PROJETO DE LEI Nº 019/2022-LE, DE 5 DE JULHO DE 2022.
AUTORIA: FABIO AGUIAR (FABIO DO AGEM)
Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por intérprete de Libras nos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como em eventos públicos, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O Vereador abaixo subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, equipamentos, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
III - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), assim como a linguagem simples, escrita e oral, e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
IV - Língua Brasileira de Sinais - Libras: a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil;
V - Intérprete de Libras: responsável por ajudar na comunicação entre pessoas ouvintes e com deficiência auditiva, ou entre surdos, por meio da Língua Brasileira de Sinais e a Língua Portuguesa;
VI - Atesto: Exame de validação de proficiência em Libras - Língua Brasileira de Sinais promovido pelo Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INTÉRPRETE NOS EVENTOS
Art. 3º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a disponibilizar Intérprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais nos eventos festivos e culturais públicos no âmbito do município de Campo Novo do Parecis, de modo a atender os requisitos de acessibilidade.
Parágrafo único. O trabalho de interpretação previsto neste artigo deverá ser disponibilizado durante toda a duração do evento ou festividade e deverá respeitar o revezamento disposto no art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 4º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a disponibilizar Intérprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais no âmbito de suas Secretarias e Departamentos, para atendimento, sem barreiras de comunicação, às pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º. O atendimento previsto neste artigo será estendido aos atos necessários para busca de saúde e bem-estar, como atendimento médico, psicológico e psiquiátrico, além de atos de cidadania, como participação em sessões legislativas e audiências públicas.
§ 2º. O intérprete incumbido de auxiliar no atendimento previsto neste artigo deverá atender aos princípios da administração pública e atender aos requisitos da ética profIssional, além do estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 5º. O atendimento prestado conforme o disposto no art. 4º desta Lei estará sujeito a padrões de controle de atendimento e de avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DO INTÉRPRETE DE LIBRAS
Art. 6º. O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 7º. O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo.
Art. 8º. Para fins do previsto nesta Lei, o intérprete deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - ter completado o ensino médio;
III - Ter sido aprovado no exame de proficiência “Atesto” ou exame correlacionado que ateste a capacidade de interpretação.
Art. 9º. O trabalho de tradução e interpretação superior a uma hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública, direta e indireta, terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem aos requisitos instituídos por esta Lei, a contar de sua vigência.
Art. 11. Os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, incluirão em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar as ações previstas nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 5 de julho de 2022.
VEREADOR FABIO AGUIAR
(Fabio do Agem)
JUSTIFICATIVA
Em 2019, o Instituto Locomotiva elaborou um estudo sobre a população surda no Brasil, que trouxe uma série de informações relevantes sobre este público. Segundo a pesquisa, ao todo, 10,7 milhões de pessoas têm alguma deficiência auditiva, sendo: 2,3 milhões com deficiência severa. 87% das pessoas que responderam a pesquisa declararam não usar aparelho auditivo, por ter um custo muito alto.
O projeto em questão pretende assegurar ao deficiente auditivo e a comunidade surda direitos sociais básicos, tais como o acesso à comunicação, cultura, cidadania e efetiva participação na política em diversos setores.
O presente projeto vem atender a um requerimento recorrente da comunidade surda de Campo Novo do Parecis, a qual clama por acessibilidade e participação nos eventos culturais e festivos organizados em nosso município. Busca também tornar Campo Novo do Parecis referência em inclusão, como já foi anteriormente.
Essa Casa de Leis, que conta com representantes do povo de Campo Novo do Parecis, não pode se omitir em dar voz à sua população, seja qual for a linguagem utilizada.
Além do exposto, o presente projeto está fundamentado em argumentos sólidos e embasados em diversas normas, como:
I - a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, ratificado pelo Estado brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº6.949, de 2009;
II - os arts. 3º e 5º da Constituição Federal, que afirmam a igualdade como princípio, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de todas as pessoas, com e sem deficiência;
III - o dever que tem o Poder Público de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição e das normas vigentes;
IV - a Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos.
Desse modo, fica exposto lacunas das quais o nosso Município há de preencher, visando uma comunidade surda com completo gozo de seus direitos.