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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaAltera os artigos 200 e 201 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar 20/2008 e dá outras providências.
native_id23289

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: autógrafo nº 1.960/2022.
2022-08-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única por 6x0 votos, segue à sanção.
2022-08-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/08/2022 Resposta Observações: Parecer conjunto favorável.
2022-08-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/08/2022 Resposta Observações: Parecer jurídico.
2022-08-25 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão extraordinária convocada para o dia 29.08.2022. Data da Resposta: 29/08/2022 Resposta Observações: Lido em Plenário, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, COSP, CFO).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:18.375496-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

CAMPO NOVO
DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 088, 24 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2022.
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente
Projeto de Lei Complementar, que ALTERA OS ARTIGOS 200 E 201 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPPAL - LEI COMPLEMENTAR 20/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Os arts. 200 e 201 do Código Tributário Municipal tal qual estão
redigidos determina que a primeira alteração no cadastro imobiliário seja feita com a
apresentação do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre o
adquirente e a loteadora, sendo que as alterações de cadastro posteriores somente
poderá ocorrer mediante escritura pública.
Ocorre que existem, com fregiência, situações em que o primeiro
adquirente, acaba “vendendo seu lote” para terceiros, muitas vezes até por não ter
condições financeiras de arcar com o pagamento das parcelas mensais. Nestes casos,
a loteadora não vai fornecer a Ordem de Escritura, pois o imóvel ainda não está
quitado. Por outro lado, como nossa lei exige a Escritura Pública para a alteração do
cadastro imobiliário, o cadastro fica em nome do primeiro adquirente, com o
lançamento dos débitos do imóvel em seu nome.
No sentido de resolver tal situação, a idéia é que pudéssemos fazer a
alteração no cadastro imobiliário, exclusivamente para esses casos, através de
contrato de cessão de direito.
Samara! Municipal Campo Novo do Parecis
b DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS P
PREFEITURA
Conforme a lei civil a propriedade de imóvel somente se transmite
através do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Se a Lei
Municipal deixar de fazer a exigência de escritura pública para alteração do cadastro
imobiliário, é certo que a maioria das pessoas deixarão de fazer a escritura, causando
uma instabilidade jurídica para essas relações.
Por outro lado, é obrigação do Gestor Municipal criar os mecanismos
que estiverem ao seu alcance, para garantir a segurança jurídica das relações que
causarem reflexo nos atos administrativos e na coletividade, e a regularização e
escrituração dos bens imóveis, é um ato que tem reflexos no coletividade.
Assim, o presente Projeto de Lei é no sentido de se permitir a
mudança do cadastro imobiliário através de contrato, somente, para os casos em que
o imóvel não estiver quitado junto à loteadora, e assim, a mesma não emitirá uma
ordem de escritura. No entanto, a modificação do cadastro fica condicionado à
apresentação de documento emitido pela loteadora para comprovar que o imóvel, de
fato, não fora quitado.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, haja vista que projeto semelhante já fora analisado e aprovado por esta
Colenda Casa.
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS >»
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA OS ARTIGOS 200 E 201 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI
COMPLEMENTAR 20/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o $ 3º no art. 200 do Código Tributário Municipal (LC 20/ 2008)
que passa a vigorar com a seguinte redação: |
Art. 200. |
(E)
8 3º. Nos casos de o imóvel ainda não haver sido quitado junto à
loteadora/financiadora e/ou instituição equivalente, se admitirá a alteração
do cadastro imobiliário através de Contrato de Cessão de Direitos entre dois
particulares, desde que acompanhado por documento emitido pela empresa
de que aquele imóvel ainda não fora quitado, respondendo esta civil e
criminalmente pelas informações prestadas.
I- O contrato de cessão de direitos deverá ser apresentado em sua via
original e com firma reconhecida em cartório “por verdadeira” no
Departamento de Tributação, que o manterá no arquivo do imóvel, e deverá
conter, de forma destacada, as seguintes cláusulas:
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
EL]
a) Irretratabilidade perante o Município em referência às consequências da
alteração do registro imobiliário;
b) Que o cessionário se tornará responsável por todos os débitos vincendos
do imóvel perante o Município, independentemente da data do fato
gerador; |
c) Todas as cláusulas tidas como pré-requisito dos contratos de promessa de
compra e venda para aprovação de loteamento constante na Lei de
Parcelamento de Solo;
d) Que o adquirente se compromete a fazer a escritura de compra e venda e
devido registro no Registro de Imóveis tão logo seja feita a quitação do
imóvel perante a loteadora.
II - O documento encaminhado pela loteadora para fins da presente
alteração do cadastro deverá conter expressamente:
a) A declaração que o imóvel ainda não fora quitado, informando valor do
débito e quantidade de parcelas em aberto.
III - Será necessário apresentação de certidão municipal negativa de débito
sobre o imóvel.
Art. 2º Altera o 85º do art. 201 do Código Tributário Municipal (LC 20/2008 ) que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 201.
(.)
8 5º. Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística
terão seus lançamentos efetundos por lotes resultantes da subdivisão,
independentemente da aceitação, que deverão ser lançados em nome do
loteador ou em nome do promitente comprador que celebrar com o loteador
um contrato de compromisso de compra e venda a prazo, sendo facultada a
CAMPO NOVO
DO PARECIS [
PREFEITURA
cessão de direitos do adquirente para terceiros através de contrato particular,
desde que o imóvel ainda não estiver quitado perante a loteadora.
Art. 3º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 2 dias
do mês de agosto de 2022.
RAFÁEI MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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