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materia nº 100/2022

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 100 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº 19L/2022 - Assegura às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por intérprete de LIBRAS nos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como em eventos públicos, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis.
native_id23287

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-06 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 26/09/2022 Resposta Observações: Parecer jurídico
2022-08-25 Encaminhamento de Expediente Complemento: Mensagem de Veto Parcial (Ofício nº 260/2022-GAB) Data da Resposta: 05/09/2022 Resposta Observações: Apresentado em Plenário na sessão ordinária do dia 05.09.2022, distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do art. 85, RI./Elaborado Projeto de Decreto Legislativo pela manutenção do Veto.
2022-01-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária de 26.09.2022. Data da Resposta: 26/09/2022 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à promulgação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS P
PREFEITURA
Ofício nº 260/2022-GAB
Campo Novo do Parecis, 23 de agosto de 2020.
|
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES |
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Assunto:
VETO PARCIAL
Autógrafo nº 1.944 de 1º de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-os cordialmente, acusamos recebimedito e
comunicamos a análise da minuta constante do autógrafo nº 1.944/2022.
Considerando as prerrogativas conferidas pelo art. 59, inciso VII da
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis-MT, decidi VETAR
PARCIALMENTE, o autógrafo nº 1.944/2022, pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Primeiramente, importante ressaltar que a Lei Orgânica do
Município de Campo Novo do Parecis dispõe o seguinte:
Saniaro Municipal gampo Novo do Parecis
Z : |
Espécie SIDENTIFIGAGÃOS
Autoria: PODER EXECUTIVO 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
2- i ágina 1 de 10
astynto; O Lioioagã 200/2022-Cas Assunt 2-5100 | www.componovodopareci mtgovág
Só VETO PARCIAL
944 de 12 de agosto de 2022.
DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO 5»
DO PARECIS p
PREFEITURA
Art. 43 O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo
seu Presidente no Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
$1º Seo Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no Presidente da Câmara Municipal os
motivos do veto.
Pois, bem o autografo foi aportou no Executivo no dia 08/08/2002,
portanto o presente Veto é totalmente tempestivo.
L DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E A
CONSEQUENTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Observa-se que a propositura analisada visa à criação de um dever
específico ao Poder Público, consistente na garantia da atuação de um intérprete de
LIBRAS em todos os órgãos públicos municipais, matéria que diz respeito à
estruturação dos órgãos da administração pública, os quais deverão contratar os
profissionais capacitados para a interpretação.
Nesse contexto, veja-se o que determina o caput do art. 4º do
autógrafo objeto desta Mensagem:
Art. 4º. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e
os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a
disponibilizar intérprete de Libras - Língua Brasileira de Sinais no âmbito
de suas Secretarias e Departamentos, para atendimento, sem barreiras de
comunicação, às pessoas com deficiência auditiva.
E, nesse sentido, embora seja elogiável a preocupação do legislativo
local em favorecer a participação das pessoas com deficiência em todos os órgãos
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PREFEITURA
públicos, a propositura não pode prosperar, tendo em vista que o seu objeto diz
respeito a atos correspondentes à função executiva de determinar atribuições aos
órgãos públicos municipais.
Os atos contidos no Capitulo II - Da disponibilização de Intérprete
nos eventos, já é cumprida pelo Município, que nos eventos oficiais, sempre conta
com a presença do profissional.
Contudo, o texto do capitulo III - Do atendimento nos órgãos
públicos, esta em total desconformidade com os preceitos legais, conforme
demonstraremos nos fundamentos do presente Veto.
Note-se que o inciso III do art. 50 da Lei Orgânica do Município é
expresso no sentido de que é de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre as atribuições da Administração Pública Municipal, in verbis:
Art. 59 Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes:
(8)
VIII - dispor, mediante decreto, sobre:
a) a organização, estruturação e funcionamento da Prefeitura, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a
observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à
iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual bs o de
constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em
relação ao disposto na Constituição Matogrossense.
“e”
Nesse caso, refere a alínea e“d” do inciso II, do parágrafo único,
do art. 39 da Constituição Estadual:
Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado,
ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e nos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição. p
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PREFEITURA
Parágrafo único: São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que:
(e)
II - disponham sobre:
6)
c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da
Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarins de Estado e órgãos da
Administração Pública.
Em situação similar, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela
inconstitucionalidade da Lei nº 11.412, de 03 e dezembro de 2013 do Município de
São José do Rio Preto, em virtude de vício de iniciativa.
Veja-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 11.412, de
03 e dezembro de 2013 do Município de São José do Rio Preto que impõe a
participação de intérprete da língua brasileira de sinais (LIBRAS) em todos
os eventos públicos realizados no âmbito municipal - Invasão à esfera
Legislativa do Poder Executivo - Norma que afronta os artigos 5º, 25,
47, incisos Ile XIV, 144 176, 1, da Constituição Estadual de São Paulo —
Ação procedente.” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2002688-
13.2014.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador:
Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do
Julgamento: 20/08/2014; Data de Registro: 22/08/2014) (Grifo nosso)
Sendo assim, a atuação legislativa impugnada equivale à prática de
ato de administração, deixando de observar o princípio da independência entre os
poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal, e no art. 39 da Constituição do
Estado de Mato Grosso, maculando a Proposta de inconstitucionalidade em razão do
vício de iniciativa, e ilegitimidade por impor, claramente, obrigações e ateiblições
aos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Ademais, a Constituição Estadual, em consonância com o disposto
na Constituição Federal, incumbe a um Poder competências próprias e insuscetíveis
de invasão por outro. E, nesse sentido, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, a
pf
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PREFEITURA
interferência de um Poder em outro é ilegítima, por atentatória da separação
institucional de suas funções.
Complementa ainda o nobre autor:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar
medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de
colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não
pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao
Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva
competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou
suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade
reprimível por via judicial.” (Grifo nosso).
Sendo assim, a propositura em comento, constitui hipótese de
iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores
tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre as atribuições dos órgãos
municipais, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de
inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente, como ocorreu na espécie.
Tal competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em âmbito
estadual, encontra-se também descrita na alínea “c” e “d” do inciso II, do parágrafo
único, do art. 39 da Constituição Estadual, aplicado aos Municípios em razão do
princípio da simetria.
Portanto, em observância ao princípio constitucional da
independência e harmonia dos Poderes, mostra-se imprescindível o estrito
cumprimento das regras de competência privativa para iniciativa de Projetos de Lei,
sob pena de restar prejudicada a harmonia entre os Poderes. |
Além disso, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que
ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em
atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao
Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a
função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
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P
e . Pa. . . . |
Dessa forma, fica evidente que a iniciativa do Legislativo, nesse caso,
invadiu a esfera de atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de
gestão, de escolha política para a satisfação das necessidades essenciais coletivas,
vinculadas aos direitos fundamentais e inserida na esfera do poder discricionário da
Administração. |
Ademais, por se tratar de ação que demandará planejamento,
organização e gestão administrativa para a sua implementação, bem como o fato de
que tais atos podem causar impacto desproporcional ao orçamento público
municipal, resta evidente que a Proposta interfere na organização administrativa do
Executivo Municipal.
Assim, resta demonstrada a inconstitucionalidade da mencionada
Proposição, por invadir a competência do Poder Executivo, de maneira a caracterizar
ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, e a alínea “e” e “d” do inciso II, do
parágrafo único, do art. 39 da Constituição Estadual.
HW. DO DISPÊNDIO NÃO PREVISTO E DA CONSEQUENTE
INCONSTITUCIONALIDADE
Mais a mais, note-se que não restou observada, pelo ilustre
legislador, que a propositura implicaria em um custo ao erário de difícil mensuração,
seja pela contratação de profissional qualificado para o exercício da tradução ou para
realização de concurso público visando a formação de quadro que exerça esta função.
Vale destacar que o mero fato de gerar novas despesas ao Poder
Executivo não obstaculiza a tramitação de projetos de lei. O importante é que, nos
projetos de lei que gerem aumento de despesa pública, seja demonstrada a prévia
dotação orçamentária para o programa, mediante a indicação das respectivas fontes
de custeio.
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Sucede-se que, além de referir-se à matéria de estruturação dos
órgãos públicos, não houve demonstração, no projeto de lei, da prévia dotação
orçamentária e das fontes de custeio das despesas públicas, razões pelas quais a
proposta se torna inviável, muito embora seja honroso o seu objeto. |
Nesses termos, vale destacar a ementa do parecer elaborado, pelo
Ministério Público de São Paulo na ADI nº 2002688-13.2014.8.26.0000, caso similar:
“Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei
n. 11.412, de 03 de dezembro de 2013, do Município de São José do Rio
Preto. Lei de iniciativa parlamentar impondo a participação de in térprete da
Língua Brasileira de Sinais (libras) em todos os eventos públicos realizados
no âmbito municipal. Parametricidade no controle de constitucionalidade de
norma municipal. [...]3. Encontra-se na reserva da administração a
imposição de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em eventos
públicos oficiais realizados no Município, havendo no caso violação no
princípio da separação de poderes (arts. 5º; 24, 8 2º 1; 47, le XIV; e 144 da
Constituição do Estado). 4. A ausência de previsão na lei de fonte de
custeio para cobertura de novos gastos públicos ofende o texto
constitucional (arts. 25 e 176, |, CE). Procedência do pedido.” (Grifo
nosso)
Sendo assim, a Proposição sub examine causa dispêndio não previsto
ao Poder Público Municipal, caso esta seja sancionada, afrontando, por conseguinte,
o art. 167 da Constituição Federal , o art. 165 da Constituição Estadual, e art. 41 da
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, em razão da inobservância
dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Ademais, verifica-se que além de criar obrigações ao Executivo, a
referida proposta de fato não indica os recursos orçamentários necessários para a
cobertura dos gastos decorrentes da instituição do Programa que, no caso, são
evidentes, haja vista que ordenam atividades novas na Administração Pública, cuja
instituição demanda meios financeiros que não foram previstos nas leis
orçamentárias.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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DO PARECIS
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Assim, observa-se que os dispositivos supracitados corroboram a
manifesta inconstitucionalidade por prever aumento de despesa sem prévia dotação
orçamentária, contrariando, inclusive, dispositivos da Constituição Federal |, no
mesmo sentido (incisos I e II do caput do art. 167).
Portanto, faz-se necessário salientar que a ausência dos referidos
recursos impede o cumprimento da gestão financeira responsável, tendo em vista a
importância da transparência no que concerne ao dispêndio daquilo que se aprova
em lei, a fim de se saber se há lastro fiscal suficiente para se sustentar inovações nas
políticas públicas.
Nesse sentido, nos termos do $ 1º do art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRP), a
responsabilidade na gestão fiscal compreende a prevenção de riscos e a correção de
desvios, com a finalidade de se manter o equilíbrio das contas públicas.
Assim, com o intuito de se alcançar a manutenção do mencionado
equilíbrio financeiro, a citada Lei Complementar Federal limita os atos
administrativos e legislativos que aumentem gastos ou reduzam receita, nos termos
dos arts. 16 e 17 que prevêem o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(..)
$2º A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será acompanhada A
premissas e metodologia de cálculo utilizadas; / À
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CRIAÇÃO LEI Nº 5 DE JULHO DE 1988
LA
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PREFEITURA
(e)
“Apt. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art, 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(15)
Note-se que, além da necessária compatibilidade do ato legislativo
ou com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o inciso II do art. 16, acima transcrito,
estabelece que haja “adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.
Dessa forma, conforme demonstrado, a Proposta se mostra
inconstitucional haja vista que o Poder Legislativo impõe uma obrigação que
ocasiona gastos não previstos para O Município, trazendo dispêndios irregulares ao
erário que além de não dispor dos recursos necessários para garantir a execução da
despesa, não conta com a previsão orçamentária precedente, o que é elementar para
cumprir os regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.DA CONCLUSÃO
Dado o exposto, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material,
a proposta contida no Capitulo IlLnos arts. 4º e 5º do Autógrafo 1.944/2022, ora
posto a análise, não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo,
uma vez que a iniciativa para projetos que determinem a estruturação de órgãos da
Administração Pública, ou que lhe atribuam encargos que não apenas detalhem a
execução de atribuições já existentes, compete apenas ao Chefe do Executivo,
enquanto responsável pela organização administrativa.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.
DO PARECIS
PREFEITURA
Assim, resta demonstrada a invasão da competência privativa do
Prefeito Municipal, tendo em vista que lhe compete a iniciativa de leis que
disponham acerca das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Portanto, a propositura se mostra inconstitucional por vício de
iniciativa, em clara ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes,
consagrado no art. 2º da Constituição Federal e no a alínea “c” e “d” do inciso II, do
parágrafo único, do art. 39 da Constituição Estadual. É
Ademais, o disposto no Capitulo III, nos arts. 4º e 5º do Autógrafo
1.944/2022, também cria uma obrigatoriedade, a qual virá ocasionar gastos não
previstos para o Município, trazendo dispêndios irregulares ao erário que além de
não dispor dos recursos necessários para garantir a execução da despesa, não conta
com a previsão orçamentária precedente, o que é elementar para cumprir os
regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 167 da Constituição Federal, e
do art. 165 da Constituição Estadual.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento nas
justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 38,
81º, Ie Il e art. 43, 821º c/c 59, VII, todos da Lei Orgânica do Município, são essas
razões que me levaram A VETAR PARCIALMENTE o Autografo 1.944/2022, no que
diz respeito a todo o Capitulo III, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e
Atenciosa
EL didi
PREFEITO MUNICIPAL
consideração.
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