PROPOSTA DE EMENDA À LOM Nº003/2022 DE 18 DE AGOSTO DE 2022
AUTORIA: WILLIAN FREITAS, BEITO MACHADINHO, MARCIANO e JOAQUIM EQUIP.
Acrescenta na Lei Orgânica Municipal o art. 99-D, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente das emendas de bancada de parlamentares, previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015, e nº 100, de 26 de junho de 2019.
Art. 1º. Fica inserido o art. 99 -D na Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, com a seguinte redação:
“ Art. 99-D. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar.
§ 1º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 2º. No caso da emenda de bancada de parlamentares aprovada pelo Legislativo ser considerada como impedimento de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 3º. Fica o Poder Executivo responsável por encaminhar ao Poder Legislativo Municipal os valores correspondentes a receita corrente líquida do exercício anterior.
§ 4º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas neste artigo poderão ser consideradas para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares.
§ 5º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput do art. 99-C poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das Emendas Individuais e Parlamentares de Bancada impositivas deverão ser liberadas até o dia 31 de julho de cada ano, e o restante, até o dia 30 de novembro do referido exercício."
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 22 de agosto de 2022.
VER. WILLIAN FREITAS VER. JOAQUIM EQUIP
VER. JOSÉ MARCIANO VER. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
“ O caráter impositivo das emendas parlamentares não modifica a natureza jurídica dos instrumentos utilizados para a realização das respectivas despesas. Para a celebração dos instrumentos é essencial o interesse público e o atendimento a diversos requisitos previstos na legislação específica” (TCU - TC 003.706/2018-4)
CONSIDERANDO que as Emendas Impositivas asseguram maior democratização na Administração Pública, ao valorizar e dar poderes “reais” aos Vereadores, que por sinal, não os representantes do povo.
CONSIDERANDO que as Emendas Impositivas são a parte do orçamento público, cuja aplicação é feita pelo Executivo Municipal e indicada por Vereadores eleitos pelo povo.
Assim sendo, entende-se necessário promover a respectiva alteração, passando a estimativa das Emendas Impositivas de Bancada para serem computadas sobre a receita de impostos e transferência de impostos, pois esses são recursos de destinação livre.
Igualmente, o limite de 1% (um por cento) é coerente para não causar dificuldades ao Executivo, na medida em que o gestor pode, sem maiores prejuízos, organizar as contas públicas para atender aos Vereadores na qual, diretamente atenderão aos anseios do povo por intermédio de entidades filantrópicas, fundações, associações, hospitais, entre outros, sem prejudicar as despesas e investimentos.