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materia nº 50/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaRequer ao Sr. Prefeito Municipal, ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, informações quanto ao cumprimento das disposições do art. 31, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 008/89 - Código Administrativo (Código de Posturas), que torna obrigatório aos veículos que transportam resíduos sólidos, entulhos e/ou detritos, a utilização de tela ou lona na parte superior da caixa de carga, para evitar que se dispersem nas vias públicas.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº 042/2022-GP Data da Resposta: 30/06/2022 Resposta Observações: Ofício GP Nº 0186/2022
2022-06-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 13.06.2022. Data da Resposta: 13/06/2022 Resposta Observações: Lido e aprovado no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:27.008225-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 050/2022





AUTORIA: VEREADOR BEITO MACHADINHO.





					Senhor Presidente,





		 			Requeiro ao Sr. Prefeito Municipal, ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, informações quanto ao cumprimento das disposições do art. 31, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 008/89 - Código Administrativo (Código de Posturas), que assim dispõe: 

“ Art. 31. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: 

..........................................

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio  das vias públicas;

.............................................

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, é obrigatório aos veículos que transportam resíduos sólidos, entulhos e/ou detritos, a utilização de tela ou lona na parte superior da caixa de carga, para evitar que caiam nas vias públicas.”

               JUSTIFICATIVA



               Por inúmeras vezes esta Câmara Municipal levantou essa questão, inclusive foi de iniciativa legislativa, em 2013, a alteração do Código de Posturas, tornando obrigatório aos veículos que transportam resíduos sólidos, entulhos e/ou detritos, a utilização de tela ou lona na parte superior da caixa de carga, para evitar que se espalhem pelas vias públicas.

               Desde 2009 este Poder Legislativo tem cobrado providências a esse respeito, conforme comprova a documentação anexa. Empresas privadas, e até mesmo a própria Prefeitura, continuam realizando de forma imprópria esse tipo de transporte, ou seja, sem a devida vedação das cargas, o que tem provocado a dispersão de lixo, entulhos e outros detritos pelas vias urbanas e, especialmente, pela Rodovia MT-235 e suas margens. Além de sujar a cidade e todo o percurso até o aterro sanitário, essa situação já provocou inúmeros acidentes, felizmente até agora somente com perdas materiais. Portanto, é preciso agir para evitar que o pior aconteça.

                        No início da atual gestão, novamente a Câmara Municipal  encaminhou  solicitação   de   providências   quanto  ao    cumprimento   desse 







dispositivo legal, mediante o Requerimento nº 005, de minha autoria, tendo como coautores os demais Vereadores e, novamente, foram infrutíferos nossos apelos.

	Diante da relevância dessa questão, reitero ao Poder Executivo que atue para que esse transporte seja realizado de forma segura e adequada, determinando, para tanto, o cumprimento da citada legislação.





                        Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 13 de junho de 2022.







VER. BEITO MACHADINHO            







 VER. MÁRCIO NASCIMENTO                      VER. WILLIAN FREITAS                        







VER. VANDERLEI BAIOTO                     VEREADOR  MARCIANO                    







VEREADOR ITAMAR                     VER. JOAQUIM EQUIP         







VER. FABIO DO AGEM                  VER. MARCELO BURGEL

































































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