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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaAltera a Lei Complementar nº 112/2021, de 17 de maio de 2021, e dá outras providências.
native_id22824

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.919/2022
2022-06-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Remetido à Ordem do Dia da sessão ordinária de 06.06.2022. Data da Resposta: 06/06/2022 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2022-06-06 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/06/2022 Resposta Observações: Parecer conjunto favorável
2022-06-06 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/06/2022 Resposta Observações: Parecer jurídico
2022-06-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 06.06.2022. Data da Resposta: 06/06/2022 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, aprovado requerimento de requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões (CLJRF, COSP, CFO) para pronta emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:28.739050-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

CAMPO NOVO
DO PARECIS p
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº47, 27 DE MAIO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe
do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do
Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 08/2022, tendo como objetivo Alterar
a Lei Complementar nº. 112, de 17 de maio de 2021.
As alterações realizadas no Art. 68 são realizadas devido à
compatibilização da lei municipal com a federal, visto que foi observado que a lei
municipal possui mais rigor do que a federal, tornando difícil sua aplicabilidade no
município. Quanto ao Art. 89, a alteração se justifica, pois a metragem quadrada
requerida para um depósito de lixo é elevada, fazendo com que seja exigido uma
área maior do que a necessária para o armazenamento de lixo.
Assim, as alterações visam a adequação das leis quanto a realidade
do município.
Demonstrada a relevância do Projeto de Lei 08/2022, e sendo o que
tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido
projeto em regime de urgência especial de tramitação, visando à posterior
aprovação.
é MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
camara Municipal Campo Novo do Parecis
Espécie: SIDENT IFICACROS
Autoria: PODER EXECUTIVO
ERON PS BRR an Eb
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.2
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5"
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 08/2022 27 DE MAIO DE 2022
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 112/2021 DE
17 DE MAIO DE 2021 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAIS.
|
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º. Altera o art. 68 da Lei Complementar nº. 112 de 17 de maio de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 68 Em edificações de uso público ou coletivo, a utilização de rampas ou
outro dispositivo mecânico para acesso de pessoas com deficiência (PCD) deve
atender aos preceitos da acessibilidade na interligação dos ambientes destinados
ao atendimento ao público, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT. |
Art. 2º. Altera o 81º do art. 89 da Lei Complementar nº. 112 de 17 de maio de 2021,
que passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 89 (...)
81º O depósito central coletor de lixo deverá ser fechado e coberto, com
ventilação permanente, piso e paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) com revestimento liso, lavável e impermeável, com um ponto de
água, ser protegido contra a entrada de animais e possuir área de 12,5 dm?
(doze decímetros quadrado e cinquenta centímetros quadrados) para cada 200
m? (duzentos metros quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a
2m? (dois metros quadrados).
|
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | é
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dias do mês de
maio de 2022.
Cute VA fin Mu A Deva: A
FAE
L MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
PARECER Nº 002/2022
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
E URBANIZAÇÃO AMBIENTAL - COMDUAC
Em atenção aos Projetos de Lei Complementar 05/2022 e
Projeto de Lei 08/2022
1. EMENTA:
Altera a Lei Complementar nº. 118/2021 (Dispõe sobre a
regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que
especifica) e a Lei Complementar nº. 112/2021 (Código de Obras) e da
outras providências.
2. DAS PROPOSTAS E ALTERAÇÕES:
Trata-se de Projeto que visa aprovar as alterações na Lei de
Regularização de Construções Clandestinas e/ou Irregulares na Forma que
Específica.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha a
proposta, o projeto é resultado de amplo processo de avaliação pela equipe
técnica competente e visa atualizar as normas edilícias vigentes. |
|
Essas alterações se justificam pela importância de permitir que
essas edificações possam regularizar sua situação nos cadastros municipais,
mas ainda assim sem infringir os usos admitidos do solo de acordo com o
zoneamento.
Ganda g Página 1 de 4
Nesse sentido, o COMDUAC concorda com as seguintes
alterações:
Projeto de Lei 05/2022
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único do art. 2º da Lei
Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021, que passa a
vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os lotes resultantes de desmembramento que não
se enquadre nas dimensões mínimas da tabela 03 da Lei de
Zoneamento - Lei 115/2021 serão analisadas de acordo com o as
dimensões mínimas da tabela 03 de acordo com o zoneamento a que
pertence.
Art. 2º. Altera o art. 4º da Lei Complementar nº. 118 de 16 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º Serão passíveis de regularização as construções que:
1 - foram construídas, reformadas e/ou ampliadas clandestinamente
em desacordo com as legislações vigentes: Código de Obras — Lei
Complementar 112/2021, Zoneamento - Lei Complementar 115/2021
e não possuem projeto de construção aprovado;
a) Em caso de não cumprimento do índice de aproveitamento, índice
de permeabilidade, taxa de ocupação e recuos mínimos será aplicada a
"mais valia" sobre a área acrescida para sua regularização.
II - foram construídas, reformadas e/ou ampliadas irregularmente, em
desacordo com o projeto aprovado e que ferem a legislação vigente; |
III - estão localizadas em loteamento regularizado pela municipalidade
ou particulares e cadastrado para fins fiscais;
IV - apresentarem condições mínimas de segurança, habitabilidade e
higiene.
( Página 2 de 4
Mosle
Quaboi EP
Art. 3º, Altera o inciso II e Acrescenta o inciso IV e V, ao art. 5º
da Lei Complementar nº. 118 de 16 de dezembro de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º (...)
III - estejam localizadas em desacordo com os usos admitidos do
zoneamento indicada na Tabela 3, anexa a Lei Complementar nº.
115/2021 - Lei de Zoneamento.
IV - estejam localizados em desacordo com o Art. 26 da Lei
Complementar nº. 115/2021 - Lei de Zoneamento.
V - estejam em desacordo com a Lei Federal nº 10.098/2000 e o
Decreto Federal nº 5.296/2004 ou outras que as substituam ou em
legislação municipal referentes a acessibilidade. |
Art. 4º. Cria o Anexo I da Lei Complementar nº. 118 de 16 de
dezembro de 2021
Projeto de Lei 08/2022
Art. 1º. Altera o art. 68 da Lei Complementar nº. 112 de 17 de
maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 68 Em edificações de uso público ou coletivo, a utilização de
rampas ou outro dispositivo mecânico para acesso de pessoas com
deficiência (PCD) deve atender aos preceitos da acessibilidade na
interligação dos ambientes destinados ao atendimento ao público,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABN T.
Art. 2º. Altera o 81º do art. 89 da Lei Complementar nº. 112 de
17 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 89 (...)
$1º O depósito central coletor de lixo deverá ser fechado e coberto,
com ventilação permanente, piso e paredes até 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) com revestimento liso, lavável e impermeável,
com um ponto de água, ser protegido contra a entrada de animais e
possuir área de 12,5 dm? (doze decímetros quadrado e cinquenta
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centímetros quadrados) para cada 200 m? (duzentos metros
quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a 2 m? (dois
metros quadrados).
3. CONCLUSÃO
Neste sentido, considerando as mudanças acima apresentadas,
Esta Comissão entende ser de extrema utilidade às alterações contidas nos
Projetos de Lei Complementar nº. 05/2022 e Projeto de Lei Complementar nº.
08/2022
Dessa forma, os assuntos supracitados acima, estão aptos a
serem encaminhados à Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, com o
posicionamento FAVORAVEL do CONDUAC, por unanimidade dos membros
presentes, conforme dita o art. 17, 8 único, do Decreto nº.08/2005 - que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável e Urbanização Ambiental de Campo Novo do Parecis/MT -
COMDUAC.
Campo Novo do Parecis - MT, 1º de junho de 2022.
Nro S. Kogiy
MIKAELE SILVA KURIKI
Pres. COMDUAC
pone E Pocor
E UARTÉ BORGES JUNIOR
(SN
CARLA STINA FRERFAS SILVA
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