lei Complementar 05/2022 e
Projeto de Lei 08/2022
1. EMENTA:
Altera a Lei Complementar nº. 118/2021 (Dispõe sobre a
regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que
especifica) e a Lei Complementar nº. 112/2021 (Código de Obras) e da
outras providências.
2. DAS PROPOSTAS E ALTERAÇÕES:
Trata-se de Projeto que visa aprovar as alterações na Lei de
Regularização de Construções Clandestinas e/ou Irregulares na Forma que
Específica.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a
proposta, o projeto é resultado de amplo processo de avaliação pela equipe
técnica competente e visa atualizar as normas edilícias vigentes.
Essas alterações se justificam pela importância de permitir que
essas edificações possam regularizar sua situação nos cadastros municipais,
mas ainda assim sem infringir os usos admitidos do solo de acordo com o
zoneamento.
Página 1 de t
|
mMNKaelg
alterações:
Qua &
Nesse sentido, o COMDUAC concorda com as seguintes
Projeto de Lei 05/2022
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os lotes resultantes de desmembramento que não
se enquadre nas dimensões mínimas da tabela 03 da Lei de
Zoneamento - Lei 115/2021 serão analisadas de acordo com o as
dimensões mínimas da tabela 03 de acordo com o zoneamento a que
pertence.
Art. 2º. Altera o art. 4º da Lei Complementar nº. 118 de 16 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º Serão passíveis de regularização as construções que:
1 - foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente
em desacordo com as legislações vigentes: Código de Obras — Lei
Complementar 112/2021, Zoneamento - Lei Complementar 115/2021
e não possuem projeto de construção aprovado;
a) Em caso de não cumprimento do índice de aproveitamento, índice
de permeabilidade, taxa de ocupação e recuos mínimos será aplicada a
"mais valia" sobre a área acrescida para sua regularização.
II - foram construídas, reformadas e/ou ampliadas irregularmente, em
desacordo com o projeto aprovado e que ferem a legislação vigente;
HI - estão localizadas em loteamento regularizado pela municipalidade
ou particulares e cadastrado para fins fiscais;
IV — apresentarem condições mínimas de segurança, habitabilidade e
higiene.
|
Página 2 de 4
|
Art. 3º. Altera o inciso III e Acrescenta o inciso IV e V, ao art. 5º
da Lei Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art, 5º (...)
II - estejam localizadas em desacordo com os usos admitidos do
zoneamento indicada na Tabela 3, anexa a Lei Complementar nº.
115/2021 - Lei de Zoneamento.
IV - estejam localizados em desacordo com o Art. 26 da Lei
Complementar nº. 115/2021 - Lei de Zoneamento.
V - estejam em desacordo com a Lei Federal nº 10.098/2000 e o
Decreto Federal nº 5.296/2004 ou outras que as substituam ou em
legislação municipal referentes a acessibilidade. |
Art. 4º. Cria o Anexo | da Lei Complementar nº. 118 de 16 de
dezembro de 2021
Projeto de Lei 08/2022
Art. 1º. Altera o art. 68 da Lei Complementar nº. 112 de 17 de
maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 68 Em edificações de uso público ou coletivo, a utilização de
rampas ou outro dispositivo mecânico para acesso de pessoas com
deficiência (PCD) deve atender nos preceitos da acessibilidade na
interligação dos ambientes destinados ao atendimento ao público,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. |
Art. 2º. Altera o 81º do art. 89 da Lei Complementar nº. 112 de
17 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 89 (...)
$1º O depósito central coletor de lixo deverá ser fechado e coberto,
com ventilação permanente, piso e paredes até 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) com revestimento liso, lavável e impermeável,
com um ponto de água, ser protegido contra a entrada de animais e
possuir área de 12,5 dm? (doze decímetros quadrado e cinquenta
Página 3 de 4
wnixeele
centímetros quadrados) para cada 200 m? (duzentos metros
quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a 2 m? (dois
metros quadrados).
3. CONCLUSÃO
Neste sentido, considerando as mudanças acima apresentadas,
Esta Comissão entende ser de extrema utilidade às alterações contidas nos
Projetos de Lei Complementar nº. 05/2022 e Projeto de Lei Complementar nº.
08/2022
Dessa forma, os assuntos supracitados acima, estão aptos a
serem encaminhados à Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, com o
posicionamento FAVORAVEL do CONDUAC, por unanimidade dos membros
presentes, conforme dita o art. 17, $ único, do Decreto nº.08/2005 - que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Urbanização Ambiental de Campo Novo do Parecis/MT -
COMDUAC.
Campo Novo do Parecis - MT, 1º de junho de 2022.
«NXeele S. Kuay
MIKAELE SILVA KURIKI
PrESs. COMDUAC
ANDRÉ D os
ARTE BORG S JUNIOR
Página 4 de 4