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materia nº 221/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 221 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaIndica ao Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei para apreciação deste Legislativo, reconhecendo o Agente Educacional Infantil como Professor de Educação Infantil, em observância e nos termos da Lei Estadual nº 11.821, de 28 de junho de 2022.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº 053/2022-GP Data da Resposta: 02/09/2022 Resposta Observações: Ofício Nº 178/SME/2022
2022-08-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 22.08.2022 Data da Resposta: 22/08/2022 Resposta Observações: Lida e declarada aprovada pelo Presidente.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:18.984010-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

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INDICAÇÃO Nº 221/2022





AUTORIA: VEREADOR JORGE ITAMAR RODRIGUES.



INDICO AO PODER EXECUTIVO O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO DESTE LEGISLATIVO, RECONHECENDO O AGENTE EDUCACIONAL INFANTIL COMO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EM OBSERVÂNCIA E NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.821, DE 28.06.2022.



                                            	           Solicito à Mesa, ouvido o soberano Plenário, com fulcro no que dispõe o art. 122 do Regimento Interno desta Casa, que seja encaminhada  ao Sr. Prefeito a presente INDICAÇÃO, versando sobre o encaminhamento de projeto de lei para apreciação deste Legislativo, reconhecendo o Agente Educacional Infantil como Professor de Educação Infantil, em observância e nos termos da Lei Estadual nº 11.821, de 28 de junho de 2022.

                                                           JUSTIFICATIVA

				 

Primeiramente, importa observar que, nos termos do art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais.

				           Entrou em vigor em junho de 2022 a Lei Estadual nº 11.821, proveniente de projeto de lei de autoria do Deputado Alan Kardec, que autoriza os municípios a estabelecerem que os agentes de educação infantil ou cargos correlatos, passem a ser considerados como professores de educação infantil, desde que atendam aos requisitos de formação para o magistério da educação infantil fixados na legislação educacional, e com efeito àqueles que atuaram nas funções no período de 1996 a 2006. Dispõe, ainda, que o reenquadramento funcional desse profissional como Professor de Educação Infantil observará, no que couber, o plano de cargos dos profissionais da educação em vigor em cada município.

                                                           Importante transcrever, para melhor entendimento, a justificativa do mencionado Deputado que fundamentou a apresentação da presente matéria:

	“ O direito à educação infantil é fruto de inúmeras lutas de vários segmentos da sociedade, dos quais destacamos os movimentos de mulheres, sindicatos, universidades, entidades acadêmicas, entre outros. Como parte desse processo, cabe ressaltar as exigências de escolaridade para o magistério da educação infantil (LDB 9394/96) e a obrigatoriedade de escolarização na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escolar), como determina a Constituição Federal (EC 59/09). 

Nas unidades de educação infantil, além da presença de professores, é comum a existência de outros profissionais da educação que apoiam as atividades   realizadas   pelos   docentes.  Entretanto,   muitos  desses  profissionais  de  apoio 





(Agentes ou Auxiliares de Educação Infantil, como em geral são tratados) também concluíram a formação ao magistério da educação infantil e, logo, do ponto de vista dos requisitos de escolaridade, estão aptos ao exercício da função docente junto à pequena infância. 

Ora, em recente decisão sobre a ADI 5615, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a Lei Complementar 1.202/2013, em vigor no Estado de São Paulo, decidiu que os Técnicos de Apoio Educativo do Colégio de Aplicação da USP têm direito ao reconhecimento como professores de educação infantil, para todos os efeitos. O marco temporal sugerido na norma decorre do comando do artigo 87, §1º da Lei nº 9.394/96 - que estabeleceu a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional: 

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. 

§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. 

Ora, isso constitui jurisprudência robusta para que, no Estado de Mato Grosso e em outros entes federativos, tal medida possa ser replicada, fazendo-se assim justiça ao trabalho e à formação de profissionais que se dedicam ao complexo e desafiador cotidiano em escolas de educação infantil.” 

Também, encaminhamos, anexo, para conhecimento, Lei nº 2.092, de 12 de julho de 2022, do Município de Primavera do Leste, que procedeu a tal reconhecimento no âmbito daquele município.



			                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

			Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de agosto de 2022.











                                                               VER. JORGE ITAMAR RODRIGUES







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