Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 03/08/2022 Hora: 14:35
a CAMPONOO E mare >»
à 44) PREFEITURA
o Assunto: ROSE, o DE LEI Nº 12 ASSUNTO: ALTERA A LEI P
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GAREOENENAS ob E Ci Recado. não 280º) Saber pb PCT to
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 72, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº. 12/2022, que “altera a Lei Complementar nº 020, de 29 de
dezembro de 2008, Código Tributário de Campo Novo do Parecis.”
O referido Projeto de Lei trata da cobrança do ISS dos escritórios de
contabilidades, quando optantes do SIMPLES NACIONAL, em valores fixos,
decorre de disposição do art. 18, 88 22 da Lei Complementar nº 123/2006, Estatuto
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Ainda, a fim de fomentar a regularização das dividas fiscais, autoriza o
parcelamento dos valores a titulo de ISS - Imposto Sobre Serviços, apurados a
título de diferença entre o valor recolhido com base no lançamento fixo pelo
Município, e o apurado em levantamento fiscal.
Certo de que essa Egrégia Casa tem ciência da necessidade destas
adequações, e diante das razões ora expostas, com o propósito de adequar a
legislação municipal com o disposto na legislação geral, solicito a essa honrada
Camara Legislativa a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de
urgência simples.
Com 7 Z É
liga”
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AM Cidia AA:
subo
á Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso; 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIA EI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
4 CAMPO NOVO JS
do à DO PARECIS
A A PREFEITURA e
PROJETO DE LEI Nº. 12, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
“ ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 020,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS.”
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei: |
Axt. 1º. Altera o art. 149-A a Lei Complementar nº. 020, de 29 de
dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
149-A O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
independente da forma de sua constituição societária, ficará sujeito ao
ISS por meio de alíquota fixa mensal, na razão de Ya (um quarto)do valor
da UFCNP (Unida Fiscal de Campo Novo do Parecis), por a e
colaboradores que prestem serviços em nome da sociedade.
Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis. de que trata o
caput deste artigo, deverão informar, anualmente, no mês de janeiro, o
quadro de profissionais e colaboradores existentes, junto ao
Departamento de Fiscalização Tributária.
Art. 2º. Os valores a titulo de ISS - Imposto Sobre Serviços,
apurados a título de diferença entre o valor recolhido com base no lançamento
A hu
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo rh Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovgdoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS P
PREFEITURA
fixo pelo Município, e o apurado em levantamento fiscal, fica autorizado o seu
parcelamento no prazo de ate o numero de meses do período apurado.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
02 dias do mês de agosto de 2022.
Lndáido Ro hab
HADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO |ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
*
do
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA DE
RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
Trata-se de projeto de lei que acrescenta o art. 149-A a Lei Complementar Nº. 020,
de 29 de dezembro de 2008, no qual, determina que os escritórios de serviços contábeis que que
aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), independente da forma de sua
constituição societária, ficará sujeito ao ISS por meio de alíquota fixa mensal, na razão de A (um
quarto)do valor da UFCNP (Unida Fiscal de Campo Novo do Parecis), por profissionais e
colaboradores que prestem serviços em nome da sociedade, a partir de 01/01/2023.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi requerido através do Memorando Nº.
13/2022 do dia 15/02/2022, proveniente do Governo Municipal, no qual, constava em anexo à
Indicação 142/2022 do Poder Legislativo Municipal de Campo Novo do Parecis.
Diante do exposto, foi encaminhado o Departamento de Fiscalização, o Memorando
Nº: 34/2022/CONTABILIDADE, do dia 15/03/2022, proveniente da Coordenadoria Contábil
Financeira e Contábil, solicitando os valores lançados ou que serão lançados no exercício de 2022,
referente ISSQN, das empresas que exercem atividade de “Serviço de Contabilidade” enquadradas
no SIMPLES NACIONAL, nos termos do inciso | e Il do Art. 149-A da Lei Complementar nº 020, de
29 de dezembro de 2008, no qual, o mesmo foi devidamente respondido através do Memorando Nº.
001/2022, do dia 10/05/2022, proveniente do Departamento de Fiscalização, contendo a relação das
empresas de contabilidade e quantidade de UFCNP lançado.
Porém foi informado a Coordenadoria Contábil e Financeira que a metodologia de
apuração do ISSQN seria alterada, no qual, foi recebido no dia 12/07/2022, e-mail do Sr. GEZI
DUARTE BORGES JUNIOR, Secretário Municipal de Finanças (E-mail: geziirDhotmail.com),
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Ni, PREFEITURA
encaminhando o Memorando Nº 65/2022 do dia 11/07/2022, proveniente da Secretaria Municipal de
Finanças, solicitando o impacto orçamentário e financeiro, juntamente com o Projeto de Lei.
Com base nos dados acima citados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8
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II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança. (..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de
crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por
lei específica, estadual ou municipal, nos termos do 8 6º do artigo
150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado no
dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
II - a finalidade do benefício criado;
III - os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V-a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação
da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do
atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada; |
VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou incentivos
tributários, constituem parte integrante da lei, os demonstrativos
exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou Il da Lei Complementar
n.º 101/2000.
A Leinº 2.244, de 04 de novembro de 2021 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, é dá outras providências, determina que os casos
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de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme segue:
“Lei nº 2.244, de 04 de novembro de 2021
Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de Lei específica, devendo ser cumprido o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Ressaltamos que até a presente data, não foi elaborado o Projeto de que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 - PLDO 2023.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A concessão,
ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios fiscais, dos
quais decorram renúncia de receitas, devem obediência às
seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica,
que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o
deferimento do benefício, os tributos a que se aplica e, sendo o
caso, o prazo de duração do benefício (artigo 150, 8 6º, da CF/88);
b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c) atender às disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, considerando o
respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do
Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e
2º, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições:
d.1) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada
na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou,
d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de
receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, vigorando os respectivos incentivos ou
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Ni DO PARECIS
y
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benefícios fiscais somente a partir de quando implementadas
essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/co 82º, da LRF).
2) Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na
LOA para um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que não é
possível modificar a estimativa de receitas já prevista em lei
orçamentária vigente e que a implementação da condição
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao
princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da
LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em
curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser
aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de
incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou benefícios
fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados;
e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na
LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia, há redução na
arrecadação do ISSQN para as empresas de escritórios de serviços contábeis que se enquadram no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se
considerar:
1) Anova metodologia de cálculo do ISSQN começa a vigorar a partir de 01/01/2023, conforme
art. 3º, do Projeto de Lei, no qual, para o exercício de 2023 ainda foi elaborado o Projeto de
que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício financeiro de 2023 — PLDO
2023;
2) Será considerado no Anexo de Metas Fiscais da PLDO 2023, os efeitos do presente
impacto;
3) O Projeto de Lei defini alíquota fixa mensal de ISSQN, na razão de Y (um quarto) do valor
da UFCNP (Unida Fiscal de Campo Novo do Parecis), por profissionais e colaboradores que
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DO PARECIS
PREFEITURA
prestem serviços em nome da sociedade, apurada em janeiro de todo ano, conforme dados
fornecidos pelas respectivas empresas contribuintes;
A Simulação levou em consideração os valores lançados no exercício de 2022, conforme
informado no Memorando Nº. 001/2022, do dia 10/05/2022, proveniente do Departamento
de Fiscalização, em comparação com a metodologia imposta pela alteração promovida pelo
4
Projeto de Lei;
5) Para fins de estimativa, foi considerado como base de cálculo a UFCNP, com as previsões
de reajuste para os exercícios subsequentes, tendo em vista que os efeitos da alteração,
vigoram apenas a partir de 01/01/2023;
6) Com base nas informações acima, foi efetuado a simulação, no qual, foram apurados os
seguintes valores:
ISSQN - Escritório Contábeis - Simples Nacional 2022 2023 | 2024 2025
nor Apurado, conferia ie e, 001/0022 Sliepptámento de R$ 348.976,27] AS a7685437 [AS 407.045,92 | R$ Fe]
[Valor com base no Projeto de Lei. I R$ 181.031,44] R$ 195.513,96 | R$ 211.155,07 | R$ 228.047,48 |
(Valores Apurados I »R$ 167.940,83] -R$ E -R$ 195.890,85] -R$ 211.562,12]
Previsão UFCNP: 8,00% 8,00% 8,00%
7) Constatamos na simulação, que a alteração da apuração do ISSQN dos escritórios
contábeis enquadrado no regime de tributação SIMPLES NACIONAL, impactam em
diminuição na arrecadação do ISSQN na ordem de R$ 181.380,42, R$ 195.890,85 e R$
211.562,12, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, respectivamente;
A Renúncia constante nesse impacto, não necessita utilizar a margem de expansão da base
Re)
tributária, haja vista que a mesma será prevista na LDO e LOA do exercício financeiro de
2023, nos termos do item 01, subitem D e D.1, da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
20/2015 - TP do TCEIMT.
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“e. CAMPONOVO
E), DOPARECIS
é PREFEITURA
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto de
lei, não necessita ser acompanhada de medidas de compensação, nos termos do Inciso | e Il do art.
14 da LRF, pois não afetará as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2023.
Todavia, está condicionada a previsão da mesma nas peças da LDO e LOA de 2023
e exercícios subsequentes.
Campo Novo do Parecis/MT, 21 de julho de 2022.
EMERSON DE LIMA MIRANDA
CONTADOR
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
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POR SER VERDADE, ASSINO DIGITALMENTE E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
GEZI DUARTE BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
e 2 DC craieeieeeeeeoeoeeeeee
POR SER VERDADE, ASSINO DIGITALMENTE E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 017/2022 - Pág. 7/7
cis.mt.gov.br
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E-mail: gezijrêhotmail.com
Telefone
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Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Nº de Série
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às
IP de Origem do Acesso: 177.203.218.178
Operadora do IP de Origem
Status da Assinatura: É? VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura
Data da Assinatura: 26/07/2022 10
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Tecnologia de Assinatura Eletrônica
Signatário GEZI DUARTE BORGES JUNIOR
Informações do Signatário
Carimbo do Tempo na Assinatura
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Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900
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Signatário RAFAEL MACHADO
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 35524 10325 1739415837342727.pdf.api
Data da Assinatura: 26/07/2022 11:09:50
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: Assinante
Local da Assinatura: 84F9+Q4 Campo Novo do Parecis, MT, Brazil
Geolocalização Aproximada: jatitude=-13.6755194, longitude=-57.8821849
IP de Origem do Acesso: 177.203.218.178
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Informações do Signatário
OW ————————
CPF: 929.162.010-68
E-mail: gabinetef&camponovodoparecis.mt.gov.br
Telefone: (65) 99992-4396
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:33:09 do dia 26/07/2022
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: [2 VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50111
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 254351420
Data: 26/07/2022 11:09:50
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