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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaAcrescenta atividades no Anexo III, altera os incisos I, II, III e altera o art. 139 da Lei Complementar nº 078, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id22909

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.934/2022
2022-07-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única por 6x0 votos, segue à sanção.
2022-07-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/07/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-07-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/07/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-07-01 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia na sessão ordinária do dia 05.07.2022
2022-06-30 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/07/2022 Resposta Observações: Parecer favorável
2022-06-30 Encaminhamento de Expediente Complemento: Juntada de documentos (Ata nº 001/2022 - Conselho Municipal de Meio Ambiente)
2022-06-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 30/06/2022 Resposta Observações: Parecer jurídico
2022-06-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 27.06.2022 Data da Resposta: 27/06/2022 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, aprovado requerimento de urgência simples, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, CCTMA,CFO)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:24.578638-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 22

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 40, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto
de Lei Complementar 06 de 24 de maio de 2022, que "altera os incisos 1, |
p le
acrescenta atividades no Anexo III, e altera o art. 139 da Lei Complementar nº. 78, de 24 de
maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de
Novo Do Parecis, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a adequação do
Campo
Anexo
HI da Lei Complementar nº. 078/2017, a Resolução CONSEMA nº 41/2021, que
“Define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto an
biental
local, além de fixar normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente - SEMA e prefeituras municipais nas ações administrativas decorre
exercício da competência comuni relativas à proteção das paisagens notáveis à prot
tes do
»ção do
meio ambiente, no combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidadg com o
previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e dá outras providências”, a qual revbgou a
Resolução CONSEMA nº 85/2014.
Para tanto, a Resolução CONSEMA nº 41/2021 ampliou o
rol de
atividades constantes da Resolução CONSEMA nº 85/2014 a serem licenciadas pelos
municípios, razão pela qual, se faz necessária a inclusão das referidas atividades para
que possam ser licenciadas e fiscalizadas por esta municipalidade.
Câmara Municipal Campo Novo di
ata: ra: :
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: PODER EXECUTIVO
Parecis
A matéria foi debatida em âmbito Municipal, com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, conforme Ata em anexo.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e à seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência sim
Atenciosamente,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
les.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, DE 24 DE MAIO DE 2022.
ACRESCENTA ATIVIDADES AO ANEXO
III, ALTERA OS INCISOS I, II, IH E ALTERA
O ART. 139 DA LEI COMPLEMENTAR Nº.
078, DE 24 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO cópico
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Farecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu santiono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 139, caput da Lei Complementar nº. 78 de 24.05.2017, qué passa
vigorar da seguinte forma:
Art. 139. Na definição do valor da taxa cobrada pelos serviços de amúlise, ijlispeção
e vistorin, para fins de licenciamento de impacto local, dos estabelecimentos e
atividades que utilizem recursos ambientais, serão observados os parinetros
definidos nos Anexos Hl a V destn lei, seguindo padrão da Secretaria Estaklunl do
Meio Ambiente - SEMA
Art. 2º. Altera os anexos 1, Il e III da Lei Complementar nº. 78 de 24.05.2017 que
passam a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I
I Será cobrando a taxa no valor de 8% da Unidade Fiscal de Campo Novo do
Parecis para os seguintes serviços:
a) Certidões Diversas
b) Expedição de 2º Via
c) Alteração de Razão Social
d) Licença Especial
ANEXO II
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
SEGUNDO O NÍVEL POLUIDOR E A ÁREA DA ATIVIDADE
*O CÁLCULO COMPREENDE A SEGUINTE FÓRMULA:
TLA = CNP*A*CTL*UFCNP
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR
ÁREA
*CTL COEFICIENTE DE LICENÇA
*UFCNP] UNIDADE FISCAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
*Coeficiente de nível poluidor conforme a Resolução CONSEMA vigente, para
cada atividade
EMPREENDIMENTOS URBANOS
CNP - COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR
PEQUENO 0,001
MÉDIO 0,002
ALTO 0,003
CTL - COEFICIENTE DE LICENÇA
PRÉVIA 1,00
INSTALAÇÃO 1,50
OPERAÇÃO | 1,25
CNP - COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR
EMPREENDIMENTOS RURAIS E INDUSTRIAIS ABAIXO DE 1000 m2
PEQUENO 0,001
MÉDIO 0,002
ALTO 1 0,003
CTL - COEFICIENTE DE LICENÇA
PRÉVIA 1 1,00
INSTALAÇÃO 1,50
[ OPERAÇÃO 1,25
EMPREENDIMENTOS RURAIS E INDUSTRIAIS ACIMA DE 1000 ml
CNP - COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR
PEQUENO 2,400
MÉDIO 5,000
ALTO 6,500
CTL - COEFICIENTE DE LICENÇA
PRÉVIA 1,00
INSTALAÇÃO 1,50
OPERAÇÃO 1,25
Loo
*A área para empreendimentos rurais e industriais acima de 1000 m? é
calculado em hectares (ha)
ANEXO HI
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de
serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para
atividades classificadas como:
a) Atividades Agropecuárias;
b) Revogado;
c) Revogado
d) Atividades Minerais;
e) Atividades Bovinocultura;
f) Atividades Suinocultura (ciclo completo e terminação);
g) Atividades Avicultura;
h) Granja para produção de ovos;
i) Projeto Agrícola Irrigada;
j)) Aquicultura em Geral;
k) Rede de esgoto e drenagem;
1) Torre de telecomunicação
As fórmulas a serem aplicadas, para o cálculo do valor da prestação de serviços de
licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor são as seguintes:
a) Atividades Agropecuárias:
a.1 - Termo de Averbação de Reserva
Legal. Valor da Licença = 1,18 UF/CNP
a.1.1- O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será
estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00 ha. 0,36 UF/CNP
Acima de 13 ha. 0,10 UF/CNP por ha. Autorizado
a.1.2 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida
pela SDE
com validade de 02 (dois) anos.
Valor da Licença = 0,38 UF/CNP (cada).
a.1.3 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado
de projetos vinculados à reposição florestal
Até 250 ha. 4,30 UF/CNP
Acima de 250 ha. 4,30 UF/CNP+ 0,02 UF/CNP por ha
b)
e)
d)
e)
f)
8)
Revogada
Revogada
Atividades Minerais
Na atividade mineral de Extração e beneficiamento de areia, cascalho Dt
através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de
Extração e Dispensa de Título Minerário, o cálculo do preço para análise do
pedido de licenças, em cada uma das suas fases, será feito de acordo
área útil e o preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UFCNP) = 0,1 + (0,12 X At) * UFCNP ,
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* At = área utilizada
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
Atividades Bovinocultura:
com a
Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e
equinos e avestruz:
Pr (UFCND) = 1,2 + (0,00035 x Nc) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Nc = número de cabeças
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
Atividades Suinocultura:
f.1 Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UFCND) = 1,2 + (0,002 x Nc) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Nc = número de cabeças (capacidade suporte)
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
Atividades Avicultura;
Avicultura de corte:
Pr (UECND) = 0,8 + (0,00003 x NC) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Nc= número de cabeças (capacidade suporte);
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
h) Granja para produção de ovos; '
Pr (UFCNP) = 0,8 + (0,000002 x Nc) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Nc= número de cabeças (capacidade suporte);
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
i) Projeto Agrícola Irrigada;
Pr (UFCND) = 0,09 + (0,002 x Airrg) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Airrg = área irrigada (hectare).
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
j) Aquicultura em Geral:
Pr (UFCND) = 1 + (0,08 x Aútil) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Aútil = área útil em (hectares).
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
k
-
Rede de Esgoto e Drenagem
Pr (UFCNDP) = 1 + (0,00003 x Ext x Ad) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Ext = extensão em km (quilômetros).
* Ad = área desmatada em hectares (ha).
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
1) Torre de Telecomunicação
Pr (UFCNP) = 0,8 + (0,00022 x Am) * UFCNP
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Am = altura máxima em metros (m).
* UFCNP = Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
Regra Geral
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de
correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - II e de
1,25 para Licença de Operação - LO.
O valor teto se refere à Licença Prévia - LP sendo que a Licença de Instalação - LI e
Licença de Operação - LO sofrerão o fator de correção de 1,5 e 1,25 respectivampnte
Ast. 3º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias
do mês de maio de 2021.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicgdo no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
ásva Nome do Documento: PROJETO DE LEI - alteracao 78-2017 - taxas ambiental - ok2 (1) «pdf
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Data de Recebimento do Documento: 15/06/2022 14:38:35
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Signatário MARCIO ANTAO CANTERLE
Status da Assinatura: [7 VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 32730 8016 1735723283465371 .pdf.api
Data da Assinatura: 15/06/2022 16:24:32
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Propósito da Assinatura: Assinante
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Operadora do IP de Origem: 45-7-12-249.vstnetf'ber.net.br E
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frito Telefone: (65) 99955-8181 E |
y Validado por: Consulta na Receita Federa. Deioo
Cadastro validado às: 08:35:47 do dia 15/06/2022
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PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO REFERENTE AO
PROJETO DE LEI QUE ACRESCENTA ATIVIDADES AO
ANEXO III, ALTERA OS INCISOSI, II, III E ALTERA O ART.
139 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 078, DE 24 DE MAIO DE
2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de projeto de lei que altera a Lei Complementar Nº. 78/2017, que
modifica os anexos |, |I E III da lei, alterando a metodologia de calculo das TAXAS DE LICENÇA
PRÉVIA — AMBIENTAL, TAXAS DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - AMBIENTAL e TAXAS DE
LICENÇA DE OPERAÇÃO - AMBIENTAL.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi requerido através do Memorando Nº.
152/2022, do dia 26/05/2022, proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente. Todavia, foi solicitado para a Coordenadoria de Meio Ambiente,
através do Memorando Nº 054/2022/CONTABILIDADE do dia 04/06/2022, proveniente da
Coordenadoria Contábil e Financeira, informações do valor lançado no exercicio de 2021 com
TAXAS DE LICENÇA PRÉVIA — AMBIENTAL, TAXAS DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO —
AMBIENTAL e TAXAS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO — AMBIENTAL, bem como os valores que
seria arrecadado com a nova metodologia de cálculo. Os questionamentos foram respondidos
através do memorando nº 040/2022 — Coordenadoria de Meio Ambiente.
Com base nos dados acima citados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2022 - Pág. 1/7
Av. Mato Grosso, gó-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360 -00G
DO PARECIS Fone (65) 3382/5100
CNPJ 24,772.287/001-36
Www.camponovodoparecis.mi.gov.br
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1/11
Av. Mato Grosso. 66-ME
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382/5100
É : CNPJ 241772.287/0001-36
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 8 1º;
H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. ( ..)" (grifamos)
Por sua vez, 0 Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de aliquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei especifica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
“ Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2022 - Pág. 2/7
WiWW.camponovodoparecis.mt gov.br
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2/11
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer beneficio fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
HW - a finalidade do beneficio criado;
Il - os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VIII —- o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de beneficios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
A Lei nº 2.244, de 04 de novembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências, determina que os
casos de renúncia de receita a qualquer titulo dependerão de lei específica, devendo ser
cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme
segue:
Lei nº 2.140, de 08 de outubro de 2020
Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer titulo
dependerão de lei especifica, devendo ser cumprido o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O TCEIMT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 013/2022 - Pág. 3/7
Av. Mato Grosso. 46-NE
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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei
formal especifica, que deve estabelecer as condições e os
requisitos exigidos para o deferimento do beneficio, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do beneficio
(artigo 150, 8 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/c o 8 2º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
lei orçamentária vigente e que a implementação da condição
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se
ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais
da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a)
os novos incentivos ou beneficios fiscais se refiram à mesma
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
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PREFEITURA
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia a redução das
TAXAS DE LICENÇA PRÉVIA - AMBIENTAL, TAXAS DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO -
AMBIENTAL e TAXAS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - AMBIENTAL pela nova metodologia de
cálculo do projeto de lei sobre análise.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e alterado na LOA), conforme Lei Nº 2.276, de 16 de dezembro de
2021, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 —
LOA;
A Renúncia constante nesse impacto necessita utilizar a margem de expansão da base
Ro
tributária, haja vista que a mesma não foi prevista na LDO e LOA do exercício financeiro
de 2022 e atender as condições previstas no item D.2 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 20/2015 — TP;
3) Para fins de estimativa, foi considerado como base de cálculo, as TAXAS DE LICENÇA
PRÉVIA — AMBIENTAL, TAXAS DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - AMBIENTAL e
TAXAS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO —- AMBIENTAL, emitidas para estabelecimentos
no exercício de 2021, conforme informado no Memorando Nº. 040/2022 do dia
13/06/2022 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente — Coordenadoria de Meio Ambiente, simulando os valores na metodologia
atual e na metodologia proposta no projeto de lei objeto desse estudo, no qual,
apuramos uma redução de lançamento e arrecadação das taxas.
4) Com base nas informações acima, foi efetuado a simulação, no qual, foram apurados os
seguintes valores:
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VALDRNOVA | VALOR NOVA
VALOR AmicADADO nerooioça | DIFERENÇA pda METODOLOGIA DIFERENÇA
iresuro (REDUÇÃO 255Q | (REDUÇÃO 8594
[TAXA DE LICENÇA PRÉVIA - AMBIENTAL 163ASGS7 [R$ 2451849! R$ 138.938,08] R$ 17852727 Ex R$ 151.748,|8
TAXA DE LICENÇA INSTAÇÃO - AMBIENTAL 97733264 | R$ 5659990 | R$ 320.732,74 |R$ 412.122,71 o
VAXA DE LICENÇA OL 31.045,55 | R$ 175.924,80 6
E
e
PREVISÃO VALOR KOVA PREVISÃ VALOR KOVA
2EB(DO | arronoMOSIA | DIFERENÇA oa METOOGLOGA | DIFERENÇA
az (REDUÇÃO 25x)
[TAXA DE LICENÇA PRÉVIA - AMBIENTAL R$ 193255,77| R$ 2858836 [R$ 16426740] R$ 20906409] R$ 31.359,61 R$ 177.204,67
TAXA DE LICENÇA INSTAÇÃO - AMBIENTAL R$ 44612283 | R$ 6691842 [R$ 37920441 [R$ AS261568/R$ 7239235 R$ 210.223,53
[TAXA DE LKENÇADE ORAÇÃO - AMBIENTAL [RS 24470239] R$ 360536 / R$ 20799703/R$ 26471905 /R$ 3970726 R$ 225011)9
TOA E R$ SMSSSD/R$ 13261215 [R$ T5146820| R$ 95G30A81 [R$ 14205282 R$ 812.538,69
IMPACTO
R$ 694.197,54 | R$ 751.468,84 | R$ 812.938,99 |
ATUALIZAÇÃO LDO 2022 | 92] aa) ane
5) Não foram apresentadas junto ao Projeto de Lei, as medidas previstas no item D da
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP;
6) A Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado atualizada
do exercício de 2022 é de - R$ 3.755.241,00 (três milhões setecentos e cinquenta e
cinco mil duzentos e quarenta e um reais negativos), sendo insuficiente para o aumento
de despesa (R$ 694.197,54) ocasionado pelo impacto.
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 10.880.541
Novas DOCC 3.754.911
Impactos Aprovados 7.125.630
Novas DOCC geradas por PPP [1
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lIL-I 3.755.241
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Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, não está previsto nas leis orçamentárias (LDO e LOA) e não cumpri os requisitos do art.
14. da LRF, podendo assim, afetar as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da
LDO 2022.
Campo Novo do Parecis/MT, 14 de junho de 2022.
JHONATA BONIFÁCIO BARBOSA
CONTADOR
GEZI DUARTE BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
PARECER DO ORDENADOR DA DESPESA:
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER DO ORDENADOR DA DESPESA:
RODRIGO SCHWEIC
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
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