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PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 049, 08 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto
de Lei Complementar, que ALTERA OS ARTIGOS 200 E 201 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPPAL - LEI COMPLEMENTAR 20/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
' Segundo o Código Civil Brasileiro, art. 1.417: “Mediante promessa de
compra e venda em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento
público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”
À análise dos efeitos dos contratos de promessa de compra e venda, é
relevante para a sociedade, pois é de conhecimento público que esta prática de compra
e venda por meio do popularmente conhecido “contrato de gaveta” é comum no
mundo imobiliário, e por não ser previsto em lei apresenta complicações para as partes
contratantes e também para o ente publico, que por vezes desconhece o real “dono” do
imóvel.
Os Tribunais de Justiça dos Estados majoritariamente vêm
reconhecendo validade, existência e os efeitos oriundos dos denominados “Contrato de
Gaveta”, no que se refere a direitos e obrigações envolvendo imóveis financiados.
9 hab.
Câmera Municipal Campo Novo do Parecis
Eros e eirinronos ;
Autoria: PODER EXECUTIVO
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78.360-000 | Campo Novo do Parecis/ MT
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Nm:
DE 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA
A Lei federal 6.766/79 já trás em seu conteúdo a figura do terceiro
adquirente, ou seja, aquele comprador que aparece na relação, posterior ao
financiamento/ contrato do comprador direto com o loteador.
O Código Tributário Municipal, hoje na reconhece a relação do terceiro
adquirente para fins de lançamento nos cadastro imobiliário, o que vai de encontro ao
que determina a Lei Federal acima citada e contra a realidade fática da sociedade
camponovense.
As leis devem sempre estar em consonância constitucional e supra
legal, mas também, de forma legitima acompanhar as mudanças fáticas, jurídicas e
doutrinarias.
Em razão da dissonância dos artigos 200 e 201 do osso Código
Tributário, é que realizamos as mudanças contidas no Projeto de Lei XX/2022, onde se
normatiza e autoriza os lançamentos imobiliários, quando aparece a figura do terceira
adquirente.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente
Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a
manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples.
Atenciosamente,
A
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10
08 dias do mês de junho de 2022.
ALTERA OS ARTIGOS 200 E 201 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI
COMPLEMENTAR 20/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 200, insere o inciso I, do Código Tributário Municipal (LC 20/2008)
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 200 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido
ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários | para o
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo como titular o
proprietário através de escritura pública ou possuidor com documento
particular, formal de partilha ou carta de adjudicação, ou ainda contrato de
compromisso de compra e venda a prazo.
1. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no
verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado,
declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a
qualificação do cessionário, para o devido registro.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Art. 2º Cria os incisos I, IL e III, e altera o 85º do art. 201 do Código Tributário Municipal
(LC 20/2008) que passa a vigorar com a seguinte redação:
5º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão
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seus lançamentos efetundos por lotes resultantes da subdivisão,
independentemente da aceitação, que deverão ser lançados em nome do loteador
ou em nome do promitente comprador que celebrar com o loteador um contrato
de compromisso de compra e venda a prazo,
1 - Caberá o mesmo procedimento nos contratos de compromisso de compra e
venda a prazo na cessão de direitos do adquirente para terceiros. |
|
II- São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas
de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando
registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
III- Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão
poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular,
conter, pelo menos, as seguintes indicações: |
|
a) nome, registro civil cadastro fiscal no Ministério da Fazenda,
nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
b) denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos,
confrontações, área e outras características;
d) preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
e) taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações
vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez
por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora
superior a 3 (três) meses;
f) indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas
incidentes sobre o lote compromissado;
e) declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento,
supletivas da legislação pertinente. /
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$12º0 contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três)
traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro
imobiliário, após o registro e anotações devidas.
$ 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das
partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.
Art. 3º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 08 dias do mês de
junho de 2022.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data
supra, cumpra-se.
Ed Fi
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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